A ação monitória pode ser proposta por quele que

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, não lhe sendo lícito exigir obrigação de entrega de coisa ou obrigação de fazer ou de não fazer.

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A ação monitória pode ser proposta por quele que

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Este artigo é uma colaboração especial do Cescon Barrieu Advogados

A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel[1]; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC).

 Esse procedimento especial funde características do processo de execução e do procedimento comum. Abrevia o iter processual ao permitir que, com base em cognição sumária, o autor possa obter, de plano, providência típica do processo de execução: o cumprimento de mandado de pagamento ou adimplemento de obrigação de fazer ou de entregar coisa. De outro lado, a instauração do contraditório fica a cargo exclusivamente do réu[2]: a oposição dos embargos à monitória, que podem versar sobre quaisquer matérias arguíveis como defesa no procedimento comum, suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau.

A ação monitória pode ser proposta por quele que
O quadro comparativo apresentado na conclusão deste texto demonstra essa posição sui generis ocupada pela ação monitória[3].

Devedor capaz e Fazenda Pública

 A ação monitória só pode ser proposta em face de devedor capaz, divergindo a doutrina se a vedação implícita do CPC (art. 700, caput) gera hipótese de carência da ação por ausência de legitimidade passiva[4] ou falta de pressuposto processual ligado à capacidade de ser parte nesse específico procedimento[5].

Como quer que seja, há clareza de que a restrição é voltada à proteção dos incapazes, já que a conversão do procedimento monitório em cumprimento de sentença é efeito automático da revelia e, diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, o CPC não exclui, no procedimento monitório, a aplicação dos efeitos da revelia se indisponível o direito ou interesse objeto do litígio[6].

De outro lado, recepcionando a Súmula 339 do STJ[7], o CPC 2015 autorizou expressamente a propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º). Existe, contudo, entendimento doutrinário no sentido de restringir o ajuizamento da ação monitória pela Fazenda Pública, como autora, às obrigações de fazer ou de entregar coisa[8]. Não obstante, o STJ já afirmou seu cabimento também com relação à obrigação de pagar quantia[9].

Prova escrita

 A referência legal à prova escrita sem eficácia de título executivo conduz ao cabimento da ação monitória embasada em prova documental desprovida das formalidades ou requisitos do título executivo, tais como documentos particulares sem assinaturas de duas testemunhas, títulos de crédito sem aceite, protesto ou comprovante de entrega de mercadoria ou cheque cujo prazo prescricional de pretensão executiva tenha se esgotado[10].

No entanto, a ação também pode estar embasada em documento que, individualmente, não teria aptidão para constituir título executivo. Um exemplo bastante comum é o da ação monitória lastreada em notas fiscais e comprovantes de entrega dos produtos ou serviços[11], opção que se abre à sociedade empresária que tenha deixado de emitir duplicata mercantil em determinada operação.

Adicionalmente, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao admitir a “prova oral documentada”, produzida antecipadamente (art. 700, § 1º, CPC). Segundo Fernando da Fonseca Gajardoni, “[e]ssa prova oral pode ser documentada judicialmente, valendo-se do procedimento de produção antecipada de prova (art. 381) ou mesmo, indo além do previsto na regra em análise, extrajudicialmente, mediante, por exemplo, elaboração de ata notarial (art. 384)”[12].

Além disso, apesar da literalidade do dispositivo sugerir o contrário, é plenamente possível que a ação monitória seja proposta a partir de prova escrita com eficácia de título executivo (v.g. documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas). Nesse sentido, resolvendo antiga divergência doutrinária e jurisprudencial, o art. 785 do CPC estabelece que “[a] existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”, circunstância reconhecida pela jurisprudência.[13]

Com a estipulação da ação monitória para as obrigações de fazer ou não fazer, caberá ao credor, mesmo àquele que detenha título executivo, eleger a via que concretamente mostre-se mais vantajosa nessa concorrência entre processo de conhecimento, processo monitório e execução.[14]

Petição inicial e adaptação ao procedimento comum

Independentemente da natureza da obrigação, o direito do autor deve ser “evidente” (art. 701, caput, CPC) para que seja cabível a tutela monitória. Havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada, deve ser oportunizada a adaptação do procedimento – via aditamento da petição inicial – ao procedimento comum. A aplicação subsidiária deste permite concluir que o prazo para emenda da petição inicial é de 15 dias, como previsto nos artigos 318 e 321 do CPC.

