Licença paternidade de juiz quantos dias são

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou, nesta segunda-feira (26/09), Resolução de Nº 753/2016  que dispõe sobre extensão de licença-paternidade, de cinco para vinte dias. O mérito é resultado de um incessante trabalho da Apamagis,  que desde março deste ano insiste no pleito em nome dos magistrados.

De acordo com o ato administrativo, os tribunais e demais órgãos do poder Judiciário poderão assegurar aos seus magistrados e servidores o direito à licença-paternidade de mais 15 dias, além dos cinco dias estabelecidos no § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após o nascimento ou adoção de uma criança, desde que o magistrado ou servidor assim o queira.

“Esta é uma vitória muito importante, sobretudo porque os magistrados de São Paulo fazem jus à concessão dessa licença de mais quinze dias”, ressalta o presidente da Apamagis, Jayme de Oliveira.

Pleito Apamagis

A primeira solicitação da Apamagis sobre o tema ocorreu, no dia 10 de março, quando enviou o primeiro ofício ao presidente da Corte paulista. No entanto, o pedido foi indeferido. A Apamagis pediu reconsideração do pedido em três ocasiões: quando houve a decisão do Conselheiro Bruno Ronchetti que concedeu liminar favorável ao tema, no momento em que o plenário do CNJ ratificou por unanimidade a liminar do Conselheiro Bruno Ronchetti e quando o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu pela extensão de mais quinze dias à licença-paternidade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a licença-paternidade, a licença à gestante e a licença à adotante são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XIX), e aos servidores públicos (art. 39, § 3º);

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei nº 11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por quinze dias;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112/90;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 778.889, com repercussão geral, e o entendimento adotado no julgamento da ADI nº 6327;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no ATO nº 0004277-25.2019.2.00.0000, na 64ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de maio de 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS-PATERNIDADE, À GESTANTE E À ADOTANTE

Art. 1º A concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro será regida pelas disposições estabelecidas nesta Resolução.

Seção I

Da Licença-Paternidade.

Art. 2º Será concedida licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, facultando-se aos órgãos do Poder Judiciário sua prorrogação por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:

I – formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção; e

II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidaderesponsável.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licençapaternidade.

§ 2º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.

§3º O prazo previsto no caput só será aplicado aos magistrados e servidores da Justiça Estadual quando não houver lei local que reconheça o direito a um período maior de licença-paternidade.

Art. 3º O magistrado ou servidor que estiver no gozo da licença-paternidade na data da publicação do ato normativo que implemente o benefício no órgão a que for vinculado fará jus à respectiva prorrogação se a requerer até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Seção II

Da Licença à Gestante e à(ao) Adotante

Art. 4º Será concedida às magistradas e servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.

§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 5º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

Art. 5º É garantida à magistrada ou à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

Art. 6º O magistrado ou servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos neste Capítulo.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.

Art. 7º Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.

Art. 8º Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

Art. 10. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.

§ 1º O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de formaimediata.

Art. 11. Durante as licenças previstas na presente Resolução é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.

Art. 12. Fica revogada a Resolução CNJ nº 279, de 26 de março de 2019.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Licença paternidade de juiz quantos dias são

Desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora (Foto: STJ)

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão extraordinária realizada nesta quinta-feira (23), na sede do órgão, em Brasília, estendeu o período da licença-paternidade de cinco dias, já conferidos por lei, por mais 15 dias aos servidores e magistrados do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A decisão teve base no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 11.770/2008, com a redação alterada pelo artigo 38 da Lei nº13.257, de 08/03/2016.

Para a relatora, desembargadora federal Cecília Marcondes, “a iniciativa de alteração legal, registrada no PL nº 6998/2013, funda-se na ampla percepção da ‘importância da convivência da criança com a figura paterna, da criação de vínculo com o pai e do suporte que ele pode dar à mãe no cuidado do filho’ e pondera que a projeção de seus efeitos na esfera da Administração, tal qual se deu outrora em relação à ampliação da licença à gestante, regulamentada pela Resolução nº 30/2008-CJF, confere observância ao princípio constitucional da isonomia”.

Em seu voto, a desembargadora expressou que a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias é condicionada aos seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o início da licença; b) comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, salvo se não disponível a atividade na subseção em que se encontra o magistrado ou servidor; c) a declaração de não exercício de atividade remunerada durante o período de prorrogação.

A relatora manifestou-se também pela possibilidade da prorrogação nos casos de adoção ou guarda judicial de menor para fins de adoção.

Cecília Marcondes lembrou que a matéria já foi objeto de deliberação em diversas cortes, entre as quais o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Resolução nº 576, de 19 de abril de 2016; o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da Resolução PRESI 25, de 10 de junho de 2016; e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por meio da adoção do Decreto nº 8.737/2016, conforme Ata de Sessão do Conselho de Administração de 24 de maio de 2016.

Processo N. CJF-PPN-2016/00007