Jovem aprendiz para quem terminou os estudos

A Lei da Aprendizagem, que foi estabelecida no ano 2000, permite que muitos jovens brasileiros sem experiência tenham acesso ao primeiro emprego sob regime de contratação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - ou seja, de carteira assinada.

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A única forma de um jovem com menos de 16 anos trabalhar dentro da legalidade é sendo Aprendiz, a partir dos 14 anos.

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Além ser uma oportunidade de primeiro emprego, o Programa Jovem Aprendiz oferece uma formação técnico-profissional, que normalmente é oferecida por uma instituição conveniada, como Ciee, Espro, Senac, Senai, dentre outras.

Organizamos 7 perguntas comuns sobre esse importante programa e respondemos de uma forma bem simples. Acompanhe:

  1. Qual a diferença entre Menor Aprendiz e Jovem Aprendiz?É comum vermos a divulgação de "vagas para Menor Aprendiz" ou "vagas para Jovem Aprendiz", mas trata-se do mesmo programa, a diferença é só a faixa etária. Os Menores Aprendizes são os que possuem idades entre 14 e 18 anos e Jovens Aprendizes os com idades entre 18 e 24 anos incompletos.
  2. Posso ser Jovem Aprendiz?Se você tiver idade entre 14 e 24 anos incompletos, está matriculado no Ensino Fundamental, Médio ou já concluiu os estudos pode sim concorrer a vagas de trabalho na modalidade Aprendiz.
  3. Quantas horas um Jovem Aprendiz trabalha?A carga horária destinadas a atividades práticas não pode ultrapassar 6 horas por dia, mas o aprendiz poderá ter mais 2 horas de capacitação teórica, computando 8 horas, o que pode variar de acordo com a instituição formadora. Mas o limite de trabalho são 6 horas no dia.
  4. Quanto ganha um Aprendiz?Pela lei, a empresa que contrata o aprendiz deverá pagar pelo menos o valor salário mínimo-hora. Fica a critério da empresa pagar um valor superior ao determinado pela lei, mas nunca deverá pagar menos que o salário mínimo hora, como determina a lei.

    Hoje o salário mínimo-hora está a R$ 4,54, portanto, um jovem aprendiz que tem uma jornada de 4 horas diárias teria o salário de aproximadamente R$ 544,80, e o que tiver jornada de trabalho de 6 horas diárias teria o salário de aproximadamente R$ 817,20.*

    *Cálculo simples feito considerando um mês com 30 dias. O salário do aprendiz também sofre descontos previstos pela lei. 

  5. Pessoas com Deficiência (PcD) podem ser Aprendizes?Sim, e para pessoas com deficiência não há um limite de idade para ingressar no programa.
  6. A capacitação teórica do aprendiz é presencial ou a distância?Os Aprendizes recebem capacitação teórica na modalidade presencial, entretanto, uma possível mudança pode surgir. No dia 20 de agosto de 2019, em um seminário que teve como objetivo discutir melhorias para o programa, representantes do governo e instituições formadoras de Jovens Aprendizes discutiram a possibilidade de oferecer formação teórica na modalidade a distância em alguns casos.As alterações na Lei da Aprendizagem estão previstas para serem divulgadas em setembro de 2019.
  7. Por quanto tempo posso ser Jovem Aprendiz?

    Segundo a legislação, o contrato entre empresa e Jovem Aprendiz não poderá ser superior a 2 anos. Após esse período a empresa poderá optar por dispensar o jovem ou contratá-lo como funcionário.

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  1. O que é ser um Jovem Aprendiz?

Ser um Jovem Aprendiz é aprimorar-se constantemente. São jovens e adolescentes que almejam desenvolvimento e crescimento profissional, dentro de uma área de atuação especifica, valorizam a educação e, principalmente, desejam realizar sonhos. É a descoberta de oportunidades e a possibilidade de inserção no mundo do trabalho.

O IEL/ AL é responsável pela capacitação destes jovens, por meio de Programas de Aprendizagem de acordo com a Lei 10.097/00. No Programa Jovem Aprendiz IEL/ AL, os jovens desenvolvem habilidades que atendem as demandas do universo corporativo.

Com material didático exclusivo e acompanhamento psicopedagógico do IEL/ AL, os Aprendizes levam menos tempo para adaptar-se à empresa. A capacitação tem duração de até dois anos, com a etapa teórica desenvolvida pelo IEL/ AL uma vez na semana e a prática na empresa parceira quatro vezes na semana, o que permite a vivência do jovem no cotidiano do mundo do trabalho.

É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado,  em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos – inscrito em programa de Aprendizagem – formação técnico-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O Aprendiz, por sua vez, deve executar com comprometimento as tarefas necessárias à essa formação.

