O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Comentário

Precipuamente, deve-se ter claro que o artigo em epígrafe se refere a remuneração e não ao salário, logo, todas as parcelas discriminadas no art. 457 da legislação obreira, são consideradas no cálculo da remuneração do repouso anual (MARTINS, 2015).

O artigo em análise dispõe sobre diversas modalidades de remuneração: hora, dia, tarefa, percentagem, comissão, e determina o cálculo terá como base essas modalidades, cuja vigência haja no momento da concessão das férias (NASCIMENTO; NASCIMENTO, 2015).

Ademais, em se tratando de adicionais de trabalho noturno, extraordinário, insalubre ou perigoso também são computados nesse cálculo. Quando esses adicionais forem variáveis, será o valor apurado segundo a média duodecimal. 

Diversas são as teorias doutrinárias que discutem a natureza salarial das férias, sendo a corrente dominante aquela que entende que tem natureza salarial o repouso anual (SAAD, 2015). Ainda, a Súmula n. 328 do TST delineia que embora o repouso anual seja referente ao período anterior, deve ser pago acrescido do terço constitucional, previsto na Constituição. 

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BIBLIOGRAFIA

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 19 ed. São Paulo: Altas, 2015. 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 40 ed. São Paulo: LTr, 2015. 

SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 48ª ed. atual., rev. e ampl. por José Eduardo Saad, Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr, 2015.


Súmula

Súmula n. 171 do TST

Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.

Súmula n. 253 do TST

Gratificação semestral. Repercussões

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

Súmula n. 261 do TST

Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula n. 328 do TST

Férias. Terço constitucional 

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Súmula n. 354 do TST

Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões 

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


Jurisprudência

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 6404320125010482

Data: 13/11/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. REFLEXOS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.1. Ao brandir matéria alheia ao universo da sucumbência, a parte faz decair seu interesse de recorrer. 2. Deixando a parte de fazer claras as situações descritas no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 14329420125010482

Data: 30/06/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS. MÉDIA DUODECIMAL.

A violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, não autorizando, assim, o destrancamento da revista. Não há falar, ainda, em ofensa aos arts. 5º, LIII, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, 515, § 3º, do CPC e 2º e 3º da Lei nº 5.811/72, tampouco em contrariedade às Súmulas nºs 172 e 376 desta Corte. Com efeito, o e. TRT concluiu, com espeque no art. 142, §§ 2ºe 3º, da CLT, que a remuneração das horas extraordinárias "deverá repercutir, pela média duodecimal, no cálculo da respectiva remuneração", razão pela qual deu provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Conclusivo, portanto, que os mencionados dispositivos e verbetes não dispõem sobre a matéria em questão, sendo impertinentes, não possibilitando a reforma do r. despacho agravado. Agravo de instrumento não provido.

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TST – Agravo de Petição n. 00276005820095040029

Data: 27/08/2013

CÁLCULO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO.

Na apuração das férias em dobro, objeto da condenação, devem ser incluídos na sua base de cálculo o salário fixo, a média das horas extras do período aquisitivo (§§ 5º e 6º do art. 142 da CLT), acrescidos de um terço (art. 7º, XVII, da Constituição), montante que será multiplicados por dois.

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OJ n. 394 da SDI-1 do TST

 Repouso semanal remunerado - SRS. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. 

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.


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FÉRIAS - REMUNERAÇÃO

Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional). 

EMPREGADOS COM SALÁRIO FIXO

 EMPREGADOS COMISSIONISTAS 

EMPREGADOS QUE PERCEBEM ADICIONAIS 

EMPREGADOS TAREFEIROS 

ENCARGOS SOCIAIS

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