Verbas rescisórias são quantos dias úteis para pagar

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento dessa Corte, decidiu que o prazo para pagamento de verbas rescisórias com vencimento nos sábados, domingos e feriados, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente (TST-RR-21158-93.2016.5.04.0332, DEJT 04/02/2022).

Na ação, discutia-se, entre outros, a aplicação (ou não) da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (atraso do pagamento das verbas rescisórias) a uma empresa que efetuou pagamento de rescisão trabalhista que vencia no domingo, na segunda-feira seguinte.

Ao julgar a controvérsia, a 3ª Turma reafirmou que “(...) para efeito de contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, há a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorre nos sábados, domingos ou feriados. No caso, a ré observou o prazo legal para o adimplemento das verbas rescisórias, considerando que o décimo dia de prazo recaiu em um domingo e na segunda-feira houve o depósito do acerto rescisório à autora. Logo, atendido o prazo previsto no artigo 477, “b” (sic), § 6º, da CLT, não se há falar na aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT”.

Com esse posicionamento, a Turma afastou condenação aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) a uma empresa, pois entendia ser devido o pagamento da discutida indenização (art. 477, § 8º, da CLT), sob o fundamento de que o artigo 132 do Código Civil (contagem de prazos) apenas autorizaria a prorrogação do pagamento destas verbas quando o vencimento recaísse em feriados.

A decisão foi unânime, e está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • RR-10432-65.2018.5.03.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/10/2020;
  • ARR-1001246-31.2016.5.02.0015, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar L. de Carvalho, DEJT 18/09/2020;
  • RR-1000975-96.2015.5.02.0422, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018;
  • RR-1578-76.2012.5.04.0022, 4ª Turma, Rel. Min; João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017;
  • AIRR-1085-32.2012.5.03.0021, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/04/2017.

Para maiores detalhes quanto ao vencimento do prazo, acesse o tópico Aviso Prévio.
MULTAS

Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.

A empresa somente estará desobrigada do pagamento da referida multa quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a orientação jurisprudencial do TST:

Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º.

Assim, quando estabelecido data e horário para a homologação no sindicato e somente a empresa se apresenta com a documentação necessária e o respectivo valor líquido para pagamento, esta estará desobrigada do pagamento da multa ainda que naquele dia o empregado não receba as verbas rescisórias, já que foi o empregado é quem deu causa à mora.

É importante que a empresa não trabalhe no limite do prazo para pagamento da rescisão, ou seja, sempre que possível, marque a homologação, seja no sindicato ou na própria empresa, com um ou dois dias de antecedência do fim do prazo.

Assim, qualquer motivo impeditivo que impossibilite a homologação, ainda haverá tempo hábil para que se possa efetuar o pagamento no dia seguinte e ainda cumprir o prazo legal.

Nota: O empregador que descumprir o prazo para pagamento das verbas rescisórias estará sujeito, além da multa a favor do empregado, ao pagamento da multa de 160 Ufir (por trabalhador), no caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS – OBEDIÊNCIA

Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos para pagamento de verbas rescisórias menores, bem como multas superiores aos fixados na CLT e em normas do MTE.

Como as mencionadas cláusulas são mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância.JURISPRUDÊNCIAS

ACÓRDÃO – MULTA – ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – RELAÇÃO DE EMPREGO – CONTROVÉRSIA Havendo razoável controvérsia sobre a existência do liame empregatício, reconhecido somente em juízo, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. PROC. Nº TST-RR-151/2000-371-04-00.6. Ministra-Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 15 de agosto de 2007.

MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. O prazo para a quitação das verbas rescisórias, quando há pedido de demissão do obreiro, com a dispensa de cumprimento do aviso prévio, é aquele previsto na alínea b do § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, dez dias, contados da data da comunicação da ruptura contratual. Assim, tendo a reclamada observado o referido prazo, não pode ser condenada ao pagamento da multa estipulada pelo § 8º do artigo 477 do diploma celetista. Decisão por unanimidade, acompanhada pelos Juízes José Pitas e Eurico Cruz Neto. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00979-2006-117-15-00-8. Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 021539/2007.