  1. O que é o Programa de Aprendizagem?

É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação profissional. (art. 1º, §3, III e IV da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001).

  1. Posso ser um Jovem Aprendiz?

Para tornar-se um Aprendiz, é necessário que o jovem tenha entre 14 e 24 anos, preferencialmente tenha feito o curso de Capacitação Básica para o Trabalho oferecido gratuitamente nas unidades parceiras do IEL/ AL ou via ensino à distância, esteja cursando ou já tenha concluído o ensino fundamental e matriculado em curso de Aprendizagem do IEL/ AL. O jovem que já participou do programa, não poderá se candidatar para mesma área ocupacional.

O Programa Jovem Aprendiz IEL/ AL, tem por objetivo atender jovens em situação de vulnerabilidade social, regularmente matriculados ou concluintes da rede pública de ensino, inclusive portadores de deficiência.

  1. O Aprendiz terá direito a algum comprovante de conclusão do curso de Aprendizagem?

Sim. Todo Aprendiz que tiver concluído o curso de Aprendizagem, com aproveitamento será concedido, um certificado de qualificação profissional (art. 430, § 2.º, da CLT).

  1. Quais são as formas de contratação de Aprendizes?

A contratação de Aprendizes deve ser feita diretamente pela empresa, onde o jovem realizará a Aprendizagem prática ou pelo IEL/ AL, que disponibilizará o curso de Aprendizagem (parte teórica). (artes. 430 e 431 da CLT).

  1. O IEL/ AL ou empresa cumpridora da cota podem requerer apresentação de exames para contratação de Aprendizes?

Tanto o IEL/ AL quanto a empresa parceira, devem providenciar para que o jovem realize apenas o exame admissional.

Outros exames podem ser solicitados, mas apenas pelo próprio médico do Trabalho de acordo com o seu critério. Não é permitido por lei, exigir atestados de gravidez e esterilização, entre outros, considerados discriminatórios em exames pré-admissionais ou de permanência no trabalho, esta prática é considerada crime.  (Lei. 9.029 publicada no DOU de 17/04/95).

  1. Jovens que estejam cursando o Ensino Supletivo ou EJA (Ensino de Jovens e Adultos) podem ser contratados como Aprendiz?

Sim, podemos contratar jovens que estejam cursando Ensino Supletivo ou EJA, desde que respeitado os critérios de idade e escolaridade mínima para contratação.

O Ensino Supletivo é uma modalidade educativa que tem como objetivo suprir ciclos não concluídos por um adolescente ou adulto durante a idade considerada adequada. (Lei nº 9.394 de 1996 (LDB).

A EJA é o segmento de ensino da rede pública de ensino que recebe os jovens e adultos que não completaram os anos da Educação Básica em idade apropriada e querem voltar a estudar.

Para os jovens que estão cursando o ensino fundamental, deve ser observada a jornada máxima legal (artigo 432 da CLT) de 30 horas semanais.

  1. O que deve constar necessariamente no contrato do Aprendiz?

Devem constar no contrato de Aprendizagem:

Qualificação da empresa contratante; Qualificação do Aprendiz; Identificação da entidade que ministra o curso; Designação da função e curso no qual o Aprendiz estiver matriculado; Salário ou remuneração mensal (ou salário-hora); Jornada diária e semanal (atividades teóricas e práticas); Termo inicial e final do contrato de Aprendizagem;

Assinatura do Aprendiz (e de seu responsável legal quando menor de idade), do responsável legal da empresa e da instituição de Aprendizagem (art. 428 da CLT).

  1. Os documentos assinados por jovens menores de 18 anos possuem validade?

Para menores de 18 e maiores de 16 anos a assinatura de documentos deve ser realizada em conjunto com seus pais ou responsáveis legais.

O jovem com idade até 18 anos incompletos não pode ser contratado como Aprendiz ou ter seu contrato rescindido sem o conhecimento e assinatura de seus pais ou responsáveis legais, inclusive nos casos de falta disciplinar grave ou emancipação. (Código Civil - Art. 3) (Código Civil - Art. 4)

A emancipação possibilita poder fazer algumas coisas que a lei só permitiria após completar 18 anos como: casar, colar grau de curso superior, ser funcionário público, abrir um negócio ou ser autorizado pelos pais para que, sendo menor de 18 anos, adquira direitos de maioridade. 

  1. O Aprendiz tem direito ao vale-transporte?

Sim, é oferecido o vale-transporte para o deslocamento residência/atividades teóricas e práticas (art. 27 do Decreto nº 5.598/05).

