Qual a definição de Bioética, quantos princípios existem e o que significa o princípio de autonomia

A bioética é um campo de estudo onde são abordadas questões de dimensões morais e éticas, que relacionam pesquisas, decisões, condutas e procedimentos da área da biologia e da medicina ao direito à vida.

O conceito de bioética é interdisciplinar e contempla áreas como biologia, direito, filosofia, ciências exatas, ciência política, medicina, meio ambiente, etc.

No Brasil, umas das principais responsáveis pela expansão desse conceito é a Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), fundada em 1995.

Segundo o Jornal do Cremesp publicado em abril do mesmo ano, o encontro que posteriormente culminou na criação da SBB teve como objetivo:

Estimular na Sociedade discussões sobre temas polêmicos como aborto, eutanásia, reprodução assistida e engenharia genética e outros problemas ligados à vida, à morte e à existência humana, mas sempre visando o debate quanto aos aspectos éticos.

Os princípios da bioética

Na definição de bioética predominam duas questões: conhecimentos biológicos e valores humanos.

Ela subdivide-se em princípios básicos que buscam solucionar problemas éticos originados ao longo do desenvolvimento de procedimentos com seres vivos de todas as espécies.

No que diz respeito à ética médica, Hipócrates é um nome que se destaca. Considerado o “pai da medicina”, o médico grego costumava aliar medicina e filosofia.

O foco de sua relação com o paciente era o bem, e sua abordagem era orientada principalmente por dois princípios: o princípio da não maleficência e o princípio da beneficência.

1. Princípio da não maleficência

O princípio da não maleficência se baseia na ideia de que nenhum mal deve ser feito ao outro. Assim, não é permitida nenhuma ação que consista em malefício intencional a cobaias ou a pacientes.

O princípio é representado pela frase em latim: primum non nocere (primeiro, não prejudicar). Tem como objetivo evitar que um tratamento ou pesquisa cause mais danos do que os possíveis benefícios.

Alguns estudiosos defendem que o princípio da maleficência é, na verdade, parte do princípio da beneficência, pois o ato de não causar mal ao outro já é, por si só, uma prática do bem.

Exemplo de bioética na aplicação do princípio da não maleficência: Em uma pesquisa para o desenvolvimento de uma vacina, é chegada a fase de testes em humanos.

Os testes demonstraram que em 70% dos casos, os pacientes que receberam a vacina foram curados, mas 30% morreram em consequência de efeitos colaterais.

Os estudos serão interrompidos e a vacina não poderá ser produzida apesar de um índice alto de cura, causar a morte de pessoas é causar o mal e fere o princípio da não maleficência.

2. Princípio da beneficência

Esse princípio consiste na prática do bem; na virtude de beneficiar o próximo.

Assim, os profissionais que atuam na área de pesquisas e experimentos devem assegurar a precisão da informação técnica que possuem e estar convictos que seus atos e decisões têm efeitos positivos.

Dessa forma, espera-se que qualquer ato tenha como objetivo fundamental o bem, nunca o mal.

Exemplo de bioética na aplicação do princípio da beneficência: uma médica está socorrendo um paciente que está correndo risco de morte. Esse paciente é um conhecido assassino.

Objetivo dessa médica sempre será salvar a vida de seu paciente e mobilizará todas as alternativas para que isso aconteça.

Segundo o princípio da beneficência, deve-se apenas ter em vista o bem. O descaso ou a omissão (ainda que pudesse ser justificado) consistiria em um mal e feriria o princípio bioético.

3. Princípio da autonomia

A ideia central desse princípio é de que todos têm capacidade e liberdade de tomar suas próprias decisões.

Assim, qualquer tipo de procedimento a ser realizado no corpo de um indivíduo e/ou que tenha relação com a sua vida, deve ser autorizado por ele.

No caso de crianças e de pessoas deficientes, o princípio de autonomia deve ser praticado pela respectiva família ou pelo responsável legal.

É importante que esse princípio não seja praticado em detrimento do princípio da beneficência; por vezes, ele precisa ser desrespeitado para que a decisão de uma pessoa não cause danos a outra.