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. AJUSTE DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Pelo que se depreende do v. acórdão regional, não houve o alegado atraso no pagamento da dívida, mas mero ajuste de diferenças, sem que se pudesse imputar má-fé à reclamada. Assim, sendo incontroverso que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. PROC. Nº TST-RR-1729/2004-007-17-00.7. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 22 de agosto de 2007.

EMENTA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Na forma da OJ-SDI-I n. 351 do TST, incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. PROCESSO N. : 00285-2006-153-15-00-4 – RO. Juiz Relator JOSÉ PITAS. Decisão N° 045212/2007.

Bases: IN SRT MTE 04/2002 e os citados no texto.

Fonte: Folha DP

Verbas rescisórias são quantos dias úteis para pagar

Nayara Garajau de Mello e Jéssica Alvarino

Você sabe o que são verbas rescisórias? Quais verbas rescisórias são devidas em cada tipo de rescisão contratual? Qual é o prazo para pagamento e se é possível o parcelamento?Não? Então continue lendo, pois este artigo tratará de explicar de forma simples e objetiva sobre quais verbas rescisórias que o empregado terá direito em cada modalidade de rescisão contratual, prazo para pagamento e se há possibilidade de parcelamento.

I - O QUE SÃO VERBAS RESCISÓRIAS?

As verbas rescisórias são aquelas que, garantidas por lei, são devidas pelo empregador ao empregado no fim do contrato de trabalho.Assim, importante que o empregado conheça, ao menos, as principais verbas rescisórias, tais como:i) Saldo de Salário;ii) Aviso-prévio;iii) Férias Vencidas + 1/3 constitucional;iv) Férias Proporcionais + 1/3 constitucional;v) 13º Salário proporcional;vi) Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;Essas verbas variam de acordo com a modalidade de extinção do contrato de trabalho, os quais passaremos a dispor abaixo.

II – MODALIDADES DE RESCISÃO CONTRATUAL E AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS

A) DESPEDIDA DO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA

É aquela em que o empregador dispensa o empregado imotivadamente, ou seja, o empregador decide colocar fim ao contrato. Neste caso, o empregador deve comunicar ao empregado com o aviso-prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado.O aviso-prévio quando trabalhado, o empregado poderá optar em cumprir o aviso-prévio em todos os dias normais de trabalho com redução de duas horas diárias, sem descontos no seu salário, ou optar a dispensa deste cumprimento na última semana (sete dias antes) também sem descontos no salário. Já na hipótese do aviso-prévio indenizado, o empregado é afastado imediatamente, devendo o empregador pagar o valor correspondente ao prazo do aviso. O período do aviso-prévio é integrado no tempo de serviço do empregado.Nesta modalidade são devidas as seguintes verbas rescisórias:· Saldo Salário;· Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);· 13º Salário Proporcional;· Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;· Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;Além dessas verbas, o empregado terá direito ao saque do FGTS, bem como o requerimento ao Seguro Desemprego (a aprovação dependerá do preenchimento de alguns requisitos).

B) RESCISÃO INDIRETA

A Rescisão Indireta é uma modalidade de rescisão contratual solicitada pelo empregado que decorre de uma justa causa do empregador, ou seja, ocorre quando o empregador pratica uma falta grave, capaz de ensejar a quebra da confiança na relação contratual. As hipóteses de falta grave cometidas pelo empregador estão previstas no rol do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.Nessa modalidade são devidas as mesmas verbas rescisórias para a modalidade de dispensa sem justa causa.

C) PEDIDO DE DEMISSÃO

É aquela que ocorre por iniciativa do próprio empregado. Nesse caso, o empregado também deve cumprir o aviso-prévio, porém não haverá a redução da jornada de trabalho, como ocorre na espedida sem justa causa. No entanto, de acordo com a Súmula 276 do TST, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, não terá que cumprir o aviso-prévio, e o empregador, nesse caso, fica isento do pagamento.Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias:· Saldo Salário;· 13º Salário proporcional;· Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3.Nessa hipótese, o empregado não tem direito ao saque do FGTS, bem como não faz jus ao Seguro Desemprego.

D) RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO

É uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista (art. 484-A da CLT), que permite que o empregado e o empregador, em comum acordo, ponham fim na relação de trabalho existente.Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias: Saldo Salário;· Metade do aviso-prévio, se indenizado;· 13º Salário Proporcional;· Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;· Multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS;Nessa hipótese, o empregado tem direito ao saque até o limite de 80% (oitenta por cento) do FGTS, porém, não possui o direito ao Seguro Desemprego.

