Os termos da garantia convencional são definidos segundo os critérios unilaterais do fornecedor.

Artigo de Víctor Cabral Dutra apresentado na pós-graduação, 04/2021.

RESUMO

O sistema de amortização francês é um tema complexo no Brasil, tem-se o seguinte cenário:  uma multiplicidade de regimes jurídicos distintos sobre juros; oferta e contratação de financiamento com regras pouco compreensíveis; o cidadão não sabe qual o regime jurídico de juros vigente no país. Atualmente o Superior Tribunal de Justiça entende que anatocismo na fórmula da Tabela Price é uma questão de fato. Assim, um mesmo modelo de contrato de um banco pode haver interpretações divergentes a depender do Estado onde for julgado. Este trabalho revisa os conceitos e fundamentos das principais decisões do Superior Tribunal de Justiça e analisa os fundamentos e implicações das teses adotadas.

Palavras chave: juros. Tabela Price. anatocismo. sistema de amortização.

1. INTRODUÇÃO

O sistema de amortização francês (Tabela Price) é amplamente utilizado no financiamento imobiliário e sua legalidade permanece em dúvida. Isso ocorreu devido à evolução conturbada do regime jurídico de juros voltado ao consumidor.

O regime jurídico de juros inclui diversos elementos, como: taxa de juros, forma de cálculo e de capitalização, atualização monetária, mora e inadimplemento. Esse regime se fragmentou ao evoluir no último século, criando dúvidas quanto à legalidade e à clareza da informação prestada ao consumidor.

O objetivo específico desta pesquisa é: como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou a existência de juros compostos e capitalização no sistema de amortização de francês (Tabela Price) e quais são as implicações disso.

A relevância desta pesquisa é demonstrada com trecho do relatório da decisão, que descreve a situação de fato:

A título de exemplo, observo que os TRFs da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões e o Tribunal de Justiça de Alagoas afirmam a legalidade da fórmula da Tabela Price. Por outro lado, os Tribunais de Justiça de Goiás, Rio Grande do Norte, Ceará, Sergipe e Santa Catarina entendem ilegal a utilização da referida tabela, tendo este último editado enunciado com o seguinte teor “É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do SFH, na medida em que implica capitalização de juros.” (grifos nossos) Resp 951.894/DF,  Rel.ª: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Decisão Monocrática em 27 de novembro de 2014, publicado Dje, 01/12/2014. (BRASIL, STJ, 2014)

A questão objeto do Recurso Especial citado foi finalizada em dezembro de 2019 pela Corte Especial do STJ. Devolveu-se a questão da legalidade da Tabela Price aos Tribunais de Justiça Estaduais e os Tribunais Regionais Federais. Ou seja, o STJ não se posicionou sobre a legalidade da Tabela Price (BRASIL, STJ, 2019).

Este trabalho descreve no capítulo 2 a metodologia empregada na pesquisa. No capítulo 3, apresenta-se o referencial teórico adotado para pesquisa do conceito de anatocismo. No capítulo 4, postula-se diferenciação de conceitos matemáticos e jurídicos. No capítulo 5 é feito um breve histórico para demonstrar a formação do conceito de anatocismo no ordenamento jurídico brasileiro.

O estudo do objeto específico é apresentado no capítulo 6. É apresentado na seguinte ordem: 6.1. apresenta-se a tese semântica que diferencia os conceitos capitalização e juros composto; 6.2, analisa-se a tese do algoritmo estruturada em dois argumentos; 6.3, apresenta-se uma demonstração dedutiva contra a hipótese da segregação contábil da parcela em juro e amortização; 6.4, analisa-se a tese de anatocismo na Tabela Price ser interpretada como questão de fato; 6.5, avalia-se as consequências das interpretações do STJ quanto à clareza da informação a ser prestada ao consumidor.

No capítulo 7, são apresentadas as conclusões deste trabalho e em seguida há um anexo com esquematização simplificada da evolução do regime jurídico de juros.

2. METODOLOGIA

Esta pesquisa se desenvolve com dados qualitativos, tratando-se de uma investigação sobre a natureza de conceitos jurídico e matemáticos aplicados no Brasil.

Quanto ao desenvolvimento dos objetivos, a pesquisa é explicativa, busca-se   analisar os argumentos aceitos pelo STJ ao decidir questões de direito com contexto relacionado à matemática financeira.

Quanto ao procedimento de produção de dados desta pesquisa, este estudo se trata de uma pesquisa bibliográfica e dedutiva.

O método dedutivo foi aplicado no tópico 6.3. Construiu-se um argumento mais simples possível, com lógica e “mera aritmética”, para demonstrar que existe juros embutido no saldo devedor da Tabela Price.

Em outra frente de pesquisa, realizou-se revisão de literatura amplamente aceita pela comunidade acadêmica. A pesquisa bibliográfica recorreu também a arquivos dos tribunais para identificação da jurisprudência em determinadas épocas.

Escolheu-se a metodologia de interpretação apresentada no artigo Argumentação Jurídica e a Imunidade do Livro Eletrônico (ÁVILA, 2001) por ser suficiente para o escopo desta pesquisa e possibilitar a qualquer pessoa sem formação jurídica verificar a validade dos argumentos.

3. REFERENCIAL TEÓRICO – JURÍDICO

Quando se trabalha simultaneamente com os conceitos do Direito e da Matemática Financeira, pode-se incorrer no erro de pressupor que a Matemática determinaria os conceitos, e o Direito apenas deveria se sujeitar. Esse é o problema epistemológico de melhor justificação para se definir o conceito jurídico de anatocismo.

Esta pesquisa seguiu metodologia delineada por Humberto Ávila (Ávila,2001). Dividem-se argumentos em categorias. A depender da qualificação do argumento, avalia-se se ele é mais ou menos apropriado para reconstrução do termo jurídico pesquisado.

Os termos da garantia convencional são definidos segundo os critérios unilaterais do fornecedor.

Os argumentos institucionais são determinados por atos institucionais – como decisões do STF -, têm como ponto de referência o sentido dado pelo próprio órgão de Estado. Assim, com uma interpretação própria, o raciocínio jurídico se torna mais simples, reduz-se à pura lógica ou à pura interpretação literal. (ÁVILA, 2001, p.161) Os argumentos institucionais imanentes são aqueles que são construídos a partir do próprio ordenamento jurídico vigente (ÁVILA, 2001, p.162).

