Como Ada Pellegrini¹ pontua em sua Teoria Geral do Processo, “é predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus”. O ordenamento jurídico, então, decorre da necessidade de regular as relações sociais. Nesse conjunto de normas, o sistema Processual – e o Direito Processual Civil, consequentemente – surge como a disciplina jurídica da jurisidição e de seu exercício. Show O processo é, desse modo, uma instrumento que visa a pacificação social. E busca, assim, solucionar diferentes lides resultantes das relações sociais. Contudo, demanda a existência de regras formais para que possa prosseguir no tempo, sem cercear direitos das partes da relação. Saiba, portanto, quais os princípios do Direito Processual Civil e os principais conceitos que o norteiam. O que é o Direito Processual CivilO Direito Processual, conforme Ada Pelegrini, é o conjunto de normas e princípios que regem o exercício da jurisdição. Ou seja, determina as bases para os procedimentos judiciais e extrajudiciais. Nesse sentido, portanto, o Direito Processual Civil é a segmentação que regula os procedimentos de Direito Civil. Permite assim, que os conflitos de interesses de natureza civil – discussões acerca de Direito material civil – sejam atendidos conforme padrões formais, previamente estabelecidos, pelo judiciário. Resguarda, portanto, o direito de ação das partes da relação. Mas também garante que ambas tenham suas alegações apreciadas em uma igualdade formal. Por fim, as normas de Direito Processual Civil são aplicadas subsidiariamente a outras áreas do Direito, como o Direito Penal e o Direito do Trabalho. Fontes do Direito Processual CivilAs fontes do Direito são os meios de produção ou expressão da norma. Dessa forma, as fontes do Direito Processual Civil informam as bases pelas quais as normas de Processo Civil são formuladas e auxiliam não apenas na interpretação das normas formais, mas também nas hipóteses de lacunas da lei. A principal fonte do Direito Processual Civil consiste no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Nele se encontram, então, as principais normas norteadores do Processo Civil. Apesar disso, exitem regulamentações específicas na legislação extravagante. É o caso, por exemplo, da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Contudo, não é a única fonte. Pelo contrário, as fontes da norma processual podem ser abstratas ou concretas. As fontes abstratas são comuns ao Direito de modo geral. E configuram-se, desse modo:
Já as fontes concretas do Direito Processual Civil referem-se às fontes que permitem a efetivação das normas processuais abstratas. Princípios do Direito Processual CivilAssim como as fontes do Direito fornecem bases para a sua criação, existem noções gerais que norteiam sua aplicação. Os princípios, então, consistem em valores que guiam a interpretação dos aplicadores de direito, de modo a garantir uniformidade na aplicação das normas. Os princípios do Direito Processual Civil podem ser tanto de natureza constitucional (ou fundamental), previstos na Constituição Federal e aplicáveis, portanto, a todas as áreas do Direito, quanto de natureza infraconstitucional e, portanto, previsto no Novo CPC. O primeiro tipo de princípios gerais do Processo Civil visa, então, proteger os direitos fundamentais do Direito brasileiro e garantir o acesso à justiça a todos. Ou seja, a garantia de que terão seus direitos tutelados. Já o segundo indica as diretrizes próprias a área do Processo Civil. Os princípios constitucionais do Processo Civil dividem-se em:
E são os princípios infraconstitucionais do Direito Processual Civil:
1. Inafastabilidade da jurisdiçãoO princípio da inafastabilidade da jurisdição também é conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisidicional. Assim, visa a garantia do direito fundamental ao acesso à justiça no Direito Processual Civil. Portanto, o direito de ação dos cidadãos deve ser preservado. E, em face disso, nenhum juiz pode se negar a solucionar uma lide, senão em razão de impedimento e suspeição. Desse modo, dispõe o art. 5º, XXXV, CF:
Assim, também, dispõe o art. 3º do Novo CPC, o qual afirma que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. 2. Juiz naturalO princípio do juiz natural visa garantir a legitimidade do órgão julgador. Assim, a jurisdição exercida através do Direito Processual Civil não pode ser arbitrária. É preciso, dessa forma, que o legitimado para jugar seja pré-estabelecido, independentemente das partes envolvidas ou da causa. Consequentemente, assegura, dentro dos limites, a imparcialidade do juízo. O princípio está consubstanciado nos incisos XXXVII e LII do art. 5º, CF, que dispõem:
3. Assistência jurídica integral e gratuitaA assistência jurídica integral e gratuita é também um dos princípios do Direito Processual Civil. E, como os demais princípioss visa a garantia do acesso à justiça. Deve-se ressaltar, contudo, que assistência jurídica é diferente de assistência judiciária. Enquanto a segunda é restritas a um processo ou ato, a primeira engloba outros procedimentos dentro do universo jurídico. Dispõe, dessa forma, o art. 5º, LXXIV, CF:
Dentro dela, prevê-se também a assistência jurídica extrajudicial do art. 154, CF, que dispõe acerca da Defensoria Pública.
