O que aposentadoria por idade urbana

A aposentadoria por idade urbana é um direito previdenciário responsável por garantir que os trabalhadores se aposentem de acordo com sua idade, sendo aos 65 anos para homens, e 60 anos para mulheres. Além da idade necessária, é preciso que o tempo mínimo de contribuição seja ao menos de 180 meses (carência).

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A aposentadoria híbrida é a junção do período urbano com o rural. Este tipo de benefício é direcionado aos funcionários rurais e urbanos que cumprirem 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres). Ademais, eles devem constatar 15 anos de carência, visto que o período rural é confirmado pelo ano de exercício de atividade rural.

Este tipo de aposentadoria foi criada através da Lei 11.718/2008, aumentando a probabilidade de concessão do benefício, graças aos trabalhadores que migraram do ambiente rural para o urbano, e anteriormente não conseguiam se aposentar pois não possuíam o tempo de carência requerido. Nesta classe, o tempo de trabalho em âmbito rural é apurado com fins de carência, através de documentos contemporâneos.

Período de Segurado Especial

Entre os segurados especiais, estão as pessoas que realizam suas ocupações em regime de economia familiar, incluindo companheiros, cônjuges, filhos com mais de 16 anos que trabalham junto com a família, pescadores artesanais, índios que exercem atividades rurais e familiares.

A contribuição dos segurados especiais é realizada de outro modo. Esta condiz com o percentual de 2,3%, que incide sobre o valor bruto da comercialização da produção. Essa porcentagem deriva de: 2% para a seguridade social, 0,1% para financiar os benefícios oferecidos em nome do grau de incidência de incapacidade laborativa que é resultante dos perigos do ambiente de trabalho (SAT), e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

O pagamento da contribuição é papel da empresa ou pessoa jurídica que comprou o produto. Ela deve descontar o tributo do valor da venda e realizar recolhimento ao INSS.

Fora a contribuição obrigatória, o segurado especial pode cooperar voluntariamente aplicando-se a fração de 20% sobre o salário de contribuição. Caso o segurado decidir fazer isso, ele terá direitos previdenciários com valores maiores que o salário mínimo. Esta forma de contribuição poderá ser mensal ou trimestral.

Valor da Aposentadoria por Idade

A aplicação do fator previdenciário é optativa na aposentadoria por idade. O valor do pagamento da aposentadoria corresponde a 70% do valor do salário de benefício. Acrescenta-se 1% a cada ano de contribuição do segurado, com o limite máximo de 100% do salário de benefício.

Por exemplo, caso um segurado tiver 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, o valor do benefício equivale a 85% de salário de benefício (ou seja, 70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).

O salário de benefício é calculado através da média aritmética simples das 80% maiores contribuições desde julho de 1994. Caso não haja salário de contribuição após esta competência, o benefício vai ser um salário mínimo.

A Aposentadoria por Idade é um dos benefícios mais procurados pelos segurados do INSS e devido a isso sofreu diversas mudanças com a Reforma da Previdência.

Em 2022, a idade mínima para se aposentar é 65 anos (homens) e 61 anos e 6 meses (mulheres), além de 15 anos de contribuição.

Isso porque ela é o benefício com os requisitos mais brandos e os segurados assumem que ela é a única que pode ser alcançada no caso deles.

Independentemente da sua categoria de segurado, conhecer todas as implicações do regime de aposentadoria por idade é um aspecto decisivo para garantir a situação mais favorável.

Isso contribui bastante para a sua segurança no momento de se aposentar, especialmente na escolha da modalidade, ponderar se vale a pena aposentar mais cedo ou aguardar a Aposentadoria por Idade.

Mas você deve estar se perguntando: “o que a Aposentadoria por Idade tem de melhor que a aposentadoria por tempo de contribuição?”.

Bom, no fim das contas, cada caso tem suas peculiaridades e deve ser analisado de forma individual.

Então, para garantir que você faça a escolha certa, no post de hoje trouxemos um guia completo com tudo que você precisa saber a respeito da Aposentadoria Por Idade.

Incluindo as mudanças com a Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13/11/2019

Você vai conferir:

1. O que é aposentadoria por idade?

A Aposentadoria por Idade é um benefício concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada faixa etária.

Para quem começou a trabalhar antes da Reforma (até 12/11/2019) os requisitos da Aposentadoria por Idade são: 65 anos se homem e 60 anos se mulher.

Ainda é necessário ter 180 meses (15 anos) de carência no INSS.

Para quem começou a contribuir antes da Reforma, mas ainda não se aposentou, os requisitos vão depender das regras de transição.

E para quem ingressou no mercado de trabalho depois da Reforma (a partir de 13/11/2019), é necessário ter 65 anos se homem e 62 anos para as mulheres para ter direito à Aposentadoria por Idade.

2. Quem tem direito à aposentadoria por idade?

O que aposentadoria por idade urbana

Aposentadoria por idade antes da Reforma

Se você começou a trabalhar antes da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), para ter direito à aposentadoria por idade você precisa de:

  • 65 anos e 180 meses de carência, se homem;
  • 60 anos e 180 meses de carência, se mulher.
  • Valor da aposentadoria: 70% da média dos seus 80% maiores salários + 1% para cada ano completo de trabalho.

Importante: essa regra é válida se você completou estes requisitos até o dia 12/11/2019.

Aposentadoria por idade na regra de transição

Caso você tenha começado a trabalhar antes da Reforma da Previdência, mas ainda não completou os requisitos necessários para a Aposentadoria por Idade até o início dela, foi criada uma Regra de Transição.

