Suspensão direitos políticos condenação criminal prazo

Para STF, toda condenação criminal gera perda dos direitos políticos| Foto: André Rodrigues/Gazeta do Povo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (8), por 8 votos a 2, que condenados a penas restritivas de direitos também perdem os direitos políticos, assim como os condenados à prisão, quando não há mais recurso. A decisão em repercussão geral é válida para magistrados de todo o país e deve ser aplicada em condenações penais.

Na prática, os condenados em infrações menos graves não podem votar, se candidatar a cargos públicos, ou até filiar-se a partidos políticos. De acordo com os ministros, a pena de perda de suspensão dos direitos políticos segue todas as condenações criminais, independentemente se a pena é privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

A medida estabelece que, por exemplo, condenados em crimes de trânsito ou crimes menos graves, com pena convertida em multa ou prestação de serviço, não possam votar ou ser votado.

Julgamento no STF

O ministro Marco Aurélio, relator da ação, votou em favor da manutenção dos direitos políticos para condenados a penas alternativas, que são cumpridas fora da prisão, conforme o Código Penal. De acordo com a Constituição, só podem perder os direitos políticos quando há “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

O julgamento foi baseado no Recurso Extraordinário (RE) 601182 referente à constitucionalidade da suspensão dos direitos políticos nos casos em que há a substituição da pena privativa de liberdade, para restritiva de direitos.

Votaram pela perda dos direitos políticos em casos de condenação criminal com penas restritivas de direito os ministros Alexandre de Moraes, seguido por Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente da Corte, Dias Toffoli.

A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento do relator Marco Aurélio.

De acordo com a decisão em plenário, a “suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.

Direitos políticos

Para o advogado especialista em direito eleitoral Roosevelt Arraes, a Constituição é direta e não faz distinção quanto aos crimes. Arraes cita como exemplo uma condenação por furto simples, com pena de um a quatro anos de prisão, tendo o mesmo peso de crimes contra a ordem tributária ou econômica. “Não importa se a pena aplicada é mais leve ou não, o fato é a restrição de direitos políticos, independentemente da intensidade da pena”, conta.

Nas condenações na Lei da Ficha Limpa, a legislação prevê que os direitos políticos ficam suspensos "desde a condenação até o transcurso do prazo de 8(oito) anos após o cumprimento da pena", conta Arraes.

Condenação criminal e suspensão dos direitos políticos A Constituição Federal prevê que a pessoa condenada criminalmente, após o trânsito em julgado, fica com seus direitos políticos suspensos. Isso significa que essa pessoa fica impedida de votar e ser votada. Veja o dispositivo constitucional: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem...  [continuar lendo]

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Suspensão direitos políticos condenação criminal prazo

Segundo dispõe o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Trata-se de um efeito da condenação, uma consequência de toda e qualquer condenação criminal transitada em julgado, mesmo que não declarada expressamente na sentença, pois decorre da letra expressa da Constituição Federal. Independe também da natureza do crime, da qualidade e do quantum da pena efetivamente imposta. Nem mesmo o fato de ter sido o agente, eventualmente, beneficiado pela suspensão condi­cional da pena impede a suspensão dos direitos políticos.

Não obstante, apesar de se reconhecer a autoaplicabilidade do dispositivo constitucional, há quem defenda uma incidência da suspensão dos direitos políticos restrita às situações em que o cumprimento da pena torne inviável o exercício de tais direitos, ou em que haja limitações que impliquem horários de recolhimento ao cárcere, não se aplicando, por exemplo, às hipóteses de sursis.

Um dos questionamentos sobre a limitação da suspensão dos direitos políticos é relativo à condenação na qual a pena privativa de liberdade é substituída por restritiva de direitos, que, sabemos, não implica recolhimento ao cárcere e constitui medida alternativa aplicada, no geral, em decorrência de crimes de menor gravidade (culposos; se dolosos, sem violência ou grave ameaça a pessoa e com penas relativamente baixas – até quatro anos).

Esta situação envolvendo as penas restritivas de direitos foi analisada na data de ontem (08/05/2019) pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 601.182/MG.

