São francisco do conde quantos dias para tomar posse


O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL


TÍTULO I
DOS SERVIDORES E DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei, denominada Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Sul, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São Francisco do Sul, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 2º O regime jurídico dos servidores públicos municipais do Município de São Francisco do Sul é o estatutário, vinculado ao direito administrativo.

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, entende-se por servidor público a pessoa legalmente investida em um cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, vinculado aos órgãos previstos na estrutura administrativa, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

§ 1º - As atribuições dos secretários, diretores, assessores, procurador, contador, chefes e demais titulares de cargos no Município, são aquelas decorrentes e correspondentes diretamente das competências de cada gabinete, secretaria, secretaria adjunta, sub-secretaria, diretoria, Coordenadoria, sub-coordenadoria e assessorias a que estiverem vinculados, respectivamente.

§ 2º - A descrição das atribuições dos cargos e funções dos servidores públicos municipais, será disposta em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - A descrição das atribuições dos cargos e funções dos servidores públicos municipais da Câmara de Vereadores será disposta em resolução da Mesa Diretora.

Art. 4º Os cargos da administração pública municipal, sejam de provimento efetivo ou de provimento em comissão, serão organizados em quadros.

Art. 5º O plano de carreira disciplinará a evolução funcional do servidor de uma referência para outra, conforme especificado em tabela própria.

Art. 6º Ressalvadas as decorrentes da aplicação do plano de carreira, são inadmissíveis desigualdades de vencimentos quando pertinentes ao exercício de funções iguais ou assemelhadas e, bem assim, proibida a adoção de critérios de admissão baseados em sexo, idade, cor, estado civil ou credo religioso.

Art. 7º A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração.


TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e as eleitorais;

IV - boa saúde física e mental;

V - aprovação e habilitação prévia em Concurso Público.

Parágrafo Único. as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 9º O provimento de cargo público será feito por ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara de Vereadores e dos dirigentes das autarquias e das fundações públicas ou de pessoa por eles indicada.

Art. 10 - O ato de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

I - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, inclusive o motivo da vacância, se for o caso;

II - o caráter da investidura;

III - o fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimentos em que se dará o provimento do cargo;

IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.

Art. 11 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior.

Parágrafo Único. no preenchimento dos cargos comissionados, deverá ser respeitado o aproveitamento de um mínimo de 10% (dez por cento) dos servidores ocupantes dos cargos efetivos.

Art. 12 - Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação, para os cargos em comissão; e

II - para os cargos de provimento efetivo por:

a) nomeação;


b) transferência;
c) readaptação;
d) reversão;
e) reintegração;
f) recondução;
g) aproveitamento;
h) remoção;
i) Substituição;
j) Promoção.


Seção II
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

§ 1º - às pessoas portadoras de deficiência física será assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, para as quais fica reservado um percentual mínimo de 3% (três por cento) do número desses cargos.

§ 2º - Para proceder do julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará comissão especial composta de 5 (cinco) membros, que entre si escolherão o respectivo presidente.

§ 3º - O Sindicato dos Servidores Públicos indicará um membro que fará parte da comissão.

Art. 14 - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade e as condições de realização do concurso serão fixados em edital, publicado em jornal diário de grande circulação no Município.

§ 2º - Durante o prazo previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo.


Seção III
DA NOMEAÇÃO

Art. 15 - A nomeação é feita em caráter efetivo, quando decorrente de concurso público, e, em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - designação para exercer cargo de confiança deverá, obrigatoriamente, a partir da publicação desta Lei, recair em servidores ocupantes de cargo efetivo, de carreira técnica ou profissional.

§ 2º - Só poderá ser nomeado o candidato julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, mediante exame médico oficial.


Seção IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 16 - A posse dar-se-á pela investidura no cargo, prevista no respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alteradas unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º - A posse ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta, contados da publicação do ato de provimento, sendo que após esses prazos, o não comparecimento do concursado aprovado acarretará a perda do cargo público, objeto do concurso.

§ 2º - A aprovação em concurso ficará invalidada se o nomeado, por ato ou omissão de que seja responsável, não tomar posse no prazo estabelecido.

§ 3º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, a declaração de bens e outras exigidas por lei ou regulamento.

§ 4º - A autoridade competente dará posse ao servidor a ela subordinado.

Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia avaliação da junta médica oficial.

§ 1º - O início, a interrupção e o reinício do exercício deverão ser registrados nos assentamentos individuais do servidor.

§ 2º - É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 3º - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.


Seção V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 18 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Parágrafo Único. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.

Art. 19 - Durante o estágio probatório serão observados os seguintes requisitos para efeito de avaliação de desempenho funcional:

I - urbanidade no trato humano;

II - zelo pela função;

III - eficiência nas tarefas do cargo;

IV - zelo pela moralidade e credibilidade de seu cargo;

V - assiduidade e pontualidade;

VI - disciplina;

VII - capacidade de iniciativa;

VIII - produtividade;

IX - responsabilidade.

§ 1º - A avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a IX deste artigo, será realizada, facultativamente, a qualquer tempo, no curso do estágio e, obrigatoriamente, nos quatro meses anteriores ao término do período.

§ 2º - O servidor não aprovado ao final do estágio probatório será exonerado, após o devido processo administrativo, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do Art. 27.

§ 3º - Na hipótese da interrupção do estágio probatório, por razões que não importem em exoneração, este deverá ser complementado, salvo caso em que o servidor passe a exercer cargo comissionado, para o qual seja exigida formação profissional idêntica àquela exigida pelo cargo efetivo.

§ 4º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo direção e assessoramento superiores D.A.S. ou equivalentes.

§ 5º - O estágio probatório fica suspenso durante as licenças e os afastamentos previsto no Artigo 91 e seus incisos e será retomado a partir do término do impedimento.