Para ter direito à regra da transição da aposentadoria por idade, você precisa de:

  • 65 anos e 15 anos de contribuição, se for homem;
  • 61 anos e 6 meses de idade por ano e 15 anos de contribuição, se for mulher.
    • a idade aumenta 6 meses por ano, até atingir 62 anos em 2023.
  • Valor da aposentadoria: 60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

Aposentadoria por idade após a Reforma

Se você começou a trabalhar depois do início da Reforma, para ter direito à aposentadoria por idade você precisará cumprir:

  • 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem;
  • 62 anos e 15 anos de contribuição, se mulher.
  • Valor da aposentadoria: 60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

Essas regras que citei acima são para os trabalhadores urbanos. Para os rurais e pessoas com deficiência, veja os tópicos específicos que escrevi ao longo do conteúdo.

3. Qual o valor da aposentadoria por idade e como calcular?

O valor da aposentadoria por idade vai depender de qual regra você tem direito:

  • Aposentadoria por idade antes da Reforma: 70% da média dos seus 80% maiores salários + 1% ao ano completo de trabalho.
  • Aposentadoria por idade na regra de transição e na regra definitiva: 60% da média de todos os salários + 2% ao ano acima do tempo mínimo de contribuição.

Como calcular 70% da média dos 80% maiores salários?

Esse cálculo é válido para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência.

O primeiro cálculo referente a qualquer aposentadoria procura determinar valor do “salário de benefício” do segurado, independentemente da espécie de aposentadoria que ele se enquadra.

Para tanto, o sistema leva em consideração o número de meses de recolhimento, ou seja, o período contributivo, e define quantos serão usados para apuração da média (mínimo de 80% o máximo de 100% dos meses).

Sobre os contribuintes que recaem a regra transitória, serão levados em consideração os meses decorridos a partir de julho de 1994, até no mês anterior de requerimento do benefício.

Há também a verificação do índice de fator previdenciário e, só então, passa para a etapa de cálculo da renda mensal inicial (RMI).

O cálculo da Aposentadoria Por Idade está previsto no art. 50 da Lei 8.213/1991 e também no art. 7 da Lei 9.876/99, que se refere aplicação fator previdenciário.

Art.50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

No geral, o valor da Aposentadoria Por Idade corresponde a 70% do salário de benefício, somado a 1% para cada ano completo de trabalho, limitando-se ao percentual de 100% do salário de benefício.

Dessa forma, um indivíduo do sexo masculino que com 65 anos de idade atingiu o tempo de 30 anos de contribuição e possui o salário de benefício no valor de R$ 2.000,00, e deixa de aplicar o fator previdenciário, a sua renda mensal será encontrada pelo pela equação: 

Alíquota de 70% somados aos anos trabalhados, e multiplicando esse resultado pelo salário de benefício. Assim teremos: 0,70 + 0,30 = 1,00; Renda mensal = 2.000,00 X 1,000 = R$ 2.000,00.

Agora, levamos em consideração uma pessoa o sexo feminino, que tem 15 anos de contribuição e 60 anos de idade. O salário de benefício de R$ 2.000,00, excluída a aplicação do fator previdenciário, não é vantajoso.

Seguindo o mesmo raciocínio, o cálculo seria 0,70 + 0,15 = 0,85; logo, para encontrar a renda mensal inicial deveríamos multiplicar os R$ 2.000,00 pela alíquota de 0,85, sua renda mensal será: R$ 2.000,00 X 0,85 = R$ 1.700,00.

Se em algum desses exemplos fosse vantajosa a incidência do fator previdenciário, essa alíquota seria multiplicada ao valor do salário de benefício.

Se essa parte de contas com percentuais não te deixa muito confortável, essa publicação com vários exemplos da Hashtag Treinamentos pode te ajudar com isso.

Quanto aos requerimentos de aposentadoria na modalidade de deficiente físico, utiliza como norma orientadora a Lei Complementar 142/2013, cabendo nessa hipótese a aplicação facultativa do fator previdenciário.

Já na modalidade de Aposentadoria Especial, o valor da renda inicial corresponde a 100% do salário de benefício, é o que dispõe os arts. 29 e 57 da Lei 8.213/91.

Para esses segurados, não haverá aplicação do fator previdenciário, nem o cálculo de qualquer adicional.

Como calcular 60% de todos os salários?

O que aposentadoria por idade urbana

Agora, o valor da Aposentadoria Por Idade será calculado dessa forma:

  • será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994;
  • dessa média, você vai receber 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para os homens e acima de 15 anos de contribuição para as mulheres.

Ou seja, imagine a situação de José.

Ele começou a contribuir para o INSS depois da Reforma e tem 35 anos de contribuição, com uma média de todos os seus salários no valor de R$ 1.500,00. 

O valor do benefício será 60% + 30% (2% x 15 anos acima de 20 anos de contribuição) = 90% de R$ 1.500,00. Ou seja, José terá uma aposentadoria no valor de R$ 1.350,00.

Importante: essa nova regra de cálculo é a mesma para a Regra de Transição da Aposentadoria por Idade.

O valor da Aposentadoria Especial segue a mesma regra

Já para a Aposentadoria Do Deficiente Físico continua sendo regulado pela Lei Complementar 142/2013, com uma exceção: vai ser considerada a média de todos os seus salários na hora de calcular o benefício.

4. Descarte de salários e o milagre da contribuição única

O descarte de salários e o milagre da contribuição única são possibilidades que podiam te ajudar, e muito, a aumentar sua aposentadoria por idade.

Vou te explicar cada uma e como elas se relacionam.

Como funciona o descarte de salários?

Você pode descartar salários mais baixos que diminuem o valor do seu benefício para aumentar a sua aposentadoria por idade.

Essa é uma possibilidade real, que está presente na legislação da Reforma da Previdência:

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Eu acabei de te explicar de como funciona o novo cálculo de benefício que a Reforma da Previdência instituiu.

Você deve ter percebido que a aposentadoria é calculada com a média de todos os seus salários de contribuição.