Tais argumentos são classificados como sistemáticos quando já estão relacionados a interpretação conforme todo ordenamento jurídico. (ÁVILA, 2001, p.163) Dentre esses, o mais relevante é o realizado pelo próprio judiciário:

Os argumentos jurisprudenciais dizem respeito aos precedentes do Poder Judiciário relativamente à norma objeto de interpretação. A pertinência dos precedentes depende da norma objeto de intepretação. (ÁVILA, 2001, p.164) Tratando-se de norma constitucional, e sendo o Supremo Tribunal Federal o órgão constitucionalmente incumbido de interpretar a Constituição Federal, seus acórdãos exercem papel fundamental na construção do significado de qualquer norma constitucional. Na avaliação da relevância do precedente para o sentido da norma objeto de interpretação, é imprescindível ater-se às características da decisão, se de mérito ou de não-conhecimento, se proveniente de uma das Turmas ou do Tribunal Pleno, se por unanimidade ou por maioria, se em controle difuso ou em controle concentrado de constitucionalidade. Mais relevante ainda é a identidade das normas já analisadas às normas objeto de interpretação. (ÁVILA, 2001, p.165)

A ordem de escolha de quais argumentos devem ser preferidos é a seguinte:

Diante do exposto, pode-se formular as seguintes regras prima facie de interpretação: (1) os argumentos institucionais devem prevalecer sobre os argumentos não-institucionais; (2) os argumentos imanentes ao sistema jurídico (argumentos linguísticos e sistemáticos) devem prevalecer sobre os argumentos a ele transcendentes (argumentos genéticos e históricos); (3) na justificação com base em argumentos imanentes ao ordenamento jurídico deverá ser escolhido o significado que seja mais coerente com os princípios constitucionais axiologicamente sobrejacentes à norma interpretada. (ÁVILA, 2001, p.177)

Na implementação da pesquisa do tópico 6.1., aplica-se rigorosamente essa metodologia para reconstrução do conceito de anatocismo.

4. DIFERENCIAÇÃO DOS CONCEITOS – REFERENCIAL MATEMÁTICO

Inicialmente, apresenta-se a diferenciação matemática entre regimes e capitalização definida a seguir:

Considerando que existem dois regimes, simples e composto, é importante ficar claro que juro capitalizado não é sinônimo de juros sobre juros: juro composto. Capitalizar juros significa incorporar juros ao capital, podendo a taxa de juros incidir sobre esses juros (composto) ou não (simples). Portanto, o juro simples também pode ser capitalizado e somente se houver mais de um período de capitalização, com a taxa incidindo também sobre os juros, será de forma composta. (grifos nossos) (SANDRINI, et al., 2016 p. 29)

Postula-se a definição de que o regime de juros se trata da fórmula que lida com todo capital na data focal no tempo zero relativo a um fluxo de caixa; já a capitalização se trata de um algoritmo, cálculos sucessivos.

Apresenta-se um exemplo da diferença dos conceitos a partir da seguinte regra hipotética: “é proibido contar juros compensatório simples de juros moratórios; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.”

Uma situação hipotética seria uma conta corrente apurada pelo método hamburguês. No primeiro período de tempo haveria aplicação de juros simples, e após a apuração de saldo ao final do período ocorre confronto de débito e crédito. No caso, concluir-se-ia que restara um débito, que é composto por sua parte principal e o juro.

Então, aplicando-se a regra hipotética, o juro formado passa a fazer parte do principal. Ou seja, aquele juro passa a gerar novo juro1, aplicando-se regime simples. Isso seria um algoritmo executado durante o tempo.

Seguindo o algoritmo, quando novo juro1 fizesse aniversário de um ano, ocorreria nova capitalização, consolidando nova dívida. Cabe ressaltar que, é possível chegar ao mesmo valor final da nova dívida apurada pelo algoritmo de capitalização de juros simples utilizando-se equivalência de capital, aplicando-se juros compostos.

Entretanto a “equivalência” não é prática. No momento inicial, data focal zero, não se poderia saber por quanto tempo o devedor permaneceria em mora, assim seria impossível informar a evolução da dívida por meio de regime composto.

Uma situação inversa seria: no momento inicial de contratação de um financiamento imobiliário a ser amortizado em 30 anos pela Tabela Price, o custo do contrato poder-se-ia ser apresentado com poucos caracteres, apresentando-se a taxa de juros composta ou apresentando-se um algoritmo de 360 linhas.

Eles seriam equivalentes, mas a qualidade de informação gerada é diferente. Havendo diversos financiamentos e devendo-se escolher um deles, é mais fácil compará-los pela taxa de juros efetiva (regime composto) extraída da taxa interna de retorno (ASSAF NETO, 2012, p. 166-170) do que se realizar a comparação por análise várias tabelas com muitas linhas.

Postula-se também o termo “regime jurídico de juros”. O conceito expressa o conjunto de normas legais sobre juros. O regime jurídico de juros pode, por exemplo, identificar o regime composto com capitalização, assim uma proibição aplicada a um dos conceitos se estenderá ao outro.

5. HISTÓRICO DO REGIME DE JUROS NO BRASIL – SEMÂNTICA

No século XIX eram vigentes as Ordenações Filipinas e o Código Comercial de 1850 (Scavone, 2014, p. 39). O artigo desse código mais importante sobre essa questão rezava o seguinte:

Art. 253 – É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. (BRASIL, CoCom, 1850)

É necessário compreender como a expressão “juros de juros” passou a ser associada ao termo anatocismo e quais seriam os conceitos abrangidos por ela.

Para compreender o significado original da expressão “juros de juros”, tem-se duas opções: analisar todo ordenamento jurídico vigente à época, ou consultar posição dos doutores da lei sobre o significado dessa regra legal naquela época. Opta-se por esta última.

Lacerda de Almeida entendia que:

o anatocismo é a acumulação dos juros vencidos ao capital para por sua vez vencerem juros, ou melhor, é a contagem de juros compostos. Proibidos no cível, são-no igualmente proibidos no comercial, onde o art. 253 do Código Comercial expressamente condena, admitindo apenas a acumulação de juros no encerramento anual das contas correntes (…)(grifos nossos) (SCAVONE, 2014, p. 195)

Percebe-se que a expressão “juros de juros” pode se referir ao regime de juros compostos e à capitalização.

Entretanto na mesma época, Texeira de Freitas apresenta uma interpretação inversa. Para ele existiria a implícita diferenciação entre “juros compensatório” e “juros de moratórios”. Texeira de Freitas ressalta a proibição seria de “juro moratório sobre juro compensatório”, e isso seria anatocismo. (Freitas, 2003, p. 244)

A interpretação de Texeira de Freitas parece mais correta porque o restante do artigo ganha sentido. Nas contas correntes antigas computavam-se os débitos e os créditos separadamente e cada entrada teria uma capitalização própria dirigida ao dia do encontro de contas, quando ocorreria a compensação, liquidação. Caso o cliente ficasse com saldo devedor, liquidação insuficiente, então já teria ocorrido o computo do juro compensatório e a partir de então, sobre esse saldo devedor, incidiria o juro moratório. Isso seria juros sobre saldos vencidos liquidados. (Freitas, 2003, p.243-4)

Décadas depois, esse entendimento ganhou mais força, uma vez que o Código Civil de 1916 editado por Clóvis Beviláqua adotou inteiramente o pensamento liberal francês da época (Nogueira, 2013, p. 13). Esse código permitia uma ampla liberdade de contratação, e somente se não houvesse cláusula expressa na contratação é que incidiria as normas do código com algumas limitações (Scavone, 39-40). Pode-se constatar esse pensamento por um trecho de justificação do Código Civil de 1916:

Os juros são os frutos do capital empregado. Representam a remuneração do uso do capital, preço do tempo, e o risco do reembolso; e são mais baixos, onde é menor a procura de capitais, e há maior segurança no seu emprego, quer a segurança provenha da ordem jurídica, de condições econômicas particulares, ou da própria operação realizada. Abusos usurários e preconceitos religiosos levaram, muitas vezes, os legisladores a limitar a taxa dos juros, e a opinião a condenar a liberdade dos contratos feneratícios. A própria expressão usura e os seus derivados assumiram uma significação deprimente. Mas a ciência econômica, apreciando melhor a função do crédito, e a natureza dos juros, reprova toda a intervenção da lei para a regulamentação da taxa dos juros convencionais. (grifos nossos) (BEVILÁQUA, 1953, p. 451)

O liberalismo no regime jurídico de juros não teve uma história muito longa. A crise econômica de 1929 motivou a interpretação de que a usura teria causado a crise (Scavone, 2014, p. 28). Assim, Getúlio Vargas em 1933 respondeu com Decreto nº 22.626/33, Lei da Usura (Nogueira, 2013, p. 14)

Destacam-se algumas questões reguladas por esse diploma legal: proibiu a contratação de contratação de juros superior a 12% ao ano; proibiu o regime de juro composto utilizando-se do mesmo texto do art. 253 do Código Comercial (Brasil, CoCom, 1850); permitiu-se o juro de mora limitado a 1% a.m.; e permitiu a aplicação de multa de até 10% pelo descumprimento contratual (Brasil, LU, 1933).

Nesse período inexistia de medição da inflação. Os juros já englobavam a ideia de correção, e o cenário era inflacionário como delineia Eduardo Fortuna:

Historicamente, a inflação brasileira superava os 12% a.a. e, com base no Direito Canônico a Lei da Usura limitava os juros a 12% ao ano. As empresas e os indivíduos preferiam aplicar seus recursos disponíveis em outras alternativas, adiando, inclusive o pagamento de suas obrigações tributárias. A mesma limitava a capacidade do Poder Público de financiar-se mediante a emissão de títulos próprios, impondo a emissão primária de moeda para satisfazer as necessidades financeiras. Além disso, os valores históricos de demonstrativos financeiros deixavam de espelhar adequadamente a realidade econômica, novamente com consequências tanto para o Tesouro, tendo em vista a redução da carga tributária, quanto para os potenciais investidores. (FORTUNA, 2014, p.15)

Em 1950, o Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação sobre anatocismo na Lei da Usura. A súmula nº 121 (Brasil, STF, 1964) dispôs que: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Os precedentes dessa jurisprudência foram: RE 47497 EI Publicações: DJ de 09/11/1961; RE 47497 Publicação: DJ de 08/07/1961; RE 20653 Publicação: DJ de 13/11/1952; RE 19533 Publicação: DJ de 17/01/1952; RE 19352 Publicação: DJ de 22/11/1951, RE 17785 Publicação: DJ de 13/09/1951. (Brasil, STF, 121)

A expressão “juros de juros” foi interpretada conforme a doutrina de Lacerda de Almeida. Independentemente de definições científicas da matemática, o órgão que interpreta a lei àquela época, STF, entendeu que “juros de juros” referia-se também à capitalização.

A partir de 1964, os militares assumiram o poder e modernizaram a economia e a estrutura legal do sistema financeiro do país. Tal fato é registrado por Gustavo Franco:

É intrigante que o governo militar tenha começado com bandeiras ortodoxas e construções institucionais convencionais e antenadas com as melhores práticas internacionais para o sistema monetário definido pela lei 4.595/64, mas que, em 1968, tenha pervertido esse desenho diante do desejo de maximizar a mobilização de recursos para o desenvolvimento. (grifos nossos) (FRANCO, 2018, p.61)

Essa modernização abrangeu desenvolver o mercado financeiro e bancário (SALOMÃO NETO, 2020, p 32-9). Iniciou-se o novo regime jurídico com várias leis específicas, dentre elas destacam-se: Lei nº 4.357/64 – Correção Monetária (Brasil, CM,1964), Lei nº 4.380/64 – Plano Nacional de Habitação (Brasil, PNH, 1964), Lei nº 4.595/64 – Reforma do Sistema Financeiro Nacional (Brasil, SFN,1964), Lei nº 4.728/65 – Lei do Mercado de Capitais (Brasil, LMC, 1965), Lei nº 6.385/76 – Criação a Comissão de Valores Mobiliários (Brasil, CVM, 1965), Lei nº 6.404/76 – Lei das S.A. (Brasil, LSA, 1976), normas específicas, relativas aos contratos de crédito industrial (Decreto-lei n. 413/69) (Brasil, CI, 1969), de crédito rural (Decreto-lei n. 167/67) (Brasil, CR, 1967), e de  crédito comercial (Lei n. 6.840/80) (Brasil, CCom, 1980). Elas permitiam a pactuação de juros capitalizados.

Pode-se especular que o povo brasileiro acreditava que os juros seria algo imoral, talvez por isso o regime militar não tentara explicar as reformas. Criou-se então uma partição jurídica: existindo o regime de juros para o cidadão comum, o regime da Lei da Usura (Brasil, LU, 1933); e para empresário se aplicava o regime comercial com leis específicas.

O regime comercial apartado do “direito comum” foi confirmado pelo STF, quando sumulou em 03/10/1977 a nº 596: As disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema de financiamento nacional” (grifos nossos) (Brasil, STF, 1977).

O Brasil sofreu de hiperinflação nos anos 80 e início dos anos 90. A dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) registram que a década de 80 teve inflação média no país de 233,5% ao ano; e na década seguinte, subiu para 499,2% a.a. (ROSSI, G1, 2021.)

O resultado desse cenário foi o crescimento da insegurança jurídica. Ações judiciais propostas por consumidores se multiplicaram, tentando compatibilizar as prestações da casa própria com a evolução do salário.  Ocorreu um aumento brutal do descompasso entre os índices de correção dos saldos devedores (ABECIP, 2021).

Nesse contexto complexo, a sociedade tentou limitar os juros real ao consumidor, como se pode constatar das notas taquigráfica da constituinte de 1987 cuja Subcomissão para o tema Sistema Financeiro registrou o descontentamento geral. Uma amostra desse debate, segue:

O SR. CONSTITUINTE CID SABÓIA DE CARVALHO: Todos sabemos o problema de juros do Brasil, como é difícil respirar no Brasil em face do problema dos juros. (….) Penso que o Banco Central exerce um papel ditatorial no País. Acho que excede mesmo às limitações administrativas e até concorre com o Senado, com a Câmara e, portanto, com o Congresso Nacional. Entendo. Senhores Constituintes, que se formos felizes, sendo eleitos para esta Subcomissão, e podendo realizar o trabalho a que nos propomos, daremos ao sistema financeiro do País regras constitucionais que coincidam com as aspirações do povo brasileiro: dos que manipulam capitais, dos que têm iniciativa e dos que têm trabalho, fazendo o progresso nacional. (BRASIL, 1987, p. 2)

A conclusão disso a seguinte disposição inserta no texto original da Constituição Federal de 1988:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (…)

3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% a.a.;a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (grifos nossos) (BRASIL, CF, 1988)

A usura ganhou relevância constitucional, o que deu força a possibilidade de se aplicar a Lei da Usura nos contratos entre instituições financeiras e o consumidor. Ou seja, a Constituição haveria trazido os conceitos da Lei da Usura para o mais alto patamar hierárquico.

