Quem julga o agravo de instrumento

O Novo CPC reserva aos recursos o título II do Livro III (Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais), mais precisamente os arts. 994 a 1.044. Para esta análise, vamos nos deter sobre um deles, a saber: o art. 1.015. De fato, este artigo abre o texto sobre o recurso de agravo de instrumento. Mas, como você sabe, a redação não termina nele. Ela se estende até o art. 1.020.

No entanto, dada a extensão da discussão levantada pelo texto, este post esmiúça cada dispositivo legal, inciso por inciso e parágrafo por parágrafo, deste primeiro artigo. Mais profundamente, além disso, se debruça sobre a necessidade de interpretação extensiva que se levanta da taxatividade do rol de hipóteses do recurso.

Utilizaremos, por isso, quadros comparativos entre o CPC/2015 e o CPC/1973, bem como a melhor doutrina e vasta pesquisa jurisprudencial.

Então, para acompanhar a análise completa deste instituto, acesse também os artigos abaixo:

Agravo de instrumento no CPC/73 e no CPC/2015

CPC/1973 – Art. 522

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

CPC/2015 – Art. 1.015

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 1.015, caput e incisos I a XI e XIII do CPC/2015: cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória

Inovação significativa: rol taxativo das decisões contra as quais é cabível o recurso

O artigo 1.015, caput e incisos I ao XI e XIII – o inciso XII, que tratava da conversão da ação individual em ação coletiva, acabou sendo vetado -, do Novo CPC, no que se refere ao cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, possui sentido semelhante ao do art. 522 do CPC/1973.

Deixa claro, no entanto, seu cabimento em outras hipóteses previstas em lei. E nisto há, portanto, considerável modificação no regime desse recurso. Ou seja, a partir da vigência do Novo Estatuto Processual, só é cabível a sua interposição em hipóteses específicas.

Além disso, a definição de decisão interlocutória foi também expandida pelo Novo CPC. Ou seja, passa a ser todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição de sentença (art. 203, §2º, CPC).

Observe, além disso, que o Novo CPC também expressamente autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que:

  1. extingue parcialmente o processo (art. 354, parágrafo único); e
  2. julga antecipadamente parcela do mérito (art. 356, §5º).

Rol taxativo de decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento

Entretanto, a grande inovação do novo Estatuto Processual encontra-se nos seus incisos I ao XI e XIII. Isso porque o legislador optou por elencar, de forma expressa, quais decisões interlocutórias poderão ser impugnadas através do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento. Esse rol, portanto, passa a ser taxativo.

Agravo em decisão interlocutória, princípio da igualdade e interpretação extensiva

Embora sejamos adeptos desse entendimento nas hipóteses elencadas em cada um dos seus incisos, é preciso cuidado.

Afinal, essa taxatividade, após mais de três anos de vigência do Novo CPC e a experiência da prática forense, merece uma análise. Sobretudo se levarmos em consideração o princípio da igualdade processual que deve ser conferido às partes litigantes (expressamente positivado no art. 7º do CPC/2015 – uma das suas normas fundamentais) e a necessidade de uma interpretação extensiva das hipóteses taxativamente elencadas (pelos equívocos – alguns flagrantes e manifestos, cometidos pelo legislador, com o propósito de se atender a real finalidade do texto legal).

Quando o agravante demonstrar interesse e utilidade no seu manejo imediato no contexto fático-processual, bem como naqueles casos em que a decisão interlocutória pode se exaurir em si mesma, ou, ainda, seja passível de impetração de mandado de segurança, evitando, assim, o ressurgimento desse remédio constitucional, o que seria um verdadeiro desastre não só do ponto de vista jurídico-processual, como também e sobretudo, de política judiciária e de insegurança jurídica.

Análise da taxatividade no STJ

A análise dessa taxatividade está em andamento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Corte Especial irá definir, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recurso especial repetitivo), a natureza do rol do art. 1.015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva (ProAfR no REsp n. 1.704.520-MT, rel. Min. Nancy Andrighi – Tema Repetitivo n. 988). É, assim, exatamente esta a delimitação da controvérsia:

Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC⁄15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.

Na sessão realizada no dia 1º de agosto de 2018, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça começou a analisar a matéria. A relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto, sugeriu, assim, a seguinte solução:

O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Após o voto da relatora, o julgamento foi suspenso, diante de um pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura, sendo, portanto, 13 ministros estão aptos a votar.

Ao analisarmos detidamente cada um dos incisos do caput do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, encontraremos não só a inevitável necessidade de uma interpretação extensiva, mas a falta de paridade de tratamento no curso do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais (norma fundamental do processo civil – artigo 7º do CPC/2015).

1. Tutelas Provisórias

Interpretação extensiva: decisão que adia a análise do pedido de tutela provisória feito liminarmente para momento posterior.

Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

A decisão do juiz de, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento. De igual modo, se o juiz condiciona a apreciação da tutela provisória a alguma exigência não prevista em lei, está, em verdade, a negar o pedido de tutela provisória, sendo cabível agravo de instrumento.

(Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, Volume 3, 13ª edição – reescrita de acordo com o Novo CPC, 2016, Ed. Juspodivm, p. 212).

Daniel Amorim Assumpção Neves

Uma interpretação analógica dessa hipótese de cabimento admite a conclusão pelo cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória feito liminarmente para momento posterior, invariavelmente após a contestação. Afinal, a decisão, ainda que indiretamente, versa sobre a tutela provisória. Cumpre lembrar que essa decisão se tornará ainda mais dramática no procedimento comum criado pelo Novo Código de Processo Civil, já que o réu será citado, ao menos em regra, a comparecer à audiência de conciliação e mediação, sendo apresentada a contestação apenas se for frustrada a solução consensual do conflito. O mesmo se diga da decisão que condiciona a concessão da tutela antecipada a alguma providência a ser adotada pelo autor.

(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição revista e atualizada, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.662).

2. Mérito do Processo

Interpretação extensiva: todas as decisões interlocutórias de mérito definitivas.

Araken de Assis

O julgamento antecipado parcial de mérito comporta agravo de instrumento (art. 356, §5º). Pode acontecer, igualmente, julgamento conforme o estado do processo quanto à parte do mérito, havendo negócio jurídico bilateral (transação) ou unilateral (reconhecimento do pedido, renúncia) parcial, hipótese em que também caberá agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único). Também se concebe que, formulado dois ou mais pedidos, um deles comporte improcedência liminar (v.g., porque prescrito, incidindo o art. 332, §1º), hipótese em que, nessa parte, a sentença definitiva comportará agravo de instrumento.

Além dessas hipóteses, o art. 1.015, II, incidirá na hipótese de o órgão judicial, na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, I), impropriamente que seja, rejeitar a questão prévia relativa à prescrição ou a decadência.

(Manual dos Recursos, 8ª edição revista, atualizada e ampliada. Ed. Thomson Reuters/RT, 2017, pp. 464/465).

Elpídio Donizetti

A decisão que julga procedente o pedido de prestação de contas tem natureza interlocutória e, por ser de mérito, também é recorrível por agravo de instrumento (art. 550, §5º).

(Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição, revista, atualizada e ampliada, Ed. GEN/Atlas, p. 1.363).

Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

Toda decisão que trate do mérito – e não seja rigorosamente uma sentença – poderá ser atacada por agravo de instrumento. É o caso da decisão que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas (art. 550, § 5º, CPC). Por versar sobre o mérito da ação de prestação de contas, é passível de agravo de instrumento.

(…)

2.3.2.2. Decisão que aplica multa processual

É possível que, durante o processo, o juiz profira decisão impondo à parte multa. Há várias multas que podem ser impostas ao longo do processo. Há multa pelo descumprimento de deveres processuais (art. 77, § 2º, CPC). Há multa pela ausência injustificada em audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 8º, CPC). Há multa imposta pela litigância de má-fé (art. 81, CPC). Há multa pela não devolução dos autos (art. 234, § 1º, CPC).

Em todos esses casos, há uma condenação imposta à parte, ampliando o mérito do processo. A hipótese subsome-se no inciso II do art. 1015 do CPC, sendo cabível agravo de instrumento. A decisão proferida nesses casos é fruto de um incidente instaurado, que acarreta a condenação da parte numa multa. Está-se, portanto, diante de uma decisão de mérito, atraindo-se a incidência do inciso II do art. 1.015 do CPC. Cabível, portanto, o agravo de instrumento.

Se, contudo, a multa é imposta na sentença, aí caberá apelação, pois será um capítulo dela, a ser atacado pelo recurso próprio, que é, repita-se, a apelação (art. 1.009, § 3°, CPC).

2.3.2.3. A decisão que indefere uma das provas em produção antecipada de prova.

A decisão que indefere a produção de prova não consta do rol do art. 1.015 do CPC. É, por isso, impugnável apenas na apelação (art. 1.009, §1º, CPC).

Há, todavia, duas situações peculiares, em que uma decisão que indefere a produção de prova é impugnável por agravo de instrumento.

A primeira é a decisão sobre o pedido de exibição de documento ou coisa. Por expressa previsão legal, decisão interlocutória que indeferir a produção desse meio de prova é agravável (art. 1.015, VI, CPC). A hipótese será examinada mais à frente, quando da análise do inciso VI do art. 1.015.

A segunda, a que se dedica este subitem, é uma hipótese de agravo de instrumento, cuja constatação exige uma sofisticação maior da argumentação.

Acerca do art. 381, CPC, continuam:

O art. 381 do CPC prevê os casos de produção antecipada de prova. Na petição inicial, o requerente apresentará, segundo prevê o art. 382 do CPC, as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

Da decisão que indeferir totalmente a produção da prova cabe apelação (art. 382, § 4º, CPC). Se o requerente postular a produção antecipada de mais de uma prova em cumulação de pedidos, e o juiz não admitir por decisão interlocutória a produção de uma delas, caberá agravo de instrumento. Esta será uma decisão interlocutória de mérito, a desafiar o recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, II, do CPC.