Mandado de pagamento e estímulo ao adimplemento voluntário

Ultrapassado o juízo de admissibilidade preliminar da prova escrita apresentada pelo autor,[15] será deferida a expedição de mandado de pagamento, de entrega da coisa ou de execução da obrigação de fazer ou não fazer.

Mais uma vez aproximando a ação monitória do processo de execução, o legislador estabeleceu estímulos semelhantes em busca do adimplemento voluntário da obrigação.

Nesse sentido, uma vez citado, caso opte por cumprir o mandado em até 15 dias, o réu: (i) pagará honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (inferior ao piso de 10% previsto no art. 85, § 2º, CPC); (ii) será isento do pagamento de custas processuais; e (iii) em se tratando de obrigação de pagar, mediante depósito de 30% do débito, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 prestações mensais.

Inadimplida a obrigação e não apresentados embargos monitórios em 15 dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, aplicando-se as disposições atinentes ao cumprimento de sentença.

Defesa do réu

Optando por resistir à pretensão autoral, caberá ao réu opor embargos à ação monitória no prazo de 15 dias, não sendo exigida prévia segurança do juízo via penhora ou depósito.

O Código de Processo Civil de 2015 equipara os embargos monitórios à contestação (art. 702, § 1º), afastando o renascimento de antiga divergência doutrinária a respeito de sua natureza jurídica, em discussões instauradas quando da introdução do procedimento monitório no ordenamento jurídico brasileiro.

Os embargos suspendem, até o julgamento em primeiro grau, a eficácia da decisão que defere o mandado de pagamento, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

A defesa do réu não está limitada, porém, a matérias específicas, tal como ocorre nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse ponto, distancia-se a ação monitória dos procedimentos executivos.

Adicionalmente, a impugnação à pretensão autoral pode ser parcial. Nesse sentido, os embargos monitórios podem se restringir à alegação de excesso do valor pleiteado, hipótese em que devem acompanhar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

O autor será intimado a responder os embargos monitórios em 15 dias. No mesmo prazo, é possível a apresentação de reconvenção, sendo vedada, contudo, a “reconvenção à reconvenção”. Diversamente do quanto exigido pela Súmula n.º 292 do STJ[16],[17], o art. 702, § 5º do CPC não condiciona a admissibilidade da reconvenção à apresentação dos embargos monitórios, permitindo assim a interpretação de que a reconvenção é, por si só, suficiente para converter o procedimento monitório em comum.[18],[19]

Interessante situação se coloca quanto à distribuição dos ônus probatórios, já que a formal posição de autor dos embargos monitórios carreia ao embargante o ônus da prova dos fatos que baseiam sua resistência. No entanto, a emissão do mandado monitório, baseada em cognição sumária, “coloca as partes em delicada posição de equilíbrio, com a tendência de inclinação em favor do primeiro [autor]”, tendência essa que poderá ser abandonada se os embargos revelarem “lacunas ou inconsistências”[20] do conjunto probatório que embasou a propositura da ação monitória.

Sentença e apelação

Rejeitados os embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, aplicando-se as disposições atinentes ao cumprimento de sentença.

Acolhidos os embargos monitórios, a sentença declarará a inexistência do direito pretendido pelo autor, condenando-lhe ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pelo réu e ao pagamento de honorários sucumbenciais.

É possível que os embargos à ação monitória impugnem parcialmente a pretensão autoral (v.g. quando é suscitado excesso no valor apontado pelo autor). Nessa hipótese, se acolhidos os embargos, também haverá formação de título executivo judicial, limitado ao quantum definido pela sentença.

A apelação interposta contra a decisão que rejeita os embargos monitórios não possui efeito suspensivo automático (art. 702, §§ 4º e 8º, CPC), mas a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator do tribunal ad quem se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC).