O que pode ocorrer é que alguns de seus recolhimentos podem fazer com que esta média diminua o valor do seu benefício.

Portanto, caso você tenha mais tempo de contribuição do que o mínimo necessário, existe a possibilidade de você descartar estes recolhimentos que reduzem o valor da aposentadoria.

Vamos pensar num homem que tem 17 anos de contribuição e vai se aposentar na Regra de Transição da Aposentadoria por Idade.

Ele realizou os cálculos com um especialista em Direito Previdenciário e percebeu que 2 destes 17 anos reduziriam o valor da sua aposentadoria.

O que seu advogado indicou é descartar estes 2 anos de salários de contribuição.

Como a norma informou, uma vez descartando os recolhimentos referente ao período citado, ele perderá seu valor.

Assim, o segurado terá 15 anos e ainda tem o mínimo do tempo necessário para se aposentar por idade.

O Ingrácio tem um conteúdo completo explicando como funciona esse descarte das contribuições.

Vale a pena conferir!

Importante: a partir de 05/05/2022, foi instituído um novo divisor mínimo.

Nesse sentido, vale dizer que você deve possuir, no mínimo, 108 recolhimentos ao INSS a partir de julho de 1994.

Caso contrário, a média de todos os seus recolhimentos tende a cair bastante

Se você quer saber mais sobre o assunto, nós já escrevemos um conteúdo específico sobre o Novo Divisor Mínimo.

O que é o milagre da contribuição única?

O “milagre” da contribuição única consistia, basicamente, em realizar uma única contribuição (ou algumas) que servia como média de todos os recolhimentos do segurado, dado o novo cálculo que a Reforma criou.

O milagre da contribuição única era possível pela junção de dois fatores:

Por exemplo, imagine que uma segurada possui 18 anos de contribuição, 15 desses recolhidos antes de julho de 1994.

Como falei antes, o novo cálculo leva em conta os valores dos salários de contribuição realizados a partir de 07/1994.

Portanto, somente os 3 anos de recolhimentos servirão como base para o valor da aposentadoria da segurada.

Foi feita a média e chegou-se a um valor baixo de benefício.

O advogado da mulher fez a indicação para ela descartar estes 3 anos de recolhimentos, haja vista a possibilidade citada no tópico anterior.

Além disso, ele informou que existia a possibilidade de fazer uma única contribuição como facultativa com base no Teto do INSS.

Desta maneira, quando era feito o cálculo da aposentadoria, esta única contribuição servia como base para a aplicação da alíquota, valor este muito maior que antes.

Esta possibilidade também era recomendada caso o segurado tivesse pouco tempo de contribuição após 07/1994, mas estava perto de reunir os requisitos da Aposentadoria por Idade.

Na minha prática, percebo que o milagre da contribuição única era recomendado para:

  • pessoas que não tinham nenhuma contribuição após 07/1994 (que já tenham os 15 anos de contribuição ou não);
  • pessoas que, apesar de terem tempo de contribuição após 07/1994, podiam fazer o descarte deste tempo recolhido após 07/1994, mas sem que fizesse a pessoa ficar com menos de 15 anos de tempo de contribuição;
  • pessoas que tinham poucas contribuições após 07/1994 e estavam perto de alcançar os 15 anos de tempo de contribuição.

Nosso advogado pesquisador, Ben-Hur Cuesta, escreveu um conteúdo onde explica, com detalhes, sobre o milagre da contribuição única, que podia triplicar o valor da sua aposentadoria.

Contudo, após a vigência da Lei 14.331/2022, a possibilidade do milagre da contribuição única acabou.

Isso porque foi criado o novo divisor mínimo, como falei anteriormente.

Porém, o milagre ainda é possível se completou a idade mínima e pagou a contribuição única até o dia 04/05/2022.

A idade mínima é a seguinte:

  • Homens: 65 anos;
  • Mulheres: 61 anos e 6 meses;

Caso contrário, não poderá ser aplicada a técnica do milagre da contribuição única.

5. Como funciona a aposentadoria por idade rural e híbrida?

Também poderão ter acesso à Aposentadoria Por Idade os trabalhadores rurais; pescadores artesanais; extrativistas (seringueiros); indígenas.

Para eles conseguirem a Aposentadoria por Idade, dentre outros fatores, há uma redução de 5 anos na idade mínima e isso se justifica pelo fato de que eles não têm direito à Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.

Conforme as categorias do Regime Geral de Previdência Social, uma das classificações dos trabalhadores é a qualidade de:

  • segurado empregado: prestadores de serviços de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador;
  • segurado contribuinte individual: que não está numa relação de vínculo empregatício, ainda que de forma eventual para dois ou mais empregadores;
  • segurado trabalhador avulso: prestadores de serviços a diversas empresas, seja de natureza urbana ou rural, sem que para tanto haja vínculo empregatício;
  • segurado especial: pessoa física residente em imóvel rural ou em algum aglomerado próximo ao campo e que exerça sozinho ou em regime de economia familiar, atividades de produtor, seringueiro, pesca, artesanato.

​Lembrando que, em qualquer dessas hipóteses, o trabalhador rural e segurado especial têm a idade para a aposentadoria reduzida: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.

Essas regras dos casos especiais não foram alteradas com a Reforma da Previdência.

O que aposentadoria por idade urbana

Trabalhador rural

Enquadra-se na modalidade de Aposentadoria por Idade Rural o produtor que exerça sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, com o objetivo de própria subsistência

Outro aspecto importante é a proibição do auxílio de empregados permanentes por mais de 120 dias. Ou seja, ele não pode contratar funcionários durante todo o tempo.

Além do mais, não é obrigatório que o trabalho rural seja prestado de forma contínua.