4. Indispensabilidade e inviolabilidade do advogadoSegundo o art. 133, CF:
Embora o princípio comporte exceções, como em causas de pequeno valor ajuizadas no Juizado Especial Cível, o peticionamento é uma prerrogativa do advogado. Assim também estabelece o Estatuto da Advocacia e a OAB (Lei 8.906/940:
5. Celeridade ou duração razoável do processoO princípio da celeridade ou da duração razoável do processo está consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, CF e no art. 4º, Novo CPC. Segundo eles, então:
A explicação desse princípio do Direito Processual Civil está na impossibilidade de um processo estender-se indefinidamente no tempo, mas também na necessidade de se oferecer uma resposta satisfatória às partes em tempo hábil. 6. Devido processo legalO princípio do devido processo legal à necessidade de as garantias da partes serem resguardadas durante to o processo. Assim, deve respeitar as etapas e os modo previstos ele, para que não venha a prejudicar as partes da lide. Dessa forma, estabelece o inciso LIV do art. 5º, CF:
7. Isonomia ou igualdade de tratamentoPelo princípio da isonomia, todas as partes devem ser tratadas de igual forma. Por essa razão, também é conhecimento como o princípio da igualdade de tratamento no Direito Processual Civl. O art. 5º, caput, CF, dispõe:
Da mesma forma, prevê o art. 7º do Novo CPC:
Esse princípio visa garantir que amabas as partes recebam igual tratamento dentro do processo, e que uma não se sobreponha à outra quanto ao direito de estar em juízo, vendando a imparidade de direitos e deveres. 8. PublicidadeO princípio da publicidade no Direito Processual Civil corresponde ao princípio do julgamento público, execeto em se tratando de defesa de intimidade ou se o interesse social assim exigir. Do contrário, dessa forma, todos os atos serão públicos, sob pena de nulidadade. Visa, assim, dar uma satisfação à própria sociedade através da informação. E não obstante, permite a efetividade do contraditório. Previso no art. 5º, inciso LX, CF, ele estabelece:
De igual forma, prevê, então, o art. 93, IX, CF:
9. Contraditório e ampla defesaTanto o princípio do contraditório quanto os princípio da ampla defesa estão previstos no inciso LV do art. 5º, CF. Assim, ele dispõe:
Também, nesse sentido, dispõem os arts. 9º e 10º do Novo CPC:
A garantia do contraditório – ou do princípio da dialeticidade – no Direito Processual Civil dá ao processo uma estrutura dialética, ao oportunizar que as partes se oponham as alegações da outra, contradizendo seus argumentos e apresentando sua perspectiva e justificativa em todas as fases do processo. O princípio à ampla defesa, por sua vez, visa proteger o direito de, em resposta às alegações da parte contrária, a parte demandada possa utilizar-se das formas processuais cabíveis de recurso, entre provas e procedimentos. 10. Licitude das provasAcerca do princípio, dispõe o art. 5º, LVI, CF:
O princípio da licitude das provas, então, refere-se ao princípio de que apenas prova lícitas serão consideradas na decisão do juízo. Garante, dessa forma, que condutas ilícitas sejam empregadas para obtenção de provas que favorecem uma das partes. Apesar de impor um limite ao princípio da ampla defesa no Direito Processual Civil garante que a decisão tomada seja ela também embasada nos princípios da justiça. Referências¹ CINTRA, Antônio Carlos de Arújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 25. Quer ficar por dentro das novidades sobre o Novo CPC e Princípios Gerais do Processo Civil? Faça abaixo seu cadastro e receba materiais do SAJ ADV em seu e-mail |