Seção VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 20 - O desenvolvimento funcional do servidor, na sua carreira, ocorrerá mediante evolução funcional, a ser estabelecido em Plano de Carreira, que será implementado em até 180 (cento e oitenta dias) contados da entrada em vigor da presente Lei.


Seção VII
DA ESTABILIDADE

Art. 21 - O servidor habilitado em concurso público, nomeado e empossado no cargo respectivo, adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 22 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de decisão em processo administrativo ou sentença judicial transitada em julgado, no qual tenha sido assegurada ampla defesa.


Seção VIII
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 23 - O servidor estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual denominação, no mesmo ou em outro órgão ou entidade da administração direta e indireta, desde que preenchidos os requisitos da respectiva especificação, observada a existência de vaga.

§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço.

§ 2º - A transferência dependerá de prova de seleção, quando houver mais de um candidato.


Seção IX
DA READAPTAÇÃO

Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. (Artigo Regulamentado pelo Decreto nº 1686/2012)

§ 1º - Ser julgado incapaz para o serviço público o readaptado será aposentado`.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitando a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedentes, até a ocorrência de vaga.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Servidor.


Seção X
DA REVERSÃO

Art. 25 - Reversão é o reingresso do servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria.

§ 1º - A reversão dar-se-á no próprio cargo, seja no mesmo ou em outro órgão, ou ainda, no cargo resultante da transformação.

§ 2º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.

§ 3º - Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos, ou mais de idade se for homem e 65(sessenta e cinco) anos de idade se for mulher.

§ 3º Não poderá reverter o aposentado que contar com 75 (setenta e cinco) anos ou mais de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106/2021)

§ 4º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

Art. 26 - Será cassada a aposentadoria do servidor reingressado que não tome posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência.


Seção XI
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 27 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

§ 2º - Em caso de extinção do cargo, na reintegração, o servidor será aproveitado em outro cargo do mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.


Seção XII
DA RECONDUÇÃO

Art. 28 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único. encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do art. 29.


Seção XIII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 29 - A disponibilidade é prevista para duas distintas hipóteses:

I - Quando invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitando-o em outro cargo ou posto em disponibilidade.

II - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo Único. o servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga compatível que ocorrer.

Art. 30 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva comunicação, salvo se houver justo impedimento.


CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 31 - A vacância de cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - transferência;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - falecimento;

VII - posse em outro cargo não cumulativo.

VIII - Promoção;

IX - Remoção.

Parágrafo único. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, na forma da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 106/2021)

Art. 31-A É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16, do art. 40, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção das complementações pagas pelo Município de São Francisco do Sul, através dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, concedidas anteriormente à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observado o direito adquirido, que cessará com a extinção do benefício, não podendo ser concedido em hipótese de pensão por morte devida ao dependente do segurado que fez jus ao direito de complemento de aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 106/2021)

Art. 32 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo Único. A exoneração de ofício será aplicada:

I - quando não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido;

II - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, devidamente avaliado o servidor;

III - quando recomendado em processo administrativo, no qual foi assegurado ampla defesa;

IV - quando por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.

Art. 33 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 34 - O preenchimento de vagas, na função de Magistério, será regulamentada em Lei especial.


CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO

Art. 35 - Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro.

Art. 36 - A remoção far-se-á por permuta e será processado a requerimento de ambos o interessado.

§ 1º - Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.

§ 2º - A permuta de que trata o "caput" deste artigo, precederá o concurso de ingresso e far-se-á anualmente.


CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 37 - Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento em comissão e especialistas em assuntos ocupacionais.

§ 1º - A substituição recairá sempre em servidor público municipal estável.

§ 2º - A substituição será automática e dependerá de ato de autoridade competente.

§ 3º - A substituição automática é a feita por servidor previamente designado substituto do titular e será gratuita, salvo se exceder a 31 (trinta e um) dias, caso em que será remunerada a partir do (32º) trigésimo segundo dia.

§ 4º - A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerada.

§ 5º - Durante o período de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que se faça a substituição, ressalvado o caso de opção, proibida a acumulação de remuneração.


CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 38 - A jornada normal de trabalho dos servidores públicos será fixada por decreto e não poderá ultrapassar 8 (oito) horas diárias, nem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas eventuais hipóteses de compensação.

Parágrafo Único. A Câmara Municipal determinará na forma da Lei a jornada de trabalho de seus funcionários.

Art. 39 - A jornada de trabalho poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida for necessária, em caso de servidor estudante ou de outras situações especiais, observados o interesse do serviço público.

Art. 40 - A jornada de trabalho dos servidores do quadro do magistério será regulamentada em Lei Complementar.

Art. 41 - O servidor será obrigado a comunicar a sua chefia imediata, no próprio dia em que, por doença ou por força maior, não puder comparecer ao serviço.

§ 1º - As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas, através de atestado médico oficial, para fins disciplinares, e de pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja comunicada à chefia imediata dentro do prazo de 3 (três) dias.

§ 2º - No caso do § anterior, será computado como tempo de serviço até 3 (três) dias de ausência em um mês.

Art. 42 - As faltas ao serviço, por motivos particulares, não serão justificadas para qualquer efeito, perdendo o servidor a remuneração correspondente ao dia da falta e à do descanso semanal remunerado e, bem assim, a do feriado que recair na semana da falta.

Art. 43 - Será concedido repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos.


TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias gerais ou individuais, estabelecidas nesta lei.

Parágrafo Único. nenhum servidor ativo ou inativo pode perceber, mensalmente, a qualquer título, dos cofres públicos municipais, importância superior àquela fixada como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito.

Art. 45 - O menor vencimento atribuído aos cargos públicos não será inferior ao salário mínimo fixado em lei federal, desde que tal vencimento seja superior ao piso salarial do Município.

