O Novo CPC reserva aos recursos o título II do Livro III (Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais), mais precisamente os arts. 994 a 1.044. Para esta análise, vamos nos deter sobre um deles, a saber: o art. 1.015. De fato, este artigo abre o texto sobre o recurso de agravo de instrumento. Mas, como você sabe, a redação não termina nele. Ela se estende até o art. 1.020. Show
No entanto, dada a extensão da discussão levantada pelo texto, este post esmiúça cada dispositivo legal, inciso por inciso e parágrafo por parágrafo, deste primeiro artigo. Mais profundamente, além disso, se debruça sobre a necessidade de interpretação extensiva que se levanta da taxatividade do rol de hipóteses do recurso. Utilizaremos, por isso, quadros comparativos entre o CPC/2015 e o CPC/1973, bem como a melhor doutrina e vasta pesquisa jurisprudencial. Então, para acompanhar a análise completa deste instituto, acesse também os artigos abaixo: Agravo de instrumento no CPC/73 e no CPC/2015CPC/1973 – Art. 522
CPC/2015 – Art. 1.015
Art. 1.015, caput e incisos I a XI e XIII do CPC/2015: cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutóriaInovação significativa: rol taxativo das decisões contra as quais é cabível o recursoO artigo 1.015, caput e incisos I ao XI e XIII – o inciso XII, que tratava da conversão da ação individual em ação coletiva, acabou sendo vetado -, do Novo CPC, no que se refere ao cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, possui sentido semelhante ao do art. 522 do CPC/1973. Deixa claro, no entanto, seu cabimento em outras hipóteses previstas em lei. E nisto há, portanto, considerável modificação no regime desse recurso. Ou seja, a partir da vigência do Novo Estatuto Processual, só é cabível a sua interposição em hipóteses específicas. Além disso, a definição de decisão interlocutória foi também expandida pelo Novo CPC. Ou seja, passa a ser todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição de sentença (art. 203, §2º, CPC). Observe, além disso, que o Novo CPC também expressamente autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que:
Rol taxativo de decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumentoEntretanto, a grande inovação do novo Estatuto Processual encontra-se nos seus incisos I ao XI e XIII. Isso porque o legislador optou por elencar, de forma expressa, quais decisões interlocutórias poderão ser impugnadas através do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento. Esse rol, portanto, passa a ser taxativo. Agravo em decisão interlocutória, princípio da igualdade e interpretação extensivaEmbora sejamos adeptos desse entendimento nas hipóteses elencadas em cada um dos seus incisos, é preciso cuidado. Afinal, essa taxatividade, após mais de três anos de vigência do Novo CPC e a experiência da prática forense, merece uma análise. Sobretudo se levarmos em consideração o princípio da igualdade processual que deve ser conferido às partes litigantes (expressamente positivado no art. 7º do CPC/2015 – uma das suas normas fundamentais) e a necessidade de uma interpretação extensiva das hipóteses taxativamente elencadas (pelos equívocos – alguns flagrantes e manifestos, cometidos pelo legislador, com o propósito de se atender a real finalidade do texto legal). Quando o agravante demonstrar interesse e utilidade no seu manejo imediato no contexto fático-processual, bem como naqueles casos em que a decisão interlocutória pode se exaurir em si mesma, ou, ainda, seja passível de impetração de mandado de segurança, evitando, assim, o ressurgimento desse remédio constitucional, o que seria um verdadeiro desastre não só do ponto de vista jurídico-processual, como também e sobretudo, de política judiciária e de insegurança jurídica. Análise da taxatividade no STJA análise dessa taxatividade está em andamento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Corte Especial irá definir, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recurso especial repetitivo), a natureza do rol do art. 1.015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva (ProAfR no REsp n. 1.704.520-MT, rel. Min. Nancy Andrighi – Tema Repetitivo n. 988). É, assim, exatamente esta a delimitação da controvérsia:
Na sessão realizada no dia 1º de agosto de 2018, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça começou a analisar a matéria. A relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto, sugeriu, assim, a seguinte solução:
Após o voto da relatora, o julgamento foi suspenso, diante de um pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura, sendo, portanto, 13 ministros estão aptos a votar. Ao analisarmos detidamente cada um dos incisos do caput do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, encontraremos não só a inevitável necessidade de uma interpretação extensiva, mas a falta de paridade de tratamento no curso do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais (norma fundamental do processo civil – artigo 7º do CPC/2015). 1. Tutelas ProvisóriasInterpretação extensiva: decisão que adia a análise do pedido de tutela provisória feito liminarmente para momento posterior. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha
Daniel Amorim Assumpção Neves
2. Mérito do ProcessoInterpretação extensiva: todas as decisões interlocutórias de mérito definitivas. Araken de Assis
Elpídio Donizetti
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha
Acerca do art. 381, CPC, continuam:
3. Rejeição da alegação de convenção de arbitragemInterpretação extensiva:
Elpídio Donizetti
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha
Enunciado 435 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, conforme Cunha e Didier
Daniel Amorim Assumpção Neves
JURISreferência™
Interpretação extensiva: toda decisão interlocutória proferida no incidente, de sua instauração a seu julgamento, seja recorrível por agravo de instrumento. Daniel Amorim Assumpção Neves
5. Rejeição do pedido de gratuidade da Justiça ou acolhimento do pedido de sua revogaçãoInterpretação extensiva: decisão interlocutória que rejeita o requerimento re revogação da gratuidade e outras variantes. Daniel Amorim Assumpção Neves
Araken de Assis
JURISreferência™
6. Exibição ou posse de documento ou coisaInterpretação extensiva:
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha
Daniel Amorim Assumpção Neves
Elpídio Donizetti
Araken de Assis
7. Exclusão de LitisconsorteInterpretação extensiva: decisão que indefere ou rejeita pedido de exclusão de litisconsorte do processo. Daniel Amorim Assumpção Neves
JURISreferência™
8. Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcioInterpretação extensiva: recorribilidade por agravo de instrumento da decisão que acolhe o pedido de limitação de litisconsórcio. Daniel Amorim Assumpção Neves
9. Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execuçãoInterpretação extensiva: decisão interlocutória que indefere o pedido do executado/embargante para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Daniel Amorim Assumpção Neves
10. Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1ºInterpretação extensiva: qualquer decisão interlocutória que verse sobre a distribuição do ônus da prova é agravável. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha
Daniel Amorim Assumpção Neves
11. Outros casos expressamente referidos em leiInterpretação extensiva: todas as decisões interlocutórias proferidas em ação popular, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação civil pública e ação de improbidade administrativa são recorríveis por agravo. Daniel Amorim Assumpção Neves
12. Previsões legais diversasAinda sobre o inciso XIII do caput do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil (outros casos expressamente referidos em lei). Pode-se elencar os seguintes:
Taxatividade e interpretação extensivaParece, portanto, não haver dúvida da necessidade de interpretação extensiva. Sugerem também Marinoni et al no Novo Código de Processo Civil Comentado (2017, p. 1091). Assim:
Isto, quer pelos equívocos do legislador, quer pela falta de paridade de tratamento às partes (art. 7º, CPC/2015). Tribunais pátrios, como o TJMG, embora reconheçam a taxatividade do rol, autorizam a interpretação extensiva quando a norma não se adéqua perfeitamente ao objeto. Cabe, portanto, ao intérprete avaliar o cabimento do agravo, desde que não haja previsão expressa de irrecorribilidade da decisão (AI n. 1.0024.12.067844-6/002, rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 11.8.2016), para alcançar a finalidade da norma (TJPR – AI n. 1.526.356-8, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 16.8.2016). Para que o agravante tenha direito à interposição imediata de agravo (não se sujeitando à espera da apelação – art. 1.009, parágrafo 1º, CPC/2015), deverá demonstrar não só o interesse, como a utilidade no contexto fático-processual. Como esclarece Theodoro Júnior:
Além da necessidade de uma interpretação extensiva do rol do artigo 1.015, caput, do Novo CPC, duas outras considerações merecem ser abordadas no que se refere ao cabimento do recurso de agravo de instrumento:
1. Decisões interlocutórias que se exaurem em si mesmasEm brilhante decisão datada de 26 de junho de 2017, o eminente e culto Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Torres de Carvalho trouxe à lume uma questão interessantíssima, a saber: as decisões interlocutórias que se exaurem em si mesmas:
A decisão continua:
Admissão de agravo em face de reflexo da decisão no curso da lide e de difícil reparação do erro.A decisão, por fim, se encerra:
Desse modo, o cabimento e a possibilidade da interposição do recurso de agravo de instrumento não podem se limitar à interpretação extensiva do rol do artigo 1.015, caput, NCPC. Deve abarcar, além disso, os casos em que as decisões interlocutórias se exaurirem em si mesmas, dispensando, nesses casos, a demonstração do interesse e utilidade no seu manejo imediato. 2. Decisões interlocutórias que sejam passíveis de impetração de mandado de segurançaDe fato, sempre sustentamos a admissibilidade de impetração imediata de mandado de segurança (Lei Federal n. 12.016/2009). Sustentação essa, além disso, contra quaisquer outras decisões interlocutórias não elencadas no rol do art. 1.015, caput, do Novo CPC, e que por expressa disposição legal deveriam ser suscitadas como preliminar do recurso de apelação ou nas suas contrarrazões (art. 1.009, parágrafo 1º do Novo CPC). Enfim, o mandado de segurança, ação constitucional dirigida à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX da CRFB/88), não poderia, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Entendimento do STJ em face do mandado de segurançaO Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que está, de fato, fora das circunstâncias normais. Desse modo, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial. Isto ao menos nas hipóteses excepcionais assim descritas:
Sempre entendemos que, uma vez que a decisão interlocutória se encaixe em uma ou mais de uma das quatro hipóteses excepcionais acima descritas, é plenamente possível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, irá definir, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recurso especial repetitivo), a natureza do rol do art. 1.015 do mesmo Diploma Legal. Do mesmo modo, verificará possibilidade de sua interpretação extensiva (ProAfR no REsp n. 1.704.520-MT, rel. Min. Nancy Andrighi). Portanto, essa definição precisa levar em consideração também as decisões interlocutórias que sejam passíveis de impetração de mandado de segurança. E evitará, assim, o ressurgimento desse remédio constitucional. Afinal, repetimos, seria um verdadeiro desastre não só do ponto de vista jurídico-processual. Também o seria, sobretudo, do ponto de vista da política judiciária e da insegurança jurídica. Natureza e cabimento do recurso de agravo de instrumentoApós essa minuciosa análise da taxatividade do rol do artigo 1.015, caput, do Novo CPC (fase de conhecimento), chegamos, enfim, à seguinte conclusão quanto à sua natureza e ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, que pensamos ser a mais serena, justa e equilibrada:
Hipóteses de recorribilidade em celebração de negócios jurídicos processuais atípicosEnfim, e ainda em relação ao artigo 1.015, caput, do NCPC, há ainda este ponto relevante. Alertamos, desse modo, que as partes não podem introduzir em celebração de negócio jurídico processual (artigo 190 do CPC/2015), hipóteses de recorribilidade não previstas em lei. Assim é o que está definido no Enunciado n. 36 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):
Ainda sobre a matéria, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha diz assim:
De fato, a inédita redação do parágrafo único estatui expressamente outra hipótese de recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Caberá o recurso, portanto, desde que elas sejam proferidas: Theodoro Júnior pontua essa opção legislativa assim:
Hipóteses de decisões interlocutórias proferidas em liquidação de sentençaAinda assim, há uma hipótese a causar estranheza, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves. Trata-se, desse modo, das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. Como se analisa:
ConclusãoDesta análise, vislumbra-se, portanto, que a temática do agravo de instrumento envolve diversos questionamentos. Enquanto alguns podem ser elucidados através da própria legislação, outros demandam análise jurisprudencial e doutrinária. Isso porque ficamos apenas na taxatividade do rol. Portanto, para continuar seu aprofundamento sobre o instituto do agravo de instrumento, acesse também: Quer ficar por dentro das novidades sobre o Agravo de Instrumento no Novo CPC? Faça abaixo seu cadastro e receba todos os materiais do SAJ ADV por email. |