Em 1991, foi revogada a Lei da Usura pelo Decreto nº 25/91 (Brasil, DC25, 1991), o que tentaria abrir caminho para os juros compostos. Mas pouco dias depois veio a revogação da revogação pelo Dec. nº 29/91 (Brasil, DC29, 1991). E a Lei da Usura voltaria a viger.

A partir das súmulas 596/77 e 121/50 do STF, solidificou-se o entendimento de que as instituições financeiras não estariam submetidas a limitação de juros a 12% a.a., mas não havia permissão de utilização de juros composto. Exemplifica-se a aplicação desse entendimento pelo STJ, conforme este acórdão:

As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/64. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito. III. Nesses mesmos contratos, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF (REsp 450.453/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/06/2003, DJ 25/02/2004) (grifos nossos) (BRASIL, STJ, 2004)

Em 2000, o Presidente da República passou a editar medidas provisórias para permitir a capitalização dos juros. Destacam-se seguintes:

Medida Provisória nº 1925-5, de 2 de março de 2000, permitiu a capitalização de juros nas operações lastreadas na cédula de crédito bancário. (BRASIL, MP, 2000)

MP nº 2.170-36/01 – art. 5º, entidades do Sistema Financeiro podem capitalizar com periodicidade inferior a um ano. (BRASIL, MP, 2001)

Esta última Medida Provisória foi reeditada 36 vezes (Nogueira, 2013, p. 15). Tais normas foram incorporadas definitivamente ao ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 32/01, pois seu artigo 2º prevê essa hipótese (Brasil, EC32, 2001).

Contra a MP nº 2.170-36/01, o Partido Liberal propôs a ADInMC 2.316-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2002 (Brasil, STF, 2000). A Ação Direta de Inconstitucionalidade pretendia expurgar a possibilidade de juros compostos voltado ao consumidor. O conceito utilizado na petição identificou capitalização com “juros de juros”, confira:

Capitalizar os juros significa incorporar-se os juros de um período sobre determinado capital para, no período subsequente, calcular novos juros, agora já sobre o montante do binômio capital somado a juros do período anterior. É a cobrança de juros dos juros, por mais de um século proibida pelo nosso ordenamento jurídico, mas agora imiscuída sorrateiramente no menos democrático dos instrumentos legiferantes. (grifos nossos) (BRASIL, STF, 2002)

Essa ADIn ainda não foi julgada, nem o seu pedido cautelar (BRASIL, STF, 2002). A questão ficou pendente e contratos com capitalização inferior a um ano continuaram a ser pactuados.

O novo Código Civil de 2002 (Brasil, CC, 2002) entrou em vigor e também dispôs normas gerais (art. 24 da CF (Brasil, CF, 1988)) sobre a matéria do regime jurídico de juros, trazendo mais contradições para o regime jurídico de juros.

Em 2003 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 40 (Brasil, EC nº 40, 2003). Ela desconstitucionalizou muitos conceitos do Sistema Financeiro, ou seja, o regime jurídico de juro não era mais parte da Constituição. No mesmo ano a súmula do STF nº 648, 09/19/2003 (Brasil, STF, 2003), definiu que a proibição prevista no texto original do art. 192 da CF, de contratação de juros superior a 12% a.a., nunca foi aplicável, senão confira seu teor: “a norma do §3º do art. 192 da CF revogada pela EC nº 40, que limitava a taxa de juros reais a 12% a.a. tinha sua aplicabilidade condicionada à Lei Complementar” (Brasil, STF, 2003).

Em 2009 foi publicada a Lei nº 11.977 (Brasil, LJ, 2009) que consolidou a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal. Nesse mesmo ano o Superior Tribunal de Justiça começou a pacificar a posição sobre vários temas sobre direito bancário, inclusive envolvendo o tema do regime jurídico de juros.

A partir da consolidação desses entendimentos jurisprudenciais, o Conselho Monetário Nacional resumiu o regime geral para os juros bancário na Resolução nº 4.882 de 23 de dezembro de 2020 (BRASIL, CMN, 2020).

Para uma visão geral e simplificada desse histórico, consulte o anexo desse artigo.

6. DISCUSSÃO DO OBJETIVO   

O objetivo específico desta pesquisa foi a análise dos fundamentos de quatro decisões em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, são: Resp 951.894/DF (Brasil STJ, 2019), REsp 1.061.530/RS (Brasil, STJ, 2009), Resp 973.827/RS(Brasil, STJ, 2012), Resp 1.124.552/RS (Brasil, STJ, 2014).

Compreende-se que tais julgamentos de alta relevância social considerou as principais teses de defesa do setor bancário e de defesa do consumidor.

A análise dessas teses será apresentada por assunto, por vezes cruzando trechos de decisões judiciais.

 6.1. Capitalização e Juros Compostos – Tese Semântica

A tese semântica propõe a diferenciação dos conceitos de capitalização e de juros compostos. Assim, passar-se-ia ser permitido praticar um regime de juros capitalizados, que, ao final, seria equivalente a uma permissão de juro composto.

A tese semântica do setor bancário teve êxito, consolidando-se no Resp 973.827/RS de 2012. Nesta oportunidade destacam-se trechos da ementa que contém a tese e alguns trechos do voto vencedor da Sr.ª Ministra Isabel Gallotti, quem relatou o acórdão:

Trecho da EMENTA.

Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: –

“A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (grifos nossos)” Resp. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.ª do Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti – julgado em 04/08/2012 disponibilizado no DJe em 21/09/2012 (BRASIL, STJ, 2012).

Fundamento do julgamento do voto vencedor.

Qual o conceito jurídico de capitalização de juros? Haveria identidade, no sistema jurídico vigente, entre os termos “capitalização de juros”, “anatocismo”, “juros compostos”?

Vejamos o que se entende por capitalização de juros. O Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva assim define: “CAPITALIZAÇÃO. Segundo sua origem, tomado em acepção própria, capitalização (…) (grifos nossos) (MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI VOTO-VISTA p. 40) (BRASIL, STJ, 2012).

O mesmo Vocabulário define anatocismo como sinônimo de capitalização: “ANATOCISMO. É vocábulo que nos vêm do latim anatocismus, de origem grega, significando usura, prêmio composto ou capitalizado.  (MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI VOTO-VISTA p. 40) (BRASIL, STJ, 2012).

Nos verbetes “JUROS COMPOSTOS” e “JUROS ACUMULADOS”, o Vocabulário de Plácido e Silva limita-se a fazer remissão ao verbete “JUROS CAPITALIZADOS”(…) (MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI VOTO-VISTA p.41) (BRASIL, STJ, 2012).

Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo). (grifos nossos) (MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI VOTO-VISTA p.46-7) (BRASIL, STJ, 2012).

A diferença conceitual entre capitalização e juros composto realmente pode ser delineada, como este trabalho postulou no capítulo 4 de Diferenciação de Conceitos, porém essa diferença não é semanticamente existente no direito brasileiro.

Destaca-se que a definição semântica dos conceitos em questão, feita pela relatora do acórdão utilizou como fonte dicionários. Ou seja, fontes não institucionais. E ela concorda que havia jurisprudência pacífica sobre o tema desde a súmula 121 do STF (Brasil, STF, 1964).

Naquela oportunidade o Supremo Tribunal Federal unira os conceitos em reiterados julgamentos de Recursos Extraordinário, culminando na súmula 121 – “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Brasil, STF, 1964). Nos fundamentos de todos os precedentes que formou tal súmula, há citação do debate de interpretações do art. 253 do Código Comercial entre Texeira de Freitas e Lacerda de Almeida. Senão confira um trecho:

Na interpretação do texto divergem os doutrinadores. TEXEIRA DE FREITAS liderou a corrente que permite a capitalização dos juros ou anatocismo, desde que estipulada pelas partes contratantes, escreveu o mestre: “o art. 253 quando diz – é proibido contar juros de juros – não reprova anatocismo; veda exclusivamente que se contem juros de juros quando assim não estiver estipulado.” (….) No direito anterior, LACERDA DE ALMEIDA liderou a corrente oposta entendendo ser proibido o anatocismo. (grifos nossos)  RE 47497, Relator Victor Nunes, Publicação: DJ de 08/07/1961, p3 (Brasil, STF, 1963).

Ou seja, a expressão “juros de juros” do art. 253 do Co. Com. e repetida no art. 4º da Lei da Usura inclui também capitalização. Logo, o entendimento da relatora, “(…)concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos(…)”, simplesmente ignora o fundamento e abrangência dessa questão de direito que foi conhecida e pacificada pelo STF, 70 anos antes na súmula 121 (Brasil, STF, 1964).

Poder-se-ia defender a tese semântica bancária interpretando que: a legislação federal inovou no direito, desfazendo a união de juros compostos e capitalização no conceito único de anatocismo. Esse argumento foi firmado nestes termos:

A partir da entrada em vigor da MP 1.963/00 (atual MP 2.170/01), passou a ser legalmente admitida a pactuação expressa da capitalização de juros em intervalo inferior ao anual. )” Resp. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.ª do Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti – julgado em 04/08/2012 disponibilizado no DJe em 21/09/2012 (BRASIL, STJ, 2012, p.39).

Assim, poder-se-ia argumentar que o trecho grifado demonstra o fim da jurisprudência do STF na questão do conceito de anatocismo. Porém não é tão simples assim.

O texto original do art. 192 da Constituição Federal deixa claro o acolhimento dos conceitos da Lei da Usura (Brasil, LU 1933). Ou seja, tais conceitos receberam status constitucional. Não por acaso existe a ADInMC 2.316-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2002 (Brasil, STF, 2002).

A analogia que se pode ser feita é a seguinte. O Código Civil de 1916 (Brasil, CC, 1916) previa o direito à propriedade. A Constituição de 1988 reconhece a importância desse direito ao dispor que “é garantido o direito de propriedade” no XXII do art. 5º (BRASIL, CF, 1988). Isso implicou a constitucionalização do conceito propriedade, importando o elastecimento e aumento da extensão do conceito de propriedade, como destaca o Ministro Gilmar Mendes:

Essa orientação permite que se confira proteção constitucional não só à propriedade privada em sentido estrito, mas, fundamentalmente, às demais relações de índole patrimonial. Vê-se que esse conceito constitucional de propriedade contempla as hipotecas, penhores, depósitos bancários, pretensões salariais, ações, participações societárias, direitos de patente e de marcas etc.. Teria esse entendimento validade no ordenamento constitucional brasileiro? A resposta há de ser afirmativa. (BRANCO, 2017, p. 277)

A consequência disso é uma lei ordinária não pode regular esses conceitos constitucionalizado de modo a descaracterizá-lo ou impossibilitar a sua realização concreta, pois se deve dar a máxima efetividade às normas constitucionais (Branco, 2017, p. 95).

Aprofundando-se no detalhe, a MP 1.963/00 (Brasil, MP, 2000) fora publicada antes da desconstitucionalização do sistema financeiro feita pela EC nº 40/03 (Brasil, EC40, 2003). No momento do nascimento da MP já fora assumido o conceito de anatocismo conforme a jurisprudência estável do STF.

E quanto às disposições legais nascidas posteriores à EC nº 40/03(Brasil, EC40, 2003), todas elas repetem basicamente o mesmo texto “permite-se a capitalização em período inferior a x”. A repetição do mesmo texto conduziu a semântica de anatocismo existente antes de 2003 para depois de 2003, pelo simples princípio lógico da identidade, “a=a”. Não parece ser coerente com o senso comum supor que o legislador tentou diferenciar usando identidade.

Corroborando com essa interpretação da constitucionalidade da questão do anatocismo, o próprio STJ reconheceu isso em outro processo em sede de demanda repetitiva:

O Tribunal de origem afastou a capitalização mensal de juros com base na inconstitucionalidade da MP nº 1.963-17/00. Quanto a esta questão, usualmente debatida nos recursos especiais que versam sobre a capitalização de juros, encontra-se assente nesta Corte o entendimento de que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de caracterizar usurpação da competência do STF. (grifos nossos) Resp 1.061.530/RS, Terceira Turma, Relª: NANCI ANDRIGHI, Acórdão julgado em 22/08/2008, publicado no DJe em 09/03/2009 (BRASIL, STJ, 2009)

Assim, não caberia ao STJ diferenciar conceitos pacificados pelo STF. A tese afirmada por este trabalho sobre essa questão é: a diferenciação matemática de juros compostos e capitalização existe, mas não é aplicável.

6.2. Tese do Algoritmo

A defesa do setor bancário utilizou a diferenciação de “capitalização” e “juros compostos” para afirmar dois argumentos: primeiro, a fórmula da Tabela Price é uma abstração matemática, não é existente em concreto, nos contratos; segundo, a Tabela Price seria proibida somente se existisse capitalização de juro vencido para incidência de novos juros.

A partir dessa diferenciação, construiu-se a teoria é aqui nomeada de tese do algoritmo. Essa tese deveria ter sido registrada, por exemplo, na decisão do Resp 951.894/DF (Brasil, STJ, 2019). Isso não ocorreu por que a interpretação foi de que anatocismo na Tabela Price seria questão de fato.