A exigência da legislação é que o segurado esteja efetuando esse tipo de trabalho no momento em que for requerer aposentadoria por idade — conforme preceitua o art. 48, § 2º da Lei 8.213/91.

Art. 48, § 2o — Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei.

Assim, são considerados membros do núcleo de regime de economia familiar:

  • os cônjuges ou companheiros;
  • os filhos maiores de 16 anos;
  • as pessoas equiparadas aos filhos, desde que trabalhem em conjunto com os parentes.

Pescador artesanal

Esses trabalhadores também tem direito à aposentadoria por idade!

Além da vantagem de poder se aposentar cinco anos mais cedo, não incide sobre os pescadores artesanais a obrigatoriedade de contribuir com a Previdência, hipótese esta que valor do benefício corresponderá a um salário-mínimo.

Fora isso também é necessário comprovar que o indivíduo trabalhou como pescador, catador de caranguejo, limpador de pescado, marisqueiro ou pescador de camarão durante um período de 15 anos.

E, para tanto, é indispensável apresentar documentos que comprovem a sua condição, bem como três testemunhas.

Se em alguma oportunidade o pescador trabalhou com carteira assinada, exerceu alguma atividade na área urbana, deverá apresentar novas provas comprovando o seu retorno a zona rural ou a pesca.

Nesse contexto, é bem interessante ressaltar que o fato do pescador ser proprietário de peixaria, ter um CNPJ registrado nessa qualidade, não descaracteriza sua condição de segurado especial na referida modalidade.

Indígena

Para que o indígena seja enquadrado na categoria de segurado especial e receba aposentadoria por idade, é indispensável a presença dos seguintes elementos:

  • ser reconhecido como indígena pela Fundação Nacional do Índio — FUNAI;
  • estar trabalhando como artesão, utilizando como matéria-prima, produtos provenientes do extrativismo vegetal;
  • exercer atividade rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar, e que tais atividades não configuram o seu principal meio de sustento.

Ainda sobre a classificação dos indígenas, vale ressaltar que, para fins de concessão do benefício, independe o local onde ele reside ou exerça sua atividade.

Para efeitos previdenciários também é irrelevante a distinção entre indígena aldeado ou não aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.

Aposentadoria Por Idade Híbrida

A Aposentadoria por Idade Híbrida é uma inovação trazida pela Lei 11.718/2008, que possibilitou aos trabalhadores rurais a soma dos períodos de trabalho no campo e na cidade, a fim de contar o tempo de carência para concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade.

Mas, por esse sistema, o trabalhador rural perde a redução da idade mínima dos segurados especiais, — passando a valer a faixa etária determinada ao trabalhador urbano, de 65 e 60 anos para homens e mulheres respectivamente.

Outra informação muito interessante sobe a Aposentadoria Por Idade Híbrida, nessa modalidade não se exige a qualidade de segurado — em tempo do requerimento administrativo.

Ou seja, quando o trabalhador completa a idade mínima e tem o período de carência, pouco importa que ele esteja exercendo atividade urbana ou rural, nem tipo de trabalho que foi predominante.

O blog do Ingrácio também tem um post exclusivo sobre a aposentadoria por idade híbrida

6. Como funciona a aposentadoria por idade para pessoa com deficiência?

O benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é concedido ao cidadão com idade mínima de:

  • 60 anos, se do sexo masculino
  • 55 anos se feminino
  • 180 meses de trabalhado na condição de pessoas com deficiência.

Os esclarecimentos sobre o que é considerado pessoa com deficiência que faz jus aos benefícios previdenciários estão presentes na Lei Complementar nº 142/2013. 

Especificando como tal aquelas pessoas que têm impedimentos para a participação em iguais condições de uma vida plena e efetiva em sociedade; seja por barreiras de ordem física, intelectual ou sensorial.

Além das peculiaridades mencionadas, o segurado portador de deficiência também deverá comprovar sua condição se submetendo a uma perícia médica, que é realizada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS.

Nós temos um conteúdo completo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência. Com certeza vale a leitura! 🙂

7. O trabalhador é obrigado a se aposentar quando atingir determinada idade?

A regra dos benefícios previdenciários é que, cumpridas etapas de exigências legais, o segurado faça um requerimento voluntário do seu direito de aposentar.

Entretanto, na modalidade Aposentadoria Por Idade existe uma exceção: o trabalhador encerra a sua participação ativa no mercado de trabalho a partir de um requerimento do próprio empregador: a chamada aposentadoria por idade compulsória.

Essa previsão permite que uma empresa ou patrão solicite a aposentadoria dos seus funcionários que completarem 70 anos, se homem e 65 anos, se mulher; respeitando, por óbvio, a carência dos 180 meses de contribuição.

Assim, esse empregado também terá direito de receber todas as verbas trabalhistas equivalentes à demissão sem justa causa. Senão vejamos as orientações do art. 51, da Lei 8.213/1991.

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Atenção: todas essas modalidades de Aposentadoria Por Idade que te ensinei nesse tópico não foram modificadas com a Reforma.

8. Qual a documentação necessária para pedir aposentadoria por idade?

O requerimento de qualquer espécie de aposentadoria deve ser acompanhado dos documentos que comprovem o direito do segurado.

E com a aposentadoria por idade não é diferente.

O que aposentadoria por idade urbana

Dentre esses documentos, podemos citar:

  • Documento pessoal de identificação válido e com foto (preferencialmente o RG);
  • Cadastro de Pessoa Física — CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
  • Extrato CNIS;
  • Carnê de contribuição e outros documentos hábeis para comprovar a quitação das parcelas perante o INSS;

Com a Reforma, a documentação para requerer a aposentadoria por idade continua a mesma.

Com relação aos segurados especiais, é fundamental a apresentação de documentos adicionais que comprovem a sua condição, a exemplo de contratos de arrendamento, declaração do sindicato, documentos que deixem claro à época da sua ocupação, dentre outros.

