Vamos começar agora a falar das responsabilidades disciplinares do advogado. A responsabilização, intuitivamente, vem da infração disciplinar. As infrações disciplinares são as infrações contra o Código de Ética e Disciplina ou contra o Estatuto De Advocacia e da OAB. Os tipos infracionais disciplinares estão dispostos em 29 incisos do artigo 34 do EAOAB, sendo esse um rol taxativo. Naturalmente, há infrações mais graves que outras (dentre leves, graves e gravíssimas), exigindo que as sanções disciplinares sejam graduadas, de acordo com a gravidade, as consequências e a prática reiterada da conduta. Assim, encontramos positivadas no art. 35 do EAOAB quatro sansões disciplinares, a saber:
A advertência é mais branda, então ela não entra como uma sanção, mas ainda pode ser aplicada em casos de infrações disciplinares. A advertência não fica registrada na ficha do advogado, como uma censura mais branda. Publicidade das penasNem, todas as sanções dadas aos advogados são públicas. A censura é sigilosa, mas a suspensão e a exclusão são sanções públicas, isso porque envolvem a prática da profissão. Como a multa é aplicada com outra sanção, ela terá a publicidade da sanção que acompanhar. CensuraSendo a sanção mais branda, a finalidade primordial da censura é a perda da primariedade. Consiste na anotação da punição nos assentamentos do advogado, após o trânsito em julgado da decisão condenatória e não está sujeita à publicidade. É aplicável nas hipóteses de infrações previstas pelos incisos I a XVI e XXIX do art. 34, bem como a infrações contra preceitos do CED e aos que transgridam outros preceitos da lei de regência, para os quais não haja sido cominada sanção mais grave. A censura poderá ser convertida em advertência, a juízo da OAB, desde que presente circunstância atenuante (elencas no art. 40 do mesmo diploma). Convertida a censura em advertência, esta não será anotada nos assentamentos do advogado, tão somente constará dos cadastros internos para fins de registro de antecedentes e, tal como a censura, não será objeto de publicidade.
Nas alternativas da prova da OAB, geralmente, quando houver a palavra “ato”, será uma infração que deve ser punível com censura. Além disso, pode-se realizar o método da exclusão: todas as infrações que não forem punidas com suspensão nem exclusão serão punidas pela censura. SuspensãoAs infrações apenadas com suspensão encontram-se previstas nos incisos XVII a XXV do art. 34 da EAOAB. Ela importa a proibição do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo prazo mínimo de trinta dias e máximo de doze meses. Quando houver, na prova, alternativas relacionadas a dinheiro ($), Fraude de lei (F), Reter autos (R), Inépcia profissional (I) ou Conduta incompatível (C), a infração será punida com suspensão à $ F R I C Exceções do prazo da suspensãoImportante salientar que a suspensão aplicada em decorrência das infrações previstas pelos incisos XXI, XXIII e XIV não respeita o prazo máximo de doze meses, sendo prorrogável até o cumprimento de condição futura pelo representado. A suspensão por infração ao dever de prestar contas de quantias recebidas do cliente, ou de terceiros por conta dele, prorroga-se até a efetiva prestação de contas, nesta compreendida a devolução de valores indevidamente retidos e acrescidos de correção monetária. Da mesma maneira, a suspensão decorrente do inadimplemento das contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB persiste até que satisfeita integralmente a dívida. Na hipótese de inépcia profissional decorrente da prática de erros reiterados (art. 34, XXIV), a suspensão perdura até que o advogado preste novas provas de habilitação. No julgamento da Apelação/Remessa Necessária 5000768-71.2018.4.03.6115, foi decidido que "É indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o advogado devedor quite seu débito de anuidades para com o Conselho Seccional, eis que essa prática, conquanto encontre eco na lei, é meio indireto de cobrança de dívida de valor, como tal proscrito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ". Sendo assim a suspensão não será aplicada na hipótese de débito referente à anuidade para o Conselho Seccional, formando exceção ao inciso XXIII do art. 34. Nos termos do art. 37, II, a suspensão também é aplicável quando o representado for reincidente em infração disciplinar. A reincidência mencionada nesse dispositivo opera-se quando o representado incide pela segunda oportunidade na mesma infração disciplinar punida com censura e não quando da segunda aplicação de censura por infrações diversas. Relevante frisar que a suspensão do exercício profissional não retira do representado a qualidade de advogado, razão pela qual permanece obrigado aos deveres habituais da classe profissional, como pagamento de anuidade e conduta ilibada.
ExclusãoA exclusão é o cancelamento da inscrição do advogado nos quadros da OAB, representando vedação total ao exercício da advocacia. Como é a sanção disciplinar mais gravosa, naturalmente é de interesse da sociedade saber sobre tal fato. Dessa forma, assim como na suspensão, a exclusão é publicada no Diário Oficial do Estado. Tal sanção se opera por decisão de 2/3 de todos os membros do Conselho Seccional competente, quando preenchida uma das hipóteses mencionadas, ou quando aplicadas três suspensões. As principais hipóteses de exclusão estão previstas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 do EAOAB, quais sejam:
Todas essas hipóteses estão explicadas na aula sobre Infrações Graves e Gravíssimas. Ademais, haverá sanção de exclusão quando o advogado for condenado 3 vezes a sanção de suspensão; à FIC ou 3 suspensões.
MultaA multa constitui o último tipo de sanção prevista no art. 39 do EAOAB. Ela não é uma sanção autônoma, pelo contrário, ela nunca é aplicada sem outra sanção. A sanção de multa é aplicada juntamente com as sanções de censura e suspensão. Dessa forma, NUNCA será aplicada juntamente com a exclusão. Como bem se sabe, a multa é uma sanção pecuniária, que deve ser paga em dinheiro. O valor da pena de multa é variável de 1 a 10 anuidades da OAB. Ela deve ser recolhida no Conselho Seccional da inscrição principal.
ADVOCACIA - INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES No exercício da advocacia o advogado deve observar condutas éticas e legais, em especial as tratadas neste tópico. INFRAÇÕES DISCIPLINARES São consideradas infrações disciplinares no exercício da advocacia: · exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; · manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na Lei 8.906/1994; · valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; · angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; · assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; · advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; · violar, sem justa causa, sigilo profissional; · estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; · prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; · acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; · abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; · recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; · fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; · deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; · fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; · deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; · prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; · solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; · receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; · locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; · recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; · reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; · deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; · incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; · manter conduta incompatível com a advocacia; · fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; · tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; · praticar crime infamante; · praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. SANÇÕES DISCIPLINARES As sanções disciplinares consistem em: a) censura; b) suspensão; c) exclusão; d) multa. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. Censura A censura é aplicável nos casos de: a) infrações definidas na Lei; b) violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; c) violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. Suspensão A suspensão é aplicável nos casos de: a) infrações definidas na Lei; b) reincidência em infração disciplinar. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização. A exclusão é aplicável nos casos de: a) aplicação, por três vezes, de suspensão; b) infrações definidas na Lei. Exclusão Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Multa A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. Atenuação Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: a) falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; b) ausência de punição disciplinar anterior; c) exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; d) prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. Reabilitação É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. Impedimento Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão. Prescrição A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. A prescrição interrompe-se: a) pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; b) pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB. Bases: Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994 - artigos 34 a 43. |