Vamos começar agora a falar das responsabilidades disciplinares do advogado. A responsabilização, intuitivamente, vem da infração disciplinar. As infrações disciplinares são as infrações contra o Código de Ética e Disciplina ou contra o Estatuto De Advocacia e da OAB. Os tipos infracionais disciplinares estão dispostos em 29 incisos do artigo 34 do EAOAB, sendo esse um rol taxativo.
Naturalmente, há infrações mais graves que outras (dentre leves, graves e gravíssimas), exigindo que as sanções disciplinares sejam graduadas, de acordo com a gravidade, as consequências e a prática reiterada da conduta. Assim, encontramos positivadas no art. 35 do EAOAB quatro sansões disciplinares, a saber:
- Censura (podendo ser convertida em simples advertência)
- Suspensão
- Exclusão
- Multa
A advertência é mais branda, então ela não entra como uma sanção, mas ainda pode ser aplicada em casos de infrações disciplinares. A advertência não fica registrada na ficha do advogado, como uma censura mais branda.
Publicidade das penas
Nem, todas as sanções dadas aos advogados são públicas. A censura é sigilosa, mas a suspensão e a exclusão são sanções públicas, isso porque envolvem a prática da profissão.
Como a multa é aplicada com outra sanção, ela terá a publicidade da sanção que acompanhar.
Censura
Sendo a sanção mais branda, a finalidade primordial da censura é a perda da primariedade. Consiste na anotação da punição nos assentamentos do advogado, após o trânsito em julgado da decisão condenatória e não está sujeita à publicidade.
É aplicável nas hipóteses de infrações previstas pelos incisos I a XVI e XXIX do art. 34, bem como a infrações contra preceitos do CED e aos que transgridam outros preceitos da lei de regência, para os quais não haja sido cominada sanção mais grave.
A censura poderá ser convertida em advertência, a juízo da OAB, desde que presente circunstância atenuante (elencas no art. 40 do mesmo diploma). Convertida a censura em advertência, esta não será anotada nos assentamentos do advogado, tão somente constará dos cadastros internos para fins de registro de antecedentes e, tal como a censura, não será objeto de publicidade.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Nas alternativas da prova da OAB, geralmente, quando houver a palavra “ato”, será uma infração que deve ser punível com censura. Além disso, pode-se realizar o método da exclusão: todas as infrações que não forem punidas com suspensão nem exclusão serão punidas pela censura.
Suspensão
As infrações apenadas com suspensão encontram-se previstas nos incisos XVII a XXV do art. 34 da EAOAB. Ela importa a proibição do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo prazo mínimo de trinta dias e máximo de doze meses.
Quando houver, na prova, alternativas relacionadas a dinheiro ($), Fraude de lei (F), Reter autos (R), Inépcia profissional (I) ou Conduta incompatível (C), a infração será punida com suspensão à $ F R I C
Exceções do prazo da suspensão
Importante salientar que a suspensão aplicada em decorrência das infrações previstas pelos incisos XXI, XXIII e XIV não respeita o prazo máximo de doze meses, sendo prorrogável até o cumprimento de condição futura pelo representado.
A suspensão por infração ao dever de prestar contas de quantias recebidas do cliente, ou de terceiros por conta dele, prorroga-se até a efetiva prestação de contas, nesta compreendida a devolução de valores indevidamente retidos e acrescidos de correção monetária. Da mesma maneira, a suspensão decorrente do inadimplemento das contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB persiste até que satisfeita integralmente a dívida. Na hipótese de inépcia profissional decorrente da prática de erros reiterados (art. 34, XXIV), a suspensão perdura até que o advogado preste novas provas de habilitação.
No julgamento da Apelação/Remessa Necessária 5000768-71.2018.4.03.6115, foi decidido que "É indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o advogado devedor quite seu débito de anuidades para com o Conselho Seccional, eis que essa prática, conquanto encontre eco na lei, é meio indireto de cobrança de dívida de valor, como tal proscrito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ". Sendo assim a suspensão não será aplicada na hipótese de débito referente à anuidade para o Conselho Seccional, formando exceção ao inciso XXIII do art. 34.
