Retorno de consulta são quantos dias

Retorno de consulta são quantos dias

A resposta é depende! Muitos têm a impressão de que toda e qualquer consulta eletiva realizada em consultório médico confere ao paciente o direito de retorno, sem ônus, pelo prazo de 30 dias. Mas a verdade não é bem essa!

O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou, através da Resolução nº 1.958, de 15 de Dezembro de 2010, o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconheceu ser do médico assistente a identificação das hipóteses em que poderá haver ou não a cobrança de novos honorários. De início a Resolução nº 1.958 do CFM já traz em seu artigo 1º a clara definição de consulta médica como sendo o ato que “compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento”.

Já nos parágrafos seguintes há o esboço das hipóteses em que poderá haver ou não a cobrança de nova remuneração pelo profissional. Dispõe o legislador que havendo necessidade de realização de exames complementares que não possam ser analisados na mesma consulta, o ato terá sua continuação em momento posterior em tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário. Veja que o texto da Resolução do CFM não institui um prazo máximo (como muitos acreditam ser de 30 dias) para que o retorno sem ônus ao paciente ocorra, competindo ao profissional a sinalização dentro de suas possibilidades para atendimento. Merece destaque o fato de que a Resolução menciona que o retorno não oneroso é tão somente para verificação de exames solicitados. Descreve ainda que mesmo dentro da hipótese acima (apreciação de exames), existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.

A Resolução diz ainda que no caso de alteração de sintomas/sinais que requeiram nova anamnese, exame físico, hipótese ou conclusão diagnóstica e prescrição de tratamento, o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma deve ser cobrada/remunerada. De igual forma ocorre com a hipótese de doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, consultas estas que podem ser ou não cobradas a critério do médico assistente.

Importante destacar que a Resolução confere ao médico assistente, e apenas a ele, a identificação das hipóteses de nova cobrança ou não por retorno, quando do atendimento, vedando a terceiros o estabelecimento de prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação deste com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.

Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.

Foto: Facebook

O retorno é um ato de continuidade de uma consulta médica, a qual não pôde ser concluída em um único momento. Então o paciente tem direito a um segundo encontro com o médico, isento de pagamento, apenas para retorno de resultados de exames?

Por costume, concede-se 30 dias, mas não há previsão legal para o retorno. Por isso falta consenso entre médicos e pacientes sobre o direito ao retorno e o tempo para exercê-lo. Em 2010 o CFM estabeleceu na Resolução nº 1.958 que, havendo necessidade de exames complementares, a consulta terá continuidade em outra ocasião, na qual não haverá a cobrança de novos honorários - desde que o segundo encontro seja apenas para essa finalidade.

Não existe um prazo máximo estabelecido em lei ou resolução para a continuação da consulta. O CFM tratou apenas de disciplinar que cabe ao médico fixar o prazo de retorno para finalização da consulta, fixando-o de modo a possibilitar a obtenção do resultado do exame pelo paciente e o encaixe em sua agenda.

O retorno é sempre de continuidade da consulta anterior, não podendo ser confundido com atendimento relativo a nova doença ou mesmo quando o quadro do paciente sofrer evolução, vindo a exigir nova anamnese, exame físico, outros exames, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica, momento em que o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma novos honorários médicos poderão ser cobrados.

Sobre isso, o CFM ainda dispôs em resolução que as doenças que requeiram tratamento contínuo, reavaliações periódicas ou mesmo modificações terapêuticas, não comportam o instituto do retorno e as consultas sucessivas ocorrerão mediante o pagamento de novos honorários, exceto se por conveniência e liberalidade o médico dispensar a cobrança.

Compete ao médico a identificação das hipóteses de retorno ou de nova consulta, não podendo o paciente, a clínica ou hospital interferirem nessa autonomia, vez que conferida pela própria Resolução nº 1.958/2010 do CFM que trata da matéria.

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Att. Renato Dumaresq. Advogado especialista em Direito Médico.