É possível ainda que algum interessado requeira a produção de qualquer outra prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato (art. 382, § 3º, CPC). Se o juiz inadmitir a produção dessa outra prova por decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, pois se terá aí uma decisão de mérito.

(Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, Volume 3, 13ª edição – reescrita de acordo com o Novo CPC, 2016, Ed. Juspodivm, pp. 213, 214 e 215).

3. Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

Interpretação extensiva:

  1. qualquer decisão interlocutória que versar sobre competência;
  2. decisão interlocutória que nega eficácia a negócio jurídico processual;
  3. decisão do juízo arbitral sobre sua competência; e
  4. decisão interlocutória que, mesmo diante do reconhecimento pelo árbitro de sua competência, não reconhece tal decisão e dá continuidade ao processo.
Elpídio Donizetti

Desse modo, torna-se imprescindível viabilizar o manejo do agravo de instrumento para que a eventual remessa das partes ao juízo de arbitragem só venha a ocorrer no julgamento da apelação.

(Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição, revista, atualizada e ampliada, Ed. GEN/Atlas, p. 1.363).

Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência. Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência, relativa ou absoluta. O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, à sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.

Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do art. 1.015 do CPC comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência. Comparando-se as hipóteses, chega-se à conclusão que elas se equiparam.

Não há razão para que a alegação de incompetência tenha um tratamento não isonômico.

A alegação de convenção de arbitragem e a alegação de incompetência são situações que se identificam e se assemelham. Por se assemelharem muito, devem ter o mesmo tratamento. Em razão do princípio da igualdade (CPC, art. 7º), ambas não podem, nesse ponto, ser tratadas diferentemente. A alegação de convenção de arbitragem e a alegação de incompetência têm por objetivo, substancialmente, afastar o juízo da causa. Ambas são formas de fazer valer em juízo o direito fundamental ao juiz natural – juiz competente e imparcial, como se sabe.

As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas, o que não impede a interpretação extensiva de algumas daquelas hipóteses. A decisão que rejeita a convenção de arbitragem é uma decisão sobre competência, não sendo razoável afastar qualquer decisão sobre competência do rol de decisões agraváveis, pois são hipóteses semelhantes, que se aproximam, devendo receber a devida graduação e submeter-se ao mesmo tratamento normativo.

Pela mesma razão, é preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência.

2.3.3.3. Decisão interlocutória que nega eficácia a negócio jurídico processual

Convenção de arbitragem é um negócio processual. A decisão que a rejeita é decisão que nega eficácia a um negócio processual. A eleição de foro também é um negócio processual. A decisão que nega eficácia a uma cláusula de eleição de foro é impugnável por agravo de instrumento, em razão da interpretação extensiva.

Pode-se ampliar essa interpretação a todas as decisões que negam eficácia ou não homologam negócio jurídico processual seriam, também por extensão, agraváveis.

[…]

Tome-se, ainda, o exemplo de as partes convencionarem sobre a suspensão do processo. O juiz, a despeito disso, não suspende o processo. Nada justifica que essa decisão não seja recorrível imediatamente – ela é, substancialmente, uma decisão que nega eficácia a um negócio processual, exatamente a mesma situação da decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem. A interpretação extensiva impõe-se, também aqui.

Mais um exemplo: as partes escolhem consensualmente o perito. O juiz ignora o acordo e nomeia perito distinto do escolhido. Está-se diante de um caso claro de rejeição de eficácia de um negócio processual. A não impugnação imediata praticamente elimina o direito de autorregramento que a lei processual confere às partes.

São todas decisões que se assemelham e se identificam, devendo ter o mesmo tratamento. Em razão do princípio da igualdade (CPC, art. 7º), elas não podem, nesse ponto, ser tratadas diferentemente.

Convém lembrar, finalmente, que o art. 200 do CPC é claro ao determinar que as declarações de vontade (unilaterais ou bilaterais) das partes são imediatamente eficazes, ressalvada regra em sentido diverso.

2.3.3.4. Decisão do juízo arbitral sobre sua competência

Quando, todavia, a despeito de haver uma convenção de arbitragem, for proposta uma demanda judicial, o réu pode, em preliminar de sua contestação, alegar a existência da convenção. Se o juiz acolher a alegação, o processo será extinto sem resolução do mérito, cabendo da sentença orecurso de apelação. Diversamente, se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, III, CPC).

A extinção do processo ocorre quando o juiz acolha a alegação de convenção de arbitragem, mas pode também ocorrer quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, nos termos expressos do art. 485, VII, do CPC. É que ao árbitro se confere o poder de reconhecer a própria competência, em razão da regra da competência-competência. Reconhecida a competência pelo árbitro, o juiz não tem alternativa: deve extinguir o processo sem resolução do mérito.

Se, não obstante o árbitro ter reconhecido sua competência, o juiz negue-se a extinguir o processo, caberá dessa sua decisão agravo de instrumento. A hipótese enquadra-se no inciso III do art. 1.015 do CPC. A previsão do cabimento de agravo de instrumento da decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem deve abranger também a hipótese de decisão que se nega a extinguir o processo, mesmo diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral.