O princípio da autonomia é amparado pelo direito, ao abrigo do Código de Ética Médica Brasileiro (Capítulo V, Artigo 31).

Tal artigo destaca o direito do paciente de ter a sua autonomia respeitada, no seguinte trecho onde é indicado que o médico é proibido de:

(...) desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte

Exemplo de bioética na aplicação do princípio da autonomia: quando um paciente é diagnosticado com uma doença terminal, já não existem tratamentos que possam curá-lo. Geralmente, o que se faz nesses casos é dar a esse paciente os cuidados paliativos, de forma que ele se sinta aliviado dos sintomas do mal que o acomete.

No entanto, cabe ao paciente decidir se deseja ou não avançar com esses cuidados paliativos, visto que eles não tornam possível a cura; apenas amenizam (por vezes) os malefícios da doença.

Cabe ao profissional médico respeitar a decisão do paciente, caso ele não queira receber tais cuidados.

4. Princípio da justiça

No domínio da bioética, esse princípio se baseia na justiça distributiva e na equidade.

Ele defende que a distribuição dos serviços de saúde deve ser feita de forma justa e que deve haver igualdade de tratamento para todos os indivíduos.

Tal igualdade não consiste em dar o mesmo para todos, mas sim em dar a cada um, o que cada um precisa.

Exemplo de bioética na aplicação do princípio da justiça: um caso real que exemplifica o princípio da justiça, aconteceu em Oregon, nos Estados Unidos.

Com o objetivo de proporcionar um atendimento básico de saúde a um maior número de pessoas, o governo local reduziu os atendimentos de saúde que imputavam custos altos.

Dessa forma, foi possível realizar uma distribuição mais alargada dos recursos disponíveis de forma a ajudar solucionar os problemas de uma parcela maior da população.

Saiba mais sobre Ética e Moral.

Para que serve a bioética?

A aplicação do conceito de bioética tem como objetivo garantir que haja uma responsabilidade moral nos procedimentos, pesquisas e atos médicos e biológicos.

A bioética busca garantir que os valores morais humanos não se percam, independentemente do desenvolvimento histórico e social da humanidade, durante as tentativas de solução de conflitos e/ou dilemas éticos.

Com base nos seus quatro princípios, ela preza os comportamentos adequados a cada situação específica.

Alguns dos assuntos que mais requerem a intervenção da bioética são:

  • Aborto;
  • Clonagem;
  • Engenharia genética;
  • Eutanásia;
  • Fertilização in vitro;
  • Uso de células-tronco;
  • Uso de animais em experimentos;
  • Suicídio.

É de se referir que a aplicação dos princípios da bioética relativamente aos casos acima pode variar consoante o país onde é praticado. O que, por vezes, é permitido em determinados países, pode ser classificado como crime em outros. O aborto e a eutanásia exemplificam essa situação.

Ficou interessado em saber mais sobre alguns temas relacionados a este texto? Não deixe de consultar os temas abaixo:

  • Clonagem
  • Engenharia genética
  • Eutanásia
  • Células-tronco


Surgida no final da década de 60, a Bioética é, na definição de Giovanni Berlinguer, "Uma disciplina filosófica que conecta a ciência, a vida e a moralidade".Já para Marcos Segre é "A parte da Ética, ramo da filosofia, que enfoca as questões referentes à vida humana (e, portanto, à saúde). A Bioética, tendo a vida como objeto de estudo, trata também da morte (inerente à vida).".Em 1979, Tom Beauchamp e James Childress apresentam, pela primeira vez, os quatro princípios bioéticos: Beneficência, Não Maleficência, Autonomia e Justiça.A autonomia é o único dos princípios bioéticos que não é contemplado no Juramento de Hipócrates, escrito no século V a.C.Todos os princípios são igualmente importantes, não havendo hierarquia entre eles.O Princípio da Beneficência nos leva a buscar maximizar o benefício e minimizar o risco e/ou o dano ao paciente.No Juramento de Hipócrates encontramos "Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém" e, ainda, "Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário...".No Código de Ética Médica temos o Capítulo V - Relação com pacientes e familiares - É vedado ao médico: Artigo 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

O Princípio da Não Maleficência nos faz buscar minimizar o risco e/ou o dano ao paciente, ou seja, o axioma hipocrático "Primum non nocere".

