Alvo de muitas dúvidas, a contagem do prazo no processo penal costuma confundir muita gente na hora da prática jurídica. E isso envolve especialmente aqueles que não estão tão habituados à área penal. Show
O fato é que a contagem dos prazos do processo penal não ocorre da mesma maneira que os do processo civil. Então, é importante se despir de alguns conceitos civilistas antes de atuar na área criminal, para evitar transtornos. É sobre isso que iremos tratar neste post, portanto. 1. Início do prazo no processo penal A primeira diferença entre os prazos do processo penal e os prazos do processo civil está no momento em que se considera o início dele. Enquanto no civil, ele se dá com a juntada da intimação nos autos, no processo penal as coisas são diferentes. A Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, já consegue esclarecer:
Como se vê, portanto, a contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes. 2. Contagem do prazo no processo penalDiferente do que acontece com a data correta de início, a maneira de contar o prazo no processo penal não se difere do processo civil. Em ambos não se considera o primeiro dia (da intimação), mas o último dia do prazo entra na contagem. No processo penal, o fundamento disso está no art. 798 do Código de Processo Penal. Veja, então, o que diz o caput e os parágrafos 1º e 3º:
Assim, se o prazo é de 5 dias (como é o caso das alegações finais) e a intimação ocorreu na data de 9 de maio, por exemplo, a contagem se dará da seguinte forma:
Então, diante do cenário hipotético acima, o último dia do prazo para a prática do ato em questão será em 14 de maio. Necessário destacar que a contagem dos prazos processuais penais será feita de forma contínua. Ou seja: não leva em consideração apenas os dias úteis, mas também os feriados e fins de semana. Essa é, portanto, mais uma diferença entre os prazos do processo penal e os prazos do Novo CPC. Disponibilização, publicação e início da contagem do prazoNo entanto, caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça, a contagem do prazo sofre algumas alterações. A primeira envolve as diferenças entre a disponibilização e a publicação. Disponibilização é aquele momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça. A publicação, por sua vez, será considerada realizada apenas no primeiro dia útil após a disponibilização. O art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, por exemplo, dispõe:
Nesse sentido, somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos. Diz, por exemplo, o § 4º do referido artigo acima mencionado:
Assim, se a disponibilização da informação no Diário da Justiça ocorreu em 9 de maio, a data da publicação será no dia 10. E o prazo, que é de 5 dias, terá início no dia 11, encerrando no dia 15. Veja:
É claro que, se o início ou final do prazo (que é contado em dias corridos), cair em um final de semana ou feriado, então, irá se considerar o início ou o final no primeiro dia útil subsequente. Intimação da parte e da defesa técnicaE nos casos em que a parte e a defesa técnica são intimados em datas diferentes? Nesse caso, a fluência do prazo recursal terá início a contar da última intimação, sendo irrelevante a ordem. Ou seja: independente de quem foi o último a ser intimado, para fins de esgotamento do prazo, considera-se a intimação feita posteriormente. Assim, se o réu é intimado em 9 de maio e a defesa no dia 15, o prazo será o da intimação da defesa e não o da intimação do réu. Portanto, o dia 15. Veja a decisão do STJ no Habeas Corpus 217554 SC 2011/0209532-2:
3. Contagem de prazo no RE e no REspComo já vimos, o Novo CPC modificou a contagem dos prazos processuais, passando-os a dias úteis e não mais dias corridos. No entanto, será que isso se aplica aos Recursos Especial e Extraordinário quando estamos diante de matéria penal ou processual penal? A dúvida de muita gente envolve a mudança promovida pelo Novo CPC, no art. 219. Mas é preciso lembrar que o processo penal é outra seara, que não corresponde às regras do processo civil. Afinal, cada tipo de processo tem as suas especificidades, que, aliás, devem ser respeitadas. Além do mais, boa parte das pessoas costuma associar os Recursos Especial e Extraordinário apenas ao processo civil. Nem todo mundo se lembra que eles são cabíveis também na área penal. Por isso, é preciso ter em mente que o Código de Processo Civil somente poderá ser usado no campo penal de forma suplementar, ou seja, quando houver lacuna na lei (processual penal). Assim, para preencher esse vazio, utilizam-se das regras do processo civil de forma subsidiária. No entanto, caso exista norma específica no processo penal, não há que se falar na aplicação do CPC. É o que ocorre com a contagem de prazos. Veja o que diz o art. 798 do CPP:
Ou seja: ao afirmar que os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o CPP estabeleceu que a contagem desses prazos será feita de forma ininterrupta, levando em consideração, inclusive, os dias considerados não úteis, como sábados, domingos e feriados. Também na jurisprudênciaAlém disso, o STJ também já se manifestou de forma categórica nesse sentido:
Então, quando estamos diante de matérias penais ou processuais penais, a contagem dos prazos será feita em dias corridos, conforme estabelece o CPP. Não será, portanto, em dias úteis, segundo o Novo CPC, por exemplo. E isso ocorre, inclusive, quando se está diante de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. No entanto, eles precisam estar relacionados a matérias penais ou, então, processuais penais. Quer ficar por dentro das novidades em Direito Penal e processo penal? Faça abaixo seu cadastro e receba os materiais exclusivos do SAJ ADV diretamente em seu email. |