Quanto à existência fática dessa aplicação teórica é demonstrada com a descrição do seguinte cenário:

Existem, entretanto, profissionais do mercado, inclusive peritos judiciais, que consideram a Tabela Price como uma soma de vários financiamentos independentes, de pagamento único a termo, de mesmo valor, porém com prazos diferentes. Para diferenciá-la da Tabela Price “tradicional” vamos denominá-la de Tabela Price “distorcida”. Nessa Tabela Price “distorcida”, a 1ª prestação representa um financiamento cuja amortização é o seu valor presente, a 2ª prestação representa um novo financiamento cuja amortização é o seu valor presente, e assim por diante. (grifos nossos)(PUCCINI, 2014, p.6)

A tese do algoritmo incorpora dois argumentos: a) capitalizar é um algoritmo, um processo concreto de incorporar juros ao principal, b) e não existe capitalização se o juro gerado numa etapa for inteiramente pago, assim a próxima etapa de incidência de juros não implica “juros sobre juros”, que seria anatocismo. Esquematicamente, plota-se um exemplo dessa tese:

Os termos da garantia convencional são definidos segundo os critérios unilaterais do fornecedor.

O primeiro argumento implica assumir várias datas focais sucessivas. O que violaria princípios matemáticos:

Eis os mandamentos fundamentais da Matemática Financeira que nunca podem deixar de ser observados:

        1. Valores de uma mesma data são grandezas que podem ser comparadas e somadas algebricamente;
        2. Valores de datas diferentes são grandezas que só podem ser comparadas e somadas algebricamente após serem movimentadas a uma mesma data, com a correção aplicação de uma taxa de juros. (PUCCINI, 2014, p.3)

Esse “erro matemático nos cálculos ou financiamentos através da Tabela Price está no transporte do valor do saldo devedor na data “0” para a data “1”, e assim sucessivamente, sem as devidas equiparações” (Fugimoto, et al., 2016, p.43).

O segundo argumento é que não existe capitalização na Tabela Price se o juro gerado numa etapa for inteiramente pago naquela oportunidade. A existência desse argumento pode ser apresentado por este trecho:

Entretanto, se os juros do período forem integralmente pagos no final do respectivo período – como ocorre em diversas situações, inclusive na Tabela Price “tradicional” – não existe a possibilidade fática de serem capitalizados e, nesses casos, o regime de juros compostos não implica incidência de “juros sobre juros” e, portanto, não há anatocismo. Conclui-se, dessa forma, que o anatocismo somente ocorre no regime de juros compostos quando os juros de cada período não são integralmente pagos no final dos respectivos períodos. (PUCCINI, 2014, p. 6)

O problema desse argumento é que: continua-se a pressupor a alteração da data focal a cada parcela. É um fato necessário: existe juros composto embutido no saldo devedor a cada período das parcelas geradas pela Tabela Price, logo sempre ocorre anatocismo.

A fórmula da Tabela Price equaliza o tempo com juros compostos. Isso é demonstrado de forma sintética por Mathias, N. Franco em 1998 e Maria J. Gomes, (Assaf Neto, 2012, p. 107). Demonstrou-se algebricamente que a fórmula da Tabela Price pode ser obtida a partir da fórmula de somatória de progressão geométrica. Sendo “Sn” o somatório da PG de n termos, “a1” primeiro termo da PG, “an ” o último termo e “q” a razão geométrica; e sendo “i” taxa de juros e “n” períodos de tempo e “FPV” o valor futuro, tem-se:

Os termos da garantia convencional são definidos segundo os critérios unilaterais do fornecedor.

A tentativa de demonstrar a possibilidade de ser quitado inteiramente o juro em cada etapa seria realizada pela segregação contábil de juros, amortização e saldo devedor. Argumento apresentado da seguinte forma:

A ocorrência do anatocismo na Tabela Price dependerá, fundamentalmente, dos valores das amortizações e juros contidos em cada prestação. [por que: se] os pagamentos dos juros têm prioridade sobre os pagamentos das amortizações, atendendo ao disposto no art. 354 do Código Civil; [e se] os juros decrescem e as amortizações crescem ao longo do prazo do financiamento. (PUCCINI, 2014, p.3)

Entretanto, a segregação dos elementos da parcela não é um fato necessário, mas uma convenção contábil (FUGIMOTO, et al., 2016, p.42-3).

A prova algébrica da irrelevância da segregação contábil é demonstrada na obra de Sandrini, et al. em 2016. Apresentando-se aqui apenas a sua conclusão:

Dessa forma, constata-se que o saldo devedor de um período qualquer independe do valor do juro e da amortização. Isso quer dizer que, a princípio, o juro e a amortização podem tomar qualquer valor, desde que a sua soma seja igual ao valor da prestação do período e o total das amortizações seja igual ao valor do empréstimo; pois, não altera o valor do fluxo de pagamentos e do saldo devedor. Essa relação é aplicável a qualquer sistema de amortização em que a taxa de juros incida sobre o saldo devedor.

Logo, a incidência da taxa sobre o saldo devedor anterior para se determinar os juros do período e a amortização pela diferença deste com o valor da prestação são meras convenções adotadas pelos idealizadores dos sistemas; porquanto, a Matemática Financeira considera o valor do empréstimo e as prestações para liquidá-lo, entradas e saídas do fluxo de caixa, não importando se a título de juros ou amortização. (grifos nossos) (SANDRINI, et al. 2016, p. 98)

Em síntese, existem três provas para demonstrar a existência de juros embutidos no saldo devedor da Tabela Price: cálculo de equivalência com juros compostos, cálculo pelo fator fornecido pela Tabela Price, e o cálculo das prestações por equivalência com juros simples ser divergente das duas formas anteriores (Sandrini, et al., 2014, p. 104).

6.3. Hipótese: se a segregação contábil for verdade.

Esta pesquisa implementou uma derivação dedutiva simples, com a finalidade de demonstrar que há juros embutido no saldo devedor.

O argumento que se pretende refutar é a pressuposição de que a aplicação da Tabela Price com a segregação contábil (juro, amortização e saldo devedor) pode implicar a não incidência de novos juros nas etapas seguintes. Essa tese é justificada desta forma:

“a segregação da parcela de juros e amortização, com a prioridade ao pagamento de juros é prática adotada nos livros de matemática financeira, brasileiros e estrangeiros, e está presente na calculadora financeira HP 12C e na planilha eletrônica Excel.” (grifos nossos) (PUCCINI, 2014, p 2).

Para se desenvolver a prova indireta por contradição, assume-se esse argumento como verdadeiro, para que suas implicações derivem uma contradição (KALISH, 1980, p.19).

Assumindo a hipótese de o argumento da segregação contábil ser verdadeiro, os valores do Financiamento na Data Focal(00) e o Saldo Devedor na Data Focal(01) diferenciam-se apenas pela amortização, o efeito do tempo seria totalmente equalizado com aplicação e pagamento integral do juro. Essa é a condição que permitiria afirmar que todo juro pago numa etapa não seria base de incidência para próxima incidência de juro (anatocismo).