Art. 46 - O servidor perderá:

I - a remuneração do dia e dos repousos, nos termos do art. 42, quando faltar ao serviço;

II - em dobro as horas ou fração de horas, quando comparecer ao serviço com atraso ou quando se retirar antes da última hora de trabalho, sem a devida justificativa.



Art. 47 - O servidor efetivo que assumir cargo em comissão passará a perceber, se assim optar, o vencimento desse cargo.

Art. 47 O servidor efetivo que assumir cargo, de livre nomeação, seja em comissão ou de agente político, passará a perceber o vencimento relativo a este novo cargo, se assim optar.

Parágrafo único. Fica assegurado, ao servidor que optar pela continuidade da remuneração referente ao seu cargo efetivo, o mesmo número de quotas ou pontos de produtividade devidos no mês anterior a sua nomeação no novo cargo, enquanto durar esta condição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)



Art. 48 - O servidor não será remunerado por sua participação em órgão de deliberação coletiva da administração municipal, ressalvado, àquele servidor componente da Comissão Permanente de Licitações, ao qual será atribuída gratificação equivalente ao CAS 2, não acumulável para nenhum efeito.

Art. 48. Ao servidor integrante da Comissão Permanente de Licitações será atribuída gratificação equivalente ao CAS 2, ao Pregoeiro será atribuída uma gratificação equivalente ao CAS 1 e aos membros titulares da equipe de apoio, o valor equivalente ao CAS 2, não sendo nenhuma das gratificações acumulável e incorporável para nenhum efeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2009)

Parágrafo Único. Para o servidor ser nomeado pregoeiro, deverá possuir curso de capacitação de pregoeiro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 25/2009)

Art. 49 - A remuneração do cargo de carreira compreende:

I - vencimento;

II - vantagens gerais:

a) adicionais de insalubridade e periculosidade;


b) adicional de serviços extraordinários;
c) adicional noturno;
d) abono de férias;
e) gratificação natalina ou 13º salário;
f) salário-família.
g) adicional de sobreaviso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
h) auxílio-reclusão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 106/2021)

III - vantagens individuais:

a) as decorrentes da evolução funcional, ou seja, os acréscimos aos vencimentos por merecimento e tempo de serviço;


b) adicional pelo exercício anterior de cargo em comissão;
c) adicional por tempo de serviço prestado como servidor municipal;
d) gratificação de função;
e) gratificação por produtividade;
f) diploma de estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente.

IV - compensações financeiras:

a) vale-transporte;


b) reembolso de despesa de viagem;
c) ajuda de custo;
d) diária;
e) transporte.

Parágrafo Único. os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão serão estabelecidas por decreto.

Art. 50 - A remuneração do cargo em comissão compreende:

I - vencimento;

II - vantagens gerais:
a) abono de férias;
b) gratificação natalina ou 13º salário;
c) gratificação de representação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 21/2008)

II - vantagens gerais:

a) abono de férias;


b) gratificação natalina ou 13º salário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2013)

III - compensações financeiras:

a) reembolso de despesas de viagem;


b) vale-transporte;
c) ajuda de custo;
d) diária;
e) transporte.

IV - adicional por tempo de serviço prestado como servidor municipal.

Parágrafo Único. os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão serão estabelecidas por decreto.



Art. 50 A - A gratificação de representação será concedida a ocupante de cargo em comissão, para fazer face às despesas individuais e extraordinárias decorrentes da representação social exigidas pelo exercício de suas atribuições, até o máximo de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo, a critério do Chefe do Poder ou dos Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 21/2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2013)


CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO

Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em lei.

Parágrafo Único. remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido nesta Lei.

Art. 52 - Os vencimentos dos servidores públicos serão irredutíveis, ressalvada as hipóteses previstas nos artigos 39, 42 e 46.

Art. 53 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.


CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS GERAIS

Art. 54 - Vantagens são acréscimos ao vencimento, permanentes ou temporárias, a saber:

I - adicionais;

II - abono de férias;

III - gratificação natalina ou 13º salário;

IV - salário-família.

Art. 55 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores.


Seção I
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Art. 56 - Os servidores farão jus à percepção de um adicional quando exercerem trabalho em atividades sob condições insalubres ou perigosas.

Art. 57 - O exercício do trabalho em condições insalubres, assegura ao servidor a percepção de adicionais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), calculados sobre o salário mínimo nacional.

§ 1º - Para fins de estabelecimento do adicional a que se refere o "caput" deste artigo, o grau de insalubridade será aferido por perícia médica, em conformidade com a legislação federal atinente à matéria.

§ 2º - O Município é obrigado a fornecer aos servidores os Equipamentos de Proteção Individual - EPI necessários à eliminação dos riscos da insalubridade e da periculosidade.

§ 3º - O município é obrigado a instituir a Comissão de Prevenção de Acidentes - CIPA, destinada a fiscalizar as condições de trabalho.

Art. 58 - O exercício das atividades ou operações perigosas assegura ao servidor, um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

Art. 59 - O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação ou neutralização do risco a sua saúde ou integridade física, ou pela interrupção do exercício da atividade.

Art. 60 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

Art. 61 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade dar-se-á nos termos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único. até a regulamentação prevista no "caput" deste artigo, obedecer-se-á o disposto na legislação federal vigente.


Seção II
DO ADICIONAL DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 62 - O adicional pela prestação de serviço extraordinário será calculado por hora de trabalho excedente à jornada normal e consistirá no valor-hora padrão do vencimento, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Único. o adicional de que trata o "caput" deste artigo, será de 100% (cem por cento), quando a prestação de serviço ocorrer em domingos e feriados.

Art. 63 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) horas mensais, conforme se dispuser em regulamento e mediante autorização do superior imediato.

Art. 64 - Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão não farão jus ao adicional de serviços extraordinários.


Seção III
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 65 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo Único. em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho.


