Texto 1 "[...] Os dispositivos que criminalizam o aborto não apenas incidem sobre a raça, como algo que lhe é externo, mas integram um conjunto de fenômenos ligados à estrutura social brasileira, em que raça e sistema penal se constituem mutuamente e determinam as vidas dignas de se proteger e aquelas que se pode deixar morrer. [...] Não por acaso, seguimos os alvos preferenciais de violência obstétrica, ocorrências de morte materna, esterilização forçada e até crimes de feminicídio. A adoção de uma política penal para tratar a temática do aborto reforça esses mecanismos que sujeitam mulheres negras a um regime político de subcidadania. Se reconhecemos então o racismo como esse complexo sistema de práticas sociais, práticas institucionais, valores, crenças, aptos a determinar inclusive iniquidades raciais nas mortes evitáveis pela indução do aborto, o princípio constitucional da igualdade, na sua faceta estrutural, impõe ao Estado brasileiro a obrigação positiva de promover condições de proteção igualitárias a mulheres brancas e não brancas em relação a sua vida no momento de praticar um aborto. Durante o processo de deliberação na Constituinte, em 88, a discussão da questão do aborto pela população brasileira se tornou absolutamente inviável, diante da distribuição de poder que foi estabelecida naquele espaço. O pacto sexual e racial foi entabulado por nada menos que 594 parlamentares homens e brancos, dentre os quais havia apenas 2 deputadas mulheres, uma nica delas negra, a constituinte Benedita da Silva. quando o direito esta serviço de projetos de discriminação sistemática como vimos ser o caso da criminalização do aborto no Estado Democrático de Direito exsurge a função da Jurisdição Constitucional de assegurar a prevalência dos Direitos Fundamentais dos grupos discriminados. A chancela de uma política penal para o aborto adotada por uma elite política legiferante, branca, heterossexual masculina, muito distante de ser porta-voz de um consenso social, significaria avalizar esse contrato sexual e racial." (LÍVIA MIRANDA MÜLLER DRUMOND CASSERES - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos. Transcrição da Audiência Pública, ADPF 442, STF). (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/TranscrioInterrupovo luntriadagravidez.pdf acesso em 12.11.2021) O trecho transcrito (texto 1) é parte da sustentação oral realizada pela defensora pública do Estado do Rio de Janeiro na audiência pública convocada pela ministra Rosa Weber para debater a interrupção voluntária da gravidez a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442. Sobre o tema, é correto afirmar que:
O constituinte originário estabeleceu mecanismos de controle dos atos normativos, a fim de verificar sua adequação às regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal. Acerca do tema controle de constitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA.
Marcações visuais : Você poderá efetuar marcações visuais de certo e errado no texto das questões.Para posicionar um (certo), basta dar um duplo click (ou duplo toque no celular/tablet) sobre o local em que deseja criar a marcação.Para criar um (errado), basta criar um e clicar novamente sobre ele para que se transforme em um .Para apagar a marcação, basta clicar mais uma vez sobre a marcação .Ok
Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA.
Testes
Controle Incidental de Constitucionalidade
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Controle de constitucionalidade II Guias de Estudo
Controle de constitucionalidade Resumos
Ação Direta de Inconstitucionalidade I
Representação interventiva II
Representação interventiva I
Controle Incidental de Constitucionalidade III
Controle Incidental de Constitucionalidade II
Controle Incidental de Constitucionalidade I
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental III
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental II
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental I
Eficácia da declaração de inconstitucionalidade II Roteiros
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
Ação declaratória de constitucionalidade Petições
Intervenção como amicus curiae no STF Artigos
Controle de constitucionalidade
A técnica da lei "ainda constitucional" à luz jurisprudencial do STF
Considerações, conceitos e finalidades do controle de constitucionalidade
Fenômenos do Poder Constituinte
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON)
Controle de convencionalidade
Controle de constitucionalidade Dicionário
Princípio da subsidiariedade
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por omissão
Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC
Controle de constitucionalidade
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN Notícias
Sindicato não tem legitimidade para ajuizar ADI |