Cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios ou definitivos perigosos ou não

O presente trabalho abordará sobre a corrente situação do Sistema Prisional Brasileiro, desde a antiguidade até os dias atuais, tratando também dos problemas mais graves detectados dentro das cadeias públicas.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho desenvolvido tem por objetivo analisar as características do Sistema Penitenciário Brasileiro, demonstrando a sua origem e sua evolução, o modo como as pena são aplicadas, bem como as deficiências estruturais dos estabelecimentos prisionais, a superlotação, as condições precárias, a reincidência e ação das facções criminosas dentro dos presídios.

Observa-se que a instituição presidiaria é um fracasso, e não é capaz de oferecer qualquer condição para a regeneração do delinquente, para isso, basta nos atentarmos aos elevados índices de reincidência e criminalidade. Apesar da Lei nº 7.210/1984, a Lei da Execução Penal ser considerada evoluída mundialmente, no que se refere a uma efetiva execução, no desiderato ressocializador da pena privativa de liberdade, o Estado, infelizmente não é capaz de acompanhar o sistema conforme os parâmetros legais.

Neste contexto, a Lei da Execução Penal, garante ao preso assistência material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, impondo ainda, o respeito à integridade física e moral desde os presos condenados aos provisórios. Sendo assim, o preso mesmo perdendo a liberdade, possui direito a um tratamento digno, bem como o direito de não sofrer violência física e moral.

É notório que o objetivo da pena imposta a um delinquente são a prevenção e a ressocialização, todavia, a realidade carcerária brasileira vem mostrando-se incompatível com esta finalidade, em razão das condições em que os condenados que cumprem pena nos diversos estabelecimentos são submetidos, não há a menor observância dos direitos humanos que lhes são assegurados.

Este trabalho analisa de forma crítica, a realidade vivenciada nos estabelecimentos prisionais, podendo constatar que a sanção imposta ao delinquente não configura um fator de recuperação, que dentro dos estabelecimentos não existe proteção ao criminoso voltado à sua ressocialização, mas apenas função de “efetivar” a Justiça aos olhos da sociedade. Demonstra ainda, a total ausência de condições dignas nos estabelecimentos prisionais, gerando uma verdadeira afronta aos direitos humanos.

O Sistema Penitenciário Brasileiro reproduz e amplia a desigualdade social, gerando as mais variadas violações dos direitos humanos, e, como instituição politica, mantém um caráter punitivo e muito pouco ressocializador, deixando à deriva seu papel na recuperação dos condenados. É certo que se o indivíduo encontrasse recolhido em um estabelecimento prisional, é porque desobedeceu a lei e precisa ser penalizado. Porém, o modo como são abandonados dentro de locais degradantes e subumanos não estão em conformidade com os fins atribuídos pelo ordenamento jurídico, gerando assim, a violação dos direitos humanos sem que haja manifestação efetiva do Estado.

2 HISTÓRIA DO DIREITO PENITENCIÁRIO E SUAS EVOLUÇÕES

Para que possamos compreender melhor o Direito na atualidade, devemos entender o passado, conhecendo passo a passo de sua evolução através da história. O entendimento de Luiz Regis Prado (2006, p.34) é esclarecedor:

“Felizmente, o passado nunca morre totalmente para o homem. O homem pode esquecê-lo, mas continua sempre a guarda-lo em seu interior, pois o seu estado, tal como se apresenta em cada época, é o produto e o resumo de todas as épocas anteriores”.

O Direito Penitenciário é um conjunto de normas jurídicas que se apresenta para disciplinar o tratamento aos sentenciados.

Ao ser aplicada nos processos penais, a pena pode ser distinguida por uma série de intenções que podem se destacar de outras sanções jurídicas ou morais, pois é o “umbigo” do Direito Penal. Ferreira (1997, p. 15) expressa sua opinião sobre a pena quando diz que a pena é a retribuição do mal do crime por outro mal.

Com relação à disposição de punir inserida no processo penal, podemos analisar seu processo histórico pelo qual as penas de prisão passaram.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, XLVIII, é clara quando diz que a pena de prisão deve ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Entretanto, diante da precariedade em que se encontra grande maioria dos estabelecimentos prisionais brasileiros, com estrutura imprópria, impossibilita abrigar com o mínimo de segurança necessária à gigantesca e crescente população carcerária, resultando em um aumento gradativo da criminalidade, deixando de observar sua real finalidade, gerando reações e efeitos contrários ao inicialmente proposto, qual seja, a reeducação do preso.

Na bíblia existem alguns relatos da existência de prisões. Data-se 1700 a.C. o registro dos primeiros cativeiros, cuja a finalidade inicial era de reclusão dos escravos ganhos com as guerras.

Beccaria (2008, p. 32) é pioneiro na defesa dos direitos humanos, ele subverte “que deveria ser convenções entre homens livres”, com a finalidade de dirigir as ações da sociedade em beneficio da maioria, mas que se transformavam em “instrumentos das paixões da maioria”, e se revolta contra a “insensível atrocidade que os homens poderosos encaram como um dos seus direitos: [...] os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado a ignorância cruel e aos opulentos covardes; os tormentos atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos quiméricos, o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes – a incerta, tantos métodos odiosos, espalhados por toda parte, deveriam ter despertado a atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas”.

Ao longo da história, surgiram diversas formas de punir o condenado no processo penal. Durante a história da humanidade, a pena está sempre presente ao lado do homem e aparece como um dado cultural, sendo tratada como um fenômeno constante, e que vem sofrendo um grande processo de evolução.

A pena em sua origem era considerada como uma vindita, pois naquela época pode se compreender que naquelas criaturas, dominadas apenas pelo instinto, o revide à agressão sofrida deveria ser total, deixando de existir qualquer preocupação com a proporção da agressão sofrida e muito menos pensar-se em justiça. (NORONHA, 2009, p. 28).

A fase primitiva esta dividida em dois períodos: o Consuetudinário ou de Reparação, que é caracterizado pela vingança divida, privada e pública. A segunda, denominada Direito Penal Comum, é o resultado da combinação do Direito grego, romano e canônico, com ênfase na intimidação e expiação.

O Período Humanitário começava a aparecer na consciência comum, à necessidade de modificações e reformas no direito repressivo. Foi um período caracterizado pelo principio inspirado pela expiação emendada do condenado.

A Escola Positiva, ou a fase cientifica contemporânea, é dividida em três fases: o primeiro é o Antropológico, onde era dado especial valor aos fatores biológicos, físicos e psíquicos do criminoso, o segundo, denominado Sociológico, procurou-se dar ênfase principalmente às influências externas que atuavam sobre o criminoso e o crime era visto como fenômeno social; já o terceiro, o chamado Jurídico, que através dos estudos já desenvolvidos, estruturou os princípios estabelecidos.

A Vingança Privada é caracterizada como regra pela reação à agressão. Inicialmente a reação de um indivíduo contra outro, após isso, não apenas dele, mais também de seu grupo e posteriormente um aglomerado social era colocado ao seu lado. A reação na vingança é puramente pessoal, sem intervenção de terceiros, surgindo como a primeira conquista no terreno repressivo, o talião, “olho por olho, dente por dente”, delimitando-se assim, o castigo, não deixando com que a vingança se torne arbitrária e desproporcional.

O sentimento de vingança, como manifestação totêmica, ou decorrente dos tabus, foi sem dúvida, a primeira expressão da fase mais remota de reação punitiva entre os povos primitivos. A violação aos princípios inexplicáveis dos totens e tabus conduzia o homem primitivo ao sentimento de aversão do mal provocado pelo autor da violação. Esse sentimento, então, se expressava por meio de vingança exercida pela própria comunidade, sem qualquer finalidade voltada para prevenção de novas transgressões. A vingança tinha por finalidade a destruição simbólica do crime, como forma de purificar a comunidade contaminada pela transgressão. (MARQUES, 2000, p. 9).

Assim, na Vingança Privada, quando um crime era cometido, ocorria a reação da vítima, de seus parentes e até mesmo de seu clã (grupo social), que agiam destemidamente, não se preocupando com a proporção à ofensa, atingindo não apenas o ofensor, mas, caso houvesse intervenção, todo o seu grupo.

Essa vingança do particular realizava-se através de um ato de guerra contra o ofensor, restando claro que o ofendido pegava as armas de que dispunha e guerreava contra o seu agressor. Era a chamada “Vingança de Sangue”, considerada como verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele que pertencia o ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos. (GARCES, 1972, p. 66).

Nessa época, o que valia era a lei do mais forte, não havendo qualquer preocupação com os meios ou métodos utilizados para que isso acontecesse, não havia preocupação em fazer justiçar ou em medir a proporção da pena. O que era imposta de fato era a força, contra o ofensor, cabendo ao ofendido o castigo que lhe quisesse, até que sua vingança fosse saciada.

Vale destacar que, de regra, a guerra ou duelo era travado contra um grupo ofensor estranho ao clã, família ou tribo, todavia, não era também incomum envolver membros de um mesmo grupamento humano. Neste caso, o vencedor normalmente impunha ao vencido a pena de banimento, e este, daí pra frente passaria a viver isoladamente, enfrentando todas as adversidades ao meio, e isso, invariavelmente, o levava à morte, quer pela extrema dificuldade de se viver sozinho, quer pela sujeição que ficava aos ataques de antigas tribos rivais. (MIRABETE, 1997, p. 55).

A pena, como pode ser visto, tinha características de castigo, tinha a retribuição pelo mal feito em sua essência, sem medição alguma de proporção, ensejando apenas o desejo de vingança, fazendo com que o agressor sofresse com a mesma intensidade que sua vítima.

Surge nessa época a Pena de Talião, conhecida também como Lei da Retaliação, que era uma espécie do direito vindicativo, consistindo em infligir ao agressor um dano idêntico ao que ele causara à sua vítima. O instituto do talião foi seguido em varias ordenações, valendo citar o Código de Hamurabi, da Babilônia (séc. XVIII A.C.), os livros da Bíblia (Pentateuco) e a Lei das XII Tábuas, de Roma (Séc. V A.C.).

Nesta fase, a diferença básica com a anteriormente citada, é que já se iniciava um poder de coesão social, que era capaz de estabelecer algumas condutas, as penas eram como castigos. O castigo satisfazia a divindade ofendida, cabendo ao sacerdote a imposição de tal pena, que era aplicado com crueldade, visto que existia uma relação com a magnitude do deus ofendido. As penas eram severas e desumanas, visando especialmente à intimidação.

Assim, confundia-se a punição com a ideia de religião, a pena àquela época mostrava-se severa e cruel, visando principalmente proteção ao príncipe ou ao soberano, bem como afirmavam estar agindo em nome da divindade, que havia sido ofendida com o ato.

Aos olhos dos príncipes e soberanos a apenas era vistas simplesmente como uma forma de punição, fazendo desta, um símbolo de poder, com a qual amedrontavam todos os que se opunham a seus governantes.

Em regra, as penas eram aplicadas em praça pública, assistida obrigatoriamente por seus populares, os suplícios e martírios daquele que estava sendo punido, ficando assim, a ideia de exemplo para que tal ato jamais fosse cometido novamente. Vale registrar que as penas aplicadas diante do público variavam entre mutilações, dilacerações, penas capitais, exposição das vísceras, bem como outras atrocidades, simplesmente com o intuito de demonstrar o poder absoluto que o soberano possuía.

Nas sociedades greco-romanas, onde seu contexto histórico narra a rigidez da estrutura familiar e os diversos cultos dedicados a deuses, uma das principais características dessa sociedade antiga, é fundamentada na dedicação da crença politeísta e no poder absoluto da figura paternal.

Os romanos foram pioneiros no que viria a ser os fundamentos do direito penal em épocas mais tardias das civilizações do ocidente, a rigidez social era demonstrada de forma inflexível com relação ao tratamento de infratores que cometessem atos que poderiam ser considerados um atentado ao grupo social.

