Quem é a autoridade de trânsito?

Art. 281. A autoridade de tr�nsito, na esfera da compet�ncia estabelecida neste C�digo e dentro de sua circunscri��o, julgar� a consist�ncia do auto de infra��o e aplicar� a penalidade cab�vel.

Par�grafo �nico. O auto de infra��o ser� arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo m�ximo de sessenta dias, n�o for expedida a notifica��o da autua��o.

Art. 282. Aplicada a penalidade, ser� expedida notifica��o ao propriet�rio do ve�culo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnol�gico h�bil, que assegure a ci�ncia da imposi��o da penalidade.

� 1�. A notifica��o devolvida por desatualiza��o do endere�o do propriet�rio do ve�culo ser� considerada v�lida para todos os efeitos.

� 2�. A notifica��o a pessoal de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de carreira e de representa��es de organismos internacionais e de seus integrantes ser� remetida ao Minist�rio das Rela��es Exteriores para as provid�ncias cab�veis e cobran�a dos valores, no caso de multa.

� 3�. Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, � exce��o daquela de que trata o � 1� do art. 259, a notifica��o ser� encaminhada ao propriet�rio do ve�culo, respons�vel pelo seu pagamento.

Art. 283. Da notifica��o prevista no artigo anterior dever� constar a data do t�rmino do prazo para apresenta��o de recurso pelo respons�vel pela infra��o, que nunca ser� inferior a trinta dias contados da data da imposi��o da penalidade. (VETADO)

Par�grafo �nico. No caso de penalidade de multa, a data estabelecida neste artigo ser� a data para o recolhimento de seu valor.

Art. 284. O pagamento da multa poder� ser efetuado at� a data do vencimento expressa na notifica��o, por oitenta por cento do seu valor. Par�grafo �nico. N�o ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor ser� atualizado � data do pagamento, pelo mesmo n�mero de UFIR fixado no art. 258.

Art. 285. O recurso previsto no art. 283 ser� interposto perante a autoridade que imp�s a penalidade, a qual remet�-lo-� � JARI, que dever� julg�-lo em at� trinta dias.

� 1�. O recurso n�o ter� efeito suspensivo.

� 2�. A autoridade que imp�s a penalidade remeter� o recurso ao �rg�o julgador, dentro dos dez dias �teis subseq�entes � sua apresenta��o, e, se o entender intempestivo, assinalar� o fato no despacho de encaminhamento.

� 3�. Se, por motivo de for�a maior, o recurso n�o for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que imp�s a penalidade, de of�cio, ou por solicita��o do recorrente, poder� conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 286. O recurso contra a imposi��o de multa poder� ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

� 1�. No caso de n�o provimento do recurso, aplicar-se-� o estabelecido no par�grafo �nico do art. 284.

� 2�. Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-� devolvida a import�ncia paga, atualizada em UFIR ou por �ndice legal de corre��o dos d�bitos fiscais.

Art. 287. Se a infra��o for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do ve�culo, o recurso poder� ser apresentado junto ao �rg�o ou entidade de tr�nsito da resid�ncia ou domic�lio do infrator. Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito que receber o recurso dever� remet�-lo, de pronto, � autoridade que imp�s a penalidade acompanhado das c�pias dos prontu�rios necess�rios ao julgamento.

Art. 288. Das decis�es da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publica��o ou da notifica��o da decis�o.

� 1�. O recurso ser� interposto, da decis�o do n�o provimento, pelo respons�vel pela infra��o, e da decis�o de provimento, pela autoridade que imp�s a penalidade.

� 2�. No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo respons�vel pela infra��o somente ser� admitido comprovado o recolhimento de seu valor.

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior ser� apreciado no prazo de trinta dias:

I - tratando-se de penalidade imposta pelo �rg�o ou entidade de tr�nsito da Uni�o:

a) em caso de suspens�o do direito de dirigir por mais de seis meses, cassa��o do documento de habilita��o ou penalidade por infra��es grav�ssimas, pelo CONTRAN;

b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

II - tratando-se de penalidade imposta por �rg�o ou entidade de tr�nsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. Par�grafo �nico. No caso da al�nea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso ser� julgado por seus pr�prios membros.