As situações equivalem-se. O juiz, nos dois casos, recusa a competência do árbitro e afirma a sua, sendo cabível o agravo de instrumento” (Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, Volume 3, 13ª edição – reescrita de acordo com o Novo CPC, 2016, Ed. Juspodivm, pp. 216, 217 e 218).

Enunciado 435 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, conforme Cunha e Didier

Nesse sentido, o enunciado 435 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução do mérito.

(Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, Volume 3, 13ª edição – reescrita de acordo com o Novo CPC, 2016, Ed. Juspodivm, pp. 216, 217 e 218).

Daniel Amorim Assumpção Neves

Uma interpretação extensiva razoável do dispositivo legal ora analisado é admitir o agravo de instrumento de decisão interlocutória que, mesmo diante do reconhecimento pelo árbitro de sua competência, não reconhece tal decisão e dá continuidade ao processo.

Como se pode notar da leitura do art. 485, VII, do Novo CPC, há duas formas de o processo ser extinto em razão da arbitragem: acolhimento da alegação de convenção de arbitragem pelo réu em preliminar de contestação e reconhecimento do juízo arbitral de sua competência. Não há sentido lógico nem jurídico de não tratar as duas hipóteses de forma homogênea, já que a consequência de o juiz rejeitar a alegação de convenção de arbitragem e de rejeitar a decisão do juízo arbitral é a mesma.

(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição revista e atualizada, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.663).

JURISreferência™

Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do Novo CPC, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

(STJ – REsp n. 1.679.909-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2017).

Interpretação extensiva: toda decisão interlocutória proferida no incidente, de sua instauração a seu julgamento, seja recorrível por agravo de instrumento.

Daniel Amorim Assumpção Neves

Por outro lado, é curioso notar que o legislador não fez uma expressa previsão de que a decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento seja a que decide o incidente, já que não há tal previsão no art. 1.015, IV, do Novo CPC. Por tal razão há corrente doutrinária que defende que toda decisão interlocutória proferida no incidente, de sua instauração a seu Julgamento, seja recorrível por agravo de instrumento (Sica, Comentários, p. 1.334; Freire-Cunha, Novo, p. 1.101).

(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição revista e atualizada, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.664-1.665).

5. Rejeição do pedido de gratuidade da Justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

Interpretação extensiva: decisão interlocutória que rejeita o requerimento re revogação da gratuidade e outras variantes.

Daniel Amorim Assumpção Neves

O que mais me incomoda é a ausência de previsão no inciso ora analisado da decisão que rejeita o requerimento de revogação da gratuidade, por clara violação do princípio da isonomia.

Conforme ensina a melhor doutrina, a rejeição do pedido e a revogação da gratuidade já concedida também se representam na hipótese de o juiz conceder à parte uma gratuidade menos ampla da pretendida ou mesmo diferente daquela desejada. Dessa forma, requerida a gratuidade integral e concedido um desconto, ou um pagamento parcelado, caberá agravo de instrumento, bem como na hipótese de a parte requerer a concessão de parcelamento e o juiz determinar o desconto no pagamento das custas. Basicamente, havendo sucumbência da parte que pretenda a gratuidade caberá agravo de instrumento.

(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição revista e atualizada, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.665).

Araken de Assis

Entretanto, o benefício da gratuidade admite variações:

(a) concessão parcial, restringindo-se a um ou mais atos (v.g., a remuneração do perito), ou redução percentual do valor da despesa, a teor do art. 98, 5.º;

(b) concessão de parcelamento da despesa, ou do seu pagamento a final, a teor do art. 98, §6º.

Essas variantes, recepcionando entendimentos da jurisprudência, na prática implicam indeferimento parcial do benefício. Logo, são igualmente agraváveis.

(Manual dos Recursos, 8ª edição revista, atualizada e ampliada. Ed. Thomson Reuters/RT, 2017, pp. 464/465).

JURISreferência™

A decisão que nega o pedido de justiça gratuita é recorrível através de agravo de instrumento.

(TJSC – AI n. 2015.071869-1, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 19.4.2016).

6. Exibição ou posse de documento ou coisa

Interpretação extensiva:

  1. decisão interlocutória que determine, de ofício ou a requerimento, ao terceiro que exiba o documento ou a coisa; e
  2. quebra de sigilo bancário determinada por decisão interlocutória durante a instrução probatória.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

Quando requerida contra um terceiro, a exibição de documento ou coisa acarreta a formação de um processo incidental, a ser encerrado por sentença, da qual cabe apelação, e não agravo de instrumento.

É possível, todavia, que o juiz determine, de ofício, ao terceiro que exiba o documento ou a coisa. Nesse caso, não se deflagra um novo processo, mas apenas um incidente processual, que se subsome à hipótese do art. 438 do CPC. Nesse caso, cabe o agravo de instrumento a que alude o art. 1.015, VI, do CPC.

(Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, Volume 3, 13ª edição – reescrita de acordo com o Novo CPC, 2016, Ed. Juspodivm, p. 220).