A idade média das civilizações ocidentais, por volta do século XVIII, foi uma época profundamente marcada pela atuação da igreja católica por meio dos direitos canônicos, tanto na esfera social, quanto na esfera econômica. O direto canônico era visto como a luta, um esboço da humanização das penas, que tanto havia retirado a vida de milhares de pessoas por praticas de atos ilícitos.

O nascimento do direito canônico seu deu no século XIII e estendeu-se até o século XVIII. Antecessor da Revolução Francesa, o direito canônico divulgou incansavelmente o direito penal como caráter público, para que sua atuação abrangesse a mais extensa e possível forma de ser reconhecido como um instrumento de educação social.

Com a intensão de reeducação e reintegração do infrator à sociedade, a pena privativa de liberdade quando praticada dessa forma, passa a perder sua real eficácia. Na nossa esfera social, a doutrina brasileira tenta equilibrar o cumprimento da pena através da fusão de duas teorias: a Retributiva e a Punitiva.

A sociedade, com a crescente criminalidade, exige o prolongamento das penas privativas de liberdade e a redução da maioridade penal, sendo que o Estado por sua vez, ostenta uma estrutura judiciaria arcaica e um sistema penitenciário em constante crise financeira, totalmente ineficiente e descumpridor da responsabilidade social de reeducação do ofensor.

Na história do direito penal a prisão aparece tardia com a finalidade de pena. No inicio, a prisão como cárcere era aplicada tão somente àqueles que aguardavam julgamento. Tal situação estendeu-se durante as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, que tinham ainda, por principio, um direito penal pareado com a brutalidade das sanções corporais, bem como na violação dos direitos do criminoso.

A situação acima explicita perdurou até 1830, com a introdução do Código Criminal do Império, que por sua vez, trazia ideias de justiça e de equidade, com influencia das ideias liberais que inspiraram as leis penais europeias e da América do Norte, trazendo assim, novas correntes de pensamento e novas escolas penais.

No final do século XIX, as leis penais sofreram significativas mudanças em virtude a Abolição da Escravatura e da Proclamação da República. Em 1890, o Código Penal da Republica, trazia consigo diversas modalidades de prisão, quais sejam, a prisão cautelar, a reclusão, a prisão com trabalho forçado e a prisão disciplinar. Vislumbrando que cada uma das modalidades de prisão era cumprida em estabelecimentos penais específicos.

No inicio do século XX, a precariedade das prisões brasileiras já começavam a se apresentar, a superlotação e o problema na divisão e separação dos presos condenados com os demais que eram mantidos apenas em custódia durante a instrução criminal, já não era possível, iniciando-se assim, o caos que hoje é notório.

Em 1940, foi publicado através do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1040, o atual Código Penal Brasileiro, que trazia varias inovações e tinha por principio a moderação por parte do poder punitivo do Estado. No entanto, a situação prisional já era tratada com descaso pelo Poder Publico e já se observava àquela época o problema das superlotações das prisões, da promiscuidade entre os detentos, do desrespeito aos princípios de relacionamento humano e da falta de aconselhamento e orientação do preso visando sua regeneração.

Como forma de punição àqueles que praticavam delitos, a privação da liberdade surge como uma forma de punição, fazendo assim, com que surgissem estabelecimentos destinados a abrigarem tais indivíduos que representavam riscos para a sociedade.

Para que haja a efetiva recuperação dos infratores, a pena deve ser cumprida em sistema progressivo, como forma de humanizar a pena, incentivando o condenado a reabilitação, sendo de extrema importância o cumprimento dessas determinações, para que o mesmo possa retornar à sociedade sendo capaz de levar uma vida normal e longe da criminalidade.

Porém, as prisões vêm se mostrando totalmente contrarias a esta idéia, ou seja, ao invés do Estado, por meio da imposição de penas e punições dignas orientar a reintegração do presidiário ao meio social, os coloca em lugares totalmente desprovidos de assistência, manutenção, fazendo com que percam a dignidade e a honra que lhes restam.

Nada mais é do que um aparelho destruidor de sua personalidade, pelo qual: não serve o que diz servir; neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da carreira no crime; introduz na personalidade e prisionalização da nefasta cultura carcerária; estimula o processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos. (OLIVEIRA, 1997, p. 55).

Comparando a ciência penitenciária com os outros ramos da Ciência Jurídica, a mesma é um assunto novo, que se formou a partir de estudos focados na organização das prisões, dos regimes disciplinares, dos direitos e deveres dos presos, das regras mínimas para a prisão, das penas aplicadas e, ainda, na arquitetura prisional, firmada em um cenário a partir do X Congresso Penal e Penitenciário Internacional, em Praga, na República Checa, em 1930.

As regras mínimas para tratamento do preso fundada na idéia de individualização da pena sugerem, por exemplo, a exigência de um estudo detalhado da personalidade do preso, através de profissional capacitado, passando então ser possível desenvolver um programa que trate individualmente o encarcerado, referenciando ainda suas condições psicológicas e emocionais, visa ainda sobre a vedação de qualquer tipo de discriminação (cor, raça, língua, religião, etc.) como critério de separação de presos no interior das prisões, além de orientações básicas sobre higiene, serviços médicos, espaço físico e formas de punição, abolindo por definitivo a punição desumana, cruel ou degradante.

O Direito Penitenciário tem inicio a partir de um aglomerado de normas que buscam indicar o caminho do tratamento pelo qual o sentenciado terá que passar. A Penologia por sua vez, é uma ciência com princípios comportamentais, ou seja, é o estudo do fenômeno social com o objetivo de tratar os condenados, estudando suas personalidades, é chamada de ciência causal inserida dentro das ciências humanas, estudando também remédios para as penas de prisão, medidas de segurança, a reeducação do detento e principalmente a organização do estabelecimento prisional.

A criminalidade cresce gradativamente, e com este crescimento, o Estado é chamado a responder perante a sociedade, devendo aplicar a devida sanção ao criminoso que praticara ato ilícito, ou seja, via de regra, a prisão. Observa-se que acaba tornando-se um efeito dominó, pois com o aumento da desigualdade social, dentre diversas consequências, a criminalidade é uma delas, retornando ao Estado o poder de punir, aplicando a sanção penal ao criminoso que viola a lei, surgindo assim o grande problema em que atualmente se encontra o sistema carcerário.

Em meados do século XVIII surge o estudo do Direito Penitenciário, formando assim, um elo entre o Direito Público, o Estado e o condenado, que por sua vez, passou a ter reconhecido os direitos da pessoa humana, que ate então eram ignorados, pois o condenado era tratado como um objeto, que praticava o crime e deveria pagar por seus atos, fazendo assim, com que este ficasse registrado como o marco inicial da proteção ao apenado.

Somente no século XX notou-se que a execução penal apresentava graves problemas. Sendo assim, houve uma unificação entre o Direito Penal e Processual, a administração e a função jurisdicional, que passaram a obedecer a uma profunda lei de adequação perante as modernas exigências da Execução Penal. Com o Código Penal de 1930, advieram dois princípios: A individualização da execução e o reconhecimento dos direitos subjetivos do condenado.

O primeiro Código Penal no Brasil trazia a individualização da pena, porém, apenas no segundo Código é que surgiu a ideia de um regime correcional, com a finalidade de reintegrar o detento a sociedade. Nessa época, surgiram os mais modernos estabelecimentos prisionais, como por exemplo, em 1929, a Walnut Street Jail, na Filadélfia; Auburn, Nova York em 1817; e o sistema da Pensilvânia. Esses sistemas eram baseados no isolamento e tidos como exemplo, pois reeducava o detento de seus maus hábitos e o conscientizava de seus atos, para que assim, passasse a respeitar a ordem e a autoridade.

Atualmente a realidade prisional no Brasil é divergente, pois muitos dos detentos que se encontram enclausurados já foram a julgamento e estão cumprindo suas penas outros ainda aguardam pelo julgamento, mas pelo fato de não existir outra possibilidade de mantê-los segregados, pois as cadeias se apresentam superlotadas, os presos são amontoados em celas, colocados de forma aleatória e sem qualquer tipo de classificação (periculosidade, cumprimento de pena, etc.,) não se importam com as condições e necessidades de cada um, gerando então todos os problemas notoriamente conhecidos (abusos sexuais, a presença de substâncias entorpecentes e a falta de higiene causando diversas doenças).

A prisão em si, é uma violência amparada pela lei, bem como o desrespeito aos direitos dos presos. As autoridades não observam que o simples fato de aplicar uma pena severa ao preso jamais será uma garantia de que este irá se regenerar e não mais voltar à vida de crimes, pelo contrario, o total descaso e as condições subumanas que são submetidos o torna mais revoltado, facilitando assim, seu regresso na marginalidade.

Desse modo, para que haja uma sociedade organizada e segura, é necessário rever alguns conceitos que nos são impostos, pois é sempre mais fácil colocar a culpa em terceiros, ou no Estado nesse caso, mais que possamos começar a agir por nós mesmos, dando a devida atenção que o detento necessita, pois mesmo estando onde estão por terem cometido algum crime, devemos nos lembrar de que eles também tiveram um passado, uma família ou não e que muitas vezes são inseridos nessa vida de criminalidade, por não terem nenhum tipo de oportunidade, instrução familiar, escolar e até mesmo a falta de uma palavra de afeto.

3 AS POLITICAS DE SEGURANÇA NO BRASIL

A formulação de políticas públicas esta intrinsecamente ligada à necessidade de promover o bem comum da sociedade por meio de leis, regulamentações, planos de governo e decisões do corpo político. Dessa forma, em uma visão geral, pode-se entender por política pública “o conjunto de decisões e ações de um governo para solucionar problemas que em um dado momento os cidadãos e o próprio governo de uma comunidade política consideram prioritários ou de interesse público”. (CALDAS CRESTANA, 2005).

Ou ainda, entende-se por politicas públicas o conjunto de ações coletivas que responde a “um compromisso público que visa dar conta de determinada demanda, em diversas áreas. Expressa a transformação daquilo que é do âmbito privado em ações coletivas no espaço público”. (GUARESCHI et al., 2004, p. 180).

A política de segurança pública possui resquícios de uma política autoritária, de um legado que opera fechando os olhos para a realidade e mantendo as aparências daquilo que apenas o governo quer mostrar. Entretanto, o que vislumbramos atentamente é um sistema de segurança público falho, ligado a violência, a desigualdade econômica e social envolvendo grande parte da população, que carrega em suas entranhas o medo da violência urbana e a desconfiança do poder público.

A segurança pública é considerada como dever do Estado, e é exercida em função da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos: I) polícia federal; II) polícia rodoviária federal; III) polícia ferroviária federal; IV) polícias civis; V) polícias militares e corpo de bombeiros militares. Conforme artigo 144 da Constituição Federal, que adentrando no artigo 5º, caput do mesmo livro, “implicam num meio de garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Por ser uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade em geral, a Segurança Pública, é praticada com o intuito de proteger os cidadãos, trabalhando com métodos de prevenção e controle à criminalidade e à violência, garantindo assim, o exercício pleno da cidadania dentro dos limites das leis.

A questão da segurança pública passou a ser um problema fundamental, tornando-se o principal desafio ao Estado na ultima década, sendo que os problemas relacionados ao aumento da criminalidade e principalmente o aumento da insegurança da sociedade, tem gerado enormes dificuldades dentro e fora dos presídios, pois com o aumento dessa criminalidade, as prisões também passam a demonstrar um estado critico, pois passará a gerar problemas com as superlotações, fugas, rebeliões, entre outros desafios inerentes a esta desordem.

Ocorre que o Estado deve fortificar sua capacidade de lidar com a violência no âmbito da segurança publica, sendo que o problema não está apenas restrito apenas um quadro tradicional do direito e das instituições. A parceria entre a sociedade e o Estado é importante para que se crie um espaço de segurança importante para que se consolide a democracia, favorecendo o controle da segurança social.

Com a utilização das polícias, o Estado, consegue estabelecer alguns programas, regras e algumas ações para que se mantenha a ordem pública, seja de modo preventivo ou repressivo, buscando aprimorar e estabilizar a segurança.