Mas vale dizer que a partir de 2015 é necessário preencher uma auto declaração para comprovar a sua condição de segurado especial.

Mas eu, como especialista, preciso te dizer que, é extremamente importante você dar entrada na aposentadoria por idade com mais documentos que comprovem sua condição.

Falo isso, porque o INSS pode questionar a sua declaração, solicitando documentos adicionais.

O Ingrácio tem um conteúdo sobre como comprovar o seu tempo rural. Com certeza será útil para você. 🙂

Por fim, deixo o modelo da auto declaração aqui.

9. Quais são os períodos de carência e tempo de contribuição?

O que aposentadoria por idade urbana

Empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso

Em ambas as modalidades, o início da contagem do tempo de carência/tempo de contribuição é o momento em que o trabalhador começa a exercer atividade, ou seja, no ato da filiação ao INSS.

Cabe ressaltar ainda que, pelo fato da contribuição não ser recolhida diretamente pelo segurado, a sua prestação é presumida.

Todavia, se a época do requerimento do benefício conste a falta de seus recolhimentos, o indivíduo deve comprovar mediante documentos o exercício da atividade.

Contribuinte individual ou facultativo

Nessas hipóteses, o tempo de carência/tempo de contribuição passa a ser contado a partir do momento em que o trabalhador decide iniciar o pagamento da contribuição do INSS por conta própria, isto é, a partir do primeiro pagamento realizado em dia.

O cenário aqui é um pouco diferente, pois a responsabilidade pagamento é do segurado (em regra), e como mencionado, enquanto não houver essa primeira prestação em dia, não há a contagem do prazo de carência/tempo de contribuição.

Segurado especial

A carência de segurado é contada a partir do mês de novembro de 1991, mediante apresentação documentos comprovando período em se atuou nessa condição.

Ainda há a chance do segurado especial pela adesão ao INSS por conta própria, e, nesse caso, serão aplicados às mesmas regras do trabalhador facultativo.

O início da contagem da carência para os trabalhadores que mencionei aqui continuam os mesmos com a Reforma.

10. Como se aposentar com 5 ou 10 anos de carência?

O período de carência diz respeito ao número mínimo de prestações que deverão estar pagas ao INSS no momento em que o segurado ou seus dependentes requerem o benefício.

Ela também pode estar relacionada com o tempo obrigatório para o exercício de uma atividade, como no caso dos trabalhadores rurais.

O marco inicial de contagem da carência dependerá do tipo e atividade exercida, e igualmente do período em que ocorreu: a filiação, a inscrição ou a contribuição.

Como mencionado, a carência das aposentadorias, por norma, é 180 contribuições.

Contudo, existe uma exceção (prevista no art. 142, da lei 8.213/91).

O texto legal prevê uma redução no tempo de carência para os cidadãos que se filiaram à Previdência Social até a data de 24/07/1991, e tenha contado o tempo de carência a partir da sua filiação.

Isso porque antes dessa data, era necessário ter somente 60 meses (5 meses de carência). Muito diferente de hoje, que são 180 meses.

Por isso, foi criada uma regra de transição da carência reduzida, para segurados que alcançaram a idade mínima entre julho de 1991 e 2010.

A partir de 2011, começaram a valer os 180 meses de carência.

Vale ressaltar que, enquadram-se nessa hipótese os trabalhadores urbanos e rurais, desde que não sejam segurados especiais.

Aqui, o número de meses exigidos varia de acordo com o ano que o beneficiário reúne todas as condições necessárias para a aposentadoria.

Temos um conteúdo sobre o assunto. Veja em: Aposentadoria com 5 anos de Contribuição: é Possível?

Mudança da carência para tempo de contribuição 

Cabe dizer também que a Reforma da Previdência trouxe novas regras, não sendo mais necessário cumprir carência, mas sim tempo de contribuição.

A contagem da carência e do tempo de contribuição, a partir da Reforma, é a mesma: ela é feita de mês a mês.

Atenção: essa contagem só será válida caso a contribuição do mês tenha como base pelo menos um salário-mínimo.

Por exemplo, comecei a trabalhar no dia 11/01/2022 e sai do emprego no dia 02/02/2022. Antes da Reforma eu teria 22 dias de tempo de contribuição, mas agora eu terei 2 meses.

Tome cuidado: aqui no escritório eu vejo que o INSS não está fazendo a contagem mês a mês, mas sim dia a dia, como era feito antes.

Isso pode complicar bastante para quem está perto de se aposentar.

Portanto, fique atento a este detalhe.

Caso você veja isso acontecer, você pode entrar com um recurso administrativo, revisão ou até uma ação judicial para buscar os seus direitos.

11. Está perto de alcançar o tempo de contribuição mínimo? Veja algumas dicas

Caso você esteja pertinho de conseguir sua Aposentadoria por Idade, pode ser que você já consiga ter seu benefício deferido e nem saiba.

Isso ocorre porque existem períodos de trabalho que podem ser considerados para aumentar o seu tempo de serviço.

Muitas pessoas tem estes períodos e aposentam sem nem saber que aquele tempo podia ter ajudado a adiantar a aposentadoria por idade.

Com certeza você não quer isso, né?

Foi exatamente por este motivo que estou criando este tópico, porque pode ser que você já tenha direito ao benefício e nem saiba.

Vamos lá.

Você pode aumentar seu tempo de contribuição caso se encaixe nas seguintes situações:

Explicando rapidamente cada um:

Recolhimento em atraso para contribuintes individuais e facultativos

Para os facultativos e contribuintes individuais (incluindo MEIs) é muito comum que alguns meses eles se esqueçam de realizar a contribuição do mês.