Art. 290. A aprecia��o do recurso previsto no art. 288 encerra a inst�ncia administrativa de julgamento de infra��es e penalidades. Par�grafo �nico. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste C�digo ser�o cadastradas no RENACH.


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Art. 302. Praticar homic�dio culposo na dire��o de ve�culo automotor: Penas - deten��o, de dois a quatro anos, e suspens�o ou proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. Par�grafo �nico. No homic�dio culposo cometido na dire��o de ve�culo automotor, a pena � aumentada de um ter�o � metade, se o agente: I - n�o possuir Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o; II - pratic�-lo em faixa de pedestres ou na cal�ada; III - deixar de prestar socorro, quando poss�vel faz�-lo sem risco pessoal, � v�tima do acidente; IV - no exerc�cio de sua profiss�o ou atividade, estiver conduzindo ve�culo de transporte de passageiros. Art. 303. Praticar les�o corporal culposa na dire��o de ve�culo automotor: Penas - deten��o, de seis meses a dois anos e suspens�o ou proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. Par�grafo �nico. Aumenta-se a pena de um ter�o � metade, se ocorrer qualquer das hip�teses do par�grafo �nico do artigo anterior. Art. 304. Deixar o condutor do ve�culo, na ocasi�o do acidente, de prestar imediato socorro � v�tima, ou, n�o podendo faz�-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar aux�lio da autoridade p�blica: Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato n�o constituir elemento de crime mais grave. Par�grafo �nico. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do ve�culo, ainda que a sua omiss�o seja suprida por terceiros ou que se trate de v�tima com morte instant�nea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do ve�culo do local do acidente, para fugir � responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribu�da: Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir ve�culo automotor, na via p�blica, sob a influ�ncia de �lcool ou subst�ncia de efeitos an�logos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - deten��o, de seis meses a tr�s anos, multa e suspens�o ou proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. Art. 307. Violar a suspens�o ou a proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor imposta com fundamento neste C�digo: Penas - deten��o, de seis meses a um ano e multa, com nova imposi��o adicional de id�ntico prazo de suspens�o ou de proibi��o. Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no � 1� do art. 293, a Permiss�o para Dirigir ou a Carteira de Habilita��o. Art. 308. Participar, na dire��o de ve�culo automotor, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o automobil�stica n�o autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial � incolumidade p�blica ou privada: Penas - deten��o, de seis meses a dois anos, multa e suspens�o ou proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. Art. 309. Dirigir ve�culo automotor, em via p�blica, sem a devida Permiss�o para Dirigir ou Habilita��o ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a dire��o de ve�culo automotor a pessoa n�o habilitada, com habilita��o cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de sa�de, f�sica ou mental, ou por embriaguez, n�o esteja em condi��es de conduzi-lo com seguran�a: Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 311. Trafegar em velocidade incompat�vel com a seguran�a nas proximidades de escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimenta��o ou concentra��o de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobil�stico com v�tima, na pend�ncia do respectivo procedimento policial preparat�rio, inqu�rito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - Deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que n�o iniciados, quando da inova��o, o procedimento preparat�rio, o inqu�rito ou o processo aos quais se refere.


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Art. 313. O Poder Executivo promover� a nomea��o dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publica��o deste C�digo.

Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publica��o deste C�digo para expedir as resolu��es necess�rias � sua melhor execu��o, bem como revisar todas as resolu��es anteriores � sua publica��o, dando prioridade �quelas que visam a diminuir o n�mero de acidentes e a assegurar a prote��o de pedestres. Par�grafo �nico. As resolu��es do CONTRAN, existentes at� a data de publica��o deste C�digo, continuam em vigor naquilo em que n�o conflitem com ele.

Art. 315. O Minist�rio da Educa��o e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, dever�, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publica��o, estabelecer o curr�culo com conte�do program�tico relativo � seguran�a e � educa��o de tr�nsito, a fim de atender o disposto neste C�digo.

Art. 316. O prazo de notifica��o previsto no inciso II do par�grafo �nico do art. 281 s� entrar� em vigor ap�s duzentos e quarenta dias contados da publica��o desta Lei.

Art. 317. Os �rg�os e entidades de tr�nsito conceder�o prazo de at� um ano para a adapta��o dos ve�culos de condu��o de escolares e de aprendizagem �s normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.

