Quantos dias de falta da justa causa

Valter,Não !! somente após trinta dias, veja o que diz num dos trechos o art. 482 da CLT:Outra ocorrência que gera o direito a demissão por justa causa é o abandono do emprego. Os tribunais tem entendido que o abandono do emprego se caracteriza pela ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias consecutivos. Entretanto é importante observar que a ocorrência de muitas faltas de um ou mais dias, alternados, não caracterizam abandono de emprego, porém, se enquadram no fato da desídia, e enseja a demissão por justa causa da mesma forma.veja mais informações no link na fonte,OkHarold

Fonte: http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/domestico/justacausa.htm

Faltar ao trabalho por mais de 20 dias sem justificativa é justa causa para demissão, mesmo que o empregado tenha voltado da recuperação de um acidente. Assim decidiram os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao prover o recurso de uma empresa que despediu um trabalhador.

O autor ingressou com ação contra uma empresa do setor de metalurgia com a intenção de reverter a dispensa por justa causa e receber as verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, entre outras). Alegou que menos de dois meses após ter sofrido acidente de trabalho foi dispensado por justa causa, sem ter recebido aviso ou carta de demissão. Disse ainda que todas as suas faltas estariam amparadas por atestado médico.

Em sua defesa, a empresa sustentou a dispensa motivada do profissional diante das diversas faltas sem justificativas cometidas ao longo de 10 meses de relação de trabalho, o que caracterizaria desídia, conforme alínea 'e', do artigo 482, da CLT. Argumentou que já havia aplicado as punições de advertência e suspensão pelo mesmo motivo e que as ausências justificadas por atestado foram recebidas.

No entanto, a sentença de primeiro grau acolheu as alegações do autor e declarou, com base no artigo 9º, da CLT, a nulidade da justa causa aplicada pela empregador. O juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que inicialmente analisou o caso em maio de 2018, entendeu que, embora, o trabalhador tenha se ausentado sem justificativa, a empresa não comunicou o motivo da rescisão, comprometendo, assim, a manutenção da pena aplicada.

A empresa recorreu para o Tribunal e teve seus argumentos acolhidos pelo desembargador Wanderley Godoy Júnior, relator do processo. Segundo ele, nem a lei nem a doutrina mencionam a necessidade de documento formal dando ciência ao empregado sobre os motivos que levaram a empresa a rescindir o contrato.

Para Godoy Júnior, os requisitos para a aplicação da penalidade de justa causa estavam preenchidos. “Verifico que a ausência do reclamante, injustificadamente, caracteriza o ato de desídia, tipificado na legislação trabalhista. Verifico ainda que o reclamante possui histórico de ausências injustificadas ao longo da contratualidade, tendo a empresa aplicado, gradualmente, as penalidades inerentes ao seu poder disciplinar”, concluiu.

Didaticamente falando, o abandono de emprego acontece quando um colaborador não comparece para cumprir sua jornada de trabalho por mais de 30 dias sem justificativas.

No entanto, há muitos detalhes que precisam ser observados para que o abandono de emprego seja realmente caracterizado.

O que caracteriza o abandono de emprego?

Uma das características mais importantes sobre o abandono de emprego é que, quando acontece, é motivo para que o colaborador seja dispensado por justa causa! Essa previsão se encontra no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Porém, casos de abandono de emprego precisam de vários fatores acontecendo conjuntamente para que seja caracterizado.

A Lei não especifica a quantidade de faltas consecutivas para que o abandono seja configurado, mas a Justiça do Trabalho entende que a ausência de um colaborador por mais de 30 dias consecutivos e sem justificativa pode caracterizar o fato.

Em 2015, entretanto, uma demissão por justa causa baseada apenas nas 30 faltas consecutivas foi revertida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A justificativa para a decisão foi que, mesmo após as 30 faltas consecutivas e sem justificativa, a empresa precisa entrar em contato com o colaborador e confirmar que ele não deseja mais retornar ao seu posto.

É preciso saber o motivo pelo qual o colaborador não retornou ao seu posto, descartando que esteve impossibilitado por motivos alheios à sua vontade, o que acontece no caso de hospitalizações ou prisões, por exemplo.

Portanto, podemos considerar como regras gerais do abandono de emprego:

  • 30 faltas consecutivas sem justificativas, e
  • Prova de intenção de não retornar ao trabalho.

Como comunicar o abandono de emprego?