A busca pela segurança privada vem crescendo a cada dia, evidenciando a falta de segurança pública, o aumento da criminalidade e a violência urbana que vivenciamos. Essa busca reflete na procura por portões eletrônicos, alarmes, circuito interno de monitoramento, grades gigantescas e até mesmo vigilantes noturnos, fazendo com que esse mercado cresça constantemente, pois todos buscam por segurança e privacidade em seus lares.

Estar seguro é não apenas estar livre do risco de tornar-se vitima de crimes, mas também livre do medo, livre da violência gratuita, livre do risco de ser destratado pela policia e pela justiça. (KAHN, 2002, p. 06).

Entretanto, de nada adiantará o Estado investir em agentes policiais, visando uma prevenção, sem que os mesmo possuam preparo, competência e agilidade para agirem nas mais diversas situações, pois somente a repressão sem qualquer qualificação, de nada adiantará, pois o policial preparado deverá agir não apenas de forma repressora, mais também preventivamente.

Para que haja uma significativa redução da violência, existem dois caminhos que possam ser seguidos: o primeiro caminho é o da prevenção da criminalidade, onde de acordo com suas politicas, não atua em causas estruturais, bem como possui baixo custo e efeito rápido, sendo assim, a prevenção acaba se tornando mais viável por ser rápida, ágil, barata e um tanto quanto eficiente.

O crime torna-se causa do crime, pela medição da economia e de outras esferas da vida social (SOARES, 2006, p. 95).

Sendo assim, os lugares onde a criminalidade é acentuada, o progresso deixara de existir ali, pois haverá, por exemplo, um aumento do desemprego, pois empresas não vai querer se instalar em lugares de risco, gerando assim, um ciclo, pois com a falta de emprego, o aumento na criminalidade também será significativo, já em lugares onde há prosperidade e melhor qualidade de vida, existe um declínio desta criminalidade.

Para que haja uma elaboração de politicas de segurança em um determinado local, é necessário primeiro que se conheça bem o território, que se conheçam as necessidades e as circunstancias ali presentes, deve-se analisar de forma minuciosa cada detalhe, cada bairro, cada rua, ter a consciência exata do que da dimensão que se encontra a criminalidade, para ai assim, desenvolver projetos de prevenção.

Pobreza e desigualdade são e não são condicionantes da criminalidade, dependendo do tipo de crime, do contexto intersubjetivo e do horizonte cultural a que nos referimos. Esse quadro complexo exige políticas sensíveis às várias dimensões que o compõem. É tempo de aposentar as visões unilaterais e o voluntarismo. (SOARES, 2006, p. 94).

Já o segundo meio é o investimento nas ações policiais, que por sua vez, apresentam-se ineficientes tanto na prevenção, quanto na repressão, bem como nas investigações e por não conquistarem de fato a confiança da população.

A ação das polícias depende de uma reforma policial na qual a eficiência policial e o respeito aos direitos humanos são mais do que meramente compatíveis entre si, mas mutuamente necessários. (SOARES, 2006, p. 100).

Entretanto, devemos analisar a situação pela qual os policiais convivem diariamente, pois é claramente visto pela sociedade que os mesmo não são qualificados, valorizados, não percebem salários condizentes, bem como não possuem orientação suficiente para que possam desenvolver um trabalho sem que possam parecer seres brutais e que estão envolvidos em sua maioria com o tráfico e a corrupção.

Deduz-se que é preciso fazer: 1: reverter a fragmentação verificada na esfera da União; 2: alterar o marco legal inadequado e restritivo, no âmbito constitucional e infraconstitucional; 3: estimular a adoção de programas modulares de reforma, orientados para a implementação de um modelo de polícia que vise construir instituições passíveis de gestão racional, voltadas par a redução da insegurança pública e o respeito aos direitos humanos; 4: apoiar experiências piloto promissoras e divulgar as boas práticas; 5: investir na sensibilização de gestores, legisladores e da opinião pública, para que os três primeiros itens se realizem; 6: valorizar o papel ativos dos municípios e de suas Guardas Civis, na segurança pública. (SOARES, 2006, p. 100).

É imprescindível que haja a valorização e a analise de cada uma dessas hipóteses, para que assim haja uma maior prevenção e organização das politicas de prevenção.

O Ministério da Justiça, em conjunto com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, implantou o Plano Nacional de Segurança Pública, que é um conjunto de medidas que visa articular os poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, outras instâncias públicas (estaduais e municipais) e a sociedade como um todo. O objetivo deste plano é moldar o sistema de segurança pública do país, com propostas que possam prevenir e reprimir o crime, aumentando a segurança e a tranquilidade do povo brasileiro, visando principalmente a redução da criminalidade e a promoção da segurança pública, em especial aos crimes contra a vida, o controle do crime organizado e a diminuição da corrupção.

Mesmo com tantos meios e projetos, o controle da criminalidade, bem como a promoção da segurança pública ou privada, tornam-se cada dia mais vulnerais e impossíveis de se concretizar, pois a marginalidade vem crescendo em uma proporção bem mais vantajosa do que as soluções, sendo que os bons atos e a prevenção, não estão conseguindo alcançar e punir todos os meios e métodos utilizados que um criminoso usa para infringir a lei.

Sendo assim, cada um tenta se manter afastado e prevenido da melhor forma possível, sendo que muitas vezes, por conta do medo de tamanha violência, construímos muralhas ao nosso redor e nos fazemos prisioneiros em nossas próprias casas e reféns daqueles marginais que estão a solta aterrorizando a paz e a ordem pública.

4 ESPÉCIES DE SANÇÕES PENAIS E A FINALIDADE DAS PENAS

Para que haja harmonia entre os homens e a sociedade em geral, é necessário que haja uma intervenção estatal, impondo regras e limites, para que não haja conflitos e punições caso alguma norma seja violada. Assim, surgiram as penas, com a principal finalidade de punir aquele que deteriorasse a paz e a harmonia entre os homens.

A pena é vista como uma consequência de um ato ilegal, sendo que a ação penal é seu objetivo final. O caráter da pena não é apenas retributivo, mas também utilitário e preventivo.

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição punitiva ao delinquente, promover sua reabilitação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (FERNANDO CAPEZ & BONFIM, 2004, p. 632).

Para que haja limitação das penas e para que sejam evitados abusos e arbitrariedade do Poder Público, é necessário que as penas sejam orientadas por limitações, baseadas em princípios e na Constituição Federal.

O método como as penas eram aplicadas, variam muito da época em que surgiram. Desenvolvendo-se em momentos distintos, a primeira ideia de pena foi como caráter sacral, confundindo-se crime com pecado. Em uma segunda época, as penas surgiram como descumprimentos de regras estipuladas pela comunidade que eram vinculadas às relações totêmicas, onde a desobediência aos totens poderia gerar castigos ou caso as regras fossem seguidas, premiações.

A punição do homem é a destruição simbólica do crime. E tal exigência é tão imperiosa que, desconhecido o verdadeiro agente, vai muitas vezes, o ato punitivo incidir sobre qualquer outro, a quem seja atribuído o fato pela própria vitima ou seus parentes, ou por processo de natureza mágica. É a responsabilidade flutuante, em busca de um responsável para a pena, que libertará o clã da impureza com que o crime contaminou. (SHECAIRA, 1993, p. 63).

A pena era vista com o significado exclusivo de vingança, originalmente, retribuía-se a agressão sofrida.

O revide não guardava proporção com a ofensa, sucedendo-se, por isso lutas acirradas entre grupos e famílias, que assim, se iam debilitando, enfraquecendo e extinguindo. (NORONHA, 2001, p. 20).

Na Idade Média, com os povos Bárbaros, as pendencias eram resolvidas por meio de duelos, regulamentados pelo procedimento penal, resultando uma impiedosa morte ao assassino. No Direito Canônico, havia métodos de desvencilhar das penas, fazendo-se um acordo entre a vitima e o agressor, onde por meio de pagamento de certa quantia em dinheiro o livrava da pena.

Logo após, no Código de Hamurabi, surge o talião, “limitando a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente)”. (MIRABETE, 2000, p.36).

Sendo assim, a Lei de Talião torna-se um marco fundamental da proporcionalidade da pena, pois a lei exigia um mau tal qual ao causado.

Com o passar dos anos, as penas foram evoluindo, foram surgindo novos Códigos, novas condutas comportamentais dentro da sociedade, novos métodos ilícitos, fazendo assim, com que novas formas de punição também fossem sendo agregadas, tonando-se leis e gerando penas que devessem ser cumpridas e assim, sucessivamente.

A pena é imposta como meio de punição para que o crime cometido não venha a se repetir novamente, cabendo ao Estado, como ente dotado de soberania, exercer o direito de punição.

No Código Penal em seu artigo 32, estão expostas as espécies de penas, quais sejam, privativa de liberdade, restritiva de direito e multa.

Cada uma das espécies traz consigo características e modos de fixação, para cada crime cometido, assim existirá uma punição elencada a cada ato ilícito cometido, cuja pena será aplicada conforme sua gravidade, seguindo as normas penais, onde será imposto ao infrator a pena que lhe couber.

A pena privativa de liberdade abarca outras três espécies: a reclusão, detenção e a prisão simples.

Na reclusão a pena será cumprida inicialmente em regime fechado, depois o semiaberto e por fim no aberto e a detenção é cumprida no semiaberto e no aberto, conforme cita o artigo 33 do Código Penal. Ambas as punições não se diferem tanto uma da outra, sendo que para designar suas diferenças, a pena de reclusão é aplicada aos crimes de maior gravidade e a pena de detenção aos crimes considerados intermediários.

Os estabelecimentos penitenciários são utilizados para que as penas sejam cumpridas, destinado principalmente aos condenados a pena de regime fechado, pois têm como característica o trabalho o dia e o seu recolhimento em período noturno.

Aqueles que são condenados à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, devem cumprir pena em Colônia Penal agrícola, industrial ou qualquer outra modalidade, possibilitando assim o trabalho externo, bem como devem frequentar cursos profissionalizantes.

Já a prisão simples, esta prevista na Lei nº 3688/41, na Lei de Contravenções Penais, onde a pena será privativa de liberdade que deve ser cumprida em estabelecimento especial, Casa do Albergado, em regime semiaberto ou aberto.

Entretanto, no Brasil na maioria das cidades, não é possível a implantação de uma Casa do Albergado, tornando impossível seguir tal regra, sendo que o preso sentenciado cumprem suas penas sem fiscalização em casas próprias ou até mesmo nos presídios, que por sua vez, não comportam o número de presos.

Outro problema ocorre com as Colônias, pois seria extremamente deslumbrante para o país poder manter seus condenados em lugares como estes, podendo proporcionar a eles a oportunidade de descobrirem novos caminhos em suas vidas, entretanto, mais uma vez suas penas são cumpridas em estabelecimentos prisionais, fazendo com que haja a superlotação encontrada em penitenciarias de todo o Brasil, gerando caos e desordem.

A finalidade principal da pena é a ressocialização do condenado, porém, as condições do ambiente prisional em que vivem e os inúmeros obstáculos, torna-se impossível uma reeducação efetiva.

O modo como a sociedade em geral pensa, que a melhor forma de punir e educar um delinquente é tranca-lo em uma prisão é totalmente errôneo. Pois as condições subumanas que são expostos, a superlotação, falta de higiene e demais problemas que aflige as penitenciárias em todo pais, somente dificulta o processo de reabilitação deste condenado.

O sistema prisional poderia de fato funcionar com êxito, entretanto, as penas deveriam ser cumpridas exatamente como são impostas na lei, que existisse uma divisão nos estabelecimentos prisionais, que houvesse antes de qualquer coisa, a realização de um exame criminológico, para que aquele detendo possa receber um tratamento correto para que sua ressocialização seja exitosa, que haja condições para que o condenado possa cumprir sua pena seja em presídios, colônias ou casa do albergado, porém sem superlotação, que haja condições da saúde e higiene, pois somente assim, haveria maiores chances de readaptação e baixos índices de reincidência.