Art. 318. A Carteira Nacional de Habilita��o, expedida na vig�ncia do C�digo anterior, ser� substitu�da por ocasi�o do vencimento do prazo para revalida��o do exame de aptid�o f�sica e psicol�gica, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (VETADO)

Art. 319. Enquanto n�o forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do C�digo Nacional de Tr�nsito - Decreto n� 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 320. A receita arrecadada com a cobran�a das multas de tr�nsito ser� aplicada, exclusivamente, em sinaliza��o, engenharia de tr�fego, de campo, policiamento, fiscaliza��o e educa��o de tr�nsito.

Par�grafo �nico. O percentual de cinco por cento do valor das multas de tr�nsito arrecadadas ser� depositado, mensalmente, na conta de fundo de �mbito nacional destinado � seguran�a e educa��o de tr�nsito.

Art. 321. At� a fixa��o pelo CONTRAN, s�o os seguintes os limites m�ximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de ve�culos �s superf�cies da via: (VETADO)

I - peso bruto total por unidade ou combina��es de ve�culos: quarenta e cinco toneladas;

II - peso bruto por eixos isolados: dez toneladas;

III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte cent�metros e inferior ou igual a dois metros e quarenta cent�metros: dezessete toneladas;

IV - peso bruto por conjunto de dois eixos n�o em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte cent�metros e inferior ou igual a dois metros e quarenta cent�metros: quinze toneladas;

V - peso bruto por conjunto de tr�s eixos em tandem, aplic�vel somente a semi-reboque, quando a dist�ncia entre os tr�s planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte cent�metros e inferior ou igual a dois metros e quarenta cent�metros: vinte e cinco e meia toneladas;

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneum�ticos e outro de dois pneum�ticos interligados por suspens�o especial, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:

a) inferior ou igual a um metro e vinte cent�metros: nove toneladas;

b) superior a um metro e vinte cent�metros e inferior ou igual a dois metros e quarenta cent�metros: treze e meia toneladas.

� 1�. Considerar-se-�o eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspens�o, podendo qualquer deles ser ou n�o motriz.

� 2�. Quando, em um conjunto de dois eixos, a dist�ncia entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta cent�metros, cada eixo ser� considerado como se fosse isolado.

� 3�. Em qualquer par de eixos ou conjunto de tr�s eixos em tandem, com quatro pneum�ticos cada, com os respectivos limites legais de dezessete toneladas e vinte e cinco toneladas e meia, a diferen�a de peso bruto total entre os eixos mais pr�ximos n�o dever� exceder a um mil e setecentos quilogramas.

� 4�. Os ve�culos ou combina��es de ve�culos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I poder�o obter autoriza��o especial para transitar, desde que n�o ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de press�o a ser transmitida ao pavimento, e n�o infrinjam as condi��es t�cnicas das obras de arte rodovi�rias, constantes do roteiro a ser percorrido.

� 5�. O CONTRAN, ouvido o Minist�rio dos Transportes, por interm�dio de seu �rg�o rodovi�rio, regulamentar� configura��es de eixos duplos com dist�ncia dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a um metro e vinte cent�metros, especificando os tipos de pneus e peso por eixo.

� 6�. O peso bruto m�ximo nos eixos isolados dotados de dois pneum�ticos ser� de seis toneladas.

� 7�. A varia��o entre os eixos n�o em tandem do mesmo conjunto n�o poder� exceder a um mil e quinhentos quilos.

� 8�. O CONTRAN dispor� sobre a utiliza��o de novas configura��es de eixos que resultem de pesquisa ou de avan�os tecnol�gicos.

� 9�. Os limites de peso m�ximo fixados nos incisos II a V deste artigo s�o para eixos dotados de quatro pneum�ticos, exclu�dos nos eixos isolados dotados de dois pneum�ticos.

Art. 322. At� a fixa��o pelo CONTRAN, os limites m�ximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, s� prevalecem: (VETADO)

I - se todos os eixos forem dotados de, no m�nimo, quatro pneum�ticos cada um;

II - se todos os pneum�ticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e cal�arem rodas do mesmo di�metro.

� 1�. Nos eixos isolados, dotados de dois pneum�ticos, o limite m�ximo de peso bruto por eixo ser� de tr�s toneladas, quando utilizados pneus de at� oitocentos e trinta mil�metros de di�metro, e de seis toneladas, quando usados pneus com di�metro superior.