Ação rescisória

O art. 701, § 3º, CPC dispõe sobre o cabimento de ação rescisória voltada à desconstituição do pronunciamento que defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Para tanto, é preciso que o réu não tenha adimplido a obrigação e tampouco apresentado embargos monitórios.

Trata-se de mais uma preocupação com a observância do contraditório e da ampla defesa, que também se revela em outros dispositivos acima mencionados, tais como aquele que impede a propositura da monitória em face de devedor incapaz e a previsão de que a expedição do mandado de pagamento está condicionada à apuração, pelo juiz, de ser “evidente o direito do autor”.

Essa proteção ao réu justifica-se a partir da larga abrangência do conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, associada ao gravoso efeito da revelia desse procedimento especial: constituição ope legis do título executivo judicial[21].

A previsão de que a ação rescisória possa ter por objeto a decisão de expedição do mandado monitório torna prejudicada a discussão doutrinária que negava a essa decisão aptidão para formar coisa julgada material[22]. Se a previsão do art. 966, caput do CPC inovou ao admitir que a ação rescisória possa ter por objeto decisão interlocutória – natureza que, aliás, parte da doutrina reconhecia ao pronunciamento que determinava expedição do mandado monitório[23],[24] – a norma do art. 701, § 3º do CPC parece ter ido além ao admitir a rescisória contra decisão pautada pela sumariedade da cognição.

De outro lado, a decisão que defere o mandado monitório evidencia hipótese de cabimento especial da ação rescisória, que não encontra paralelo no processo de execução. Se a gravidade dos efeitos da revelia na ação monitória justificou essa específica previsão de cabimento de rescisória no âmbito do processo monitório, é de se questionar a possibilidade de se transportar essa mesma lógica para a decisão que determina a expedição do mandado executivo, de cuja inobservância, pelo executado, podem resultar medidas de invasão patrimonial.

Conclusão

Embora facilmente documentáveis, as relações comerciais contemporâneas são marcadas por obrigações complexas e dinâmicas. Nesse contexto, observadas as particularidades acima, a ação monitória constitui ferramenta útil ao credor que pretende evitar a morosidade do procedimento comum e também o risco de reconhecimento da ausência de título, se proposta a execução de título extrajudicial.

A eleição da via mais adequada à satisfação do crédito instrumentalizado na prova escrita requer o exame de suas particularidades processuais, conforme se buscou sistematizar por meio do quadro apresentado no tópico seguinte.

Quadro comparativo

A ação monitória pode ser proposta por quele que

Bibliografia

DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil – vol. III. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

LOPES, João Batista. Aspectos da Ação Monitória. Revista dos Tribunais, v. 732, p. 74-83, Out. 1996.

MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Forense, 2021. No prelo.

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. São Paulo: Atlas, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 373.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – vol. 02. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

YARSHELL, Flávio Luiz et al. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo e Curitiba: AASP/OAB-PR, 2019. p. 1323. Disponível em: https://aaspsite.blob.core.windows.net/aaspsite/2019/02/CPC_anotado25.2.2019_atual.pdf. Acesso em 23 de jun. de 2021.

[1] Inovou o Código de Processo Civil de 2015 ao prever o cabimento da ação rescisória objetivando a entrega de coisa infungível ou de bem imóvel e para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

[2] “Entre as diversas técnicas pautadas na sumariedade da cognição destacam-se, para a compreensão do tema sob análise, (a) a dos títulos executivos de formação extrajudicial e, (b) a da antecipação na formação do título executivo judicial, com a supressão de toda a fase de conhecimento tendente à obtenção de sentença condenatória ou de um comando estatal com eficácia executiva equivalente. Nessa última categoria é que se insere a técnica da ação monitória, pela qual o juízo de oportunidade da instauração do processo de cognição plena é deixado à parte em cujo interesse o contraditório é predisposto; consiste na possibilidade de obtenção de um provimento judicial inaudita altera parte, que tem sua eficácia executiva sujeita à condição suspensiva de ausência de oposição (embargos) por parte do devedor ou à condição resolutiva do acolhimento de eventual oposição de sua parte” (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. São Paulo: Atlas, 2016, p. 263).

