A norma que impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem

  • Assuntos
  • a) • Conceito de Imunidade, Isenção e Não Incidência • Imunidade Recíproca • Isenção • Anistia • Art. 176 • Art. 180

A norma que impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou serviços, denomina-se

  • norma geral anti-elisiva.

A norma que impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem

poder de tributar, enquanto a isenção pode ser concedida por lei ordinária ou complementar. existe somente em relação a pessoas jurídicas de direito público, ao passo que a isenção também pode beneficiar pessoas de direito privado. não libera o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, diversamente do que ocorre com a isenção, que possui natureza mais abrangente. existe em relação a todos os tributos, enquanto que a isenção restringe-se apenas aos impostos. * GABARITO B – ART. 150 – CF c/c 176 CTN * (Analista Jurídico– CE/2006) A norma que impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou serviços, denomina-se: imunidade. isenção. norma geral antielisiva. anistia. não-incidência. * GABARITO A – ART. 150, VI, “a” CF * (Técnico de Controle Externo TCE – MG/2006) Os templos de qualquer culto têm: imunidade em relação aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços. imunidade em relação a todos os tributos. isenção em relação a todos os tributos. imunidade somente em relação ao imposto sobre a renda. isenção em relação a todos os impostos relacionados com as atividades religiosas. * GABARITO A – ART. 150, VI, “a” CF * (Defensoria – SP/2007) O prédio de propriedade do Estado, onde funciona uma escola pública, não está sujeito à incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) por força da: estrita legalidade tributária. isenção tributária subjetiva. isenção tributária objetiva. capacidade econômica do contribuinte. imunidade tributária recíproca. * GABARITO E – ART. 150, VI, “a” CF * (Procurador – TCE – MG/2007) A imunidade recíproca: Refere-se a todos os tributos. Abrange os impostos sobre o patrimônio, renda, serviço, circulação de mercadorias, produtos industrializados e operações financeiras. Refere-se a todos os entes políticos e entidades da Administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista. Aplica-se também ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Refere-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. * GABARITO E – ART. 150, VI, “a”, §2º CF * (Procurador – SE/2005) A chamada “imunidade recíproca” que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, também é extensiva às: autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. sociedades de economia mista e às empresas públicas em qualquer hipótese de serviço praticado. fundações mantidas pela iniciativa privada, sem fins lucrativos, abrangendo não só o seu patrimônio, renda ou serviços, mas também todos os fatos que não estejam vinculados a sua atividade fim. pessoas que compõem a Administração Pública Indireta no que se refere exclusivamente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. concessionárias de serviço público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de sua atividade econômica. * GABARITO A – ART. 150, VI, “a”, § § 2º e 3ºCF * (Procurador Municipal – Salvador/2006) A Imunidade constitucional recíproca, em que os entes da Federação não podem instituir determinados impostos uns dos outros, é extensiva às: empresas públicas e às fundações privadas ou instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à produção, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. sociedades de economia mista e às fundações privadas ou instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere à circulação, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. autarquias, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações em geral, no que se refere ao patrimônio, à renda, à produção e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. fundações públicas ou privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista, no que se refere ao patrimônio, à renda, à produção e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. autarquia e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. * GABARITO E – ART. 150, VI, “a”, § § 2º e 3ºCF * (Auditor de Contas Públicas – TCE PB/2006): A imunidade constitucional das instituições de educação, sem fins lucrativos, refere-se: Impostos e taxas. Taxas, apenas. Impostos, taxas e contribuições. Contribuições, apenas. Impostos, apenas. * GABARITO E – ART. 150, VI, “c” CF

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A norma que impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou serviços, denomina-se


A norma que impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou serviços, denomina-se

  • A. imunidade.
  • B. isenção.
  • C. norma geral anti-elisiva.
  • D. anistia.
  • E. não-incidência.

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