Portanto, eles têm a possibilidade de fazer o recolhimento destes meses “esquecidos” no futuro.

Os contribuintes individuais podem recolher competências atrasadas a qualquer momento, porém se este atraso for maior que 5 anos, ele terá que comprovar que exercia aquela atividade na/s data/s que está/ão sendo discutida/s.

Já os facultativos somente podem recolher em atraso se a demora foi há menos de 6 meses.

Então, por exemplo, sou facultativo e estou em setembro de 2022 e esqueci de pagar os recolhimentos desde o início do ano.

Só posso recolher as competências atrasadas desde março de 2022.

Isso significa que perderei os tempos de contribuição referentes a janeiro e fevereiro de 2022.

O Ingrácio tem um Guia Completo te ensinando como recolher em atraso, se for este o seu caso.

Tempo de Serviço Militar

O INSS não contabiliza o serviço militar automaticamente como tempo de contribuição.

Portanto, se você tem períodos onde prestou este serviço, basta ir até o INSS e apresentar o seu Certificado de Reservista ou a Certidão da Junta Militar.

Assim, você adiciona esse período para sua aposentadoria por idade.

Tempo como Aluno-Aprendiz

O período que você esteve em escola técnica também ajuda a aumentar o seu tempo de contribuição para aposentadoria por idade.

Porém, é preciso que estes requisitos sejam atendidos:

  • retribuição consubstanciada em prestação pecuniária (como uniforme, materiais, alimentação ou outros) ou em auxílios materiais pela escola técnica;
  • à conta do Orçamento;
  • a título de contra prestação por labor da escola técnica;
  • a execução de bens e serviços realizados na escola técnica devem ser destinados a terceiros.

O INSS raramente concede períodos como Aluno-Aprendiz para o segurado.

A sua melhor chance, nestes casos, é solicitar a averbação deste período na Justiça, após a negativa do INSS.

Tempo de trabalho exercido no exterior

O tempo que você trabalhou formalmente no exterior também entra na contagem do seu tempo de contribuição.

Mas atenção: isso só pode ser feito se o país que você exerceu suas atividades possui Acordo Previdenciário Internacional com o Brasil.

Deixo aqui a lista de países que o Brasil possui esse acordo:

  • Alemanha;
  • Áustria;
  • Bélgica;
  • Cabo Verde;
  • Canadá;
  • Chile;
  • Coreia do Sul;
  • Espanha;
  • Estados Unidos da América;
  • França;
  • Grécia;
  • Israel;
  • Itália;
  • Japão;
  • Luxemburgo;
  • Portugal;
  • Quebec (que na verdade é uma província do Canadá);
  • Suíça.

Se você trabalhou em país que não está na lista, você não pode trazer seu tempo de contribuição exercido no exterior aqui no Brasil e incluí-lo para sua aposentadoria por idade.

Trabalhos que não constam no CNIS, incluindo trabalhos informais

Todo trabalho que você realizou, até os informais, que não constam no seu CNIS poderão ser averbados pelo INSS se você possuir os comprovativos.

As vezes períodos de trabalho não estão no CNIS somente pelo fato deste documento ter sido criado somente em 1989.

Então, fique bem atento.

Caso seja o seu caso, incluindo vínculos informais de trabalho, os documentos que serão os seus maiores aliados para comprovar esse tempo de contribuição serão:

  • Carteira de Trabalho (CTPS);
  • Contrato de Trabalho;
  • Registro de pontos;
  • Termo de Rescisão do Trabalho;
  • comprovantes de recebimento de valores de seu chefe;
  • conversas no Whatsapp/Facebook sobre os trabalhos realizados;
  • eventuais registro de pontos feitos no local do trabalho;
  • fotos e vídeos suas realizando o trabalho;
  • quaisquer documentações adicionais que revelem o vínculo de trabalho.

Trabalho no serviço público

O tempo exercido na iniciativa pública pode ser trazido para o INSS e para sua aposentadoria por idade.

Para isso, basta emitir sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que deverá ser emitida pelo seu órgão público.

Tempo que você recebeu algum Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez

Receber algum Benefício por Incapacidade soma ao seu tempo de contribuição.

Isso é previsto no inciso II do art. 55 da Lei n. 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Contudo, alguns aspectos devem ser considerados.

O tempo que você recebeu Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez só será contado como recolhimento se eles forem intercalados com períodos de atividade profissional.

Por exemplo, a pessoa está trabalhando normalmente até que adoece começa a receber o Auxílio Doença.

Este período recebendo o benefício só será contado como tempo de contribuição se o segurado voltar a recolher ao INSS através de uma atividade profissional (emprego CLT ou contribuinte individual, por exemplo).

Essa exigência é dispensada quando o segurado for afastado do trabalho por motivos de acidente de trabalho.

Conversão de tempo de atividade especial para tempo de contribuição comum

Se você já trabalhou exposto a agentes insalubres ou perigosos, você pode converter, mediante contagem diferenciada, seu tempo de atividade especial para tempo de contribuição comum.

E então, incluir esse tempo para garantir uma aposentadoria por idade.

Isso é feito através de um fator multiplicador, e depende do seu sexo e da atividade especial exercida.

Vou deixar uma tabela para você entender melhor este fator:

Tempo a converterFator multiplicador para o homemFator multiplicador para a mulher
Atividade especial de alto risco (15 anos) – Atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção2,332,00
Atividade especial de médio risco (20 anos) – Atividades em minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou expostas a amianto1,751,50
Atividade especial de baixo risco (25 anos) – Demais atividades agentes físicos, químicos, biológicos e agentes perigosos1,401,20

Para você descobrir seu tempo de atividade especial convertido em tempo de contribuição, você deve pegar o seu tempo total e multiplicar pelo fator acima citado.