Seção IV
DO ABONO DE FÉRIAS

Art. 66 - Será pago ao servidor, por ocasião de férias, acréscimo de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.


Seção V
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO



Art. 67 - O décimo terceiro salário, previsto no artigo 7º, da Constituição Federal, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

Art. 67 - O décimo terceiro salário, previsto no artigo 7º, da Constituição Federal, será calculado pelo resultado da média aritmética de todas as remunerações do servidor, e devido proporcionalmente pela quantidade de meses de efetivo exercício no respectivo ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2013)

§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º - Na concessão de férias entre os meses de fevereiro a novembro, será assegurado ao servidor à antecipação de metade do valor do décimo terceiro salário, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 68 - O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês dezembro de cada ano.

Art. 69 - O servidor exonerado perceberá seu décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês de exoneração.

Parágrafo Único. nas demissões por falta grave, previstas no art.142, o servidor não fará jus ao décimo terceiro salário.

Art. 70 - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO VIDO ADICIONAL DE SOBREAVISO

Art. 70-A Tem direito ao pagamento de adicional de sobreaviso no serviço público municipal os ocupantes de cargos de médico ou odontólogo, lotados em unidades hospitalares ou de pronto-atendimento, bem como aos demais servidores do quadro permanente do Município, cujos serviços sejam, costumeiramente, necessários fora do horário normal de trabalho.

§ 1º Os períodos de sobreaviso, fixados em escalas, serão remunerados pelo valor correspondente a 1/3 (um terço) da hora-padrão do servidor.

§ 2º As horas efetivamente trabalhadas durante o período de sobreaviso serão remuneradas com base na hora-padrão do servidor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/2009)

SEÇÃO VIIDO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 70-B Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao servidor ativo e inativo, segurado do IPRESF, que receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior aos valores fixados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS na proporção do número de filhos e equiparados, de até quatorze anos ou inválidos.

§ 1º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

§ 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser comprovada por laudo médico pericial oficial do Município.

§ 3º O servidor inativo, segurado do IPRESF, receberá o salário-família em folha junto ao benefício previdenciário e o respectivo órgão de origem fará o repasse financeiro mensal do valor correspondente ao IPRESF, conforme regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 106/2021)

Art. 70-C O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de

qualquer condição serão os mesmos valores praticados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 1º Quando pai e mãe atenderem aos requisitos legais, ambos terão direito ao salário-família.

§ 2º O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

§ 3º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, no período de janeiro a março de cada ano, implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.

§ 4º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.

§ 5º O direito ao salário-família cessa:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.

§ 6º As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 106/2021)

SEÇÃO VIIIDO AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 70-D O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 72, de 10 de julho de 2015, aos dependentes do servidor efetivo ativo, recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, e em virtude de condenação por sentença definitiva que não lhe determine a perda do cargo, desde que

não esteja em gozo de benefício previsto nesta Lei ou na Lei Complementar nº 72, de 10 de julho de 2015, e que a sua remuneração bruta seja inferior ou igual ao limite estipulado em legislação federal competente.

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do servidor efetivo.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.

§ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor efetivo ativo, e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão;

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 6º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, prevista na Lei Complementar nº 72, de 10 de julho de 2015. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 106/2021)



CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS INDIVIDUAIS

Seção I
DOS ACRÉSCIMOS AOS VENCIMENTOS

Art. 71 - O servidor perceberá acréscimos ao vencimento segundo seu desenvolvimento funcional, nos termos estabelecidos no Plano de Carreira.

SEÇÃO II
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO ANTERIOR DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA



Art. 72 - Ao servidor que tiver exercido cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, ficará assegurado o direito à percepção de um adicional, para cada período de 12 (doze) meses, equivalente a 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento padrão do servidor e da remuneração pertinente ao mencionado cargo ou função, a partir do mês subseqüente ao de sua exoneração desse cargo, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Art. 72 Ao servidor público de cargo de provimento efetivo que tiver exercido cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, ficará assegurado o direito à percepção de um adicional, para cada período de 12 (doze) meses, equivalente a 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento padrão do servidor e da remuneração pertinente ao mencionado cargo ou função, a partir do mês subsequente ao de sua exoneração desse cargo, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
Parágrafo único. Os efeitos deste adicional não serão aplicados de forma retroativa aos servidores que não sejam de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2017) (Revogado pela Lei Complementar nº 106/2021)


Seção III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO



Art. 73 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 6% (seis por cento) sobre o vencimento padrão do servidor, para cada triênio de efetivo serviço prestado ao Município de São Francisco do Sul, suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo Único. o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio.

Art. 73 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 6% (seis por cento) sobre o vencimento padrão do servidor público de cargo de provimento efetivo, para cada triênio de efetivo serviço prestado ao Município de São Francisco do Sul, suas autarquias e fundações públicas.

§ 1º O servidor público de cargo de provimento efetivo fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio.

§ 2º Não será computado como adicional por tempo de serviço aquele prestado em cargo comissionado, cargo temporário e qualquer outro vínculo que não seja de servidor público de cargo de provimento efetivo.

§ 3º Ao servidor público de cargo de provimento efetivo durante o exercício de cargo em comissão fará jus ao adicional previsto no caput sobre o vencimento do respectivo cargo comissionado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2017)


Seção IV
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 74 - Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão ou confiança, que optar pela remuneração do seu cargo efetivo, é devida uma gratificação pelo seu exercício, a qual será definida no Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Municipais.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo, incorporar-se-á à remuneração do servidor e integrará o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, assessoramento, chefia ou assistência, até o limite de 5/5 (cinco quintos), na forma do art. 72. (Revogado pela Lei Complementar nº 106/2021)

§ 2º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. (Revogado pela Lei Complementar nº 106/2021)

Art. 75 - A gratificação pelo exercício funções no magistério, inclusive direção de escola, será regulamentada em lei complementar.