Daniel Amorim Assumpção Neves

Numa interpretação extensiva do dispositivo legal, entendo que a quebra de sigilo bancário determinada por decisão interlocutória durante a instrução probatória possa ser recorrida por agravo de instrumento. Afinal, ao se quebrar um sigilo bancário, as informações sigilosas serão disponibilizadas ao juízo por meio da exibição de documentos.

(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição revista e atualizada, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.665).

Elpídio Donizetti

O fato de a exibição dever ser feita por terceiro não altera o regime recursal, uma vez que a questão, também nesse caso, é suscitada e decidida incidentalmente no processo. O fato de o Código determinar a citação do terceiro não retira a natureza incidental do procedimento, tampouco conduz à conclusão de que deva ser decidido por sentença, como ocorria no regime do CPC/1973. Um dos objetivos visados pelo novo CPC foi a redução de processos autônomos, daí por que o art. 402, ao contrário do art. 361 do CPC/1973, utiliza a palavra decisão, e não sentença. Bem, da decisão que determina a exibição de documento ou coisa, pela própria parte ou por terceiro, cabe agravo de instrumento.

(Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição, revista, atualizada e ampliada, Ed. GEN/Atlas, p. 1.364).

Araken de Assis

Das decisões previstas no art. 400, relativamente à exibição a cargo da contraparte, e no art. 403, quanto à exibição pelo terceiro, caberá agravo de instrumento, segundo o art. 1.015, VI.

(Manual dos Recursos, 8ª edição revista, atualizada e ampliada. Ed. Thomson Reuters/RT, 2017, pp. 464/465).

7. Exclusão de Litisconsorte

Interpretação extensiva: decisão que indefere ou rejeita pedido de exclusão de litisconsorte do processo.

Daniel Amorim Assumpção Neves

Fica, entretanto, o questionamento a respeito da recorribilidade da decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte do processo, que para a doutrina majoritária não será recorrível por agravo de instrumento (Assis, Manual, n. 49.7, p. 619; Sica, Comentários, p. 1.335).

(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição revista e atualizada, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.665).

JURISreferência™

A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva implica o indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte da lide, sendo tal decisão agravável.

(TJMG – AI n. 1.0000.16.033397-7/001, rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 23.8.2016).

8. Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

Interpretação extensiva: recorribilidade por agravo de instrumento da decisão que acolhe o pedido de limitação de litisconsórcio.

Daniel Amorim Assumpção Neves

Em mais uma demonstração de que o conteúdo da decisão interlocutória pode determinar, ao menos nos termos da lei, o cabimento ou não do agravo de instrumento, o art. 1.015, VIII, do Novo CPC, prevê que apenas a decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio (litisconsórcio multitudinário, previsto no art. 113, §§ 1º e 2º, do Novo CPC) é agravável, não prevendo, portanto, a recorribilidade por agravo de instrumento da decisão que acolhe o pedido.

Para parcela da doutrina, essa irrecorribilidade por agravo é justificável porque a decisão que acolhe o requerimento de limitação do litisconsórcio não causa qualquer prejuízo ao demandante. Não concordo com esse entendimento porque o cabimento recursal independe de prejuízo, que compõe outro pressuposto de admissibilidade, o interesse recursal. Mas discordo principalmente porque o prejuízo aos demandantes é claro, já que se havia um litisconsórcio formado, a expectativa dos autores era litigarem em conjunto num mesmo processo, tendo sucumbido diante do acolhimento do pedido do réu para a limitação no número de litisconsortes.

Além de o dispositivo violar o princípio da isonomia, por tratar diferentemente, e sem qualquer justificativa plausível, as partes do processo, acredito que o legislador não tenha conseguido alcançar seu objetivo de não tornar recorrível por agravo de instrumento a decisão que acolhe o pedido de limitação no número de litisconsortes. Isso porque, com tal acolhimento, haverá o desmembramento da ação, de forma a serem criados novos processos com o número máximo de autores determinado pelo juiz. Haverá, portanto, exclusão de litisconsortes do processo, sendo tal decisão recorrível por agravo de instrumento por força do inciso VII do art. 1.015, do Novo CPC.

(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição revista e atualizada, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.666).

9. Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

Interpretação extensiva: decisão interlocutória que indefere o pedido do executado/embargante para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Daniel Amorim Assumpção Neves

Na mais expressiva demonstração de quebra de isonomia de todo o rol legal do art. 1.015, seu inciso X prevê o cabimento de agravo de instrumento da decisão interlocutória que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução. Inacreditavelmente não consta do dispositivo legal a decisão interlocutória que indefere o pedido do executado-embargante para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Nesse caso, ao tratar de forma diferente as partes, dando ao exequente o acesso imediato ao tribunal por meio do agravo de instrumento e remetendo o executado ao recurso de apelação ou contrarrazões, o legislador, além de violar o princípio da isonomia, criou hipótese em que claramente impugnar a decisão interlocutória por meio de apelação ou contrarrazões é incapaz de reverter a sucumbência suportada pela parte. […]

Vê-se com clareza que se não houver interpretação extensiva do dispositivo legal, conforme já defendido por parte da doutrina, será típica hipótese de cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória. Defendo a interpretação extensiva pela preservação da isonomia, mas também porque entendo que a hipótese pode ser tipificada à luz do art. 1.015, I, ado Novo CPC.

O pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração (sic) tem indubitavelmente natureza de tutela provisória de urgência, sendo, inclusive, exigidos os mesmos requisitos: probabilidade do direito e perigo de lesão em razão do tempo. Concordo que tal interpretação torna letra morta o inciso X do art. 1.015, do Novo CPC, porque todas as hipóteses nele previstas podem ser tipificadas no inciso I do mesmo dispositivo legal, mas essa parece ser uma consequência aceitável para se corrigir o absurdo legislativo operado em referido dispositivo legal.

(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição revista e atualizada, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.666-1.667).

10. Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º

Interpretação extensiva: qualquer decisão interlocutória que verse sobre a distribuição do ônus da prova é agravável.

Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

Note, entretanto, que também é agravável a decisão que não redistribui o ônus da prova. Na redação aprovada pela Câmara dos Deputados, não seria possível; mas a redação final autoriza o agravo de instrumento contra decisão que “versar sobre” a redistribuição do ônus da prova, o que, claramente, permite o agravo de instrumento em ambas as situações. Na verdade, é agravável a decisão que indefere, nega, rejeita a redistribuição do ônus da prova.

(Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, Volume 3, 13ª edição – reescrita de acordo com o Novo CPC, 2016, Ed. Juspodivm, p. 224).

Daniel Amorim Assumpção Neves

Como o dispositivo acertadamente não se refere ao conteúdo dessa decisão interlocutória, qualquer decisão que versa sobre a distribuição do ônus da prova é agravável: decisão que indefere ou acolhe requerimento de redistribuição, decisão que determina a redistribuição de ofício, decisão que posterga a análise da distribuição do ônus da prova.

(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição revista e atualizada, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.667).

11. Outros casos expressamente referidos em lei

Interpretação extensiva: todas as decisões interlocutórias proferidas em ação popular, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação civil pública e ação de improbidade administrativa são recorríveis por agravo.

Daniel Amorim Assumpção Neves

Na aplicação do art. 1.015, XIII, do Novo CPC deve ser destacado o art. 19, §1º, da Lei 4.717/65. Nos termos desse dispositivo, das decisões interlocutórias proferidas na ação popular é cabível agravo de instrumento. Acredito, inclusive, que por força do microssistema coletivo a norma deva ser aplicada a todos os processos coletivos e não só à ação popular. Ou seja, todas as decisões interlocutórias proferidas em ação popular, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, são recorríveis por agravo de instrumento, pela aplicação conjunta dos arts. 1.015, XIII, do Novo CPC e do 19 da Lei 4.717/65 inspirada pelo microssistema coletivo.

(Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm, 2016, p. 1.690).

12. Previsões legais diversas

Ainda sobre o inciso XIII do caput do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil (outros casos expressamente referidos em lei). Pode-se elencar os seguintes:

  1. concessão ou denegação da liminar em mandado de segurança (artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 12.016/09);
  2. recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa (artigo 17, parágrafo 10, da Lei Federal n. 8.429/92);
  3. resolução do requerimento de distinguishing, no caso de sobrestamento do processo em razão de recursos repetitivos nos Tribunais Superiores (artigo 1.037, parágrafo 13, inciso I, do CPC/2015);
  4. extinção parcial do processo (artigo 354, parágrafo único, c/c artigo 485, ambos do CPC/2015); e
  5. decretação da falência (artigo 100, primeira parte, da Lei Federal n. 11.101/2005).

Taxatividade e interpretação extensiva

Parece, portanto, não haver dúvida da necessidade de interpretação extensiva. Sugerem também Marinoni et al no Novo Código de Processo Civil Comentado (2017, p. 1091). Assim:

O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação.

Isto, quer pelos equívocos do legislador, quer pela falta de paridade de tratamento às partes (art. 7º, CPC/2015).

Tribunais pátrios, como o TJMG, embora reconheçam a taxatividade do rol, autorizam a interpretação extensiva quando a norma não se adéqua perfeitamente ao objeto. Cabe, portanto, ao intérprete avaliar o cabimento do agravo, desde que não haja previsão expressa de irrecorribilidade da decisão (AI n. 1.0024.12.067844-6/002, rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 11.8.2016), para alcançar a finalidade da norma (TJPR – AI n. 1.526.356-8, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 16.8.2016).

Para que o agravante tenha direito à interposição imediata de agravo (não se sujeitando à espera da apelação – art. 1.009, parágrafo 1º, CPC/2015), deverá demonstrar não só o interesse, como a utilidade no contexto fático-processual. Como esclarece Theodoro Júnior:

Também para recorrer se exige a condição de interesse, tal como se dá com a propositura da ação. ‘O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença’. O interesse, todavia, não se restringe à necessidade do recurso para impedir o prejuízo ou gravame; compreende também a sua utilidade para atingir o objetivo visado pelo recorrente. Dessa maneira, o recurso manifestado tem de apresentar-se como necessário e adequado, na situação concreta do processo, para ser admitido.

(Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 49ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 984).

Além da necessidade de uma interpretação extensiva do rol do artigo 1.015, caput, do Novo CPC, duas outras considerações merecem ser abordadas no que se refere ao cabimento do recurso de agravo de instrumento:

  1. decisões interlocutórias que se exaurem em si mesmas; e,
  2. decisões interlocutórias que sejam passíveis de impetração de mandado de segurança.

1. Decisões interlocutórias que se exaurem em si mesmas

Em brilhante decisão datada de 26 de junho de 2017, o eminente e culto Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Torres de Carvalho trouxe à lume uma questão interessantíssima, a saber: as decisões interlocutórias que se exaurem em si mesmas:

Se a ideia é a possibilidade de correção do erro no julgamento da apelação (como decorre da não preclusão, conforme o art. 1009 §1º), há de se admitir o agravo, ainda que com parcimônia, quando a questão não comportar revisão ou correção do erro, quando ela se exaurir em si mesma. É o caso dos autos: sem possibilidade de recurso, o Estado assistirá à produção de prova que reputa inútil, tendo que arcar com seu custo ao final, caso seja vencido no processo; a reforma da decisão de primeiro grau em sede de apelação, reconhecendo a inutilidade da prova determinada, cairá no vazio ante a impossibilidade prática de recuperar o valor pago ao ‘expert’. E, se aqui a Fazenda é parte, em inúmeros outros processos a determinação de pagamento vem em ações movidas pelo Ministério Público contra terceiros, em que sequer tem interesse direto.

A decisão continua:

O art. 1.009 §1º (‘as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões) e o art. 1.015 (que delineia as decisões passíveis de agravo por instrumento) devem ser lidos em conjunto: não cabe agravo porque as demais decisões poderão ser revistas em caso de apelação; pressupõe a existência de apenas dois tipos de decisões interlocutórias, as indicadas no art. 1.015 e as passíveis de revisão na fase recursal normal. No entanto, há um terceiro tipo não considerado, as decisões que resolvem incidentes processuais e se exaurem em si mesmas, não passíveis de revisão posterior pela sua própria natureza, e aquelas que retornam a incidentes agraváveis no curso da lide.

O caso dos autos é um exemplo típico das primeiras, as que se exaurem em si mesmas: ainda que não esteja ao seu cargo o custo imediato para produção da prova requerida, estará sujeita a arcar com ele se futuramente vir a perder a ação; o possível erro do juiz pode ser revisto e reconhecido pelo tribunal em apelação; contudo, se a parte fez o depósito, ainda que tenha havido o reconhecimento da desnecessidade da produção de tal prova, o valor legitimamente levantado pelo perito dificilmente será devolvido aos autos, assim como ocorre com o levantamento de outros depósitos judiciais, igualmente de difícil ou impossível recuperação posterior.

Admissão de agravo em face de reflexo da decisão no curso da lide e de difícil reparação do erro.

A decisão, por fim, se encerra:

O pedido de alteração ou revogação da liminar é exemplo típico das segundas, as decisões que retornam a incidentes originalmente agraváveis; pois são um desdobramento da decisão que concedeu ou deixou de conceder a antecipação de tutela, ainda que ultrapassado o momento inicial. Outras decisões podem se enquadrar nesse terceiro tipo, esquecido pelo legislador.

Se há três tipos de decisão e o legislador cuidou de apenas dois, cabe ao juiz dispor, respeitadas as características do sistema, sobre o tipo esquecido; a solução é a admissão do agravo ante o reflexo da decisão no curso da lide e na difícil reparação do erro. É solução a ser adotada com parcimônia, mas a única forma de integrar os artigos citados à realidade esquecida do processo. Conheço do agravo, por tais motivos.

(TJSP – AI n. 2077593-81.2017, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 26.6.2017 – grifamos)

Desse modo, o cabimento e a possibilidade da interposição do recurso de agravo de instrumento não podem se limitar à interpretação extensiva do rol do artigo 1.015, caput, NCPC. Deve abarcar, além disso, os casos em que as decisões interlocutórias se exaurirem em si mesmas, dispensando, nesses casos, a demonstração do interesse e utilidade no seu manejo imediato.

2. Decisões interlocutórias que sejam passíveis de impetração de mandado de segurança

De fato, sempre sustentamos a admissibilidade de impetração imediata de mandado de segurança (Lei Federal n. 12.016/2009). Sustentação essa, além disso, contra quaisquer outras decisões interlocutórias não elencadas no rol do art. 1.015, caput, do Novo CPC, e que por expressa disposição legal deveriam ser suscitadas como preliminar do recurso de apelação ou nas suas contrarrazões (art. 1.009, parágrafo 1º do Novo CPC).

Enfim, o mandado de segurança, ação constitucional dirigida à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX da CRFB/88), não poderia, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal.