Para receber o Vale-Transporte, o Aprendiz, deverá informar à empresa, por escrito:

Seu endereço residencial; Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

O vale-transporte será custeado: - pelo Aprendiz, na parcela equivalente de até 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos de quaisquer adicionais ou vantagens;

- pela empresa, no que exceder à parcela do item anterior.

  1. Qual é a jornada de trabalho permitida para o Aprendiz?

6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, caput, da CLT);

8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, ou seja, 6 horas de Aprendizagem prática e 2 de Aprendizagem teórica, por dia. (art. 432, § 1º. da CLT)

  1. O Aprendiz pode realizar tarefas do programa de Aprendizagem em casa?

Não. A formação profissional do programa de Aprendizagem se caracteriza por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
A duração do trabalho do Aprendiz não excederá seis horas diárias, e não é permitida a prorrogação e a compensação de jornada. (artigo 432 da CLT)

  1. O Aprendiz pode realizar tarefas em ambiente externo ao da Aprendizagem prática, transportar valores e utilizar veículos para realizar suas atividades?

O Aprendiz não pode transportar valores e utilizar veículos da empresa durante o desenvolvimento de suas atividades, para resguardar sua formação física, moral e psicológica. O jovem Aprendiz não possui cargo e função, por isso não podem ser cobrados por responsabilidades laborativas, pois ele se encontra em Aprendizado e desenvolvimento de suas habilidades, não sendo ainda um profissional.

Apenas jovens maiores de idade podem desenvolver, esporadicamente, atividades em ambiente externo ao da Aprendizagem prática, mas sempre acompanhados por seu monitor/tutor.

  1. Os Treinamentos oferecidos pelas empresas parceiras aos jovens podem ser realizados fora do horário determinado em contrato?

Podem, apenas devem ser observados os horários destinados a esta formação.

Se os treinamentos forem obrigatórios para o desenvolvimento de determinada atividade não podem ser realizados em horário diverso da jornada de Aprendizagem prática do jovem.

Se os cursos forem livres e não houver custos para o Aprendiz, os jovens podem ser convidados a compor a turma de treinamento, assim sua participação passa a ser uma escolha de capacitação.

De maneira alguma, o curso não poderá coincidir com o dia da formação teórica no IEL/ AL.

  1. A marcação de cartão de ponto do Aprendiz pode conter variações de horário?

Não serão descontadas nem computadas, como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Assim, variações de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários não são computados como atraso ou jornada extraordinária e também não caracterizam compensação de jornada. (artigo 58 da CLT)

  1. É possível reduzir a jornada de Aprendizagem e o salário, proporcionalmente?

Não existe a possibilidade de reduzir o salário do Aprendiz, em caso de diminuição de sua jornada de trabalho.

O salário do Aprendiz é considerado fonte de sobrevivência para o trabalhador e, muitas vezes, para sua família. Por esta razão, a redução salarial e descontos não autorizados, são proibidos por lei. (artigo 7.º da Constituição Federal) ( artigos 462 e 468)( Art. 462) (Art. 468)

  1. O jovem pode desenvolver atividade prática no feriado?

Não é permitido que o Aprendiz realize horas extras ou compensação de horário de trabalho e trabalhe durante feriados. (Art. 432)

  1. Em que ocasiões o Aprendiz poderá deixar de comparecer à Aprendizagem teórica ou prática, sem prejuízo em seu salário?

O Jovem Aprendiz poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de:

LUTO - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

LICENÇA GALA - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento (a contar a partir da data do casamento civil);

LICENÇA PATERNIDADE - O prazo de licença-paternidade é de 05 (Cinco) dias a contar da data de nascimento da criança. (art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88)

DOAÇÃO DE SANGUE - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

TIRAR TÍTULO DE ELEITOR - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

SERVIÇO MILITAR - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (Letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

PRESTAR VESTIBULAR - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA - pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

REPRESENTANTE SINDICAL - pelo tempo necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Além da regra geral de lei nestes casos, devem ser observados os prazos definidos pela Convenção Coletiva da Categoria que estendam seus benefícios aos Aprendizes, pois se os prazos conferidos por estes instrumentos forem maiores do que os definidos em lei, estes devem prevalecer.

  1. O Aprendiz pode deixar de realizar alguma atividade ou se ausentar alegando motivo de crença ou compromisso religioso?

Não existe até o presente momento Legislação, que determine o direito de falta no trabalho ou escola por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa. (artigo 473 da CLT).

  1. O Aprendiz com idade inferior a 18 anos pode trabalhar em horário noturno?

Não, a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno (das 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, art. 404 da CLT).