[3] Em complemento ao quadro comparativo anexo, João Batista Lopes, na vigência do CPC/73, estabelecia um paralelo entre ação monitória e tutela provisória: “a) a ação monitória e a antecipação da tutela constituem formas de tutela diferenciada, isto é, objetivam evitar os males decorrentes da chamada ordinarização do processo; b) a ação monitória caracteriza-se pela expedição de mandado initio litis e inaudita altera parte; a antecipação da tutela pode ser concedida inaudita altera parte, na hipótese do art. 273, I; c) a ação monitória, no sistema pátrio, deve lastrear-se em prova escrita; a tutela antecipada, a seu turno, requer prova inequívoca (rectius, segura) que não precisa ser documental; d) a antecipação da tutela tem por escopo antecipar efeitos da sentença; a ação monitória, a expedição de mandado de pagamento e a formação de título executivo; e) a tutela antecipada não pode ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento, requisito que não se exige na ação monitória; f) a revogabilidade é nota peculiar à antecipação da tutela (art. 273, § 4.º, CPC(LGL\1973\5)), traço que não se apresenta na ação monitória; g) a tutela antecipada tem maior elastério que a ação monitória, certo que a última se circunscreve à proteção dos direitos do credor de soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel determinado” (LOPES, João Batista. Aspectos da Ação Monitória. Revista dos Tribunais, v. 732, p. 74-83, Out. 1996).

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 373.

[5] Cfr. Marcato, Procedimentos Especiais, p. 266.

[6] “Então, considerando, de um lado, que são indisponíveis os direitos dos incapazes e, de outro, que no processo monitório a inércia do réu acarreta a imediata convolação do mandado monitório em título executivo judicial, não pode o réu incapaz, imunizado que fica aos efeitos da revelia no processo de cognição plena e exauriente, vir a sofrer aqueles, mais graves, resultantes da aludida conversão e posterior cumprimento da obrigação” (Cfr. Marcato, Procedimentos Especiais, p. 266).

[7] Súmula 339. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

[8] “Nem vale argumentar, a nosso ver, com a faculdade estabelecida pelo art. 785 do NCPC. Gozando da prerrogativa que lhe é atribuída pelo art. 3º da LEF – e ainda tendo à sua disposição processo de execução pleno de outras tantas prerrogativas legais -, não há sentido, inclusive sob o ponto de vista prático, em a Fazenda Pública promover ação monitória, com os naturais percalços decorrentes, para a obtenção de título executivo judicial, podendo, como pode, criar unilateralmente seu próprio título e, desde logo, promover a execução” (Cfr. Marcato, Procedimentos Especiais, p. 267).

[9] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE CRÉDITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO (…) 4. A Fazenda Pública pode valer-se da execução fiscal para os créditos fiscais (tributários ou não tributários) decorrentes de atividade essencialmente pública. Os referidos créditos devem ser inscritos em dívida ativa, a fim de possibilitar o ajuizamento da Execução Fiscal. Contudo, não há impedimento para que a Fazenda Pública, em vez de inscrever o crédito em dívida ativa, proponha Ação Monitória, desde que possua prova escrita do crédito, no intuito de obter título judicial e promover, em seguida, o cumprimento de sentença. Isso porque quem dispõe de título executivo extrajudicial pode, mesmo assim, propor ação monitória. 5. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1748849/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.12.2018).

[10] “(…) o Superior Tribunal de Justiça reconhece como prova escrita hábil o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito, o cheque prescrito, o cheque e a nota promissória destituídos de eficácia executiva, podendo ainda ser indicados, a título ilustrativo, o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, a confissão de dívida carente de testemunhas instrumentárias, acordo e transação não homologados, a carta ou bilhete de que se possa inferir confissão de dívida e, de modo geral, documentos desprovidos de duas testemunhas, título de crédito a que falte algum requisito exigido por lei, a duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços etc., entre eles o correio eletrônico (e-mail), “desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada” (REsp 1.381.603/ MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.10.2016, DJe 11.11.2016)” (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Forense, 2021. No prelo).