Para que a empresa possa demitir o colaborador com justa causa e se resguardar de complicações futuras, a comunicação do abandono de emprego deve ocorrer da seguinte maneira:

  1. Após 30 dias consecutivos e sem justificativa ausentes no trabalho, a empresa deverá notificar o colaborador para que compareça à empresa dentro de um determinado prazo para reassumir o seu cargo, sob a pena de demissão por justa causa por abandono de emprego.
  2. Vale ressaltar que a notificação deve ser feita pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR).
  3. Faça registro do caso no cadastro do colaborador ou no livro de registros da empresa. Certifique-se de registrar a (s) data (s) da (s) tentativa (s) de comunicação.
  4. Após o prazo concedido para a apresentação do colaborador, caso não haja manifestação, faça a rescisão por justa causa.
  5. O aviso de rescisão é enviado ao colaborador, preferencialmente, por AR ou via cartório, com comprovante de entrega.

Quantos dias de falta da justa causa

OBS: a assinatura do colaborador nos comprovantes de entrega é fundamental para que o abandono de emprego seja devidamente notificado.

Anúncio no jornal

A prática de anunciar o abandono de emprego em um jornal é costumeira. No anúncio, pede-se para que o colaborador se apresente até determinado prazo, sob a pena de abandono de emprego e demissão por justa causa.

Porém, a forma o procedimento que descrevemos no item anterior é o mais adequado para proteger a empresa e evitar complicações trabalhistas.

O anúncio em jornal pode ser válido após três tentativas sem sucesso de localizar o colaborador.

O que fazer se o colaborador reaparecer após ser notificado?

Caso o colaborador compareça após a notificação, uma das três situações abaixo poderá ocorrer:

  1. Caso o colaborador justifique as faltas, a empresa não poderá descontá-las ou demiti-lo por justa causa.
  2. Caso ele retorne, mas não tenha justificativa para as faltas, a empresa poderá descontá-las, mas não poderá demiti-lo por justa causa. Neste caso, o empregador poderá aplicar algum tipo de punição, como advertência ou suspensão.
  3. Se ele retornar, mas deixar claro que não deseja mais trabalhar na empresa, ele perderá alguns direitos trabalhistas, por exemplo, o saque do seguro-desemprego e o FGTS.

Nas situações de abandono de emprego, o mais importante para a empresa é se certificar que dispõe de todos os elementos que configuram a demissão por justa causa para que não venha a sofrer ações trabalhistas no futuro.

Quantos dias de falta configuram abandono de emprego e permitem a aplicação da justa causa?

Cabe ressaltar que o abandono de emprego corresponde às faltas que abrangem inúmeros dias, sendo que o prazo de 30 dias corresponde a uma construção jurisprudencial advinda de diversas decisões na Justiça do Trabalho em um mesmo sentido.

Porém, a aplicação da dispensa por justa causa não é possível apenas para as faltas que configuram abandono de emprego, mas para aquelas em período inferior, desde que não justificadas.

Considere a hipótese em que o colaborador passa a falta injustificadamente e com frequência. Apesar do desconto salarial ser possível, ao empregador é dada a oportunidade de aplicar punições ao empregado, como advertências e suspensões.

Dispensa por justa causa no abandono de emprego

A dispensa por justa causa nesse caso somente é possível quando o desrespeito às regras laborais é constante e já foi punido anteriormente. O abandono de emprego, por si só, justifica a dispensa justificada de forma excepcional, eis que admite que seja aplicada após uma ocorrência que se estende por diversos dias.

No caso de faltas pontuais é permitido ao empregador não só o desconto pela falta injustificada, mas a imposição de penalidade ao empregado. Esta não é obrigatória e sua aplicação fica a cargo da empresa.

Quando as penalidades são impostas, sua ordem geralmente respeita a advertência verbal, em seguida a advertência do tipo escrita. A elas se seguem as suspensões, que geralmente são aplicadas com progressão dos números de dias em que o empregado é suspenso. Nessa hipótese ele não deve se apresentar ao trabalho e não será remunerado pelos dias suspendidos.

Assim, na prática, as faltas, que não configuram abandono de emprego, são aplicadas de forma que primeiro haja o estabelecimento de advertência e, nas faltas posteriores, das suspensões. Caso o comportamento faltoso se repita, aí então é permitido ao empregador aplicar a dispensa por justa causa.

O que se pretende esclarecer é que uma falta pode configurar a dispensa por justa causa, não em razão do abandono de emprego, mas das faltas injustificadas ocorridas anteriormente.

É muito importante que o empregador e o departamento de recursos humanos tenham em mente a progressividade de penalidades que a Justiça do Trabalho exige. Assim, não é possível aplicar-se desde logo a dispensa por justa causa mediante faltas inferiores a 30 dias, pois essa é justamente a forma de penalização mais grave que existe dentro da relação de trabalho.

O abandono de emprego (falta superior a 30 dias consecutivos) representa uma falta gravíssima, pois significa que a empresa não se valeu da prestação de labor pelo empregado por um mês. Isso, pois, atrapalha de sobremaneira a realização das atividades empresariais e, por seu grau de gravidade e tão somente por isso, permite a dispensa por justa causa de forma imediata.

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