A jurisdição é o poder que o Estado possui para dar soluções aos conflitos existentes entre duas ou mais partes, impondo uma decisão baseada na legislação, mesmo que de forma coercitiva. Show
A imposição de uma decisão é feita para coibir a autotutela de interesses individuais, possibilitando e garantindo a pacificação social, que é o objetivo do próprio Estado, mantendo a ordem através das instituições. Em síntese, a jurisdição contenciosa tem como objetivo a composição e a solução de um litígio, trazendo uma solução e evitando qualquer tipo de ameaça ou de violação aos princípios básicos que norteiam a sociedade. O que determina a jurisdição contenciosa?Em princípio, a jurisdição contenciosa é estabelecida quando existem partes antagônicas, havendo, de um lado, o autor, que busca conseguir uma solução judicial a um conflito de interesses e, do outro, o réu, que é a pessoa sobre a qual se pressupõe atitudes que vão contra o interesse e a ordem social. A jurisdição contenciosa, portanto, contém as partes em conflito, ou litígio, um processo judicial e uma sentença que vai favorecer uma das partes em detrimento da outra, sendo comum e rotineiro que haja litigiosidade. A sentença judicial, proferida pelo juiz, determina a ação a ser tomada, substituindo a vontade das partes em litígio e é obrigatória, devendo ser cumprida, já que foi tomada com base em dados e fatos comprovados, tendo como respaldo a legislação pertinente ao processo. Assim, como substitutiva da vontade das partes em litígio, a jurisdição contenciosa apresenta uma solução independentemente da vontade dos litigantes, sendo imperativa, de observância compulsória e, se necessário, até mesmo forçada. O juiz, portanto, representa o Estado e a legislação ao apreciar o pedido do autor, analisar as provas e as informações, determinar, através da sentença, o que deve ser feito, substituindo a vontade das partes e aplicando ao caso a vontade da norma jurídica. Enquanto a jurisdição voluntária permite um acordo entre as partes, muitas vezes sem chegar a um processo jurídico, a jurisdição contenciosa estabelece a vontade do Estado, emitida através das normas legais. A jurisdição contenciosa é imperativaDestaca-se, portanto, que a jurisdição contenciosa é imperativa, permitindo que um juiz, mediante a apresentação de questões relacionadas a um determinado litígio, impõe uma sentença dentro dos padrões estabelecidos pela Lei, buscando uma solução para o conflito e a paz entre as partes. A sentença proferida pelo magistrado em qualquer processo representa a voz do Estado. É importante destacar, ainda, que existe o princípio de adstrição na jurisdição contenciosa, situação prevista nos Código de Processo Civil, em que o juiz só pode conferir na sentença do que foi realmente pleiteado em juízo, sob pena de nulidade do julgado. O princípio da adstrição estabelece que o magistrado, quando confere a sentença judicial, só tem o poder de conferir à parte a totalidade ou a parcialidade do que está sendo disputado em juízo. Ou seja, não havendo base suficiente para impor uma sentença que conceda o direito ao pleiteante, ele poderá conferir parcialmente uma ordem, desde que dentro daquilo que foi pleiteado. Diferenças entre a jurisdição voluntária e a jurisdição contenciosaEnquanto a jurisdição voluntária possui caráter administrativo, solucionando um negócio judicial com a participação do juiz, a jurisdição contenciosa tem caráter jurisdicional, onde o Direito tem como objetivo a pacificação social, substituindo a vontade das partes que, se não for cumprida, pode ser aplicada de forma coercitiva. A jurisdição voluntária não apresenta conflito de interesses, não havendo uma coisa a ser julgada. Dessa forma, não existe uma sentença, mas sim um procedimento, ao contrário da jurisdição contenciosa, onde o juiz age a partir de um conflito de interesses, julgando um processo e determinando o que deve ser feito.
“Segundo o CPC, há duas modalidades de procedimentos especiais, os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os de jurisdição contenciosa se referem à solução de litígios, enquanto os de jurisdição voluntária apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos”. “Conhece o nosso Código, em matéria de processo de conhecimento, o procedimento comum e os procedimentos especiais. Especiais são os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo “Em conclusão: procedimento comum é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto algum procedimento especial. Apenas ele é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código. Os especiais são abordados pelo legislador, no próprio Código ou em normas apartadas, apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento comum, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos, inclusive os do processo de execução (art. 318, parágrafo único)” – Humberto Teodoro
Direito intertemporal
Ação de Consignação em pagamento
EspéciesConsignação extrajudicial
Consignação judicial
Ação de exigir contas
Ações Possessórias
Posse
Proteção possessória
Desforço imediato CC, Art. 1210, § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Ações Possessórias
Características gerais das Ações
Procedimento
III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ação de divisão e demarcação
Demarcação e divisão extrajudicial
Demarcação e divisão judicial
Ação de divisão
Ação de demarcaçãoAção de demarcação judicial
Ação de dissolução de sociedade
Histórico da dissolução parcial da sociedade limitada
Dissolução total da sociedade
Dissolução parcial da sociedade
Procedimento judicial na vigência do CPC/73
A Ação de dissolução de sociedade no novo CPC
Procedimento da primeira fase
Procedimento da segunda fase
Inventário e Partilha
Inventário extrajudicial
Inventário judicial
Arrolamento
Ação de habilitação
Ações de família
Consensuais
Contenciosa
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Embargos de Terceiro
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Ação de oposição
Ação monitóriaArt. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Homologação do penhor legal
Regulação da Avaria Grossa
Restauração de Autos
Ações de Jurisdição voluntária
Procedimento comum de jurisdição voluntária Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I – emancipação; II – sub-rogação; III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV – alienação, locação e administração da coisa comum; V – alienação de quinhão em coisa comum; VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII – expedição de alvará judicial; VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
Procedimentos especiais de jurisdição voluntáriaNotificação e interpelação
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