Seção V
DA GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Art. 76 - Fica instituído a Gratificação por Assiduidade e Pontualidade, a ser concedida ao servidor que, no ano, tiver 100% (cem por cento) de freqüência e pontualidade ao trabalho.

§ 1º - A Gratificação por Assiduidade e Pontualidade corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do piso salarial do Município e deverá ser paga até o final do mês de fevereiro.

§ 2º - Para efeito do caput deste artigo, será computada como ausência a expediente quaisquer faltas ou afastamento ao trabalho, ainda que justificados ou decorrentes de licenças de qualquer natureza, ressalvando-se apenas o gozo de férias regulamentares, a licença de gestação e a licença paternidade, sendo permitidas 3 (três) faltas anuais.


CAPÍTULO V
DO PREMIO ESPECIAL

Art. 77 - O servidor que completar 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de prestação de serviço público ao Município de São Francisco do Sul, suas autarquias e fundações será conferido um prêmio especial, que consistirá no seguinte:

Art. 77 Quando o servidor completar 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de prestação de serviço público ao Município de São Francisco do Sul, suas autarquias e fundações, receberá prêmios especiais, que consistirão no seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2010)

I - 10 (dez) anos de serviço: a importância em dinheiro equivalente a meia remuneração percebida, na data da sua concessão, uma placa comemorativa do evento;

II - 15 (quinze) anos: a importância em dinheiro equivalente a remuneração percebida, na data da sua concessão, e de uma placa de prata, comemorativa do evento.

III - 20 (vinte) anos: a importância em dinheiro equivalente a duas vezes a remuneração percebida, na data da sua concessão, e de uma placa de prata, comemorativa do evento.

IV - 25 (vinte e cinco) anos: importância em dinheiro equivalente a três vezes a remuneração percebida, na data da sua concessão, e de uma placa de prata, comemorativa do evento.

Parágrafo Único. Ao servidor que completar quaisquer dos prazos de prestação de serviço previstos neste artigo e que sempre tenha feito jus à gratificação prevista no artigo 76 desta Lei, será atribuído um prêmio extra, cumulativo, em numerário, equivalente ao dobro da sua última remuneração mensal.


CAPÍTULO VI
DO AUXILIO ESCOLAR

Art. 78 - O auxilio escolar, através de bolsa de estudo, será concedido ao servidor público estável e ativo, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade.

Art. 78 - O Auxílio Escolar, através de bolsa de estudo, será concedido ao servidor efetivo, estável ou em cumprimento de estágio probatório, correspondente a 50%¨(cinqüenta por cento) do valor da mensalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2004)

§ 1º - O auxílio escolar também será concedido ao servidor que estiver matriculado em curso superior fora do Município de São Francisco do Sul, desde que o referido curso não exista no Município de são Francisco do Sul ou que não disponha de vaga;

§ 2º - O pagamento do auxílio escolar deverá ser feito diretamente ao servidor.

§ 3º - O auxílio-escolar será pago ao servidor público ativo nos seguintes casos:

a) 01 Curso Técnico;


b) 01 Curso Superior;
c) 01 Curso de Pós Graduação

§ 4º - Os servidores efetivos cujos cargos não necessitem de nível superior e que o possuírem perceberão um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do primeiro nível de seu cargo.

§ 5º - Aos servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem recebendo o auxílio escolar e que se encontrarem cumprindo estágio probatório, fica mantido o direito ao benefício, no percentual estabelecido no caput deste artigo.

§ 5º - Aos Servidores, estáveis ou em estágio probatório, que na data da publicação desta lei já estiverem recebendo o auxílio escolar, fica garantido o auxílio correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da mensalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2004)


CAPÍTULO VII
DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 79 - As vantagens gerais e as compensações financeiras não se incorporarão ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.

Art. 80 - Constituem compensações financeiras:

I - vale transporte;

II - reembolso de despesas de viagem.

Art. 81 - O vale transporte será devido ao servidor nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência.

Art. 82 - O vale transporte consiste na complementação, pelo Município, da parcela de despesas a esse título que, suportadas pelo servidor, excedam a 6% (seis por cento) do seu vencimento mensal.

Art. 83 - O servidor que se deslocar, a serviço do Município, será reembolsado das despesas de viagem.


CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS

Art. 84 - O servidor terá direito a 30 (trinta) dias corridos de férias, por ano de serviço, e durante o estágio probatório, serão gozadas, obrigatoriamente no exercício seguinte, de acordo com escala organizada pela respectiva chefia imediata, salvo os casos especificados no Parágrafo Único deste artigo.

§ 1º - No caso de faltas injustificadas no decorrer do período aquisitivo, o servidor terá suas férias reduzidas nas seguintes proporções:

I - de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, redução de 6 (seis) dias;

II - de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, redução de 12 (doze) dias;

III - de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, redução de 18 (dezoito) dias;

IV - acima de 32 (trinta e duas) faltas, o servidor perderá o direito de que trata o caput deste artigo.

Art. 85 - Durante o estágio probatório, somente depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício o servidor adquirirá direito a férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço e com a anuência expressa do servidor.

Art. 86 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência à data de seu início.


CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS

Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 87 - Conceder-se-á, ao servidor, as seguintes licenças:

I - para dirigir associação sindical;

II - prêmio por assiduidade;

III - para tratar de interesses particulares;

IV - para tratamento de saúde;

V - à gestante, à adotante e à paternidade;

V - natalidade (Redação dada pela Lei Complementar nº 106/2021)

VI - por acidente em serviço;

VII - por motivo de doença em pessoa da família;

VIII - para o serviço militar;

IX - para atividade política;

X - falecimento de parente em 1º grau

Parágrafo Único. De toda a licença concedida baixar-se-á ato próprio, que deverá constar da ficha funcional do servidor.