Para o Aprendiz com idade entre 18 e 24 anos incompletos não há restrição legal, porém é necessário observar algumas condições:

A realização da Aprendizagem teórica no IEL/ AL uma vez por semana. Deve ter um intervalo de no mínimo 11 horas consecutivas destinadas ao repouso, o que não aconteceria no caso do trabalho noturno (art. 382 da CLT);

A proibição da compensação e da prorrogação da jornada de trabalho para os Aprendizes (art. 432, caput, da CLT).

Descumprir o instituto da Aprendizagem, pois o Aprendiz seria inserido na atividade da empresa simplesmente como mão-de-obra barata, pois qual é a real necessidade de se ter o Aprendiz em horário noturno?

  1. Quais descontos são permitidos no salário do Aprendiz?

De acordo com a CLT, apenas são permitidos descontos legais no salário dos Aprendizes. Abaixo seguem os descontos permitidos:

INSS – empregado 8%; Falta injustificada; Vale Transporte em até 6%, caso o Aprendiz opte por receber o benefício; Participação em vale alimentação, refeição e convênio Médico e Ontológico, quando o Aprendiz concordar com tais descontos para receber os benefícios; Desconto de adiantamentos resultantes de dispositivos de lei ou de contrato coletivo; Descontos de Contribuições Sindicais.

Os demais descontos são vedados, por lei.

  1. A falta ao curso de Aprendizagem pode ser descontada do salário do Aprendiz?

Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do Aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem justificadas ou autorizadas pelo empregador. (art. 131 da CLT).

  1. O jovem pode ser desligado por faltas, mesmo que estas sejam justificadas?

Faltas comprovadamente justificadas não devem levar ao desligamento de Aprendizes nem advertências trabalhistas (que servem para orientar o Aprendiz). Porém as faltas sem justificativa podem ser advertidas e se reiteradas, conforme procedimento adotado pela área de acompanhamento podem levar ao desligamento do Aprendiz por inadaptação.

  1. A Aprendiz tem direito de entrar mais tarde ou sair mais cedo de sua jornada de Aprendizagem, para amamentar seu filho?

A Jovem Aprendiz tem direito de entrar 1 hora mais tarde ou sair 1 hora mais cedo das atividades práticas e teóricas da Aprendizagem para amamentar seu filho até que este complete 6 meses de idade. (artigo 396 da CLT).

  1. O Aprendiz tem direito de folgar se for convocado e trabalhar em dias de eleições?

Nos casos em que o Aprendiz, for convocado para trabalhar nas eleições, a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. (Lei 9.504/97).

O Aprendiz deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, para que seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições. (Lei n° 9.504/97),

É Importante: Frisar que esse descanso também será devido mesmo se o empregado estiver em férias, caso em que a folga deverá ser após o retorno ao trabalho.

Verificar com a Empresa Parceira, em que dias serão fornecidas as folgas, evitando que coincidam com as aulas de formação teórica.

  1. Aprendizes em atividades diferentes, na mesma empresa cumpridora da cota, podem receber salários diferentes?

Não é permitido remunerar igual trabalho ou função, com valores diferentes. Assim, a hora de todos os Aprendizes devem ter o mesmo valor para composição de sua remuneração. (Nota Técnica n.º 52/DMSC/DEFIT/SIT/MTE, de 29 de maio de 2002) (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, Parágrafo único do Decreto nº 5.598/05) (Decreto 5.598/05 - Art. 17) (Lei Complementar n.º 103, de 14 de julho de 2000).

  1. O Aprendiz pode receber seu pagamento na conta de terceiros, caso ainda não tenha aberto conta bancária?

Não existe a possibilidade de pagar ao Jovem Aprendiz, maior ou menor, por meio de conta corrente de terceiros, mesmo que estes sejam seus pais.

O pagamento do salário de um trabalhador realizado em conta de um terceiro é o não reconhecimento do pagamento, assim o salário teria que ser novamente pago para quem trabalhou efetivamente. (Portaria n.º 3.281, de 1984, artigo 1.º)

  1. O Aprendiz do setor bancário pode ser desligado do programa de Aprendizagem por apresentar restrições de crédito em seu nome?

Apesar de não ter uma lei especifica, o jovem pode ser desligado por inadaptação, pois pessoas que trabalham em instituições financeiras não podem ter restrição cadastral ou de crédito – que é um procedimento dos bancos. (artigo 433 da CLT), 

Inadaptação é a falta de adaptação às regras, normas e procedimentos.
Assim se um jovem que exerce atividades de Aprendizagem prática em instituição financeira a quebra esta norma, significa que ele não se adaptou ao programa de Aprendizagem e pode ser desligado por este motivo.