Por exemplo, uma mulher trabalhou 10 anos em atividades em minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou expostas a amianto até que resolveu trocar de profissão.

Em sua futura aposentadoria por idade, ela poderá converter estes 10 anos de atividade especial de médio risco para tempo de contribuição.

Pegando 10 anos e multiplicando pelo respectivo fator (1,50), chegamos a 15 anos de contribuição comum.

Isto é, com esta conversão, a segurada ganhou 5 anos a mais e poderá se aposentar por idade se já possuir a idade mínima.

É ótimo, não é?

Ficou com dúvida em algum dos períodos citados?

O Ingrácio tem um conteúdo completo sobre os períodos que podem adiantar a sua aposentadoria, onde é explicado com mais detalhes sobre cada período citado.

Vale a pena ler!

12. Acréscimo no valor da aposentadoria por idade?

Existe um ponto muito interessante em relação à Aposentadoria Por Idade que nem sempre é de conhecimento de todos os aposentados — o acréscimo de benefício.

Legalmente, é previsto um adicional de 25% sobre valor recebido na Aposentadoria Por Invalidez, quando houver a necessidade do segurado receber de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.

Contudo, em observação ao princípio isonomia, os tribunais superiores vinham adotando a tese de que o referido acréscimo deve ser estendido às demais categorias de aposentadoria.

Porém, o Tema 1.095 do Supremo Tribunal Federal (STF) esteve em discussão e a resposta veio em junho de 2021.

O STF entendeu que não é possível a extensão do adicional de 25% todas as aposentadorias.

Isso significa que somente o segurado que recebe a Aposentadoria por Invalidez pode ter direito ao adicional de 25% em seu benefício.

A decisão do STF é de Repercussão Geral. Ou seja, ela deverá ser seguida por todos os tribunais do Brasil.

É bem triste o que aconteceu, pois muitos segurados que se aposentaram em outras modalidades que não a por Invalidez, necessitam de assistência permanente…

13. É permitido voltar ao trabalho após se aposentar por idade?

Quando se pensa em aposentadoria, a primeira coisa que vem a mente é que a pessoa deixará de atuar no mercado de trabalho ou ao menos perderá o seu vínculo de emprego.

Pois bem, talvez não seja do conhecimento de todos, mas é importante saber que o trabalhador que se aposenta não está obrigado deixar o seu cargo ou função.

E mais: os direitos continuam os mesmos que de qualquer outro empregado; nem mesmo comunicar ao empregador a sua aposentadoria lhe é exigido.

O que aposentadoria por idade urbana

As únicas circunstâncias em que um trabalhador aposentado é impedido e voltar a exercer uma atividade remunerada é na Aposentadoria Por Invalidez.

Ela é concedida a pessoas que, por alguma lesão ou enfermidade, não tem condições de continuar com a prestação do serviço e na Aposentadoria Especial, concedida aos segurados expostos a atividades perigosas ou insalubres à saúde.

Nesse contexto, é preciso ponderar sobre a real vantagem continuar trabalhando ou não, pois a contribuição previdenciária de quem já é aposentado e voltou a trabalhar continua sendo obrigatória.

Além disso, o trabalhador não ganha nenhuma retribuição por isso.

Outro ponto bem relevante para o seu conhecimento é que, o empregado não pode ser dispensado com base exclusivamente na sua aposentadoria, caso isso ocorra, ele poderá requerer na justiça a sua reintegração ao emprego e também indenização por danos morais.

Essas regras continuam valendo com a Reforma!

14. Aposentadoria por idade e aposentadoria programada: qual é a diferença?

Muitas pessoas têm vindo falar comigo sobre a chamada Aposentadoria Programada, mas você sabe bem do que se trata esse benefício?

Como você leu nesse tópico, a Aposentadoria por Idade é o benefício previdenciário pago para os segurados que possuem uma idade avançada junto com pouco tempo de contribuição.

Porém, a partir da vigência da Reforma da Previdência no dia 13/11/2019, todas as aposentadorias existentes se transformaram na Aposentadoria Programada.

Atenção: não estou falando que a Aposentadoria por Idade foi extinta, mas somente modificada.

Mas vale dizer que tem direito à Aposentadoria por Idade as pessoas que já estavam recolhendo ao INSS até o dia 12/11/2019, onde o segurado poderá:

  • ter direito adquirido, se reuniu os requisitos do benefício até o dia 12/11/2019;
  • entrar na Regra de Transição, conforme expliquei antes, caso não tenha reunido os requisitos até o dia 12/11/2019.

Agora, caso a pessoa tenha se filiado ao INSS a partir do dia 13/11/2019, ela só poderá ter direito à Aposentadoria Programada, a nova aposentadoria criada pela Reforma da Previdência, conforme citei.

A Aposentadoria Programada nada mais é do que a Regra Definitiva das aposentadorias pós-Reforma.

Como você deve saber, antes da nova norma, várias eram as aposentadorias “comuns” existentes, como a própria Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Aposentadoria por Pontos.

O objetivo da Aposentadoria Programada é juntar todas as antigas aposentadorias em uma só.

Deste modo, esta Aposentadoria Programada junta requisitos da Aposentadoria por Idade e da por Tempo de Contribuição.

Eu já falei os requisitos posteriormente, quando falei dos requisitos para a Aposentadoria por Idade após a Reforma da Previdência, mas não especifiquei que era a Aposentadoria Programada.

Resolvi criar este tópico para você ficar ciente desta modificação na legislação previdenciária.

Novamente para que você não tenha nenhuma dúvida, deixo aqui os requisitos da Aposentadoria Programada:

Homem

  • 65 anos de idade;
  • 20 anos de tempo de contribuição.

Mulher

  • 62 anos de idade;
  • 15 anos de tempo de contribuição.

