- O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [[CPC/2015, art. 355.]] § 1º - A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º - Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. §1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. §2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. §3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. §4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. §5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
O julgamento antecipado parcial de mérito é medida que contribui substancialmente para a efetividade jurisdicional, permitindo a solução, ainda que parcial, do conflito existente. No campo do Processo Civil, a matéria foi consagrada no art. 356 do CPC: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC.” De fato, diante de uma cumulação de pedidos, havendo a possibilidade de julgamento antecipado de um ou alguns dos pleitos, atende-se à celeridade processual, permite-se a execução de eventual parcela deferida, tornando efetiva a prestação jurisdicional. Não se revela justo, quando existe um pedido incontroverso ou pretensão em relação à qual não são necessárias mais provas, impor à parte autora aguardar toda a dilação probatória para que todos os pleitos sejam julgados em conjunto. Quanto à execução daquilo que foi deferido, dispõe o art. 356, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC: “Art. 356 (…) § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.” Nesse contexto, não se revela surpreendente que o Tribunal Superior do Trabalho tenha admitido a compatibilidade do aludido preceito com o Processo do Trabalho, promovendo as adequações necessárias, como se constata no art. 5º da Instrução Normativa 39/2016: “Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.” A adaptação abrange o recurso cabível e a natureza da decisão. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a decisão antecipada possui natureza de sentença e indicou que o recurso adequado é o recurso ordinário. Perceba que a situação difere do Processo Civil, o qual explicita o cabimento do agravo de instrumento: “Art. 356 (…) |