Um ano para prazo penal são quantos dias

Alvo de muitas dúvidas, a contagem do prazo no processo penal costuma confundir muita gente na hora da prática jurídica. E isso envolve especialmente aqueles que não estão tão habituados à área penal.

O fato é que a contagem dos prazos do processo penal não ocorre da mesma maneira que os do processo civil. Então, é importante se despir de alguns conceitos civilistas antes de atuar na área criminal, para evitar transtornos.

É sobre isso que iremos tratar neste post, portanto.

1. Início do prazo no processo penal

A primeira diferença entre os prazos do processo penal e os prazos do processo civil está no momento em que se considera o início dele.

Enquanto no civil, ele se dá com a juntada da intimação nos autos, no processo penal as coisas são diferentes. A Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, já consegue esclarecer:

No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Como se vê, portanto, a contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes.

2. Contagem do prazo no processo penal

Diferente do que acontece com a data correta de início, a maneira de contar o prazo no processo penal não se difere do processo civil. Em ambos não se considera o primeiro dia (da intimação), mas o último dia do prazo entra na contagem.

No processo penal, o fundamento disso está no art. 798 do Código de Processo Penal. Veja, então, o que diz o caput e os parágrafos 1º e 3º:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

Assim, se o prazo é de 5 dias (como é o caso das alegações finais) e a intimação ocorreu na data de 9 de maio, por exemplo, a contagem se dará da seguinte forma:

  • 09/05 – intimação (início do prazo).
  • 10/05 – primeiro dia (início da contagem do prazo).
  • 11/05 – segundo dia.
  • 12/05 – terceiro dia.
  • 13/05 – quarto dia.
  • 14/05 – quinto dia (último dia do prazo).

Então, diante do cenário hipotético acima, o último dia do prazo para a prática do ato em questão será em 14 de maio.

Necessário destacar que a contagem dos prazos processuais penais será feita de forma contínua. Ou seja: não leva em consideração apenas os dias úteis, mas também os feriados e fins de semana.

Essa é, portanto, mais uma diferença entre os prazos do processo penal e os prazos do Novo CPC.

Um ano para prazo penal são quantos dias
Um ano para prazo penal são quantos dias

Disponibilização, publicação e início da contagem do prazo

No entanto, caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça, a contagem do prazo sofre algumas alterações. A primeira envolve as diferenças entre a disponibilização e a publicação.

Disponibilização é aquele momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça. A publicação, por sua vez, será considerada realizada apenas no primeiro dia útil após a disponibilização. O art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, por exemplo, dispõe:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

Nesse sentido, somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos. Diz, por exemplo, o § 4º do referido artigo acima mencionado:

4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Assim, se a disponibilização da informação no Diário da Justiça ocorreu em 9 de maio, a data da publicação será no dia 10. E o prazo, que é de 5 dias, terá início no dia 11, encerrando no dia 15.

Veja:

  • 09/05 – disponibilização.
  • 10/05 – publicação.
  • 11/05 – primeiro dia (início da contagem do prazo).
  • 12/05 – segundo dia.
  • 13/05 – terceiro dia.
  • 14/05 – quarto dia.
  • 15/05 – quinto dia (último dia do prazo).

É claro que, se o início ou final do prazo (que é contado em dias corridos), cair em um final de semana ou feriado, então, irá se considerar o início ou o final no primeiro dia útil subsequente.

Intimação da parte e da defesa técnica

E nos casos em que a parte e a defesa técnica são intimados em datas diferentes? 

Nesse caso, a fluência do prazo recursal terá início a contar da última intimação, sendo irrelevante a ordem. Ou seja: independente de quem foi o último a ser intimado, para fins de esgotamento do prazo, considera-se a intimação feita posteriormente.

Assim, se o réu é intimado em 9 de maio e a defesa no dia 15, o prazo será o da intimação da defesa e não o da intimação do réu. Portanto, o dia 15.

Veja a decisão do STJ no Habeas Corpus 217554 SC 2011/0209532-2:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.

1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do STF e precedentes desta Corte).

3. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o defensor foi intimado em 30/11/2010, e o réu em 16/12/2010, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/12/2010, com expiração em 10/1/2011, em razão do recesso forense, período esse transcorrido in albis, fazendo com que transitasse em julgado a sentença condenatória, sem que se verifique aí qualquer vício.

4. Não cabe a essa Corte manifestar-se originariamente sobre questão não debatida no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Contagem de prazo no RE e no REsp

Como já vimos, o Novo CPC modificou a contagem dos prazos processuais, passando-os a dias úteis e não mais dias corridos. No entanto, será que isso se aplica aos Recursos Especial e Extraordinário quando estamos diante de matéria penal ou processual penal?

A dúvida de muita gente envolve a mudança promovida pelo Novo CPC, no art. 219. Mas é preciso lembrar que o processo penal é outra seara, que não corresponde às regras do processo civil. Afinal, cada tipo de processo tem as suas especificidades, que, aliás, devem ser respeitadas.

Além do mais, boa parte das pessoas costuma associar os Recursos Especial e Extraordinário apenas ao processo civil. Nem todo mundo se lembra que eles são cabíveis também na área penal.

Por isso, é preciso ter em mente que o Código de Processo Civil somente poderá ser usado no campo penal de forma suplementar, ou seja, quando houver lacuna na lei (processual penal). Assim, para preencher esse vazio, utilizam-se das regras do processo civil de forma subsidiária.

No entanto, caso exista norma específica no processo penal, não há que se falar na aplicação do CPC. É o que ocorre com a contagem de prazos.

Veja o que diz o art. 798 do CPP:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Ou seja: ao afirmar que os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o CPP estabeleceu que a contagem desses prazos será feita de forma ininterrupta, levando em consideração, inclusive, os dias considerados não úteis, como sábados, domingos e feriados.

Também na jurisprudência

Além disso, o STJ também já se manifestou de forma categórica nesse sentido:

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil – CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicada somente de forma suplementar ao processo penal. (EDcl no AgRg no RR no AgRg no AREsp 981030 PE 2016/0239083-5, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2017).

Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) – que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Corte Especial deste Superior Tribunal, assim como sua Terceira Seção, solidificou o entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. (AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 1.179.262-SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 02/03/2018).

Então, quando estamos diante de matérias penais ou processuais penais, a contagem dos prazos será feita em dias corridos, conforme estabelece o CPP. Não será, portanto, em dias úteis, segundo o Novo CPC, por exemplo.

E isso ocorre, inclusive, quando se está diante de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. No entanto, eles precisam estar relacionados a matérias penais ou, então, processuais penais.

Quer ficar por dentro das novidades em Direito Penal e processo penal? Faça abaixo seu cadastro e receba os materiais exclusivos do SAJ ADV diretamente em seu email.