Enumeram-se as premissas aqui adotadas para o teste de hipótese no contexto de um financiamento:

P.A. a fórmula

Os termos da garantia convencional são definidos segundo os critérios unilaterais do fornecedor.
 será aplicada com auxílio de calculadora financeira;

P.B. hipótese a segregação contábil é verdadeira;

P.C. Saldo da Data Focal (01) pode ser trazida a Data Focal (00) após quitado o Juro, justificado em P.B.;

P.D. A premissa P.C. implica que o saldo na Data Focal (00) será igual ao saldo devedor da Data Focal (01), após for deduzido a amortização na Data Focal (00);

P.E. Saldo na Data Focal (00) multiplicado por seu fator de capitalização a juros simples será igual ao Saldo Devedor (01) somado ao Juro formado em P.B., contabilizando a segregação dos elementos da parcela calculada pela fórmula Price, assim  S(00).(i.n) = Saldo Devedor (01) + Juros Segregado (Price);

P.F. o fator “(i.n)” simboliza a utilização juros simples, taxa de juros e tempo.

Utilizando-se do auxílio de uma calculadora financeira, o exemplo assume o valor financiado de “PV = R$ 100.000,00”, com dez parcelas mensais “n = 10”, taxa de juros de 1% a.m., “PMT” simboliza o valor das parcelas calculadas conforme a Tabela Price.

Esquema 3 – Derivação utilizando princípio da identidade e concluindo-se indiretamente por contradição.
Data Focal-00 Data Focal-01
R$ 100.000,00 PMT =10 parcelas de R$ 10.558,20 ao mês – P.A.
R$ 1.000 Juros Formados – P.F.
(R$9.588,20) Amortização – P.B.
R$ 90.411,80 Saldo Devedor – P.D. R$ 90.411,80 Saldo Devedor – P.B.
Aplicação do i= 1% a.m. = 1,01 – P.F. Saldo Devedor + Juros Price Segregados – P.C.
R$ 91.315,918 – P.E. R$ 91.411,8 – P.E.
R$ 91.315,918/ 91.411,8 = 0,998951 divergência já no primeiro mês de 10 meses.
Fonte: Dados da Pesquisa (2021)

O erro está na premissa P.B., quando se pressupõe que o “parcela juro” equalizaria totalmente o efeito do tempo. O método indireto demonstrada a contradição (Kalish, 1980, p.19), prova-se a falsidade do argumento da segregação contábil.  Assim, há juros embutidos no saldo devedor da Tabela Price, aplicação do modus tollendo ponens, e.g. se A ou B, não B, logo A (Kalish, 1980, p. 61).

Essa prova dedutiva satisfaz o regulamento do Código de Processo Civil. Presume-se não nascer controvérsia de fato quando uma obrigação para ser liquidada basta um simples cálculo aritmético, não se fazendo necessário sequer auxílio de serviço de contadoria judicial ou perícia, conforme §2º do art. 509 e parágrafo único do art. 786 (BRASIL, CPC, 2015). Impossibilitando assim a conclusão que anatocismo na Tabela Price seria questão de fato.

6.4 Questão de Fato.

Os reiterados questionamentos sobre a legalidade da Tabela Price foram concentrados em dois Recursos Especiais, que funcionaram como paradigmas: o Resp 951.894/DF (Brasil, STJ, 2019) e o Resp 1.124.552/RS (Brasil, STJ, 2014). Em 2019 foi suscitada a questão de Ordem na Corte Especial e apreciada na sessão de 06 de dezembro de 2019.

Nessa oportunidade o STJ firmou entendimento que não conheceria mais a questão da legalidade da Tabela Price, mantendo o posicionamento do Resp 1.124.552/RS (Brasil, STJ, 2014). Assim questão da existência ou não de anatocismo seria questão de fato e não de direito, desafetando todos os processos que estavam à espera da solução do Resp 951.894/DF (Brasil, STJ, 2019).

O núcleo do posicionamento adotado pelo STJ é apresentado na seguinte ementa do acórdão:

1.Para fins do art. 543-C do CPC:

1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.

(grifos nossos) Resp 1.124.552/RS Quarta Turma, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão julgado em 03/12/2014 e publicado em DJe em 02/02/2015. (Brasil, STJ, 2014).

Inicialmente, esclarece-se que compete ao STJ firmar o significado da legislação federal em última instância e pacificar conflitos de jurisprudência quando os tribunais divergem na interpretação da lei federal, isso é questão de direito (Brasil, CF,1988, art. 105, III, a e c). A competência para pacificar o significado deve ser exercida sem entrar na competência do STF, quem determina a constitucionalidade dos conceitos.

A controvérsia sobre a interpretação do STJ é: se anatocismo tem como extensão de seu significado a fórmula da Tabela Price. Ou seja, “   satisfaz o conceito de anatocismo conforme o ordenamento vigente”? Ou em termos literais, o seguinte:

“É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do SFH, na medida em que implica capitalização de juros [?] (Grifos nossos) Resp 951.894/DF, Rel.ª: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Decisão Monocrática em 27 de novembro de 2014, publicado Dje, 01/12/2014. (BRASIL, STJ, 2014)

A tese pacificada pela Corte Especial do STJ em 2019 foi que não poderia se posicionar, pois essa pergunta sempre pressupõe questão de fato Resp 951.894/DF (Brasil, STJ, 2019).

Para se avaliar essa tese, cabe verificar qual a extensão de questão de direito. Tal conceito é determinante para conhecimento de Recursos Especiais no STJ. Nesse sentido, apresenta-se o que é “questão de direito” segundo respeitada doutrina processual:

II – Elasticidade do conceito de questão de direito. A limitação de apreciação apenas às questões de direito no âmbito do recurso especial somente pode ser vista como relativa, já que, na maioria dos casos, é quase impossível examinar a questão jurídica deduzida em juízo sem vinculá-la ao respectivo suporte fático. Daí considerar a jurisprudência do STJ como questão de direito aquela relacionada à valoração dos fatos incontroversos ou bem delineados no processo. (grifos nossos) (THEODORO JR., 2018, p. 1192)

Além disso, há de se ter em conta a utilização crescente pelo direito positivo contemporâneo de “conceitos juridicamente indeterminados”, “conceitos vagos” e “cláusulas gerais”. Conceitos, por exemplo, como de “boa-fé objetiva”, “função social do contrato”, “usos e costumes”, “crise econômica”, “intenção manifestamente protelatória”, “conduta desleal” e tantos outros presentes a toda hora nos textos normativos exigem do aplicador da lei enfocar diretamente a situação fática sobre que incidem, sob pena de não ter como definir e aplicar o próprio comando legal. As controvérsias surgem justamente no esforço exegético para subsumir ou não o mundo fático à compreensão do próprio alcance da regra de direito. A atividade intelectual, in casu, nunca ficará restrita à interpretação apenas ao texto da lei. São os fatos é que, na experiência jurisprudencial, conduzirão o Tribunal a considerar, por exemplo, abusiva uma cláusula contratual, ou excessiva uma verba honorária, ou, ainda, irrisória uma reparação de dano moral. Nestas e tantas outras hipóteses regidas por normas veiculadoras de cláusulas gerais ou fundadas em conceitos vagos, será impossível ao STJ avaliar a ofensa à lei federal sem a análise adequada dos fatos sobre os quais se apoiou o decisório recorrido. Aliás, o STJ tem se mostrado sensível à necessidade de observar tal orientação em várias situações particulares, embora não tenha ainda logrado estabelecer um posicionamento mais amplo e generalizante em torno da matéria, como pensamos se deva fazer. (grifos nossos) (THEODORO JR., 2018, p. 1192-3)

A ressalva nessa citação, de um “posicionamento generalizante”, é justamente exemplificada pela arbitrariedade de excluir a “legalidade da Tabela Price” de apreciação por entender que não é uma questão absolutamente jurídica.

