30 horas semanais são quantos dias para o professor

A mensagem foi publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas de segunda-feira (18/10). Junto com a mensagem que propõe aumento salarial foram publicadas as novas tabelas do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) da Educação.

O projeto, já está em tramitação no Poder Legislativo, no entanto, traz apenas a tabela de 40 horas para a função de professor.

Vários servidores entraram em contato com o blog para perguntar pelas tabelas para jornadas de 30 e de 20 horas. Não, elas não serão publicadas.

Nesse caso, explica o secretário de Planejamento e Gestão, Fabrício Marques Santos, a regra a ser aplicada é a da proporcionalidade. “O salário será proporcional. Um professor de 30 horas vai ganhar 75% do que ganhará um de 40 horas”, resume.

Em tese, a mesma regra vale para 20 horas, cujo salário será exatamente 50% da tabela de 40 horas.

E se depender do Estado, os professores de 20 horas vão “desaparecer” dos quadros da Secretaria da Educação. O secretário Rafael Brito, da Seduc, explica que atualmente são cerca de 4 mil professores com essa carga horária ou om 25 horas, de um total de 13,4 mil servidores efetivos.

“Para todos eles será aberta a possibilidade de ampliar a contratação para 30 horas. Esse processo será feito por um chamamento, um edital interno, cumprindo a legislação”, aponta Rafael.

O secretário acrescenta que a carga horária ideal para o professor ou professora e para o Estado é 30 horas. “Essa jornada (30 horas) dá condição para que eles ensinem todos os dias em uma das nossas escolas, complementando a atividade extra classe em casa e tendo outra jornada, seja em escolas municipais ou privadas, sem prejuízo de sua atividade na nossa rede de ensino”, explica.

Com a ampliação da carga horária, o servidor poderá ter mais de 100% de aumento nos seus vencimentos, afirma Rafael Brito: “a professora ou professor terá direito ao aumento por conta da correção da tabela do PCCS e sobre essa tabela poderá acrescer mais 50%, em função da ampliação da carga horária. Com isso, em vários casos, os reajustes poderão passar dos 100%”, explica.

Não existe limite para a ampliação da carga horária: “todo professor ou professora que tiver interesse, poderá ampliar de 20 para 30 horas”, assegura Brito.

Tabelas

Fiz a simulação das tabelas de 20 e 30 horas. Veja:

30 horas semanais são quantos dias para o professor

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  • Por Advocacia Moreno
  • 17 de setembro de 2020

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Antes do início da vigência da Lei n. 13.415/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, a redação do artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), limitava a jornada do professor a um máximo quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas em uma mesma instituição de ensino, por dia. Todavia, a supracitada lei trouxe mudanças e, após a reforma, tal dispositivo passou a determinar que o profissional de ensino pode lecionar em uma mesma escola por mais de um turno, desde que não ultrapassada as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Porém, sabemos que as atividades dos professores vão muito além do tempo em sala de aula. Para levar educação e conteúdo aos alunos, o professor precisa estar em constante estudo e atualização. 

A Hora atividade é o tempo de disposição do professor, fora da sala da aula, cumprido na Instituição de Ensino, utilizado para preparar aulas, corrigir provas trabalhos, realizar pesquisas, e qualificação profissional. Esse tempo é indispensável ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Neste sentido, em maio desse ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é constitucional a norma geral federal, prevista no § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, que reserva a fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.  A tese foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 936790, com repercussão geral reconhecida (Tema 958).

A norma geral fixa fração máxima de dois terços (33,33%) a ser atendida para o tempo dedicado às atividades de docência. Os entes federados, portanto, podem dispor de outra forma, por exemplo, é possível que o professor dedique 60% (sessenta por cento) de sua jornada à sala de aula e 40% (quarenta por cento) às atividades de apoio, dentro da autorização legal.

Assim os professores não precisam mais desenvolver essas atividades no seu tempo livre.

No âmbito privado, algumas convenções coletivas de trabalho também definem um limite mínimo de horas atividades para algumas categorias de professores da rede privada. 

Ao limite diário de aulas ministradas, preveem as normas coletivas período específico para o desempenho de atividades acessórias e essenciais à docência, relativas à correção de provas e de trabalhos, à preparação de aulas e às atividades de pesquisa. Por exemplo, a cláusula 14ª da CCT 2019/2020, firmada entre os sindicatos dos professores e das Instituições de Ensino de Maringá, que define: 

“Fica assegurado adicional de, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário-base do docente para cumprimento de hora/atividade. Entende-se esta para correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas e pesquisas, devendo ser cumprida na Escola desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário o docente poderá cumpri-la onde melhor lhe aprouver.”

Ou seja, é garantido o pagamento de uma rubrica adicional “hora atividade”, com vistas a remunerar o tempo gasto em atividades extraclasse, de, no mínimo, 12% da carga horária do docente.

Desse modo, toda a atividade exercida pelo professor, dentro ou fora de classe, em benefício da Instituição de Ensino, deve ser considerada como de efetivo serviço e computada na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas extras, inclusive aquelas não relacionadas diretamente com a preparação de aulas, a exemplo da participação em bancas de trabalho de conclusão de curso, reuniões de professores, atendimento a alunos ou fiscalização de provas, realizadas dentro da Instituição de Ensino. 

Ainda, toda a atividade deve ser considerada como integrante da jornada de trabalho, pouco importando se o compromisso foi assumido espontaneamente pelo professor ou imposto pela Instituição de Ensino.