E) DISPENSA POR JUSTA CAUSA

A dispensa por justa causa do empregado é aquela quando o empregado comete uma das faltas graves previstas no artigo 482 da CLT. Nessa modalidade de dispensa, o empregado receberá as verbas que tenha adquirido o direito, quais sejam: · Saldo de Salário,· Férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço constitucional,· Décimo terceiro integral não recebido.Nessa modalidade de dispensa, o empregado não terá direito às demais parcelas: férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS. Também não terá direito ao recebimento do seguro-desemprego.

F) DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – Art. 501 da CLT.

Outro ponto importante de se destacar é o instituto força maior, utilizado por muitas empresas neste momento crítico de pandemia. Fato é que, neste contexto global, todos estão enfrentando verdadeiras dificuldades em virtude da pandemia do Covid-19, contudo, é importante ficar atento aos direitos trabalhistas para não incorrer em suprimento de verbas trabalhistas que são devidas aos empregados.A FORÇA MAIOR, prevista no artigo 501 da CLT, é o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, ou seja, deve afetar substancialmente a situação econômica financeira da empresa a ponto de impossibilitar totalmente a continuidade da atividade empresarial. Invocando-se este instituto o empregado terá direito a indenização pela metade, isto é, 20% (vinte por cento) do FGTS, e as demais verbas rescisórias, inclusive o pagamento do aviso-prévio (há divergências neste sentido), as quais devem ser suportadas pelo empregador.

III - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Com a nova redação dada pela Reforma Trabalhista, o artigo 477, § 6º da CLT dispõe que, serão de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, independente do tipo de rescisão efetuada, e ainda dentro desse prazo, o empregador deverá entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes.Muito se pergunta neste momento, se o prazo para o pagamento das verbas rescisórias foi alterado por conta da pandemia do Covid-19?!A resposta é não! Não houve nenhuma alteração de lei que alterasse ou prorrogasse o prazo para o pagamento das verbas rescisórias do empregado.Assim, o empregador ao dispensar o empregado (independente da modalidade da rescisão), deverá cumprir o prazo de 10 (dez) dias após o término do contrato para o pagamento de suas verbas rescisórias bem como na entrega dos documentos relativos à extinção do contrato, sob pena de incorrer em multa de um salário do empregado, conforme dispõe o artigo 477, § 8º da CLT, exceto se foi o trabalhador quem deu causa ao atraso do pagamento.Há de se ressaltar, também, que não há previsão para o parcelamento das verbas rescisórias do empregado, ainda que diante de um cenário de crise sanitária e econômica mundial. O parcelamento das verbas rescisórias também acarreta a multa acima mencionada (do artigo 477, § 8º da CLT).O único meio de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem permitindo, é o parcelamento das verbas rescisórias via acordo coletivo. Caso contrário, o parcelamento não terá validade, podendo até mesmo pagar as verbas trabalhistas na integralidade mediante ação trabalhista.Por fim, ressalta-se que desde que a pandemia se instalou, o Governo vem editando várias medidas com o objetivo de diminuir as consequências na economia, bem como reduzir o impacto nas relações trabalhistas, todavia, a pandemia do Covid-19 não é motivo para justificar atraso, parcelamento e ou até mesmo exclusão do pagamento das verbas rescisórias do empregado, devendo o empregador arcar com os riscos do negócio (art. 2º da CLT) e ou até mesmo adotar medidas legais para que nenhuma das partes saírem prejudicadas.Nayara Garajau de Mello, inscrita na OAB/ES 31.835, é Advogada Trabalhista no escritório Dr. Felipe Loureiro & Advogados Associados, graduada pela Faculdade Doctum de Vitória/ES, pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil.Jéssica Alvarino, inscrita na OAB/ES 32.472, é Advogada, Advogada Trabalhista, associada ao Galvão Advogados e sócia-fundadora do Avelar & AlvarinoAdvogados. É pós-graduanda em Prática Trabalhista Avançada pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e graduada pela Faculdade Multivix Cariacica. 

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