Porém, infelizmente a realidade vem se mostrando totalmente contraria, afastando cada dia mais, qualquer possibilidade de manter os estabelecimentos prisionais em ordem e verificando de fato a reabilitação da grande maioria dos detentos, o real caminho que o sistema carcerário esta seguindo, só vem alavancando sua falência.

O modo como os detentos são divididos dentro das celas, onde condenados que praticaram crimes de menor potencial ofensivo são colocados em conjunto com aqueles que se caracterizam por sua alta periculosidade, faz dos estabelecimentos prisionais verdadeiras escolas do crime. Assim, por influencia da população carcerária e a obrigação de adaptação ao meio em que estão convivendo, faz com que aqueles que as chances daqueles que poderiam ser reeducados tornarem-se nulas.

Além das penas acima expostas, existem ainda, as penas restritivas de direito, que são aquelas que suprem parcial ou totalmente o exercício de determinados direitos dos condenados, vislumbrando-se que são substitutivas das penas privativas de liberdade que deverão ser cumpridas em curto prazo.

As penas restritivas de direito estão previstas nos artigos 32, II e 43, I a VI do Código Penal, que consistem em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

As penas restritivas de direito são consideradas autônomas no sistema pena, e são tidas como substitutivas das penas privativas de liberdade. Assim preconiza o caput do artigo 44 do Código Penal: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade (...)”.

Sendo assim, não existi a possiblidade de cumulação entre as penas restritivas de direito e a privativa de liberdade, a não ser em casos excepcionais e houver prisão legal pra que aconteça.

A prestação pecuniária consiste basicamente no pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, não inferior a um salario mínimo nem superior a 360 salários mínimos, fixadas pelo juiz, que serão pagos a vítima ou seus dependentes ou a entidades públicas ou privadas como destinação social.

O valor pago em dinheiro também poderá ser substituído, caso o beneficiário aceite, em prestações de outra natureza, tais como medicamentos, cestas básicas, materiais de construção, entre outros.

A perda de bens e valores vislumbra retirar do réu o benefício que o crime lhe proporcionou, porque a dilapidação patrimonial é um método de punição usado para que desestimule o agente a praticar um novo crime, fazendo assim, com que a pratica criminosa deixe de auferir lucros, enfraquecendo assim, seu poder econômico.

A prestação de serviços à comunidade consiste basicamente em atribuição dada pelo juiz ao agente, para que o mesmo preste serviços gratuitos em entidades, como asilos, hospitais, escolas, orfanatos ou qualquer outro estabelecimento assistencial.

A interdição temporária desmembra-se em outras espécies: proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos; proibição de frequentar lugares. Quando a pena de interdição temporária é aplicada, o juiz informara a autoridade competente a pena aplicada ao réu.

Já na limitação de fim de semana, o condenado ficará por cinco horas nos sábados e domingos em casa do albergado, sendo que durante o tempo em que permanecer no estabelecimento, devera exercer atividades educativas com o intuito de reeduca-lo. O estabelecimento ou casa do albergado por sua vez, devera informar mensalmente ao juiz da execução um relatório comunicando a ausência ou falta disciplinar do condenado.

Para que haja a aplicação das penas restritivas de direito deve-se observar os requisitos previstos no artigo 44 e 77 do Código Penal. Assim, para a substituição da pena deve-se analisar os elementos subjetivos, não podendo a pena privativa de liberdade ser superior a 4 anos e o crime não ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou resultante de crime culposo. Outrora, devem-se observar os elementos subjetivos, pois somente serão aplicadas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e circunstancias do crime.

Ainda como forma de punição e como ultima modalidade, existem as penas de multas, que implica na diminuição patrimonial do condenado, entretanto, não se confunde com a pena de prestação pecuniária, que esta elencada às restritivas de direito.

A pena de multa vem discriminada no artigo 49 do Código Penal e o seu pagamento fixado na sentença. O valor pago pelo condenado é feito em favor do FUNPEN (Fundo Nacional Penitenciário) e calculada em dias-multa, sendo no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa. Já com relação ao valor pago, o mesmo não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, nem superior a cinco vezes esse salário.

A multa poderá ser aplicada pelo juiz ao condenado como sanção principal, alternativa ou cumulativamente e paga dentro de dez dias do transito em julgado da sentença que o condenou.

A multa, de larga aplicação na Antiguidade, ressurgiu com grande intensidade na alta idade Média e depois foi gradualmente sendo substituída por severos sistemas corporais e capitais, as quais por sua vez cederam terreno, por volta do século XVII, às penas privativas de liberdade (BITENCOURT, 1993, p.491).

Entretanto, as penas de multa logo após essa época ressurgem, fazendo-se presente nos dias atuais, prevista tanto na Constituição Federal quanto no Código Penal.

As sanções penais como ditas anteriormente são utilizadas como método de punição aquele que deixa de cumprir alguma lei ordenada dentro da sociedade, sendo que com a evolução da sociedade e meios pelos quais os delinquentes também veem evoluindo a criminalidade, os métodos de punição, as penas, devem acompanhar tal evolução, podendo assim, de fato efetivar sua finalidade, punindo, porem reeducando o infrator.

5 ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS

A realidade do sistema penitenciário brasileiro é vergonhosa, pois o sistema vive atualmente uma situação de falência total, apresentando-se arcaica e subumana, representando para os condenados um verdadeiro inferno em vida, onde são encarcerado em celas imundas, nojentas e superlotado. A promiscuidade é outro problema enfrentado pelo condenado dentro das prisões, onde muitas vezes é submetido a situações que os fazem perder a dignidade, a honra humana e são tratados como lixo, objetos totalmente descartáveis, não deixando de citar também, a proliferação de vírus e doenças, por meios muitas vezes impossíveis à capacidade humana.

Assim, faz com que a punição estatal, por meio do cumprimento da pena, que seria uma solução para nortear e reintegrar o condenado à sociedade, o afaste completamente dessa possibilidade, fazendo do sistema um aparelho destruidor de caráter, estimulando o aumento da criminalidade, bem como fazendo dos estabelecimentos prisionais, verdadeiras escolas do crime.

Muitas vezes a pessoa condenada não é um individuo dotado de personalidade perversa, apenas por alguma desventura, até mesmo necessidade cometeu algum crime banal e foi posto em uma prisão, entretanto o meio no qual passara a conviver, o transformara totalmente, pois se ele não seguir ou aderir às regras impostas pelas grandes mentes criminosas e até mesmo algumas psicopatas que já estão inseridas a mais tempo nos estabelecimentos, o mesmo sofrerá consequências prejudiciais, tornando-se assim, cada dia pior, influenciado pelo meio.

Por isso, há a necessidade de divisão de presos, para que não haja citada influencia, para que cada problema seja tratado de forma individual e exista de fato a reabilitação do condenado.

Outro fator importante que influencia a reincidência dos condenados é o desemprego, pois pelo fato de não possuírem mão de obra qualificada e carregarem consigo o nome de ex- presidiário, o mercado de trabalho não absorve esse tipo de trabalhador, fazendo com que a vida de crimes torne-se mais viável. Fazendo assim, totalmente necessário a presença de cursos profissionalizantes dentro dos estabelecimentos prisionais, possibilitando que o detento saia qualificado ao mercado de trabalho.

Existem vários tipos de unidades prisionais dentro do sistema penitenciário, sendo que os presos provisórios ficam em centros de detenção provisórios ou presídios e os presos já condenados são colocados em penitenciárias, colônia ou similar e albergue (Regime fechado, semiaberto e aberto).

O nosso sistema carcerário é composto praticamente por unidades que pertencem à esfera estadual do governo, assim, com o excesso populacional carcerário, não possibilita aos administradores, por falta de espaço físico, a individualização da pena, pois não existem condições para que haja determinada separação entre os presos provisórios e os condenados, tendo como consequencia, o descumprimento de norma contida na Lei de Execução Penal, que estabelece a custódia separada entre processados e sentenciados, e estes, pelos respectivos regimes. Sendo esta, infelizmente a verdadeira realidade encontrada dentro dos estabelecimentos prisionais e não existindo a possibilidade de melhora.

Os centros de observação mesmo previstos nos artigos 96 e 97 da Lei de Execuções Penais, não são implantados do modo como a lei exige.

Na maior parte do País não existe qualquer tipo de centro de observação, sendo que os condenados são classificados segundo os crimes que cometeram, quantidade de pena etc. (MESQUITA JÚNIOR, 2005, p. 211).

Esses centros serviriam para que houvesse exames gerais, bem como o exame criminológico, que posteriormente seguiriam à Comissão Técnica de Classificação, podendo assim classificar e diferir cada preso, para que houvesse um tratamento especifico para cada caso em particular.

O exame criminológico é um instrumento técnico cientifico capaz de avaliar a periculosidade daqueles que estão afastados do convívio da sociedade, tornando-se então, um meio judicial para que evite a reincidência e as reinserções antecipadas dos condenados por fatos gravemente censurados, com maior margem de risco social.

Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) são estabelecimentos prisionais destinados àqueles detentos que cometeram ato ilícito e são acometidos por algum tipo de doença mental, sendo obrigatória a realização de exames psiquiátricos e demais exames aos internos e estão sofrendo medida de segurança.

Estes hospitais atuam como uma espécie de hospital-presídio, que tem como característica o tratamento psiquiátrico e a custódia do internado que é acometido por doença grave mental, devendo a partir de então ser colocado separadamente dos demais detentos e ter sua liberdade de locomoção totalmente restringida. Assim, objetiva-se a possibilidade de condições de melhora ou de restabelecimento da sanidade mental do detento.

A doença mental é o principal motivo por estarem submetidos a esta medida de segurança. Os internados nesses tipos de hospitais devem ser tratados, de modo digno e devem-se respeitar todas as normas nacionais e internacionais de direitos humanos. Oferecendo ao interno uma boa alimentação, cuidados com a higiene e bem estar, tais como consultas, remédios e etc., deve haver tratamento igualitário para todos, sem qualquer tipo de descriminação.

Entretanto, se analisados minuciosamente, os hospitais de custódia, também deixam a desejar, fazendo parte então da grande precariedade que é o sistema prisional brasileiro.

As cadeias públicas se fazem necessárias, pois como a finalidade da prisão provisória é manter apenas em custódia aquele que cometeu um crime, afim de que o mesmo fique à disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou a ação penal, a cadeia pública tem como finalidade manter afastado os provisórias daqueles que já são condenados e que podem influencia-los negativamente.

O que ocorre na grande maioria do país, é que os presos que estão sob custódia, permanecem por períodos exacerbados nas cadeias públicas.

As Cadeias Públicas são destinadas tão somente aos indivíduos que aguardam julgamento, entretanto, nelas misturam-se indiciados, denunciados e condenados por crimes de diversas gravidades. As celas das cadeias públicas não possuem infraestrutura razoável para acomodar os presos em condições mínimas de dignidade, constituindo assim, violação frontal aos dispositivos de nossa Carta Magna e, consequentemente, à legislação infraconstitucional correspondente, especialmente aos arts. 88 e 104 ambos da LEP (Lei de Execução Penal).

A cadeia pública tem previsão legal no artigo 102 da Lei de Execução Penal nos seguintes temos: “a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios”.

Sendo assim, ao contrario dos demais estabelecimentos prisionais, a cadeia pública é destinada ao recolhimento de presos provisórios.

Em consonância com o Código de Processo Penal os presos provisórios são: o autuado em flagrante delito, preso preventivamente, o pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri, o condenado por sentença recorrível e o preso submetido à prisão temporária, sendo que este deve ficar em local separado dos demais presos.

Sendo assim, o objetivo da cadeia pública é manter em custódia presos provisórios, mantendo-os à disposição da justiça durante o inquérito policial e a ação penal e não com a finalidade de cumprimento de pena.

O artigo 103 da Lei de Execução Penal diz: “cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”.

Conforme citam as leis, os estabelecimentos prisionais são destinados para que o condenado possa cumprir de maneiro digna a pena que lhe é imposta pelo Estado, entretanto, no Brasil, nos deparamos com uma realidade completamente diferente.