� 2�. A ado��o de eixos com dois pneum�ticos com banda extralarga somente ser� admitida ap�s aprova��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvidos o Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio e do Turismo e o Minist�rio dos Transportes, por interm�dio de seu �rg�o rodovi�rio, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos �s superf�cies das vias p�blicas.

Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixar� a metodologia de aferi��o de peso de ve�culos, estabelecendo percentuais de toler�ncia, sendo durante este per�odo suspensa a vig�ncia das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fra��o de excesso.

Par�grafo �nico. Os limites de toler�ncia a que se refere este artigo, at� a sua fixa��o pelo CONTRAN, s�o aqueles estabelecidos pela Lei n� 7.408, de 25 de novembro de 1985.

Art. 324. At� fixa��o pelo CONTRAN, as dimens�es autorizadas para ve�culos, com carga ou sem ela, s�o as seguintes: (VETADO)

I - largura m�xima: dois metros e sessenta cent�metros;

II - altura m�xima: quatro metros e quarenta cent�metros;

III - comprimento total:

a) ve�culos simples: treze metros e vinte cent�metros;

b) ve�culos articulados: dezoito metros e quinze cent�metros;

c) ve�culos com reboque: dezenove metros e oitenta cent�metros.

� 1�. S�o fixados os seguintes limites para o comprimento do balan�o traseiro de ve�culos de transporte de passageiros e de carga:

I - nos ve�culos simples de transportes de carga, at� sessenta por cento da dist�ncia entre os dois eixos, n�o podendo exceder a tr�s metros e cinq�enta cent�metros;

II - nos ve�culos simples de transporte de passageiros:

a) com motor traseiro, at� sessenta e dois por cento da dist�ncia entre eixos;

b) com motor dianteiro, at� setenta e um por cento da distancia entre eixos;

c) com motor central, at� sessenta e seis por cento da dist�ncia entre eixos.

� 2�. A dist�ncia entre eixos prevista no par�grafo anterior ser� medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.

Art. 325. As reparti��es de tr�nsito conservar�o por cinco anos os documentos relativos � habilita��o de condutores e ao registro e licenciamento de ve�culos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magn�tico ou �ptico para todos os efeitos legais.

Art. 326. A Semana Nacional de Tr�nsito ser� comemorada anualmente no per�odo compreendido entre 18 e 25 de setembro.

Art. 327. A partir da publica��o deste C�digo, somente poder�o ser fabricados e licenciados ve�culos que obede�am aos limites de peso e dimens�es fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN. Par�grafo �nico. O CONTRAN regulamentar� dentro de cento e oitenta dias da vig�ncia desta Lei o tr�nsito de ve�culos atualmente em circula��o que tenham dimens�es e peso excedentes �queles fixados nos arts. 324 e 321, definindo os requisitos de seguran�a e garantindo o direito adquirido de seus propriet�rios, at� o sucateamento do ve�culo. (VETADO)

Art. 328. Os ve�culos apreendidos ou removidos a qualquer t�tulo e os animais n�o reclamados por seus propriet�rios, dentro do prazo de noventa dias, ser�o levados � hasta p�blica, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da d�vida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado � conta do ex-propriet�rio, na forma da lei.

Art. 329. Os condutores dos ve�culos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, dever�o apresentar, previamente, certid�o negativa do registro de distribui��o criminal relativamente aos crimes de homic�dio, roubo, estupro e corrup��o de menores, renov�vel a cada cinco anos, junto ao �rg�o respons�vel pela respectiva concess�o ou autoriza��o.

Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recupera��o de ve�culos e os que comprem, vendam ou desmontem ve�culos, usados ou n�o, s�o obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e sa�da e de uso de placas de experi�ncia, conforme modelos aprovados e rubricados pelos �rg�os de tr�nsito.

� 1�. Os livros indicar�o:

I - data de entrada do ve�culo no estabelecimento;

II - nome, endere�o e identidade do propriet�rio ou vendedor;

III - data da sa�da ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endere�o e identidade do comprador;

V - caracter�sticas do ve�culo constantes do seu certificado de registro;

VI - n�mero da placa de experi�ncia.