Lembrando que só será submetido à essas regras os segurados que começaram a recolher para o INSS a partir do dia 13/11/2019.

Veja que uma alteração significativa foi o aumento do tempo de contribuição para os homens, que, antes da Reforma, era necessário “somente” 15 anos.

15. O acúmulo de benefícios é permitido?

O acúmulo de benefícios ocorre quando o cidadão possui um benefício ativo e adquire direitos para requerer um segundo, situação perfeitamente possível na Previdência Social.

Isso acontece, por exemplo, quando uma pessoa já recebe pensão por morte e adquire os requisitos da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição; hipótese em que serão mantidos ambos os benefícios.

Porém, é importante estar atento a qual dos tipos que poderão ser acumulados, haja vista que a legislação em vigor classifica vários deles como não acumuláveis.

São proibidos os acúmulos de:

O que aposentadoria por idade urbana

  • salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
  • auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
  • aposentadoria com auxílio-acidente;
  • salário-maternidade com auxílio-doença, dentre outros.

Vale dizer que o valor desse acúmulo vai ser a somatória simples dos benefícios.

Com a Reforma, as regras da proibição dos acúmulos de benefícios continuam as mesmas, mas o modo de cálculo vai ser diferente.

Funcionará da seguinte maneira: você receberá o valor integral do benefício mais vantajoso + porcentagem dos demais benefícios, levando em conta o valor deles.

Elaborei essa tabela para ficar mais fácil você ver como vai funcionar daqui pra frente:

Limite do valor do(s) outro(s) benefício(s)Valor que você receberá
até 1 salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022)100% do maior benefício + 100% do(s) outro(s) benefício(s)
entre 1 e 2 salários-mínimos100% do maior benefício + 60% do(s) outro(s) benefício(s)
entre 2 e 3 salários-mínimos100% do maior benefício + 40% do(s) outro(s) benefício(s)
entre 3 e 4 salários-mínimos100% do maior benefício + 20% do(s) outro(s) benefício(s)
mais de 4 salários-mínimos100% do maior benefício + 10% do(s) outro(s) benefício(s)

Por exemplo, imagine se você recebe uma aposentadoria de R$ 3.000,00 e também uma Pensão por Morte no valor de R$ 2.500,00. 

Você receberá o valor total da aposentadoria, pois ele é o mais vantajoso, + uma parte da Pensão por Morte.

O cálculo aqui é feito por faixas, parecido com a forma de determinar a alíquota progressiva de contribuição previdenciária.

Vou tentar deixar da forma mais fácil para você: o valor da pensão é de R$ 2.500,00. Ela se encontra na faixa entre 2 e 3 salários-mínimos.

  • 1º passo: pegamos 100% do valor do salário-mínimo (primeira faixa), ou seja, 100% de R$ 1.212,00 = R$ 1.212,00;
  • 2º passo: pegamos 60% do valor do valor da diferença entre 1 e 2 salário-mínimos. Ou seja, R$ 2.424,00 – R$ 1.212,00 = R$ 1.212,00 – 60% = R$ 727,20;
  • 3º passo: agora estamos na terceira faixa (entre 2 e 3 salários-mínimos), faixa esta correspondente ao valor do benefício menos vantajoso. Pegamos o valor do benefício e subtraímos pelos valores já utilizados nas faixas anteriores. Do resultado, aplicamos a porcentagem de 40%. Ou seja, R$ 2.500,00 – 2.424,00 = R$ 76,00. Após isso, pegamos 40% deste valor = R$ 30,40.

Observação: se o valor do benefício estivesse na faixa entre 3 e 4 salários-mínimos, você deveria subtrair o valor do benefício por 3 salários-mínimos, e assim em adiante.

4º passo: somamos todos os valores que chegamos dos passos 1, 2 e 3. R$ 1.212,00 + R$ 727,20 + R$ 30,40 = R$ 1.969,60.

5º passo: agora pegamos o valor do maior benefício (aposentadoria, nesse caso) e somamos com esse valor que chegamos no passo 4: R$ 3.000,00 + R$ 1.969,60 e chegamos num total de R$ 4.969,60 de acúmulo de benefícios.

O entendimento das regras aplicáveis ao sistema previdenciário brasileiro não é simples.

Seja na Aposentadoria Por Idade ou qualquer outro modelo, ter o mínimo de conhecimento sobre essas regras — ou ao menos procurar o auxílio de um profissional qualificado — é decisivo para conquistar as melhores condições de benefício.

16. Direito adquirido às regras antigas

Importante te falar que as mudanças da Reforma da Previdência que expliquei são válidas para aqueles que ainda não possuem todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade antes da Reforma ou que começaram a contribuir depois dela, ok?

Se você já possuía os requisitos para esse benefício antes da reforma, já tem direito adquirido.

Isso significa que o cálculo do valor da aposentadoria será melhor para você na lei antiga, por exemplo.

Para você que entra na regra da reforma, não se preocupe! 

Você já está por dentro de todas as novidades e já pode evitar algumas enrascadas das novas regras e garantir uma melhor aposentadoria no futuro.

Gostou do post? As informações foram úteis para esclarecer todas as suas dúvidas a respeito da aposentadoria por idade?

Se ainda tem alguma dúvida ou precisa de um apoio especializado para resolver as questões da sua aposentadoria, entre em contato conosco que teremos o prazer de ajudá-lo!

E se quiser saber um pouco mais sobre as Regras de Transição da Aposentadoria por Idade recomendo que a leitura desse post: Regra de Transição da Aposentadoria por Idade | Quem Tem Direito?

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Abraço!

O que aposentadoria por idade urbana

OAB/PR 26.214
Fundadora do Ingrácio Advocacia. Veio de uma origem humilde e tem 20 anos de experiência no previdenciário. Já ajudou milhares de pessoas a se aposentar.