 A infraestrutura dos estabelecimentos prisionais não é adequada à que o sistema exige, sendo que em muitos lugares espalhados pelo país, não existem locais apropriados para que o sentenciado cumpra sua pena, seja na casa do albergado, cadeia pública, colônias agrícolas entre outras, sendo que a consequência disto é a mesclagem entre presos condenados e presos provisórios.

As cadeias públicas destinam-se ao recolhimento dos presos provisoriamente, devendo ser localizada próximo ao centro urbano e ser dotada de cela individual com área mínima de seis metros quadrados. Ali também ficaram alojados os sujeitos à prisão civil e administrativa, em seção especial.

E assim, é que deveriam ser os modelos de cadeias públicas, capazes de manter o preso provisoriamente, bem como cada comarca deveria ter uma cadeia pública, o que de fato não acontece na realidade. Sendo assim, muitos presos que deveriam estar aguardando julgamento em cadeia pública, são colocados em presídios, distantes do juízo pelo qual está respondendo e principalmente da família.

As Cadeias Públicas são destinadas ao recebimento de presos civis, por exemplo, aqueles que são presos por inadimplemento da prestação alimentícia, que estão ali por um curto período de tempo, devendo obrigatoriamente ficar em local separado dos demais.

A penitenciária por sua vez, abriga àquele que foi condenado à pena de reclusão em regime fichado.

É destinada àquele condenado a pena de reclusão em regime fechado, devendo preferencialmente ser construída em local afastado do centro urbano, alojando os condenados em celas individuais com área mínima de seis metros quadrados, contendo também dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com salubridade, isolação e condicionamento térmico.

A história das penitenciarias e como os delinquentes eram enclausurados para que pagassem pelo crime cometido, vem evoluindo bastante com o passar dos anos. Ainda no século XVIII, aqueles que deviam ao governo ficavam meses isolados em porões, eram espancados e muitas vezes a punição terminava em tortura e pena de morte. Em século posterior, acreditava-se que aquele preso que ficava sozinho, enclausurado, poderia refletir muito sobre seus atos praticados e ser capaz de mudar, de se regenerar.

Os primeiros trabalhos com colônias agrícolas tiveram inicio nos Estados Unidos, no século XIX, sendo que nesta época, enquanto o preso trabalhava, ele era proibido de conversar com os demais colegas, pois havia a “Lei do Silêncio”, que proibia conversa entre os detentos e caso isso ocorresse, eram imediatamente colocados na solitária.

O conceito de grandiosos presídios, dados como verdadeiros complexos, também surgiu nos Estados Unidos em 1930, com a inauguração do presídio de Alcatraz.

A penitenciária é destinada àqueles que tiveram sentença condenatória transitada em julgado. Em comparação com a cadeia pública, as penitenciárias apresentam condições de higiene e alimentação razoavelmente melhores, bem como a superlotação, que por sua vez se apresenta de forma menos populosa, pois a grande maiorias dos condenados permanecem por mais tempo nas cadeias públicas.

Os presídios são destinados a acolher aqueles detentos que estão em regime de processo de condenação pelos atos ilícitos que cometeram. Já na prisão esperam por sentença. Assim, o presidio apenas guarda o detento provisoriamente e logo após seu julgamento, o mesmo ficara enclausurado em uma penitenciária, sendo que lá permaneceram até o cumprimento final de sua pena.

O presídio deve manter grades em suas portas e janelas, bem como seus muros externos devem ser bastante altos e dotados por guaritas de segurança. Segundo a Lei de Execução Penal, as celas devem possuir, no mínimo, 6 metros quadrados, ventilação adequada e condições humanas para a sobrevivência de seus ocupantes.

Todavia as unidades prisionais brasileiras são incapazes de oferecer uma estrutura tanto física, quanto humana, pois o sistema precisa de mudanças extrema emergência para poder acolher os detentos de forma mais humana. E assim tentar ressocializá-lo de forma mais rápida.

Assim, o caráter educativo das penas não consegue atingir sua real finalidade, que é a de ressocializar o preso e reeducá-lo para que ele possa ser inserido novamente com o meio social. Entretanto, os detentos infelizmente são colocados em lugares insalubres, abarrotado de pessoas e esquecidos pelo resto da sociedade bem como pelo Estado, onde apenas aperfeiçoam a criminalidade.

Já a colônia agrícola ou industrial ou similar é destinada ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

As colônias destinam-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, podendo o apenado ficar alojado em compartimento coletivo, porém, obedecidos os requisitos da seleção adequada e o limite da capacidade máxima para os fins de individualização da pena.

Muitos condenados, em razão de sua personalidade ou da quantidade de anos que a pena aplicada lhe impôs, muitas vezes intentam tentativas de fuga, que só não conseguem evadir-se dos estabelecimentos, por conta da segurança sobre eles exercida, porém, existem outros condenados que podem ser qualificados como passivos, que aceitam sua condição penal e conseguem manter a disciplina sem intentar fugas.

Do mesmo modo que existem estabelecimentos que conseguem evitar a fuga dos presidiários e mantê-los totalmente enclausurados, existem outros estabelecimentos que observam a ordem daqueles que cumprem pena no regime semiaberto, pois se tornam responsáveis por manterem-se seguindo o cumprimento da pena.

Entre a prisão fechada, servida de aparatos físicos ou materiais que lhe garantem máxima em favor da disciplina e contra as fugas, e a prisão aberta, despida de quaisquer aparatos semelhantes, existe um meio termo, que é constituído pela prisão semiaberta. Além disso, a evolução da pena se mostrou se necessária à redução ao máximo possível do período de encerramento na prisão de segurança máxima. Daí a origem da prisão semiaberta como estabelecimento destinado a receber o preso na sua transição o regime fechado tradicional pra o regime aberto ou de liberdade condicional. (MIOTTO, 1992, p. 35).

Conforme preconiza do artigo 91 da Lei de Execução Penal, a colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

A criação das colônias industriais ou similar, foi gerada pelo fato de que muitos presidiários das cidades, não se adaptavam aos estabelecimentos que ficavam situados na zona rural e tão pouco ao trabalho agrícola. Assim, para que fosse contornada tal situação foi gerado um sistema misto, onde se implantou setores industriais nas prisões semiabertas. Em função disto, a Lei de Execução Penal destina os condenados a cumprirem pena em colônia não somente agrícola, mais em industriais ou similares.

Esta modalidade de regime é fundada principalmente na capacidade de exploração do senso de responsabilidade do condenado, fazendo com que o mesmo cumpra com suas próprias obrigações e deveres, em especial o de trabalhar, submetendo-o à disciplina e contrário à fuga.

Diante da legislação brasileira, que destinou os estabelecimentos de segurança média para os condenados que cumprem a pena em regime fechado (penitenciárias), a prisão semiaberta deve estar subordinada apenas a um mínimo de segurança e vigilância. Nela, os presos devem movimentar-se com relativa liberdade, a guarda do presídio não deve estar armada, a vigilância deve ser discreta e o sentido de responsabilidade do preso enfatizado.

A casa do albergado por sua vez, é destinada àqueles detentos que cumprem penas privativas de liberdade, possui segurança mínima, baseada apenas na autodisciplina e senso de responsabilidade de cada condenado.

Destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana, a casa do albergado deve ficar situada ainda mais próxima do centro urbano, inexistindo obstáculos físicos contra a fuga, deve conter também locais próprios para cursos, palestras e orientação dos condenados.

A casa do albergado foi criada pela Lei nº 1694, de 15 de julho de 1985, subordinada diretamente pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos- SEJUS.

É notório o conhecimento de que as penitenciarias brasileiras não estão em conformidade com a descrição da lei, são visíveis as falhas no sistema, que é corrupto e não confiável. Assim, as penitenciárias sofrem com a falta de infraestrutura, leis, métodos de reeducação, entre outras, fazendo com que não haja a real ressocialização do preso e tendo como consequência o descaso e a rejeição da sociedade em geral.

É exatamente nesse momento que o egresso não consegue enfrentar a exclusão social, encontrando grandes dificuldades de se reerguer, bem como se depara com condições mínimas para uma vida digna, a falta de oportunidade no mercado de trabalho, gerando desemprego e favorecendo a criminalidade, pois este já é um meio mais fácil de obter as coisas.

6 A CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Dentro da Lei de Execução Penal estão embutidos os princípios e as regras que se destinam a proporcionar e a desenvolver um tratamento digno e de ressocialização do preso. Pra que haja de fato a ressocialização, é necessário modificar o comportamento do mesmo, conforme os parâmetros comuns exigidos pela sociedade, sendo que primeiramente deve haver mudança com relação aos valores pessoais, ou seja, os valores de ordem interna, sendo que a ressocialização esta voltada em reverter os valores negativos em positivos pra que possam trazer benefícios para a sociedade.

Para que a ressocialização do preso alcance o objetivo almejado é necessário buscar a humanização dos valores pessoais do preso, e para que haja isso, o ambiente carcerário deve oferecer experiências propicias para essa concretização.

Mesmo com previsões legais nesse sentido, não existe a efetivação dessas regras dentro da pena privativa de liberdade, fazendo com que as tentativas de ressocialização entrem em total falência.

Existem vários fatores que mesclam juntamente com o não cumprimento das normas de execução penal, fazendo da prisão o fracasso em que se encontra.

A pena privativa de liberdade, como já dita anteriormente, teve origem no século XIX, quando existia a ideia de que a ressocialização do infrator era fator importante para que o mesmo não voltasse a descumprir novamente as leis impostas. Entretanto, esse entendimento vem sendo mantido em lei e não efetivado concretamente.

É de conhecimento geral que a cadeia perverte, de forma, avilta e embrutece. É uma fabrica de reincidência, é uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime. A prisão, essa monstruosa opção, perpetua-se ante a impossibilidade da maioria como uma forma ancestral de castigo. Positivamente, jamais se viu alguém sair do caráter melhor do que quando entrou. (LEAL, 2001, p.65).

As prisões refletem exatamente o exposto acima, uma universidade às avessas é o que estampa a realidade em que vivem os detentos, que na grande maioria das vezes saem muito piores do que quando entraram, pois dentro das prisões são submetidos a coisas mundanas, estão sujeitos a qualquer tipo de afronta e devem acompanhar o ritmo imposto pelos presos que comandam as penitenciárias.

Tornando-se tarefa praticamente impossível ressocializar o condenado, que ao saírem encontram dificuldades para se integrarem ao meio social.

Treinar homens para a vida livre, submetendo-os a condições de cativeiro, afigura-se tão absurdo como alguém se preparar para uma corrida ficando na cama por semanas. (LEAL, 2001, p. 115).

Outra importante questão no que diz respeito ao caráter reeducativo das prisões refere-se no modo como os detentos são submetidos no cárcere, gerando grande ofensa à dignidade da pessoa humana.

Os presos são na maioria das vezes humilhados, submetidos a tratamentos degradantes, são insultados verbalmente, com castigos cruéis e injustos. Fatores como este, desestimulam a pessoa, afetando seu caráter e personalidade, fazendo com que o detento torne-se um individuo além de constrangido, totalmente revoltado.

Outro fator encontrado como problema nas penitenciárias é a superlotação, aumentando ainda mais a impossibilidade de ressocializar o condenado.

O fato de não existir estrutura física para manter os presos em situações adequadas, impossibilita a realização de seleção dos internos, colocando os criminosos ocasionais juntamente com aqueles de alta periculosidade, fazendo com que não ocorra o efeito ressocializador da pena privativa de liberdade. Assim, aquele delinquente inexperiente consegue aprender métodos mais elaborados, voltando à sociedade e aumentando a criminalidade.

É do conhecimento que grande parte da população carcerária está confinada em cadeias públicas, presídios, casas de detenção e estabelecimentos análogos, onde prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas superlotadas com criminosos ocasionais, de escassa ou nenhuma nocividade e pacientes de imposição penal prévia (presos provisórios ou aguardando julgamento), para quem é um mito, no caso a presunção de inocência. Nestes ambientes de estufa, a ociosidade é a regra; a intimidade inevitável e profunda. (LEAL, 2001, p. 58).