A tese assumida pelo STJ entende que a fórmula Price por si, isolada das peculiaridades dos casos concretos, pode importar out puts diferentes na aplicação com mesmos dados de in put. O que é bem estranho.

Examinando os fundamentos da tese da questão de fato, não há uma boa justificação. Boa parte de seus fundamentos pode ser exemplificada com este trecho:

Porém, não pode o STJ chegar a esta ou àquela conclusão mediante análise de fórmulas matemáticas – em relação às quais sequer os matemáticos chegam a um consenso -, ou mediante apreciação de gráficos ou planilhas de evolução comparativa da dívida, de modo genérico e valendo para todos os casos. (grifos nossos) Resp 1.124.552/RS Quarta Turma, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão julgado em 03/12/2014 e publicado em DJe em 02/02/2015. p. 10.

Contrariando o argumento da existência de controvérsia, a “Tabela de Juros Compostos” criada no século XVIII por Richard Price (Nogueira, 2013, p. 49)  “não é questão controvertida no resto do mundo”, conforme registra o relatório do REsp 951.894/DF, Rel.ª: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Decisão Monocrática em 27 de novembro de 2014, publicado Dje, 01/12/2014. p.7 (BRASIL, STJ, 2014).

Fato a ser destacado é que quando o STJ a decisão de juros na Tabela Price ser questão de fato, implicitamente, aceita o segundo argumento da tese do algoritmo. Não reconhecendo a existência de juros embutidos no saldo devedor e afirmando que capitalização é fato possível, dependendo de exame pericial caso a caso.

6.5 – Clareza da Informação

No mundo contemporâneo, a enorme velocidade e volume de informações criam armadilhas de sedução utilizadas para atraírem os consumidores à aquisição de produtos e serviços (Tartuce, 2016, p. 46). O direito a informação clara e precisa é algo basilar do direito consumerista, sendo previsto no III, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, CDC, 1990). A interpretação jurisprudencial desse dispositivo pode ser exemplificada da seguinte forma:

Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente” REsp 976.836/RS – Primeira Seção – Rel. Min. Luiz Fux – j. 25.08.2010 – DJe 05.10.2010. (BRASIL, STJ, 2010)

Porém, a assunção implícita da tese do algoritmo pelo STJ criou um sério agravo a clareza da informação a ser prestada ao cidadão na contratação de financiamentos.

A tese do algoritmo por si já é algo inesperado pelo consumidor. Essa distorção de apresentação inclusive contraria a Resolução CMN nº 4.881/20 (Braisl, CMN, 2020), que dispõe sobre a forma que se deve apresentar o Custo Efetivo Total do financiamento.

Então como esperar que o consumidor entenda que existe um algoritmo?

Todo o contexto da clareza da informação é agravado por outra questão. A tese semântica de diferenciação de juros compostos de capitalização também foi utilizada em outra controvérsia legal de como se pode apresentar o custo do financiamento ao consumidor. Foi outra questão apreciada no Resp. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.ª do Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti – julgado em 04/08/2012 disponibilizado no DJe em 21/09/2012 (BRASIL, STJ, 2012).

A partir desse e outros precedentes, o STJ firmou a súmula 541 com seguinte entendimento: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Brasil, STJ, 2015)

Apresenta-se um simples exemplo concreto desse contexto, um consumidor que recebe uma oferta de financiamento com o custo de “30% a.a. capitalizada mensalmente”, teria de compreender e realizar o seguinte cálculo:

30/12 = 2,5 % a.m. proporcional,

[(2,5/100) +1]12     = 1,3448

(1,3448 -1) x 100 = 34,48% taxa efetiva ao ano.

O que é extremamente interessante é que caso uma loja de roupas apresente o preço de uma blusa como “10 vezes de R$ 15,0”, isso seria infração. Os preços devem ser apresentados de modo que o consumidor não tenha que realizar qualquer cálculo para saber o preço, isso é respeitar o dever de clareza. Um trecho literal dessa assertiva é apresentado:

Art. 2º, §1º, II – clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo. (grifos nosso) Decreto nº 5903/06 (BRASIL, DC, 2006)

A inadequação da clareza da foi exposta em precedentes contrários anteriores a referida súmula, confira o seguinte trecho:

Ou, ao contrário, a pactuação expressa da taxa efetiva superior ao duodécuplo da taxa mensal não seria suficiente para informar o devedor a respeito da capitalização e, portanto, seria inválida a pactuação. Acórdão da 4ª Turma, AgRg no REsp 1.306.559-RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe 27.4.2012 e 3ª Turma, REsp 1.302.738-SC, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe 10.5.2012) (Grifos nossos) (BRASIL, STJ, 2012)

A consequência de se confundir “taxa de juro nominal” com taxa de “juro efetiva” já foi denunciada por Puccini. A Tabela Price é utilizada para informar mal ao consumidor o real custo da operação:

Na prática, entretanto, os juros simples são bastante utilizados pelo mercado, pela facilidade de cálculo porque aumentam ficticiamente a rentabilidade efetiva das aplicações financeiras e reduzem ficticiamente o custo efetivo dos financiamentos. Por exemplo, a tabela price de 12% ao ano corresponde na realidade a uma tabela de 1% ao mês, que é equivalente a 12,68% ao ano. Evidente, foca mais fácil colocar um empréstimo a 12% ao ano do que 12,68% ao ano. (PUCCINI, 2004, p. 22)

Infere-se que a jurisprudência do STJ não é adequada para a efetivação do direito dos consumidores.

7. CONCLUSÃO

Este trabalho é exploratório, não se pretendeu analisar todos os problemas nem todos argumentos envolvendo o anatocismo na Tabela Price.

Pretendeu-se demonstrar como a evolução do regime jurídico de juros no Brasil unificou dois conceitos matemáticos “juros compostos” e “capitalização” no conceito de “anatocismo”. E recentemente separou-se esses conceitos novamente para possibilitar a aplicação de juros equivalentes ao regime composto.

O questionamento do regime jurídico de juros e da Tabela Price chegou ao Superior Tribunal de Justiça e foi pacificado por meio de diferenciações contrárias a jurisprudência anterior do STF.

A questão da existência de anatocismo na Tabela Price foi resolvida concluindo tratar-se de questão de fato. A consequência foi adoção implícita de um algoritmo para construção e liquidação das obrigações contratuais.

A conclusão é que o caminho percorrido pelo direito nacional para permitir o uso da Tabela Price implicou: dificultar o cidadão comum entender o que está se contratando, e permanece a controvérsia sobre legalidade, com a cada tribunal decidindo de modo peculiar.

Os termos da garantia convencional são definidos segundo os critérios unilaterais do fornecedor.

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