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*Este texto é uma pequena parte do material de Direito Processual Civil elaborado por mim para os cursos do MEGE (http://www.mege.com.br/). Nos referidos cursos, os alunos matriculados ganham o material completo de todas as matérias para preparação para concursos. *Material elaborado com base nos livros:
Julgamento conforme o estado do processo
Sem resolução do mérito: art. 354 do NCPC – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Nesse caso, se o juiz perceber a inutilidade da continuação do processo, em razão de vício formal insanável, deve determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito. Para isto o juiz irá se fundamentar nas hipóteses do art. 485 do NCPC. Ressalta-se que estas matérias já poderiam ter sido objeto de apreciação de ofício anteriormente a este momento procedimental. Além disso, estas matérias, em regra, são de ordem pública e assim podem ser declaradas de ofício a qualquer instante. Com resolução do mérito: art. 354 do NCPC – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Extingue-se a demanda com resolução de mérito, na fase de julgamento conforme o estado do processo, quando houver:
É natural que a previsão dessas espécies de sentença de mérito como providências a serem adotadas pelo juiz no momento procedimental do “julgamento conforme o estado do processo” não cria uma limitação temporal para a prolação de tais sentenças. Assim, uma transação ou renúncia, por exemplo, podem gerar a extinção do processo tanto antes quando depois do julgamento conforme o estado do processo. Obs.: o NCPC traz novidade em seu art. 354, parágrafo único, importante regra quanto ao cabimento do agravo de instrumento diante de decisão terminativa (art. 485) ou de mérito (art. 487, II e III) que resolver apenas parcela do processo. Trata-se da consagração da sentença parcial de mérito, ainda que recorrível por agravo de instrumento por expressa indicação legal.
Este julgamento se justifica pela desnecessidade da realização da fase probatória. Assim, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Fatos que não dependem de provas – art. 374 do NCPC – Não dependem de prova os fatos:
Obs.: o que o dispositivo deveria ter previsto, mas não o fez, é que o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz. II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do NCPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. – Ressalta-se que não basta a simples constatação da ausência de contestação. É necessário se verificar se foram aplicados os efeitos da revelia para se julgar antecipadamente o pedido bem como se não houve requerimento de produção de prova pelo réu.
A grande novidade do NCPC quanto ao julgamento antecipado do mérito é a previsão expressa de que ele pode ser parcial. O dispositivo encerra uma considerável polêmica doutrinária quanto à melhor interpretação do art. 273, § 6º do CPC de 1973 (Seria uma espécie diferenciada de tutela antecipada ou um julgamento antecipado parcial da lide?). Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Obs.: para que se proceda ao julgamento parcial da lide determinado pelo art. 356 é necessário que a questão a ser enfrentada antecipadamente seja autônoma e destacável do destino do restante do mérito da causa. Vale dizer que a parcela destacada desafia solução que não sofrerá mudança em razão do ulterior julgamento das demais questões, qualquer que seja ele. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. A dispensa de caução se dá pelas circunstâncias especiais em que ocorre o julgamento antecipado parcial do mérito. Isto, porém, não exime o exequente provisório do dever de repor o executado no estado anterior à execução, caso seu recurso seja afinal provido. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. Definitivo será o cumprimento da decisão parcial do mérito, quando esta já houver transitado em julgado. Provisório, quando existir recurso pendente sem efeito suspensivo. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
O saneamento e a organização do processo estão previstos no art. 357 do NCPC. Além de tornar o saneamento escrito a regra, o dispositivo tem profunda inovação com relação ao art. 331 do CPC de 1973. Não consta mais entre os atos a serem praticados nesse momento procedimental a tentativa de autocomposição. Contudo, não há impedimento ao juiz em tentar nesse momento a autocomposição ou a mediação entre as partes. Não ocorrendo a extinção do processo nesta fase, nem mesmo o julgamento antecipado do mérito (total ou parcial), o juiz, ao declarar saneado o processo, deverá, segundo o art. 357, proferirdecisão de saneamento e organização do processo, para: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; Caso não haja nenhuma irregularidade haverá tão somente a declaração de que o processo se encontra sem vícios, preparado, portanto, para seu regular desenvolvimento. II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; Fixação dos pontos controvertidos. Depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo ou indeferindo meios de prova requeridos pelas partes, como também indicando a produção de provas por meios não pedidos, ou seja, de ofício. III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Em novidade do NCPC, o saneamento passa a ser o momento adequado para o juiz definir a distribuição do ônus da prova. A previsão, entretanto, não cria qualquer espécie de preclusão ao juiz. IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; Também é inovadora esta previsão de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Apenas será designada a audiência de instrução e julgamento quando for necessária a produção de prova oral (depoimento pessoal, testemunhas e presença do perito para esclarecer em audiência pontos obscuros ou duvidosos de seu lado). §1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Para parte da doutrina o fato desta decisão se tornar estável significa preclusão, vinculando tanto as partes como o juízo, de forma que aquilo que foi esclarecido e decidido não pode ser mais modificado. Entretanto, outra parte da doutrina defende que como não é possível interpor agravo de instrumento, em razão de a decisão de saneamento não estar prevista no rol do art. 1.015 do NCPC, os esclarecimentos dados em razão desse pedido da parte não fazem tornar preclusa a matéria assentada no saneamento, sendo passíveis de ataquem em futura e eventual apelação, ou mesmo, através de mandado de segurança. Para a doutrina que defende a não preclusão da matéria, explica-se que está se tratando apenas da preclusão temporal, não envolvendo, portanto, as preclusões lógica (caso a parte tome outra medida incompatível com o que foi indeferido no saneamento) e consumativa (Ex.: se interposto mandado de segurança). § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. A norma deve ser interpretada com o devido cuidado porque não parece viável uma limitação quanto aos fatos ou direitos, ainda que desejada pelas partes, se isso inviabilizar a prestação de tutela jurisdicional de qualidade. Para tanto é prevista a necessidade de homologação do juiz, ou seja, para que haja o devido controle desta delimitação consensual. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Trata-se do chamado “saneamento compartilhado”, novidade do NCPC. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Daniel Amorim Neves entende que este intervalo mínimo de uma hora se refere a audiência de saneamento e organização do processo. Já Humberto Theodoro Júnior entende que se refere às pautas de audiências de instrução e julgamento, linha seguida nos enunciados do Fórum Permanente de Processualista Civis, conforme enunciado 151. |