Sendo a sociedade anônima uma sociedade institucional, e não contratual, ela se constitui não por meio de um contrato social, mas de um ato institucional ou estatutário (estatuto social). E mais: ausente a contratualidade, a constituição da sociedade anônima deve seguir uma série de requisitos formais previstos na legislação acionária. Show Estes requisitos são divididos na LSA em duas fases distintas: primeiramente, devem ser observados os chamados requisitos preliminares; em sequência, devem ser observadas algumas formalidades complementares. Requisitos Preliminares de ConstituiçãoDe acordo com o art. 80 da LSA:
No que tange à determinação do inciso I, vê-se, pois, que também se exige a pluralidade de sócios para a constituição de uma sociedade anônima, não sendo permitida a criação de sociedade anônima unipessoal, com única exceção da chamada sociedade subsidiária integral (que tem apenas um sócio), disciplinada pelo art. 251 da LSA. Importante mencionar, ainda, que, em se tratando de companhia aberta, o número mínimo de acionistas é de três pessoas físicas, uma vez que essas companhias devem possuir, obrigatoriamente, Conselho de Administração, e tal órgão deve ser composto, como veremos, por pelo menos três acionistas pessoas físicas (arts. 138, § 2.º, 140 e 146 da LSA). Por outro lado, no que se refere à exigência do inciso II, de realização mínima de 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro, há casos especiais em que se exige percentual maior, conforme previsão do parágrafo único do dispositivo em análise, segundo o qual “o disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social”. Mencione-se, ainda, quanto às instituições financeiras, o art. 27, caput, da Lei 4.595/1964:
Quanto ao disposto no inciso III, que alude ao depósito da parcela do capital social integralizado em dinheiro, está expresso no art. 81 da LSA que o depósito referido no inciso III do artigo 80 será realizado pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica. No Brasil, como se sabe, a personalidade jurídica só se inicia com o registro da sociedade na Junta Comercial. Portanto, somente depois de estar devidamente registrada na Junta é que a companhia poderá levantar o valor depositado inicialmente a título de integralização do capital social por parte dos seus primeiros acionistas. Se o registro não se concretizar, estabelece o parágrafo único do art. 81 que:
Constituição por Subscrição PúblicaNesse passo, existem duas formas de constituição de uma sociedade anônima: por subscrição pública ou particular. Vimos que, de acordo com o art. 4.º da LSA, as companhias podem ser classificadas em abertas e fechadas, residindo a diferença entres ambas na possibilidade de negociação de seus valores mobiliários no mercado de capitais. Pois bem, as companhias abertas se constituem por meio de subscrição pública de ações, ou seja, oferecimento destas ações a quaisquer investidores que as queiram subscrever (“comprar”). Nessa modalidade de constituição, exigem-se algumas formalidades específicas, tais como:
De acordo com o art. 82 da LSA, “a constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira”. Destarte, evidente que o sócio fundador de uma sociedade aberta estará obrigado contratar os serviços de uma empresa especializada para constituí-la. Esse serviço denomina-se underwriting. Essa empresa contratada deverá não simplesmente realizar as ações junto aos investidores, mas também preparar diversos documentos que serão apresentados à CVM. Então, com base nessa documentação apresentada – estudo, projeto e prospecto – caberá à CVM avaliar o empreendimento. Assim, conforme disposto no § 2.º do mesmo art. 82 da LSA:
Nesse passo, diante da aprovação da documentação pela CVM, esta também deferirá o registro e terá início a segunda etapa desse procedimento constitutivo da sociedade aberta, por meio da colocação das ações junto aos investidores interessados. Resumidamente: caberá à instituição financeira denominada underwriter captar capital no mercado, angariando investidores para o empreendimento a ser desenvolvido pela sociedade. Sua tarefa é de extrema importância, porque nas companhias abertas todo o capital social deve ser subscrito, sob pena de cancelamento do registro de emissão anteriormente concedido pela CVM. Os investidores que demonstrarem interesse e que a instituição underwriter reunir para o projeto, começarão a subscrever as ações da sociedade, conforme determinado pelo prospecto (art. 84, inciso I). O art. 85 regula o ato de subscrição:
Após isso, passa-se à terceira etapa do procedimento, com a realização da assembleia de fundação. Com efeito, dispõe o art. 86 da LSA:
O quórum dessa assembleia de fundação está previsto no art. 87 da LSA: “a assembleia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número”. Instalada a assembleia, iniciar-se-ão os trabalhos. Para que se aprove a constituição da companhia aberta, basta que não haja oposição de mais da metade do capital social, nos termos do § 3.º do art. 87 da LSA, que assim dispõe:
Por fim, prevê o § 4.º que “a ata da reunião, lavrada em duplicata depois de lida e aprovada pela assembleia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações, ou seja, metade deles; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio”. Constituição por Subscrição ParticularNo tocante à constituição de sociedades fechadas, o trâmite é bem simples, já que é realizado através de subscrição particular, sem a captação de capital junto a quaisquer investidores no mercado de capitais. Conforme o art. 88 da LSA, “a constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores”. Conclui-se então que podem ser utilizadas duas modalidades de constituição: (i) a realização de assembleia dos subscritores; ou (ii) a lavratura de escritura pública em cartório. |