Sendo assim, sem que haja um tratamento intensivo ao qual o detento seja submetido, baseado em exames criminológicos, visando a sua classificação e que a pena seja cumprida de forma individualizada conforme preconiza as leis, dificilmente haverá uma ressocialização efetiva, com resultados totalmente satisfatórios.

A falta de higiene adequada dentro das prisões também é um fator que implica na não satisfação das leis, pois os presos como ficam amontoados em um espaço muito pequeno, são obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas, gerando assim, a proliferação de doenças.

Os artigos 12 e 14 da Lei de Execução Penal amparam os presos com relação à alimentação, vestuário, instalações higiênicas e assistência à saúde. Entretanto, a realidade com que nos deparamos atualmente apenas confirma o não cumprimento das obrigações estatais. 

O resultado que vemos é que com o cárcere do modo como é atualmente, apenas aprofunda as tendências criminosas do detento.

A aprendizagem do crime, a formação de associações delitivas são tristes consequências do ambiente carcerário. (BITENCOURT, 1993, p. 147).

O fator social também é outro elemento importante que influencia a ressocialização. Sendo impossível atingir a ressocialização de um individuo que se adaptou à cultura hostil do ambiente carcerário e que agora necessita se readaptar a um ambiente social.

A prisão pode ser considerada como uma instituição integral, onde o preso esta submetido a permanecer enclausurado, dia e noite, durante anos, conforme a pena que lhe foi imposta.

 Entretanto, esse tipo de instituição é voltada à proteção da comunidade contra os delinquentes que infringiram as leis, não tendo como finalidade o bem estar dos presos, pois mesmos não estão ali para passar alguns dias de férias, são postos em presídios, pra que se reeduquem e deixem de ser um perigo à comunidade, porém, saem piores do que quando entraram.

Dessa forma, a prisão configura-se apenas em fazer com que o condenado sofra as consequências por suas más escolhas, não proporcionando à recuperação e tão pouco a reinserção social.

A imagem de castigo – que , para Immnuel Kant, era um imperativo categórico e, segundo alguns, o único objetivo que efetivamente se atinge - robustece-se em opiniões ruinosas, superlotadas, com péssimos níveis de higiene, onde a droga é consumida sem embaraços, o abuso sexual é constante, praticamente inexiste oferta de trabalho, de lazer orientado, e a assistência se presta de forma precária. (LEAL, 2001, p.39).

Podemos também constatar que as penas não são capazes de atingem sua finalidade intimidativa, perante o sentimento geral de impunidade que permeia a comunidade criminosa. Pelo contrario, não será o gravame que a pena impõe que irá refrear os índices da criminalidade e sim a ideia de que caso você cometa algum tipo de crime, incidira em alguma punição.

Em síntese, o sistema penitenciário brasileiro não consegue mudanças efetivas no caos atual que se encontra, já não consegue impor limites aos presos, tão pouco contê-los e com relação à meta de reeducar o condenado, visando que o mesmo seja novamente inserido dentro comunidade é de efetiva crise e decadência total.

6.1 SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA

            Todos os estabelecimentos destinados a receber os delinquentes recém-capturados (cadeias municipais, xadrezes das delegacias), acabam por se tornar a porta de entrada do sistema prisional. Em seguida, aquele preso que não consegue relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva, devem ser transferidos pra presídios e lá aguardaram sentença. E logo após condenação, devem ser transferidos para a penitenciária.

Porém, o caminho percorrido pelo preso, na maioria das vezes, não condiz com o acima citado, sendo que o preso acaba por cumprir pena em cadeia pública, não sendo este o local adequado.

Dentro dos estabelecimentos prisionais convivem aqueles que são apenas suspeitos, os presos simples, os réus primários, bem como aqueles que ali estão por terem cometido delitos de grave monta. Tornando-se tarefa impossível realizar um tratamento reeducativo eficaz, que possibilite o desenvolvimento de atividades instrutivas.

O fator superlotação ocorre simplesmente porque a demanda carcerária (entrada) é muito maior do que a saída de presos.

Todos esses ambientes ficam abarrotados de delinquentes, constituindo ambientes degradantes e extremamente desumanos.

Em um alojamento onde caberiam cinco camas, com razoável distancia entre elas, de sorte a permitir a colocação de um pequeno armário, podem ser acomodados doze presos, desde que se usem beliches e se suprima o móvel; ou vinte e seis, se todo o mobiliário for eliminado e se fizer com que os hóspedes durmam num estrado inteiriço, a cobrir toda a extensão da cela (sistema usado, v.g., no Presídio de Água Santa, no Rio.). Ou se área pode suportar cinquenta alojamentos, com dez presos em cada um, torna-se viável nela recolher uma população de mil e quinhentas ou duas mil pessoas, se, em vez de dividi-la em compartimentos, a autoridade se limita a cerca-la com arame farpado, deixando que os residentes amontoem no interior, dormindo no chão puro (como ocorria no antigo Galpão, no Rio Hoje Instituto Presídio Evaristo de Morais – até 1970). Se o número de guardas, por diminuto pode manobrar, apenas, uma população prisional de cem presos, basta adotar o expediente de manter os internos trancados no cubículo dia e noite, privados completamente do sol, para habilitar aquela quantidade de funcionários a custodiar mil e quinhentos. Se a verba de alimentação é suficiente para sustentar quinhentos internos, com duas refeições ao dia, pode-se destiná-la ao dobro, se fornece uma única refeição diária. (THOMPSON, 2000, p.102).

Desse modo, o citado acima, é apenas um exemplo de como é o procedimento dentro das prisões.

A ideia principal dos estabelecimentos prisionais é voltada principalmente para a reabilitação do condenado ao convívio em sociedade, para que ao retornarem estejam habilitados a realizarem atividades produtivas e rentáveis de forma que deixem de reincidir na pratica criminal.

No entanto, as instituições prisionais há anos não vêm obtendo êxito com relação ao quesito ressocialização. Pelo contrário, pois quando imposta a pena privativa de liberdade e a inserção desses condenados dentro dos presídios, a ressocialização torna-se efetivamente distante e o aprimoramento na pratica de varias espécies de crimes, a real atualizada.

A superlotação tem como peso se tornar um dos maiores obstáculos à ressocialização. O Estado por sua vez, não possui condições, tão pouco aparatos suficiente que possam proporcionar devidas condições de saúde, higiene, conforto e assistência jurídica a toda população carcerária.

A principal finalidade das Leis de Execução Penal é a ressocialização, pois determinam expressamente quais são os direitos dos presos e as obrigações do Estado com relação à fase executiva da pena. Sendo que o Estado deve garantir instalações ao preso que ofereçam higiene, salubridade, ou seja, local apropriado para que possa cumprir sua pena. Sendo assim, que preconiza o artigo 88 da referida Lei:

            Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

 Parágrafo Único. São Requisitos básicos da unidade celular:

a) Salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) Área mínima de 6 m (seis metros quadrados).

Entretanto, a realidade é totalmente contrária com a determinação legal, pois não existem celas individuas com espaço para a higiene pessoal e fisiológica do condenado, o que acontece de fato é que os presos são amontoados em um único lugar, tornando-o insalubre, totalmente desumano, violento e promiscuo, fazendo com que inúmeras doenças como a hepatite, tuberculose, H.I.V. entre outras, se proliferem em constância e facilmente.

O acúmulo de presos também é pelo fato de que muitos dos condenados que estão cumprindo pena em regime fechado, já deveriam/poderiam estar no semiaberto, porém, ainda permanecem ocupando as penitenciárias, pelo fato de também não haver vagas nas colônias penais agrícolas, gerando assim, um ciclo vicioso e sem fim.

Um dos fatores exigidos para ressocialização do condenado é a realização de atividades produtivas dentro das penitencias em seu período de cumprimento de pena. Porém, mais uma vez o sistema é falho, pois a Lei de Execução Penal em seu artigo 41, II, determina que o trabalho e sua devida remuneração constituam direitos dos presos.

Também nos dizeres do artigo 32, caput da Lei de Execução Penal: Além de ter garantida a possibilidade de poder exercer uma atividade remunerada, a lei dispõe que a atividade que será exercida pelo preso deve levar em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

Porém, dentro dos estabelecimentos prisionais isso não ocorre, pois na maioria das vezes o trabalho exercido não condiz com as perspectivas e habilidades do preso, pois exercem atividades que não possuem serventia alguma para o mercado de trabalho, fazendo com que o trabalho seja visto apenas como uma possibilidade de remição de sua pena.

Outro tópico relevante no tratamento penitenciário é com relação à educação, que deveria, porém não é oferecida aos detentos de forma satisfatória, pois não existe a possibilidade, tão pouco locais adequados, como salas para que sejam ministradas as aulas e nem materiais didáticos.

O intuito da educação nos presídios é poder qualificar profissionalmente os detentos, para que tenham uma chance de exercerem alguma atividade produtiva, atingindo assim a sua ressocialização efetiva dentro da comunidade.

Sabe-se que um dos principais fatores, senão o principal fator gerador do índice de criminalidade é o desemprego, que por sua vez é gerado pela falta de qualificação profissional. Sendo assim, aqueles que não tiveram acesso à educação continuaram excluídos.

A ociosidade dentro das penitenciárias é vista de forma negativa para a reeducação dos condenados, pois ao termino da condenação, o mesmo não terá uma qualificação útil para que possa reingressar na sociedade de forma honesta.

A lei oferece à Administração Pública meios de orientação para que haja o desenvolvimento de atividades correcionais dentro dos presídios, entretanto, tais atividades não são oferecidas e tão pouco aplicadas, justamente pela omissão e total desinteresse de autoridades competentes e até mesmo da própria sociedade.

Assim, com a superlotação, a ociosidade dentro dos presídios e o descaso das autoridades, a população carcerária torna-se cada vez mais inútil e delinquente, pois não se ocupam com afazeres que poderiam modificar suas mentes para que não tenham tempo de ficar planejando atrocidades, tão pouco atividades que ajudariam a ter uma profissão logo que saíssem do presidio, fazendo com que não tenham chance de regeneração e de mudança, que poderia ocorrer com a grande maioria caso existisse todo esse trabalho de reeducação dentro dos presídios.

6.2 REINCIDÊNCIA

            Ao nos atentarmos ao gigantesco índice de reincidência, podemos perceber de forma fácil o total fracasso que é a pena privativa de liberdade quanto à sua finalidade reeducadora, que ao invés de reeducar, consegue depreciar a personalidade do presidiário, fazendo com que o mesmo reforce seus valores negativos e possa vir a cometer crimes ainda piores do que aquele que praticara anteriormente.

            As condições as quais o condenado é submetido dentro das prisões, são fatores que juntamente com o sentimento de indiferença e rejeição da sociedade, fazem com que o mesmo retorne ao mundo dos crimes, pois marcado pela prisão e sozinhos, sem amparo das autoridades, não conseguirá oportunidades de trabalhos, permanecendo marginalizados no meio social, não havendo outra oportunidade senão voltar a delinquir.

            Considera-se que prisão desassocia o condenado da sociedade, remetendo-o ao mesmo tempo ao convívio de outros condenados antissociais, transformando-o totalmente sem que tenha uma chance de se manter integro e sair de cabeça erguida de dentro da prisão e encarar a sociedade como qualquer outro individuo de forma digna e honesta.

A pena não ressocializa, mas estigmatiza, que não limpa, mas macula como tantas vezes se tem lembrado aos expiacionalistas; que é mais difícil ressocializar uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade não pergunta por que uma pessoa esteve em estabelecimento penitenciário, mas tão somente se esteve lá ou não (BITENCOURT, 1993, p.143).

Assim, quanto mais distante da sociedade, mais difícil torna-se a ressocialização, pois o condenado perde a capacidade de adquirir hábitos sociais comuns, fazendo com que permaneçam excluídos mesmo ao termino do cumprimento da pena e retornam a comunidade.