Entendimento do STJ em face do mandado de segurança

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que está, de fato, fora das circunstâncias normais. Desse modo, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial. Isto ao menos nas hipóteses excepcionais assim descritas:

  1. decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica;
  2. decisão judicial contra a qual não caiba recurso;
  3. para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e
  4. quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial (RMS n. 49.020-SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 10.11.2015).

Sempre entendemos que, uma vez que a decisão interlocutória se encaixe em uma ou mais de uma das quatro hipóteses excepcionais acima descritas, é plenamente possível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, irá definir, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recurso especial repetitivo), a natureza do rol do art. 1.015 do mesmo Diploma Legal. Do mesmo modo, verificará possibilidade de sua interpretação extensiva (ProAfR no REsp n. 1.704.520-MT, rel. Min. Nancy Andrighi).

Portanto, essa definição precisa levar em consideração também as decisões interlocutórias que sejam passíveis de impetração de mandado de segurança. E evitará, assim, o ressurgimento desse remédio constitucional. Afinal, repetimos, seria um verdadeiro desastre não só do ponto de vista jurídico-processual. Também o seria, sobretudo, do ponto de vista da política judiciária e da insegurança jurídica.

Natureza e cabimento do recurso de agravo de instrumento

Após essa minuciosa análise da taxatividade do rol do artigo 1.015, caput, do Novo CPC (fase de conhecimento), chegamos, enfim, à seguinte conclusão quanto à sua natureza e ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, que pensamos ser a mais serena, justa e equilibrada:

O rol do artigo 1.015, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, na fase de conhecimento, é taxativo, comportando, todavia, possibilidade de interpretação extensiva nas hipóteses elencadas em cada um dos seus incisos para alcançar a finalidade por elas descritas (forte também no princípio da igualdade processual), quando o agravante demonstrar interesse e utilidade no seu manejo imediato no contexto fático-processual, mas aí não se limitando, caso a decisão interlocutória se exaurir em si mesma ou, ainda, for passível de mandado de segurança, ao menos nas seguintes hipóteses:

a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica;

b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso;

c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e

d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial (RMS n. 49.020-SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 10.11.2015).

Hipóteses de recorribilidade em celebração de negócios jurídicos processuais atípicos

Enfim, e ainda em relação ao artigo 1.015, caput, do NCPC, há ainda este ponto relevante.

Alertamos, desse modo, que as partes não podem introduzir em celebração de negócio jurídico processual (artigo 190 do CPC/2015), hipóteses de recorribilidade não previstas em lei. Assim é o que está definido no Enunciado n. 36 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):

A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que:

  1. limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba;
  2. subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae;
  3. introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; e
  4. estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei” (Grifamos).

Ainda sobre a matéria, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha diz assim:

Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.

No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.

(Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, Volume 3, 13ª edição – reescrita de acordo com o Novo CPC, 2016, Ed. Juspodivm, p. 209).

De fato, a inédita redação do parágrafo único estatui expressamente outra hipótese de recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Caberá o recurso, portanto, desde que elas sejam proferidas:

Theodoro Júnior pontua essa opção legislativa assim:

Isso porque esses procedimentos terminam por decisões que não comportam apelação. Assim, as interlocutórias ali proferidas não poderão ser impugnadas por meio de preliminar do apelo ou de suas contrarrazões.

Com efeito, no processo de execução e no cumprimento de sentença não há a perspectiva de uma nova sentença sobre o mérito da causa, já que o provimento esperado não é o acertamento do direito subjetivo da parte, mas sua material satisfação, que se consumará antes de qualquer sentença, e nem mesmo a posteriori se submeterá a uma sentença que lhe aprecie o conteúdo e validade. Daí que os atos executivos preparatórios e finais, que provocam imediatamente repercussões patrimoniais para os litigantes, reclamam pronta impugnação por agravo de instrumento.

No inventário, a fase que discute a admissão ou não de herdeiros, termina por decisão interlocutória e, não, por sentença. O mesmo acontece na fase de liquidação da sentença. É por isso que os incidentes desses dois procedimentos devem ser objeto de agravo de instrumento.

(Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 50ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.054).

Hipóteses de decisões interlocutórias proferidas em liquidação de sentença

Ainda assim, há uma hipótese a causar estranheza, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves. Trata-se, desse modo, das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. Como se analisa:

O que causa certa estranheza é a inclusão no dispositivo das decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, que por ter natureza cognitiva e gerar decisão plenamente passível de gerar interesse recursal destoa das demais situações previstas no comentado inciso. É provável que o legislador tenha imaginado que nesse caso a decisão da liquidação continuará a ser impugnada por agravo de instrumento, ainda que não haja no Novo Código de Processo Civil uma expressa previsão nesse sentido como havia no diploma legal revogado.

(art. 475-H do CPC/1973)” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição revista e atualizada, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.667).

Conclusão

Desta análise, vislumbra-se, portanto, que a temática do agravo de instrumento envolve diversos questionamentos. Enquanto alguns podem ser elucidados através da própria legislação, outros demandam análise jurisprudencial e doutrinária. Isso porque ficamos apenas na taxatividade do rol.

Portanto, para continuar seu aprofundamento sobre o instituto do agravo de instrumento, acesse também:

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