Importante observar que, a partir de março 2018 a Convenção Coletiva de Maringá, delimitou que o salário do professor mensalista do ensino superior, com dedicação exclusiva, já inclui o adicional de horas atividades. 

Portanto, tanto as instituições de ensino privado, quanto o poder público devem observar essas regras, pois, como em outras profissões, todas as horas trabalhadas devem ser remuneradas.

A busca pelo reconhecimento da importância desse profissional, e pela garantia de melhores condições de trabalho, deve ser constante, pois o professor, além de ensinar e transmitir conhecimento, é essencial para a formação do ser humano e desenvolvimento de uma nação.

Imagem: Reprodução do DIAP

O que fazer?

Na hora de fazer a aposentadoria dos docentes, deve-se apostilar as aulas dos períodos em que eles exerceram função como ACT, porém, nem sempre existe o Modelo DRHU ou informações no livro ponto ou livros de atribuição. E muitas vezes em que encontramos alguma informação ela está incompleta e ficamos sem saber como apostilar.

Fizemos o levantamento das resoluções sobre atribuição de aulas desde o ano de 1980, com base nelas, as tabelas que seguem para facilitar o trabalho, afinal, impensável saber, de cor, quantas hora-atividade o estado pagava em 1985, 1986, 1987...etc.

RES SE 72, DE 16/12/2019 - Reduz para 45 minutos a hora-aula do Ciclo II do EF 9 anos e EM.

RES SE 2/2020, de 03/01/2020 - Altera a Resolução SE 72, de 16-12-2019, que dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino.

  • Saiu no DOE de 03/01/2020, página 24, como Resolução SE 76, de 03/01/2020 e foi alterada para Resolução SE 2, de 03/01/2020 no DOE de 07/01/2020 Executivo I, p. 28.

  • Carga Máxima 32 aulas;
  • Hora-aula do Ciclo I do EF 9 anos continua a ter 50 min.;
  • Hora aula do Ciclo II do EF 9 anos e EM passa a ter 45 min.;

Anexo I da RES SE 72, de 16/12/2019 - Tabela conversão Aulas em Horas;

Anexo II da RES SE 72, de 16/12/2019 - Tabela conversão Aulas em Horas;

Lei Complementar 1.094, de 16/07/2009 - Cria jornadas Reduzida/Completa.

  • [art. 1º,  I] - Institui a Jornada Integral(40 horas = 33 aulas + 03 HTPC + 04 HTPL)
  • [art. 1º, II] - Institui a Jornada Reduzida(12 horas = 10 aulas + 02 HTPC + 00 HTPL)

Imprensa Oficial - RES SE 17/88, de 28/01/1988, DOE 29/01/1988, EX I, P. 12

  • [art. 02º] - Classes Ciclo Básico - 30 horas semanais/06 horas diárias
    (26 aulas Professor I Classe + 02 aulas Educação Artística + 02 aulas Ed. Física)
  • [art. 03º] - Jornada do Professor I no Ciclo Básico:
    (40 horas = 26 aulas + 06 horas-aulas de Trabalho Pedagógico na Escola + 08 horas atividade local livre escolha)


A tabela constante nessa seção só se aplica aos docentes que já contavam com 20 anos de efetivo exercício no magistério público paulista em 1984 e nos anos seguintes.

Como é improvavél que algum docente que contava com 20 anos de serviço em 1984 ainda esteja na ativa nos dias de hoje, deve-se utilizar a tabela de 01/01/1980, que está mais abaixo nesta página.

Imprensa Oficial - Decreto 21.536, de 25/10/1983 - Altera artigos do Decreto 14.329/79.

  • [art. 6º] - Hora Atividade cumprida local de livre escolha;
  • [art. 42] - Hora Atividade para docente que, no início do ano letivo conte com 20 anos de Efetivo Exercício(4º ATS) passa a corresponder a 15% carga semanal EXCETO[art. 42 - Parágrafo Único] Professor I ou Professor III de Educação Especial em Jornada Integral ou Parcial de Trabalho Docente com Carga Suplementar de Pré Escola ou de 1ª a 4ª série do 1º Grau
  • Tabela Aulas/Hora-Atividade Decreto 21.536, Vigência 02/1984

09/11/1978 - Lei Complementar 201, de 09/11/1978 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério.

01/01/1980 - Imprensa Oficial - Decreto 14.329, de 29/11/79 - Regulamenta Capítulo V da Lei Complementar 201, de 09/11/1978, art. 21 sobre jornadas docentes.

01/01/1980 - Decreto 14.329, de 29/11/1979;

  • [art. 21 LC 201/78] - Institui Jornadas:
  • [Decreto 14.329/79, art. 3º] - Regulamenta as Jornadas:
    • Jornada Integral(40 horas = 36 aulas + 04 horas-atividade);
    • Completa(30 horas = 27 aulas + 03 horas-atividade);
    • Parcial(20 horas = 18 aulas + 02 horas-atividade);
  • [art. 32, §2º] - Carga Máxima 44 horas;
  • [art. 9º] - Arredondamento 5 para cima, abaixo de 5, para baixo no cálculo da hora atividade.

Hora Atividade:

Lei 836/97 - Cálculo valor Carga Suplementar.

Artigo 35 - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função-atividade, por hora da carga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, de acordo com o Nível em que estiver enquadrado o servidor.

Mês calculado com 5 semanas art. 35 parágrafo único LC 836/97;

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas;

Última Atualização em: 24 de fevereiro de 2022 às 16h36.