A ressocialização dos presidiários vem caminhando a muitas décadas em sentido contrario àquele proposto pela ideia de prisão como reeducação, pois sua ineficiência é escancarada e o modo como as atividades são desempenhadas dentro das prisões fazem com que ao invés de se regenerarem exista uma potencialização do crime nas mentes daqueles que encontram se em cárcere.

Ao ser retirado do meio social em que vive e contra sua vontade, o preso é colocado em um local impregnado por uma cultura violenta e marginal e no momento em que sai e retorna à sociedade, o mesmo preso também retorna ao mundo dos crimes e desta vez com muito mais aptidão e agressividade, pois naturalmente foram às únicas coisas que aprendeu em cárcere, escancarando assim, os efeitos negativos da prisão devido às condições que esta proporciona.

Os estabelecimentos prisionais, administrados como têm sido ao longo do tempo no Brasil, têm contribuído, tão somente, com o aumento da violência, na medida em que mais de 80% daqueles que cumprem pena em regime fechado retornam ao mundo do crime, sendo que normalmente, após cumprirem pena nos estabelecimentos penitenciários, o crime que cometem é mais violento que aquele que os levou para as masmorras estatais, as quais a modernidade entendeu ser interessante chamar de prisões e casas de detenção, entre outros nomes que, embora tentem, não conseguem esconder uma realidade de dor, violência e ineficácia no combate ao crime (EL TASSE, 2003, p. 152).

Conforme a Lei de Execução Penal, o preso que já cumpriu sua pena e foi libertado, definitivamente ou encontra-se em liberdade condicional, o mesmo deve ter amparo estatal no que se refere à orientação pra que possa se reintegrar na sociedade, auxilio na obtenção de emprego, alojamento e alimentação em estabelecimento próprio, entretanto tais direitos não ocorrem na realidade, sendo que a não efetivação desses direitos deve-se ao descaso e desinteresse do governamental com relação ao direcionamento de subsídios destinados ao desenvolvimento desses alojamentos.

Nesse diapasão, o fenômeno da reincidência ocorre não apenas por conta do desamparo do estado, pelo fato do mesmo não prestar a devida assistência ao ex-presidiário, mais também pelas dificuldades que a sociedade impõe ao egresso para que este possa iniciar uma nova vida. A sociedade, impregnada de preconceito, não permite que o egresso retome sua vida normalmente logo após sair da prisão, expondo assim o mesmo a situações constrangedoras e totalmente imorais, fazendo com que não consigam enfrentar as dificuldades e os meios aos quais são expostos, deixando de conseguir emprego e levar uma vida digna, permitindo assim que retornem ao mundo do crime para que possam se sustentar.

6.3. AS FACÇÕES CRIMINOSAS NOS PRESIDIOS

            As facções criminosas são espécies de partidos do crime, onde de forma rigorosa administram o comportamento de seus membros e no momento em que algum deles quebra alguma norma que vigora em seus estatutos, tais membros são em primeiro lugar suspensos e por muitas vezes excluídos da irmandade. Aqueles que são excluídos passam a não ter nenhum tipo de privilégio e quando menos esperam acabam pagando pelo erro cometido com suas próprias vidas.

            A principal finalidade das facções criminosas é obter lucro através do tráfico de drogas (nacional e internacional), roubo a bancos e roubo de cargas. Para se manterem sólidos e ativos, é arrecadado mensalmente de cada “irmão” uma quantia em dinheiro, sendo que há diferença no valor pago entre aquele que está preso e o que encontra-se em liberdade. Todo o dinheiro arrecadado com as doações mensais é investigo em drogas, armas, alimentação, medicamentos e passagens para aqueles membros que estão em presídios distantes possam receber visitas de outros membros.

São várias as facções criminosas espalhadas por todo o país, tendo como uma das principais e mais famosas o PCC (Primeiro Comando da Capital), que surgiu no início dos anos 90 no Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, sendo que apresenta uma fajuta finalidade de luta por igualdade e pelos interesses dos presidiários. Todos os membros da facção são extremamente leais uns com os outros e seguem rigorosamente um estatuto elaborado por eles, onde contém as regras que devem seguir para se manterem ativos no grupo.

O Primeiro Comando da Capital tem como membros prisioneiros que apresentam alta periculosidade e um histórico de distúrbios elevado, fazendo com que a facção torne-se ainda mais temida e perigosa. A organização criminosa obteve maior destaque quando começou a demonstrar que juntos eram ainda mais fortes, resgatando presos ou atacando distritos policiais em todo o estado de São Paulo, fazendo assim com que a organização crescesse e demonstra-se poder.

O Estatuto do PCC é seguido de forma rigorosa, onde cada “irmão” deve obedece-lo, fazendo dele sua doutrina e seguindo cada regra ali imposta. As regras do Estatuto do PCC são:

            ESTATUTO DO PCC

1.Lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo ao Partido;

2. A Luta pela liberdade, justiça e paz;

3.A união da Luta contra as injustiças e a opressão dentro das prisões;

4.A contribuição daqueles que estão em Liberdade com os irmãos dentro da prisão através de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate;

5.O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que não haja conflitos internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade será excluído e repudiado do Partido;

6.Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais, contra pessoas de fora. Porque o ideal do Partido está acima de conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre Leal e solidário à todos os seus integrantes para que não venham a sofrerem nenhuma desigualdade ou injustiça em conflitos externos;

7.Aquele que estiver em Liberdade "bem estruturado" mas esquecer de contribuir com os irmãos que estão na cadeia, serão condenados à morte sem perdão;

8.Os integrantes do Partido tem que dar bom exemplo a serem seguidos e por isso o Partido não admite que haja assalto, estupro e extorsão dentro do Sistema;

9.O partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, a hombridade, solidariedade e o interesse comum ao Bem de todos, porque somos um por todos e todos por um;

10.Todo integrante tem que respeitar a ordem e a disciplina do Partido. Cada um vai receber de acordo com aquilo que fez por merecer. A opinião de Todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido;

11. O Primeiro Comando da Capital PCC fundado no ano de 1993, numa luta descomunal e incansável contra a opressão e as injustiças do Campo de concentração "anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, tem como tema absoluto a "Liberdade, a Justiça e Paz";

12.O partido não admite rivalidades internas, disputa do poder na Liderança do Comando, pois cada integrante do Comando sabe a função que lhe compete de acordo com sua capacidade para exercê-la;

13.Temos que permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 02 de outubro de 1992, onde 11 presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos mudar a prática carcerária, desumana, cheia de injustiças, opressão, torturas, massacres nas prisões;

14.A prioridade do Comando no montante é pressionar o Governador do Estado à desativar aquele Campo de Concentração " anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, de onde surgiu a semente e as raízes do comando, no meio de tantas lutas inglórias e a tantos sofrimentos atrozes;

15. Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de ações organizadas simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trégua, sem fronteira, até a vitória final;

16.O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora, com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidamos à nível estadual e à médio e longo prazo nos consolidaremos à nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho – CV e PCC iremos revolucionar o país dentro das prisões e nosso braço armado será o Terror "dos Poderosos" opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangú I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade na fabricação de monstros.

Conhecemos nossa força e a força de nossos inimigos Poderosos, mas estamos preparados, unidos e um povo unido jamais será vencido. LIBERDADE! JUSTIÇA! E PAZ! O Quartel General do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligação com Comando Vermelho CV. UNIDOS VENCEREMOS.

            A partir destas regras podemos concluir que esta organização criminosa (PCC) é extremamente organizada e que de fato são leais entre si, bem como respeitam as leis que lhe são impostas, deixando de obedecer qualquer outro tipo de norma imposta pelo Estado e até mesmo pela Constituição Federal, obedecendo tão somente àquela elaborada pela facção.

Com o grande destaque do PCC, a repercussão na mídia e até mesmo o reconhecimento dentro dos presídios, outras facções criminosas foram surgindo, ganhando força gradativamente e se difundiram também em outros Estados.

Assim, surge o Comando Vermelho no Rio de Janeiro, o PLD (Paz, Liberdade e Direito) dentro do Presídio da Papuda no Distrito Federal- DF, o PCMS (Primeiro Comando do Mato Grosso do Sul), que surgiu para impedir a dominação do PCC nos presídios do sul mato-grossense e o PCL (Primeiro Comando da Liberdade) que foi fundada por Odair Moreira da Silva, ex dissente do PCMS, que criou a organização para se resguardar por ter contraditado os interesses da outra facção.

No Paraná temos o PCP (Primeiro Comando do Paraná), no Rio Grande do Norte o PCN (Primeiro Comando de Natal). Já no Rio Grande do Sul há uma divisão entre três facções, os Manos, os Brasas e os Balas na Cara, onde o condenado que esta ingressando no presídio deve optar por uma delas, ficando assim, separados uns dos outros. No Pernambuco o CNN (Comando Norte Nordeste) é quem comanda os presídios, englobando também o Ceará, em Manaus surge a Família do Norte e no Pará outras duas facções denominadas Al Qaeda e Estados Unidos, que são inimigas mortais.

Em São Paulo podemos observar outras facções criminosas, que disputam com o PCC (Primeiro Comando da Capital) e estão se apresentando ainda mais violentos, a saber: o CRBC (Comando Revolucionário Brasileiro), a Seita Satânica, o CVJC (Comando Vermelho Jovem da Criminalidade), o CDL (Comando Democrático da Liberdade), o Cerol Fino que disputa pelo poder na região de Presidente Prudente, entre outras.

Estudiosos observam que em grande parte o crescimento das facções resulta das péssimas condições do sistema penitenciário, bem como da má administração. Assim, o Estado “fecha os olhos” para alguns fatos que ocorrem dentro das cadeias, permitindo algumas facilidades, como por exemplo, o uso de celular, como meio de mostrar apoio à população carcerária, evitando assim, conflitos entre os presidiários e o administrativo, fazendo com que as facções tornem se mais fortes no meio.

Deste modo, os encarcerados se aproveitam da situação de um sistema que é falido, da falta de organização, de estrutura e vigilância dos presídios e principalmente das regalias que lhes são permitidas, facilitando ainda mais a organização das facções dentro dos presídios.

Podemos observar que dentro dos presídios existe uma comunidade, um tipo de sociedade criada pelos próprios detentos totalmente diversa da realidade que conhecemos fora deste ambiente. Existem regras, leis e uma hierarquia que é obedecida fielmente pelos discípulos que são membros das facções, constitui-se dentro dos presídios uma sociedade marginalizada que se desenvolve paralelamente com o mundo exterior que nós conhecemos.

A hierarquia da comunidade presidiaria existente intramuros baseia-se em antigas histórias que acompanham a evolução do mundo, onde aquele que é considerado o mais poderoso se torna o líder, passando então a comandar todos os detentos, expondo suas regras e necessidades, logo, os demais do grupo são submissos a tais condições, devendo segui-las para que não tenha problemas com o líder e os demais integrantes, pois como antigamente, uma traição, desonra ou a desobediência de alguma lei poderá haver punições severas pagas até mesmo com a própria vida.

Assim, podemos perceber por meio de inúmeros fatores a origem do crime organizado, seja ela pela união dos detentos para que ganhem força no momento de suas reinvindicações, por melhorias nas condições dos cárceres, pelas penas aplicadas e até mesmo pela corrupção dos administradores das penitenciárias.

Unirem-se em grupos foi uma das formas que os detentos encontraram para se protegerem tanto de quem está fora comandando, como por exemplo, o Estado, bem como uma forma de se protegerem dentro das penitenciárias, pois unidos ganham força e vantagens nas atividades criminosas.

Com a aderência cada vez mais robusta de se querer fazer parte de uma facção criminosa, tem-se como consequência o fortalecimento do crime organizado, refletido até mesmo nas ruas, fora das grades prisionais, pois a lealdade a determinado grupo deve ser mantida até mesmo depois do cumprimento da sentença, a contribuição do ex-detento ainda continua, devendo manter-se unido e trabalhando em prol do crescimento e rigidez do grupo. Ou seja, o poder que as facções possuem é levado muito além dos muros das instituições prisionais.