No Juramento de Hipócrates encontramos "Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém" e, ainda, "Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário...".No Código de Ética Médica vemos o Capítulo III - Responsabilidade profissional - É vedado ao médico: Artigo 1º. Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.O Princípio da Autonomia nos ensina que, fora em situação de risco de morte, cabe ao paciente decidir sobre as práticas diagnósticas e terapêuticas a que quer se submeter.Autonomia é a capacidade de um indivíduo gerir a sua vida, valendo-se de seus próprios meios, vontades e princípios. Só não prevalece quando não há risco de morte, se houver incapacidade do paciente em decidir pela própria vontade, seja por não ter a compreensão correta do problema, por não poder avaliá-lo adequadamente ou por não puder decidir.Precisamos ter em mente que, embora os pais sejam responsáveis por seus filhos, não são os seus donos. Crianças e os adolescentes têm vontades e personalidades próprias e, portanto, têm direito a graus diferentes de autonomia.Essa capacidade da criança e do adolescente em enfrentar problemas é diversificada e subjetiva. Varia com a maturidade e o grau de compreensão. Algumas vezes, crianças podem apresentar maturidade e compreensão maiores do que outras cronologicamente mais velhas. As crianças e os adolescentes devem ter direito à autonomia no limite de seu discernimento. Mas a avaliação da capacidade de discernimento do paciente pediátrico é sempre subjetiva e, portanto, poderá ser injusta.No processo de tomada de decisão pelo médico, durante o atendimento ao paciente, temos graus variados de envolvimento, dependendo do tipo de paciente.No atendimento de emergência a um paciente em parada cardiorrespiratória que dá entrada desacompanhado o grau de envolvimento é baixo e o médico decide sem se preocupar em obter autorização do paciente ou do responsável legal.No atendimento a alguém hígido e de posse de suas faculdades mentais o envolvimento é médio e o paciente tem o direito de decidir sobre as práticas diagnósticas e terapêuticas, desde que não haja risco de morte.No atendimento a um paciente terminal o envolvimento é alto e a vontade do paciente deve prevalecer.

No código de ética médica:

Capítulo I - Princípios fundamentais - XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.Capítulo IV - Direitos humanos - É vedado ao médico: Artigo 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.Capítulo IV - Direitos humanos - É vedado ao médico: Artigo 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.Capítulo IV - Direitos humanos - É vedado ao médico: Artigo 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.Capítulo V - Relação com pacientes e familiares - É vedado ao médico: Artigo 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.Capítulo V - Relação com pacientes e familiares - É vedado ao médico: Artigo 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.Capítulo IX - Sigilo Profissional - É vedado ao médico: Artigo 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.Capítulo XII - Ensino e pesquisa médica - É vedado ao médico: Artigo 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa. Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

Há a preocupação com a autonomia do médico:

Capítulo I - Princípios fundamentais - VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.Capítulo II - Direitos dos médicos - É direito do médico: IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.Capítulo II - Direitos dos médicos - É direito do médico: IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.Capítulo V - Relação com pacientes e familiares - É vedado ao médico: Artigo 36 - Abandonar paciente sob seus cuidados. § 1º - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.§ 2º - Salvo por motivo causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.O Princípio da Justiça é o dever de agir com equidade, oferecendo mais a quem tem menos e menos a quem tem mais. Devemos tratar os desiguais, desigualmente.No Juramento de Hipócrates "Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto".

No código de ética médica:

Capítulo III - Responsabilidade profissional - É vedado ao médico: Artigo 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.Capítulo XII - Ensino e pesquisa médica - É vedado ao médico: Artigo 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.