Em 2011, o tribunal havia reconhecido a repercussão geral do tema, pois cumpria “definir, de forma linear, em todo o território nacional, mediante a voz abalizada do Supremo, o alcance do inciso III do art. 15 da Lei Fundamental, que preceitua a suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os respectivos efeitos. Em síntese, o guardião-maior da Carta Federal há de assentar se a suspensão prevista constitucionalmente abrange pronunciamento judicial a encerrar a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos. A conclusão extrapolaria os limites subjetivos do processo, irradiando-se para um incontável número de casos”.

No caso julgado, um indivíduo havia sido condenado por uso de documento falso e teve a pena privativa substituída pela restritiva de direitos. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu parcialmente os argumentos do réu e afastou a suspensão dos direitos políticos diante da natureza da pena imposta:

“No que respeita ao cancelamento da suspensão de seus direitos políticos, razão está com a nobre defesa.

Primeiramente, urge colacionar que é inquestionável a auto-aplicabilidade, em função da dispensa de regulamentação por lei infraconstitucional, do preceito contido no art. 15, III, da Carta Magna, dada a clareza do conteúdo e definição precisa de seu fato gerador, qual seja, a condenação criminal com trânsito em julgado. 

Contudo, a regra comporta exceção. 

Tendo em vista que, com fulcro no art. 44 do CP, foi concedida ao increpado a substituição da sanção corporal pelas restritivas de direitos, não se vislumbra qualquer incompatibilidade em relação ao pleno exercício dos seus direitos políticos, cuja relevante importância só permite o tolhimento em situações que materialmente os inviabilizem. 

(…)

Conforme friso em votos semelhantes, não se pode olvidar que a atual Constituição foi promulgada há mais de quinze anos. Vivia-se um momento em que a experiência de penas alternativas no direito brasileiro ainda se manifestava de forma relutante, incipiente e isolada. Por isso, não é de se conceber que o réu seja alijado de sua condição de cidadão por insistência na interpretação puramente literal do dispositivo em referência, e no substrato ético que a fundamenta, depois de árdua e corajosa modernização das políticas criminais e aprimoramento do sistema substitutivo das censuras carcerárias. 

Tal pensamento, induvidoso, pode implicar outra pena que traz conseqüências talvez mais severas que o próprio castigo cominado ao delito previsto no ordenamento jurídico-penal. Arreda-se da vida pública, indiscriminadamente, tanto aquele para quem se fez necessário o afastamento do convívio em sociedade, via segregação, quanto o que vem a ser beneficiado, ainda que condicionalmente, pela isenção do encarceramento após rigorosa avaliação, dentre outras circunstâncias, da natureza e da gravidade da infração penal que cometeu, de seus atributos pessoais e da pena que lhe é infligida.

Postulados dos mais caros ao Estado Democrático de Direito – os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa e, principalmente, da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal – são extirpados desse raciocínio que subtrai ao aplicador da lei o poder de decidir, ao cabo da análise singular de cada caso, sobre a incidência ou não do instituto que prevê a sustação das prerrogativas políticas.

Diante disso, ficam mantidos, pois, os direitos políticos do apenado.”

O Ministério Público recorreu extraordinariamente apontando a violação do art. 15, inciso III, da CF/88, e o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu-lhe razão.

Após o voto do ministro Marco Aurélio, que seguiu a mesma linha da decisão proferida na apelação afirmando que a suspensão dos direitos políticos contraria os princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para impor a suspensão independentemente da qualidade da pena fixada na sentença condenatória. O que importa, segundo a Constituição Federal, é a condenação transitada em julgado pela prática de uma conduta criminosa.

A divergência foi seguida pela maioria, sendo que o ministro Luiz Fux propôs, em seu voto, a restrição da suspensão dos direitos políticos aos crimes previstos na Lei da Ficha Limpa, tendo em vista ser desproporcional que consequência tão severa seja aplicada a infrações de menor gravidade. A tese firmada em repercussão geral, no entanto, foi assim redigida:

“A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)