[11] Ação monitória. Locação de bem móvel. Nota fiscal com recibo de entrega da mercadoria. Entrega comprovada. Documento apto a embasar a ação monitória. Ação procedente. Recurso desprovido. (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1004178-68.2020.8.26.0100, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 22.10.2020).

[12] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 1.189.

[13] Não somente pelo STJ, como indica o julgado acima citado, como também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS. Interesse processual. Sentença que extinguiu a ação monitória por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o instrumento de dívida é título executivo extrajudicial. É possível a propositura de ação monitória para cobrança de dívida representada em título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 785 do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1008921-13.2019.8.26.0309, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 30.01.2020).

[14] YARSHELL, Flávio Luiz et al. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo e Curitiba: AASP/OAB-PR, 2019. p. 1323. Disponível em: https://aaspsite.blob.core.windows.net/aaspsite/2019/02/CPC_anotado25.2.2019_atual.pdf. Acesso em 23 de jun. de 2021.

[15] “Importa ressaltar que a decisão que defere a expedição de mandado de pagamento deve ser motivada, sob pena de nulidade” (LOPES, João Batista. Aspectos da Ação Monitória. Revista dos Tribunais, v. 732, p. 74-83, Out. 1996).

[16] “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário” (STJ, Corte Especial, Súmula 292, j. 05.05.2004).

[17] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Monitória – Reconvenção – Inadmissibilidade – Hipótese em que, pelo que se denota da insurgência, não foram opostos embargos à ação monitória para possibilitar a conversão em procedimento ordinário – Inaplicabilidade da Súmula nº 292, do C. Superior Tribunal de Justiça ao caso em tela – Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2061976-23.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Fernando Lodi, j. 01.04.2014).

[18] Entendimento que se alinha à jurisprudência que, no procedimento comum, exclui a incidência dos efeitos da revelia quando o réu deixa de contestar, mas apresenta reconvenção (STJ, 3ª Turma, REsp 1335994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.08.2014).

[19] Nesse sentido: “(…) a ausência de contestação não gera o efeito da revelia quando por outro modo, sempre ao responder à inicial, o réu nega fatos. Ele não é sequer revel quando, embora sem contestar, responde reconvindo, denunciando a lide, chamando ao processo, impugnando o valor da causa ou argüindo a falsidade de documento acostado à inicial” (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil – vol. III. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 532).

[20] Cfr. Marcato, Procedimentos Especiais, p. 280.

[21] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido (STJ, 3ª Turma, REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.11.2015).

[22] “Discute-se sobre se seria ou não sentença de mérito a decisão do juiz que ordena a expedição do mandado de pagamento, e a pretexto da sumariedade da deliberação, chega-se a negar-lhe a possibilidade da formação da coisa julgada. Certo, porém, que a coisa julgada não é exclusiva das decisões dos procedimentos de discussão e solução exaurientes, podendo, também, por vontade do legislador, formar-se em procedimentos de cognição sumária. Se, no caso da monitória, a lei é expressa em declarar a possibilidade de formação de título executivo judicial (art. 701, § 2º), bem como em prever que esse título é passível de ação rescisória (art. 701, § 3º), não tem maior significado discutir se se acha ou não diante de decisão judicial de mérito e se é adequado o manejo de ação rescisória contra ela. Essas dúvidas ou objeções já foram consideradas e superadas pela regulamentação legal expressa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense,2021, p. 385).

[23] “A ação monitória é um procedimento especial de processo de conhecimento em que, em determinadas condições, a tutela jurisdicional condenatória pode ser produzida independentemente de sentença: a própria decisão inicial do juiz, fundada em cognição sumária, constituirá título executivo judicial, se o réu não opuser embargos monitórios” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – vol. 02. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 457).

[24] “O deferimento liminar do mandado de pagamento não constitui simples despacho, mas verdadeira decisão interlocutória porque, à evidência, implica lesividade ao réu e, assim, enseja o recurso de agravo” (LOPES, João Batista. Aspectos da Ação Monitória. Revista dos Tribunais, v. 732, p. 74-83, Out. 1996).