Percebe-se, que diante do exposto, a aplicação de medidas repressivas dentro das prisões, é apenas figurativa, não recaindo efeito algum sobre os detentos, pois, a força das facções é tão absurda, que quase é confundida como a única lei soberana existente.

As efetivas ações esperadas pelo Estado são incompletas, pois todas as tentativas de melhoria apresentada pelos órgãos públicos como investimento na área social, educacional e de segurança são falhas e incapazes de erradicar a criminalidade, tornando-se um desejo utópico e desapontador.

 6.4 A SOCIEDADE E A RESSOCIALIZAÇÃO DOS DETENTOS

Punir aqueles que cometeram um erro, que transgrediram as normas ditadas pela sociedade e agora necessitam ser punidos por terem agido de forma ilícita, ao contrário do que parece, tornou-se um dos grandes problemas enfrentados pela sociedade.

O modo de punição ao qual o detendo deve ser submetido deve ser de forma eficaz, apresentando-se justo e com êxito ao final, porém, no Brasil nos deparamos com uma realidade totalmente diferente, pois nossos presídios são vistos como verdadeiras escolas do crime, pois são incapazes de cumprir com seu papel ressocializador, deixando assim, de contribuir com a redução da criminalidade.    

É notório que os ex-detentos ficam marcados para o resto de suas vidas pelo estigma da pena cumprida em cárcere privado. No momento em que saem da prisão passam a carregar com eles todo o preconceito e olhares de desprezo e discriminação da sociedade. Passam a ser alvo de chacotas e piadas difamadoras, não conseguem bons empregos, principalmente pelo fato de não possuírem mão de obra qualificada, são menosprezados e colocados a escanteio pela sociedade.

De forma muito sucinta o Estado vem demonstrando sua incapacidade em manter o sistema carcerário de forma controlada e mantendo os reais intuitos do cárcere, que seria a ressocialização do detento, para que ali dentro pudesse pagar pelos seus erros, ser reeducado e retornar à sociedade de forma digna.

As teorias absolutas defendem o caráter retributivo das penas, trazem a ideia de que o mal deve ser combatido com o mal e aqueles que transgridem as normas devem, por isso, ser apenados. E esse objetivo da pena que, em regra, satisfaz a sociedade que quer ter as suas angústias atenuadas pelo endurecimento da sanção aplicada ao infrator, mas “esse caráter afasta a preocupação ética que deve fundamentar o direito de punir”. (BOSCHI, 2000, p. 107).

A punição não é obtida apenas em manter o condenado em cárcere e submete-lo a uma condição indigna de sobrevivência, maus tratos e abusos de todas as espécies. O detendo deve ser punido de forma que não seja capaz de cometer novamente um novo ou o mesmo crime, deve aprender da melhor forma possível que errou, pois o modo como são tratados, causam apenas revolta e indignação, fazendo com que se tornem piores do que quando entraram.

Porém, o ex-detento não está desemparado totalmente, pois mesmo sem a ajuda do Estado, existem algumas instituições fundadas que trabalham em prol da ressocialização e ajuda daqueles que estão iniciando uma nova vida fora das prisões, entretanto, existem aqueles que mesmo com ajuda acabam retornando ao mundo do crime, por apresentarem características psicológicas mais fortes e voltas totalmente para a criminalidade.

Essas associações são compostas por membros que estão dispostos a apoiar moralmente os presidiários, dá-se início a um trabalho de recuperação através da valorização da pessoa humana, evangelizando e os incentivando a melhorarem de vida. Os agentes penitenciários são dispensados e a equipe é formada apenas por voluntários dispostos a ajudar na real recuperação do detento, um exemplo de associação nesse formato, é a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), fundada em 1974 no presídio de Humaitá em São José dos Campos, liderada pelo advogado Mário Ottoboni.

Associações como a acima citada ganharam destaque em todo o mundo, fazendo com que a ideia de ressocialização de ex-detentos difundisse não só no Brasil mais também no mundo inteiro, trazendo esperança e expectativa de melhorias.

Essas associações na verdade fazem simplesmente o trabalho que deveria ser feito pelo Estado e regido por lei, pois nesses lugares o tratamento é individualizado, são oferecidos diversos tipos de assistência, quais sejam, jurídica, psicológica, médica, educacional e odontológica. A religião também é bastante divulgada como meio de apoio aqueles que necessitam se apegarem a algo para terem força suficiente para abandonarem o mundo do crime e levarem uma vida digna.

O egresso é conceituado como aquele que é liberado definitivamente após o prazo de um ano do cumprimento da sentença e aquele que goza de liberdade condicional. O artigo 26 da Lei de Execução Penal dispõe: “Considera-se egresso para fins dessa Lei: I- o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II- o liberado condicional, durante o período de prova”.

A partir do momento em que o egresso encontra-se em liberdade, o mesmo sofre um choque de realidade muito grande, pois permaneceu por anos dentro de uma prisão, suportando, maus tratos, dormindo mal, se alimentando pior ainda e sem contar ter dividido tão pouco espaço juntamente com outros detentos, faz com que este saia totalmente desnorteado para fora dos muros das prisões.

A segregação de uma pessoa do seu meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil conseguir a reinserção social do delinquente, especialmente no caso de pena superior a dois anos. A segregação sofrida, bem como a chantagem que poderiam fazer os antigos companheiros de cela, podem ser fatores decisivos na definitiva incorporação ao mundo criminal. (BITENCOURT, 1993, p. 147).

As prisões constituem claramente em um ambiente negativo, infestado por pensamentos mundanos e criminosos, fazendo com que a reclusão em ambientes assim torne-se um dos maiores obstáculos na busca pela ressocialização do ex-detento.

O mundo esta em constante progresso, as sociedades evoluem de forma muito rápida, assim como a tecnologia, fazendo com que aquele que está recluso há muito tempo, se depare com uma realidade totalmente diferente daquela que ele deixou no momento da sua prisão. Dessa forma, o egresso encontra bastante dificuldade em se adaptar com simples detalhes do mundo exterior, totalmente desatualizado, encontrará diversos obstáculos na adaptação dessa nova fase que esta vivenciando.

A estigmatização é outra grande barreira na reintegração social do egresso, pois faz com que o mesmo queria retornar ao crime e por consequência ao cárcere. Tal fenômeno é representado simbolicamente pelo preconceito, pelo simples fato de ter sido preso o egresso representa perigo para a sociedade, pois dentro da prisão é capaz de desenvolver uma personalidade diversa daquela que tinha quando entrou.

Assim como foi citado acima, existem programas que apoiam o egresso, dando a este uma oportunidade para mudarem sua vida, tentando alavancar sua caminhada, fazendo com possam se inserirem novamente na sociedade não sendo preciso ir de encontro com o mundo do crime novamente.

Dentro da Lei de Execução Penal, em seu artigo décimo e vigésimo quinto, fica determinado que o Estado possui o dever de oferecer assistência ao egresso, devendo orientá-lo e apoia-lo em sua reinserção na sociedade.

Art. 10. “A assistência ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo Único. A assistência estende-se ao egresso.”

                                   Art. 25. “A assistência ao egresso consiste:

                                    I- na orientação e apoio para reintegra-lo à vida em liberdade;

II- na concessão, se necessário de alojamento e de alimentação, em estabelecimentos adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo Único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o emprenho na obtenção do emprego”.

            Entretanto, apesar de inseridas em lei, tais regras não funcionam efetivamente, fazendo com que o ex-detento saia da prisão sem apoio e destino certo, retornando para o lugar que conhecera antes, onde muitas vezes é um lugar marginalizado, e com a falta de apoio e o preconceito escancarado da sociedade, faz com que este desista de lutar pelo que é certo e passe a fazer o que é mais fácil pra sua sobrevivência, retornando ao mundo do crime.

            Uma sociedade medíocre que fecha os olhos para os problemas dos outros jamais conseguirá enfrentar problemas do tipo, principalmente com a falta de apoio do Estado, que mais uma vez deixa a desejar na situação dos egressos, fazendo com que as idas e vindas do criminoso torne-se um ciclo vicioso, pois no momento do primeiro crime, este será levado a cárcere, sem apoio lá dentro e rodeado de mentes que já são hostis, este se aperfeiçoara criminalmente, logo após seu retorno à sociedade, irá se deparar com pouca ajuda e muita exclusão, logo, passará a cometer crimes tão piores do que aquele que o levou à prisão anteriormente, fazendo com ele retorne e assim sucessivamente até que infelizmente alguém tire sua vida, pois este na maioria das vezes é o fim de um delinquente.

7. CONCLUSÃO

            A desestruturação do sistema prisional brasileiro traz a baila o descredito da prevenção e da reabilitação do condenado. A sociedade brasileira encontra-se em um estado de extrema perplexidade em face do paradoxo que é o sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, de outro lado, a superlotação prisional e as nefastas mazelas carcerárias.

            São vários os fatores que culminaram para que chegássemos a este estado deplorável que é o sistema prisional, um sistema totalmente precário e imundo. Porém, o abandono, a falta de investimento o descaso do poder público veio se agravando ao longo dos anos, foi-se fechando os olhos aos poucos, deixando os lobos se engolirem dentro das prisões, agravando a cada dia mais o caos denominado sistema prisional brasileiro.

            Assim, as prisões que surgiram em tempos remotos como instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e abusivas, não conseguem ainda hoje concretizar uma punição correta, passando simplesmente a ser uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de carregarem com sigo as marcas de um ambiente degradante e pernicioso, aglomerando-se naquele local os piores vícios, tornando assim impossível a ressocialização de qualquer ser humano. 

            Destarte, as prisões vêm se mostrando antagônica a sua real intenção ressocializador, atuando tão somente como instrumento de potencialização de criminoso, enriquecendo os alarmantes índices de criminalidade e reincidência além dos muros prisionais.

            Como descrito neste trabalho, são lamentáveis as causas que agravam a situação, como a superlotação, a ociosidade, a não existência de atividades educadoras, falta de assistência médica, o não oferecimento de trabalho ao condenado pra que saia dali podendo oferecer mão de obra qualificada, as horrorosas condições de salubridade, a promiscuidade e o despreparo dos profissionais envolvidos no trabalho penitenciário.

            A prisionização também pode ser citada, pois tal fenômeno psicológico inerente à prisão faz com que o condenado se encontre literalmente preso à cultura criminal, tirando por completo o foco ressocializador até o termino de sua pena, tornando assim impossível se inserir na comunidade.

            São várias as somatórias que levam o condenado a continuar no caminho do crime, por ser uma vida mais leviana, não precisar enfrentar os obstáculos e dificuldade que qualquer ser humano enfrenta no mundo real. Pois a partir do momento que o egresso passa por qualquer tipo de preconceito social e desamparo, o mesmo se reencontra amparado por aqueles que apoiaram seu retorno ao crime.

            A Lei de Execuções Penais, que é considerada uma das mais avançadas mundialmente, infelizmente não é colocada em prática, à lei contida em seus parágrafos não são suficientemente obedecidas, não existe um direcionamento correto dos seus recursos, pois não há um Estado que a faça ser cumprida fielmente.

            Deste modo, as penas impostas aos crimes cometidos continuaram a serem aplicadas, pois o mais importante para a sociedade é ver o criminoso pagando dentro das prisões pelo crime que cometeu, é essa a justiça que momentaneamente queremos ver.

            Porém, não pensamos no futuro, deixamos de pensar que em alguns anos aquele mesmo criminoso saíra da prisão e durante todo aquele tempo que passou ali dentro, totalmente ocioso, submetido a condições subumanas e exposto a todos as ideias infames e criminosas, este mesmo prisioneiro se aperfeiçoará naquele meio, e o Estado de mãos atadas e olhos fechados, imitando uma punição, o soltará em momento oportuno, libertando não mais um cordeiro, mais sim um leão feroz, pronto para colocar em pratica as atrocidades aprendidas dentro dos muros prisionais, contribuindo então, para o aumento dos índices de criminalidade exposto para toda a sociedade.