Enfrentemos os conceitos de Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia:

Eutanásia é a prática pela qual se abrevia a vida de um doente incurável. É proibida pelo Código Penal brasileiro e pelo Código de Ética Médica.Ortotanásia é o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural. Está contemplada no Código de Ética Médica.Distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente, mesmo que o conhecimento médico vigente não ofereça possibilidade de cura ou de melhora do paciente. É a obstinação terapêutica inaceitável, pois não visa o interesse do paciente.Embora haja dificuldade, mesmo entre os médicos e os demais profissionais da saúde, em lidar com a morte, precisamos entender que ela é parte inerente da vida e que precisamos estar preparados para lidar com a morte inevitável de um paciente, respeitando a sua dignidade e poupando-o de um sofrimento desnecessário.Na nossa prática diária, deparamos-nos com um número considerável de leitos de Terapia Intensiva ocupados por pacientes sem possibilidade de cura ou melhora que deveriam estar em Unidades de Cuidados Paliativos, mas ocupam vagas de alta complexidade que poderiam ser mais bem utilizadas por pacientes com potencial de recuperação.É importante reconhecermos que muitas vezes o mais importante é darmos aos nossos pacientes a possibilidade de uma morte digna. Como disse a psiquiatra Elisabeth Kübler-Ross "Morrer com dignidade é morrer com os meus valores, cercado das pessoas que eu amo". Certamente não se consegue isso em uma Unidade Terapia Intensiva, onde a morte é solitária e impessoal.O Dr. Daniel Callahan, filósofo e bioeticista, propõe que a morte seja integrada aos objetivos da Medicina, como ponto final dos cuidados médicos, e não, ser considerada como uma falha da atuação médica. A Organização Mundial de Saúde, em documento de 1977, disse que "Inevitavelmente, cada vida humana chega ao seu final. Assegurar que isso ocorra de forma digna, cuidadosa e o menos dolorosa possível, merece tanta prioridade como qualquer outra".Quando estamos tratando um paciente gravemente enfermo nos deparamos com duas situações. A primeira quando há possibilidade de recuperação e a segunda quando a morte é inevitável.Quando há possibilidade de recuperação do paciente devemos colocar a beneficência acima da não maleficência. A preservação da vida sendo mais importante que o alívio do sofrimento. A obstinação terapêutica se mostrando justificável.Quando há inversão desta expectativa e a morte se mostra inevitável, devemos privilegiar a não maleficência e o alívio do sofrimento (ortotanásia), deixando a beneficência e a preservação da vida de lado. A obstinação terapêutica se torna inaceitável (distanásia).Devemos tomar essas decisões respeitando a autonomia do paciente e procurando sempre agir com justiça.O Código de Ética Médica corrobora no Capítulo V - Relação com pacientes e familiares - É vedado ao médico: Artigo 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

REFERÊNCIAS

1. Berlinguer G. Bioethics, Health and Inequality. Lancet. 2004;364(9439):1086-91. PMID: 15380970 DOI: http://dx.doi.org/10.1016/S0140-6736(04)17066-9

2. Oselka G. O Código de Ética Médica. In: Segre M, Cohen C, orgs. Bioética. 3a ed. São Paulo: Universidade de São Paulo; 2002. p. 63-8.3. Beauchamp TL, Childress JF. Principles of Biomedical Ethics. 1st ed. Oxford: Oxford University Press; 1979.

4. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução no 1931, de 24 de setembro de 2009. Aprova o código de ética médica. Diário Oficial da União. 24 de setembro de 2009;(seção I:90-2). Retificações em: Diário Oficial da União. 13 de outubro de 2009; (seção I:173). [acesso 2017 Fev 27]. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2009/1931_2009.htm

5. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Juramento de Hipócrates [acesso 2017 Fev 22]. Disponível em: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Historia&esc=3

6. Callahan D. The troubled dream of life: living with mortality. 1st ed. New York: Simon & Schuste; 1993. p. 188-91.7. Piva JP, Carvalho PRA, Garcia PCR. Terapia Intensiva em Pediatria. 4a ed. São Paulo: Medsi; 1997.Professor Assistente da Universidade Iguaçu. Curso de Saúde da Criança e do Adolescente. Curso de Bioética Medica, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, RJ, BrasilEndereço para correspondência:Carlindo de Souza Machado e Silva FilhoUniversidade IguaçuAv. Abílio Augusto Távora, nº 2134, Nova IguaçuRio de Janeiro, RJ, Brasil. País. CEP: 26275-580

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