  1. O contrato de Aprendizagem pode ser prorrogado?

Não, porque o contrato de Aprendizagem, embora especial, é feito por prazo determinado. Além disso, o conteúdo do programa está previamente organizado para o tempo determinado.

  1. Os pais ou responsáveis legais de Aprendizes menores de idade podem rescindir o contrato de trabalho do filho?

O responsável legal do menor de idade pode pedir a rescisão, desde que o serviço possa trazer ao jovem  prejuízos de ordem física ou moral (Conforme dispõe o artigo 408 da CLT). Acima de 16 anos, para que o desligamento ocorra não os pais podem solicitar, mas também o jovem deve estar e acordo.

  1. O Aprendiz pode ser empregado de outra empresa durante a vigência de seu contrato de Aprendizagem?

Não há empecilho, para que o jovem exerça atividade profissional em outra empresa, sem ser na condição de Aprendiz. Desde que a jornada de trabalho, como Aprendiz, seja cumprida, desempenho no ensino regular, evolução na formação prática e teórica, etc., Não realizando essas condições do Programa de Aprendizagem, o jovem pode ser desligado por desempenho insuficiente ou inadaptação.

  1. O Aprendiz tem direito de receber seguro-desemprego?

O jovem Aprendiz tem direito de receber seguro desmprego apenas se for desligado por encerramento das atividades da empresa cumpridora da cota ou por morte do empregador individual associada aos requisitos das normas do seguro desemprego.

  1. As férias do Aprendiz com idade inferior a 18 anos deverão sempre coincidir com as férias escolares?

Sim, no entanto, essa situação seria praticamente impossível, se considerarmos que escolas do estado, municipal, universidades, escolas particulares e técnicas, não são obrigadas a seguir exatamente o mesmo calendário de férias. (Artigo 136, § 2º, da CLT)

  1. Como proceder em caso de concessão de férias coletivas?

O Aprendiz não perde o direito de ter suas férias coincididas com as da escola regular, e só pode tirar férias coletivas, a título de licença remunerada.

  1. O jovem pode ser desligado durante o período de férias?

Durante as férias, o contrato de trabalho está interrompido, embora continue ativo, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço, mesmo não havendo a prestação de serviço. É orientado que durante o período de férias o jovem não seja dispensado.

  1. Quais as hipóteses de extinção do contrato de Aprendizagem?

 São hipóteses de rescisão de contrato de Aprendiz:

O término do prazo de sua duração; Quando o Aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de Aprendizes portadores de deficiência. Ou, antecipadamente, nos seguintes casos: Desempenho insuficiente ou inadaptação do Aprendiz; Falta disciplinar grave; Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

A pedido do Aprendiz.

  1. Qual a diferença entre desempenho insuficiente e inadaptação?

Inadaptação é a falta de adequação do jovem ao ambiente de Aprendizagem prática ou teórica ou às regras, normas e procedimentos.

Desempenho insuficiente é o baixo desenvolvimento nas tarefas práticas que lhes são atribuídas ou atividades teóricas.

  1. Quem pode atestar o desempenho insuficiente ou inadaptação do Aprendiz?

Será avaliado pelo IEL/ AL, em conjunto com o empregador, porém será caracterizado um laudo de avaliação elaborado pela instituição de Aprendizagem. (art. 29, I, Decreto n.º 5.598/05).

  1. O Aprendiz que reprova na escola por insuficiência de notas, pode ser desligado do Programa de Aprendizagem?

Caso não tenha concluído o ensino médio, e executado as tarefas necessárias a essa formação, o jovem pode ser desligado do programa de Aprendizagem por desempenho insuficiente caso  reprove na escola por insuficiência de notas. (Artigo 428, § 1.º da CLT).

  1. Além das hipóteses previstas no art. 433 da CLT, há outras hipóteses de rescisão antecipada do contrato do Aprendiz?

Sim, sem justa causa, em caso de morte do empregador, falência ou encerramento das atividades da empresas sendo devido ao Aprendiz, nestes casos, além do pagamento das verbas rescisórias, multa prevista no artigo 479 da CLT.

  1. Como fica o contrato do Aprendiz selecionado pelo serviço militar?

O afastamento do Aprendiz em serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato. Pode ser feito um acordo entre o Aprendiz e a empresa, para o tempo de afastamento, que será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato. Neste caso, a empresa deverá recolher o FGTS durante período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90) (art. 472, caput e § 2º, da CLT).

  1. Quais as implicações da continuidade do Aprendiz na empresa após o término do contrato de Aprendizagem?

O contrato passa a vigorar como contrato normal, ou seja, por prazo indeterminado, com todos os direitos trabalhistas.