Seção II
DA LICENÇA PARA DIRIGIR A ASSOCIAÇÃO DE CLASSE OU SINDICAL



Art. 88 - Será assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para dirigir a associação de classe e organização sindical, de representação dos servidores deste Município, legalmente instituída, que tenha, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos servidores que representa associado, desde que desta não receba qualquer remuneração.
Parágrafo Único. A licença para dirigir associação de classe ou sindical será concedida para 04 (quatro) servidores eleitos e indicados pela entidade de classe e sindicais.

Art. 88 - Ao servidor público municipal ocupante do cargo efetivo, quando eleito para exercer mandato de cargo de direção de entidade de associação de classe ou de sindicato representativo de categoria, legalmente instituída, que tenha, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos servidores que representa associado, é facultado licença especial com remuneração integral, desde que não perceba qualquer remuneração da entidade que representa.

§ 1º - A licença especial de que trata o caput deste artigo, será concedida para 04 (quatro) servidores eleitos e indicados pela entidade de classe ou de sindicato representativo da categoria.

§ 2º - A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição e por uma única vez.



§ 2º A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2018)

§ 3º - O servidor público efetivo investido em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, não terá direito a licença especial de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)


Seção III
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 89 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º - Suprimido

§ 2º - Ao servidor que adquiriu direito a licença prêmio e que, no período aquisitivo, sempre tenha feito jus à gratificação prevista no artigo 76 desta Lei, terá acrescido ao período da sua licença, como prêmio especial, mais quinze dias, que poderão ser convertidos em numerário.

Art. 90 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de assunto particular, sem remuneração;


b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

§ 1º - As faltas individuais injustificadas ao serviço, retardarão o período aquisitivo da licença prevista no artigo anterior, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

§ 2º - As penalidades disciplinares de suspensão, retardarão o período aquisitivo da licença prevista no artigo anterior, na proporção de 2 (dois) anos para cada penalidade.

Art. 91 - O direito a licença-prêmio poderá ser exercido a qualquer tempo.

§ 1º - A licença-prêmio poderá ser usufruída em dois períodos, ficando a critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão ou entidade.

Art. 92 - Será pago à família do servidor falecido o valor correspondente à licença-prêmio a que fizer jus, ainda não concedida.


Seção IV
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 93 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

§ 3º - Não se concederá a licença a servidor antes de completar o período de estágio probatório.

Art. 94 - O servidor estável, cujo cônjuge for servidor federal, estadual ou municipal e tiver sido mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença, sem remuneração, por prazo indeterminado.

Parágrafo Único. a licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.


Seção V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE



Art. 95 - Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica ou junta médica oficial do Município, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 95 Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor ocupante de cargo efetivo, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial realizada pelo Médico do Trabalho do Município de São Francisco do Sul, remunerada na forma do § 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 96/2018)

§ 1º A remuneração mencionada no caput consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração fixa do cargo efetivo, nos termos do art. 69, da Lei Complementar nº 72, de 10 de julho de 2015, cuja responsabilidade pelo pagamento será do Município, através dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 96/2018)

§ 2º Durante o período de licença para tratamento de saúde, continuam devidas as contribuições previdenciárias previstas no art. 68, da Lei Complementar nº 72, de 10 de julho de 2015, observado o disposto em seu § 4º. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 96/2018)



Art. 96 - Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médio do Serviço Único de Saúde, podendo ser renovada por mais 15 (quinze) dias e, além deste prazo, por junta médica oficial do Município.

Art. 96 A licença para tratamento de saúde será devida ao servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, que ficar incapacitado para o trabalho, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial realizada pelo Médico do Trabalho do Município de São Francisco do Sul, que definirá o prazo de afastamento máximo de vinte e quatro meses, sendo que, com o termo final deste prazo, o servidor obrigatoriamente deverá realizar nova perícia oficial do Município, que concluirá pelo retorno ao trabalho, readaptação, ou recomendará pela aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 96/2018)

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - A perícia da junta médica será revista a cada 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 96/2018)



Art. 97 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 97 Findo o prazo da licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova perícia médica oficial realizada pelo Médico do Trabalho do Município de São Francisco do Sul, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença para tratamento de saúde, pela readaptação, ou recomendará pela aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 96/2018)

Art. 97-A O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será encaminhado ao IPRESF para aposentadoria por invalidez.

§ 1º Caberá ao IPRESF, através de perícia médica oficial própria, avaliar o encaminhamento para aposentadoria por invalidez realizado pela perícia médica oficial do Município de São Francisco do Sul.

§ 2º Havendo divergência entre as perícias médicas oficiais do Município de São Francisco do Sul e do IPRESF, a concessão da aposentadoria por invalidez será avaliada pela Junta Médica Oficial do Município, mantido o pagamento da licença para tratamento de saúde pelo Município, através dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, até o pronunciamento definitivo da Junta, cuja eventual compensação financeira pelo período divergente será regulamentada por Decreto Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 96/2018)

Art. 98 - O servidor que se recusar a submeter-se à inspeção médica, terá sua licença suspensa e será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

Art. 99 - No curso de sua licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, sendo esta de caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.

Art. 99-A Em caso de acúmulo de cargos no Município, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica oficial ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.

Parágrafo único. Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial oficial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 96/2018)

SEÇÃO VI
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE


SEÇÃO VI
DA LICENÇA NATALIDADE (Redação dada pela Lei Complementar nº 106/2021)


Art. 100 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 100 Será concedida licença maternidade à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2009)
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado.

Art. 100. Será devido licença natalidade à servidora ativa gestante, por 120 (cento e vinte dias consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial oficial do Município.

§ 2º A remuneração da licença natalidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da servidora.

§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 4º No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito a licença natalidade correspondente a duas semanas.

§ 6º A licença natalidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

§ 7º O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido o mesmo benefício referido no caput.