� 2�. Os livros ter�o suas p�ginas numeradas tipograficamente e ser�o encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conter�o termo de abertura e encerramento lavrados pelo propriet�rio e rubricados pela reparti��o de tr�nsito, enquanto, no segundo, todas as folhas ser�o autenticadas pela reparti��o de tr�nsito.

� 3�. A entrada e a sa�da de ve�culos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-�o no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os ve�culos irregulares l� encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regulariza��o.

� 4�. As autoridades de tr�nsito e as autoridades policiais ter�o acesso aos livros sempre que o solicitarem, n�o podendo, entretanto, retir�-los do estabelecimento.

� 5�. A falta de escritura��o dos livros, o atraso, a fraude ao realiz�-lo e a recusa de sua exibi��o ser�o punidas com a multa prevista para as infra��es grav�ssimas, independente das demais comina��es legais cab�veis.

Art. 331. At� a nomea��o e posse dos membros que passar�o a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Se��o II do Cap�tulo XVIII deste C�digo, o julgamento dos recursos ficar� a cargo dos �rg�os ora existentes.

Art. 332. Os �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito proporcionar�o aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em servi�o, todas as facilidades para o cumprimento de sua miss�o, fornecendo-lhes as informa��es que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execu��o de quaisquer servi�os e dever�o atender prontamente suas requisi��es.

Art. 333. O CONTRAN estabelecer�, em at� cento e vinte dias ap�s a nomea��o de seus membros, as disposi��es previstas nos arts. 91 e 92, que ter�o de ser atendidas pelos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios para exercerem suas compet�ncias.

� 1�. Os �rg�os e entidades de tr�nsito j� existentes ter�o prazo de um ano, ap�s a edi��o das normas, para se adequarem �s novas disposi��es estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

� 2�. Os �rg�os e entidades de tr�nsito a serem criados exercer�o as compet�ncias previstas neste C�digo em cumprimento �s exig�ncias estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se �rg�o ou entidade municipal, ou CONTRAN, se �rg�o ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da Uni�o, passando a integrar o Sistema Nacional de Tr�nsito.

Art. 334. As ondula��es transversais existentes dever�o ser homologadas pelo �rg�o ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publica��o deste C�digo, devendo ser retiradas em caso contr�rio.

Art. 335. Ficam os ve�culos-�nibus rodovi�rios de dois eixos simples, com treze metros e vinte cent�metros de comprimento, com altura acima de tr�s metros e cinq�enta cent�metros, da frota colocada em circula��o at� 1991 com erro de fabrica��o no ato da pesagem, sujeitos � toler�ncia de seiscentos quilogramas nos eixos dianteiro e traseiro e um mil quilogramas no peso total, canceladas as notifica��es de infra��o emitidas, garantido aos seus propriet�rios o direito de dispor dos mesmos at� o sucateamento, atendidos os requisitos m�nimos de seguran�a veicular, conforme regulamenta��o do CONTRAN. (VETADO) Par�grafo �nico. As notifica��es de infra��o a serem canceladas s�o exclusivamente aquelas cujo excesso de peso apurado esteja dentro da toler�ncia definida neste artigo.

Art. 336. Aplicam-se os sinais de tr�nsito previstos no Anexo II at� a aprova��o pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publica��o desta Lei, ap�s a manifesta��o da C�mara Tem�tica de Engenharia, de Vias e Ve�culos e obedecidos os padr�es internacionais.

Art. 337. Os CETRAN ter�o suporte t�cnico e financeiro dos Estados e Munic�pios que os comp�em e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal. Art. 338. As montadoras, encarro�adoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem ve�culos automotores de qualquer categoria e ciclos, s�o obrigados a fornecer, no ato da comercializa��o do respectivo ve�culo, manual contendo normas de circula��o, infra��es, penalidades, dire��o defensiva, primeiros socorros e Anexos do C�digo de Tr�nsito Brasileiro. Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr�dito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinq�enta e quatro reais), em favor do minist�rio ou �rg�o a que couber a coordena��o m�xima do Sistema Nacional de Tr�nsito, para atender as despesas decorrentes da implanta��o deste C�digo.

Art. 340. Este C�digo entra em vigor cento e vinte dias ap�s a data de sua publica��o.

Art. 341. Ficam revogadas as Leis n�s 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1� a 6� e 11 do Decreto-lei n� 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-lei n�s 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.