Nos termos do art. 37, II, a suspensão também é aplicável quando o representado for reincidente em infração disciplinar.
A reincidência mencionada nesse dispositivo opera-se quando o representado incide pela segunda oportunidade na mesma infração disciplinar punida com censura e não quando da segunda aplicação de censura por infrações diversas.
Relevante frisar que a suspensão do exercício profissional não retira do representado a qualidade de advogado, razão pela qual permanece obrigado aos deveres habituais da classe profissional, como pagamento de anuidade e conduta ilibada.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§1° A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§2° Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§3° Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Exclusão
A exclusão é o cancelamento da inscrição do advogado nos quadros da OAB, representando vedação total ao exercício da advocacia. Como é a sanção disciplinar mais gravosa, naturalmente é de interesse da sociedade saber sobre tal fato. Dessa forma, assim como na suspensão, a exclusão é publicada no Diário Oficial do Estado.
Tal sanção se opera por decisão de 2/3 de todos os membros do Conselho Seccional competente, quando preenchida uma das hipóteses mencionadas, ou quando aplicadas três suspensões.
As principais hipóteses de exclusão estão previstas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 do EAOAB, quais sejam:
- Apresentação de Falsa prova (F)
- Inidoneidade moral (I)
- Prática de Crime infamante (C)
Todas essas hipóteses estão explicadas na aula sobre Infrações Graves e Gravíssimas. Ademais, haverá sanção de exclusão quando o advogado for condenado 3 vezes a sanção de suspensão; à FIC ou 3 suspensões.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Multa
A multa constitui o último tipo de sanção prevista no art. 39 do EAOAB. Ela não é uma sanção autônoma, pelo contrário, ela nunca é aplicada sem outra sanção. A sanção de multa é aplicada juntamente com as sanções de censura e suspensão. Dessa forma, NUNCA será aplicada juntamente com a exclusão.
Como bem se sabe, a multa é uma sanção pecuniária, que deve ser paga em dinheiro. O valor da pena de multa é variável de 1 a 10 anuidades da OAB. Ela deve ser recolhida no Conselho Seccional da inscrição principal.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
ADVOCACIA - INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
No exercício da advocacia o advogado deve observar condutas éticas e legais, em especial as tratadas neste tópico.
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
São consideradas infrações disciplinares no exercício da advocacia:
· exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
· manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na Lei 8.906/1994;
· valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
· angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
· assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
· advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
· violar, sem justa causa, sigilo profissional;
· estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
· prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
· acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
· abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
· recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
· fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
· deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
· fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
· deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
· prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
· solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
· receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
· locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
· recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
· reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
· deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
· incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
· manter conduta incompatível com a advocacia;
· fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
· tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
· praticar crime infamante;
· praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
CONDUTAS INCOMPATÍVEIS
Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
SANÇÕES DISCIPLINARES
As sanções disciplinares consistem em:
a) censura;
b) suspensão;
c) exclusão;
d) multa.
As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Censura
A censura é aplicável nos casos de:
a) infrações definidas na Lei;
b) violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
c) violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Suspensão
A suspensão é aplicável nos casos de:
a) infrações definidas na Lei;
b) reincidência em infração disciplinar.
A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização.
A exclusão é aplicável nos casos de:
a) aplicação, por três vezes, de suspensão;
b) infrações definidas na Lei.
Exclusão
Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Multa
A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Atenuação
Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
a) falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
b) ausência de punição disciplinar anterior;
c) exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
d) prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Reabilitação
É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Impedimento
Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Prescrição
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
A prescrição interrompe-se:
a) pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
b) pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Bases: Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994 - artigos 34 a 43.