§ 8º A servidora efetiva poderá ter a licença natalidade prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requerida a prorrogação antes de findo o prazo estabelecido no caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106/2021)



Art. 101 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 101 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2017)

Art. 101. No caso de falecimento do servidor que fizer jus ao recebimento do salário natalidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que também seja servidor municipal, excetono caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis à licença gestação/natalidade.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106/2021)



Art. 102 - À servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança até um ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para a adaptação do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único. no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um e até sete anos de idade, o prazo de que trata o "caput" do artigo será de 60 (sessenta) dias.

Art. 102 À servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança até um ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para a adaptação do adotado ao novo lar, podendo esta ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, na forma estabelecida no art. 100 desta Lei.

Art. 102. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106/2021)

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um e até sete anos de idade, o prazo de que trata o "caput" do artigo será de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2009)

§ 2º A concessão do benefício assegurado no artigo 102 desta Lei Complementar será regulamentada por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 22/2009)

Art. 102-A As servidoras que estiverem em licença-maternidade na data da publicação desta Lei, poderão requerer a sua prorrogação antes do seu término. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 22/2009)



Art. 103 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 103. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito a diminuição de uma hora da jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, a critério da servidora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106/2021)


Seção VII
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 104 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, assumindo o município a complementação da remuneração do Servidor.

Art. 105 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Art. 106 - A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.


Seção VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 107 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, cujos nomes constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurada através de junta médica oficial e acompanhamento social.

Parágrafo Único. a licença de que trata este artigo será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses.


Seção IX
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 108 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo Único. concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para assumir o exercício do cargo.


Seção X
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 109 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitora.

§ 1º - A partir do registro da candidatura e até 0 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

§ 2º - O disposto no § anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.


CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES

Art. 110 - O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada período de 06 (seis) meses;

II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III - por 4 (quatro) dias consecutivos por falecimento de cônjuge, ascendentes e descendentes até 2º grau, irmãos e sogros, podendo reservar, por até 30 (trinta) dias, 01 (um) desses dias para comparecimento em cerimonial religioso.

IV - por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude do seu casamento;

V - para tratamento de saúde, nos termos do art. 41.


TÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 111 - Considera-se tempo de serviço todo aquele em que o servidor tenha estado à disposição do Município, prestando-lhe seus serviços e deste percebendo remuneração.

Art. 111 Considera-se tempo de serviço todo aquele em que o servidor público de cargo de provimento efetivo tenha estado à disposição do Município, prestando-lhe seus serviços e deste percebendo remuneração.

Parágrafo único. Não será computado como adicional por tempo de serviço aquele prestado em cargo comissionado, cargo temporário e qualquer outro vínculo que seja anterior ao cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2017)

Art. 112 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 113 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 109, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

IV - licença para dirigir a associação de classe dos servidores públicos deste Município;

V - licença prêmio por assiduidade;

VI - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

VI - licença natalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 106/2021)

VII - licença para o serviço militar;

VIII - licença para participação em cursos.



Art. 114 - O tempo de serviço prestado, a qualquer título, ao Município de São Francisco do Sul anteriormente à edição desta Lei, será contado para todos os efeitos legais. (Revogada pela Lei Complementar nº 88/2017)


TÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 115 - Será assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração e recorrer de decisões que digam respeito aos seus interesses pessoais.

Art. 116 - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que o requerente estiver imediatamente subordinado.

Art. 117 - Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

Parágrafo Único. o requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachado de 15 (quinze) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 118 - Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha proferido a decisão, devendo ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, porém, os que forem providos, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 119 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 120 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em 2 (dois) anos quanto aos atos de que decorram demissão, disponibilidade e aposentadoria compulsória ou em virtude de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II - em 30 (trinta) dias, nos demais casos.

Art. 121 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único. interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr, pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 122 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 123 - Para o exercício do direito de petição será assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 124 - Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.


TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 125 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - observar as normas legais e regulamentares;

III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IV - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;


b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa.


CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 126 - Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo e/ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ou dos interesses do Erário Público;

VII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

IX - pagar remuneração ou facilitar o seu recebimento por servidor reconhecidamente ausente do serviço, fora dos casos expressamente previstos em lei;

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.


CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO

Art. 127 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Município.

§ 1º - A proibição estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios, e deste e de outros Municípios.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 128 - O servidor que exercer mais de um cargo em comissão, deverá optar pela remuneração correspondente a um deles.

Art. 129 - O servidor que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de um dos cargos efetivos.


CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 130 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 131 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º - Tratando-se de dano causado ao Patrimônio Municipal, o ressarcimento poderá ocorrer mediante desconto em folha, total ou em parcelas, a requerimento.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Art. 132 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados aos servidores, nesta qualidade.

Art. 133 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo.


CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 134 - São penalidades disciplinares:

I - advertência; (Regulamentado pelo Decreto nº 1748/2013)

II - suspensão;

III - demissão.

Art. 135 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 136 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 126 incisos I a V e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna.

Art. 137 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.

Art. 138 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão do art. 126, incisos VI, VII e IX;

XIV - não utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.

Art. 139 - Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 140 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 141 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Chefe do Poder, dirigente de autarquia ou de fundação pública instituída e mantida pelo Município, quando se tratar de demissão ou suspensão superior a 30 dias;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias;

III - pelo chefe da divisão e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias.

Art. 142 - A demissão por cometimento de quaisquer dos atos elencados no art. 138, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público.

Art. 143 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;

II - em 90 (noventa) dias, quanto à suspensão;

III - em 30 (trinta) dias, quanto à advertência.

Parágrafo Único. o prazo de prescrição começa a correr:

I - desde o dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para aplicar a punição;

II - desde o dia em que cessa a permanência ou a continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados.

Art. 144 - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

Art. 145 - Interrompido o curso da prescrição, esta recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.


TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a aplicar, de imediato, a penalidade de advertência, se for o caso, ou a promover a sua apuração através de sindicância ou processo disciplinar. (Regulamentado pelo Decreto nº 1748/2013)

Art. 147 - Concluída a sindicância, a autoridade deverá:

I - determinar o arquivamento do processo quando o fato apurado não configurar infração disciplinar ou quando não resultar comprovada a autoria;

II - aplicar pena de suspensão;

III - determinar a abertura de inquérito administrativo.


CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 148 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único. o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 149 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 150 - O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Art. 151 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse do serviço público.

Parágrafo Único. Aos servidores membros titulares da Comissão de Inquérito será atribuída uma gratificação de função equivalente ao CAS 2 e ao servidor Presidente da comissão, será atribuída uma gratificação equivalente ao CAS 1, não sendo nenhuma das gratificações acumulável e incorporável para qualquer efeito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 25/2009)

Parágrafo Único. Aos servidores membros titulares da Comissão de Inquérito, de Sindicância, Tomada de Contas Especial e de Avaliação de Estágio Probatório será atribuída uma gratificação de função equivalente ao CAS 2 e ao servidor Presidente da comissão, será atribuída uma gratificação equivalente ao CAS 1, não sendo nenhuma das gratificações acumulável e incorporável para qualquer efeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 79/2015)

§ 1º Aos servidores membros titulares da Comissão de Inquérito e de Sindicância, Tomada de Contas Especial será atribuída uma gratificação de função no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao servidor Presidente da Comissão, será atribuída uma gratificação equivalente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), não sendo nenhuma das gratificações acumulável e incorporável para qualquer efeito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 79/2015)

§ 2º Aos servidores membros titulares da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório será atribuída uma gratificação de função equivalente ao CAS 2 e ao servidor Presidente da comissão, será atribuída uma gratificação equivalente ao CAS 1, não sendo nenhuma das gratificações acumulável e incorporável para qualquer efeito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 79/2015)


Seção I
DO INQUÉRITO

Art. 152 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 153 - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

Parágrafo Único. na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 154 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo Único. as reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 155 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 156 - Será assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Parágrafo Único. o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 157 - Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação do servidor. (Regulamentado pelo Decreto nº 2833/2018)

§ 1º - O indiciado será citado por mandado, expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe ou ao seu procurador vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado por igual período, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com assinatura de duas testemunhas.

Art. 158 - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido será citado, por edital, publicado em jornal de grande circulação no Município e no átrio da Prefeitura Municipal.

Art. 159 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.

Art. 160 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e, se for o caso, conterá proposta da penalidade.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 161 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.


Seção II
DO JULGAMENTO

Art. 162 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Art. 163 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único. quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 164 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implicará na nulidade do processo;

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição da punibilidade será responsabilizada na forma desta Lei.

Art. 165 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 166 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.


Seção III
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 167 - O processo disciplinar poderá ser revisto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da autoridade julgadora, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 168 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 169 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 170 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único. deferido o requerimento, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma legal.

Art. 171 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 172 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 173 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 174 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 148.

Parágrafo Único. o prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 175 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único. da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


TÍTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 176 - O Município poderá criar sistema próprio de previdência social, a ser definido em lei específica, ficando seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei (federal) nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até a implantação definitiva do sistema referido.

Art. 177 - O magistério público municipal terá estatuto e plano de carreira próprios, na forma de que dispuser a lei.

Art. 178 - Esta Lei será implantada de forma gradativa, sem solução de continuidade para as atividades da Administração Municipal, especialmente para seus serviços e obra.


TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 179 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 180 - As vantagens concedidas na vigência das leis municipais anteriores à presente lei, ficam mantidas como vantagens pessoais nominalmente identificáveis, a título de direito adquirido, vedadas acumulações ou contagens proporcionais.

Art. 181 - Poder Executivo fará realizar concurso público, para admissão de pessoal, com o objetivo de compatibilizar o Quadro de Pessoal às efetivas necessidades do serviço público municipal, eliminando, conforme supridas as necessidades temporárias, todo e qualquer pessoal admitido em caráter temporário.

Art. 182 - No caso dos inativos e pensionistas, seus proventos serão revistos na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Art. 183 - Os inativos cujos cargos forem extintos ou transformados terão os proventos equiparados aos dos cargos de atribuições de vencimentos semelhantes.

Art. 184 - O servidor poderá ser posto à disposição de órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, ou de outros Municípios para exercer cargo de provimento em comissão, sem ônus para a origem.

§ 1º - O servidor também poderá ser cedido para prestação de serviços técnicos ou especializados nos órgãos dos entes referidos no caput deste artigo e entidades sem fins lucrativos, que prestam serviço de responsabilidade originária do Poder Público, visando o atendimento imperativo de convênio.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo definirá a competência do ônus remuneratório na hipótese do § anterior.


TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 185 - O dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro.

Art. 186 - É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical.

Art. 187 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.


TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 188 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, serão revistos o Plano de Cargos e Salários, objeto do presente Estatuto.

Art. 189 - Ficam submetidos ao regime jurídico estabelecido nesta Lei os servidores públicos do Município de São Francisco do Sul, que tenham sido nomeados, concursados ou não, para o exercício de cargos ou empregos junto à Prefeitura Municipal, à Câmara de Vereadores, às autarquias e às fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único. Não se aplica o regime jurídico desta Lei aos servidores que tenham sido contratados por prazo determinado e aos servidores celetistas estabilizados nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, que requererem, por escrito, até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, a continuidade do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais constituirão Quadro Especial em Extinção.

Art. 190 - O presente Estatuto aplica-se aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito nesta Lei, quando for o caso.

Art. 191 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 192 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 113, de 23 de dezembro de 1991 e alterações posteriores.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, em 30 de outubro de 2003.ODILON FERREIRA DE OLIVEIRAPrefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

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