Princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 comentado

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  •   ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
  •  Art. 1�. O Presidente da Rep�blica, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestar�o o compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui��o, no ato e na data de sua promulga��o.

     Art. 2�. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definir�, atrav�s de plebiscito, a forma (rep�blica ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no Pa�s.         (Vide emenda Constitucional n� 2, de 1992)

    � 1� Ser� assegurada gratuidade na livre divulga��o dessas formas e sistemas, atrav�s dos meios de comunica��o de massa cession�rios de servi�o p�blico.

    � 2� O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constitui��o, expedir� as normas regulamentadoras deste artigo.

     Art. 3�. A revis�o constitucional ser� realizada ap�s cinco anos, contados da promulga��o da Constitui��o, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sess�o unicameral.

     Art. 4�. O mandato do atual Presidente da Rep�blica terminar� em 15 de mar�o de 1990.

    � 1� A primeira elei��o para Presidente da Rep�blica ap�s a promulga��o da Constitui��o ser� realizada no dia 15 de novembro de 1989, n�o se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constitui��o.

    � 2� � assegurada a irredutibilidade da atual representa��o dos Estados e do Distrito Federal na C�mara dos Deputados.

    � 3� Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminar�o em 15 de mar�o de 1991.

    � 4� Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminar�o no dia 1� de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

     Art. 5�. N�o se aplicam �s elei��es previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constitui��o.

    � 1� Para as elei��es de 15 de novembro de 1988 ser� exigido domic�lio eleitoral na circunscri��o pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exig�ncias da lei, ter seu registro efetivado pela Justi�a Eleitoral ap�s a promulga��o da Constitui��o.

    � 2� Na aus�ncia de norma legal espec�fica, caber� ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necess�rias � realiza��o das elei��es de 1988, respeitada a legisla��o vigente.

    � 3� Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a fun��o de Prefeito, n�o perder�o o mandato parlamentar.

    � 4� O n�mero de vereadores por munic�pio ser� fixado, para a representa��o a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constitui��o.

    � 5� - Para as elei��es de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que j� exercem mandato eletivo, s�o ineleg�veis para qualquer cargo, no territ�rio de jurisdi��o do titular, o c�njuge e os parentes por consang�inidade ou afinidade, at� o segundo grau, ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

     Art. 6�. Nos seis meses posteriores � promulga��o da Constitui��o, parlamentares federais, reunidos em n�mero n�o inferior a trinta, poder�o requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido pol�tico, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.

    � 1� O registro provis�rio, que ser� concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda pr�pria, das elei��es que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua forma��o.

    � 2� O novo partido perder� automaticamente seu registro provis�rio se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua forma��o, n�o obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

     Art. 7�. O Brasil propugnar� pela forma��o de um tribunal internacional dos direitos humanos.

     Art. 8�. � concedida anistia aos que, no per�odo de 18 de setembro de 1946 at� a data da promulga��o da Constitui��o, foram atingidos, em decorr�ncia de motiva��o exclusivamente pol�tica, por atos de exce��o, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n� 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei n� 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promo��es, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou gradua��o a que teriam direito se estivessem em servi�o ativo, obedecidos os prazos de perman�ncia em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as caracter�sticas e peculiaridades das carreiras dos servidores p�blicos civis e militares e observados os respectivos regimes jur�dicos.         (Regulamento)

    � 1� O disposto neste artigo somente gerar� efeitos financeiros a partir da promulga��o da Constitui��o, vedada a remunera��o de qualquer esp�cie em car�ter retroativo.

    � 2� Ficam assegurados os benef�cios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente pol�ticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de press�es ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

    � 3� Aos cidad�os que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional espec�fica, em decorr�ncia das Portarias Reservadas do Minist�rio da Aeron�utica n� S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n� S-285-GM5 ser� concedida repara��o de natureza econ�mica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulga��o da Constitui��o.

    � 4� Aos que, por for�a de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador ser�o computados, para efeito de aposentadoria no servi�o p�blico e previd�ncia social, os respectivos per�odos.

    � 5� A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores p�blicos civis e aos empregados em todos os n�veis de governo ou em suas funda��es, empresas p�blicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Minist�rios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decis�o de seus trabalhadores, bem como em decorr�ncia do Decreto-Lei n� 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente pol�ticos, assegurada a readmiss�o dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no � 1�.

     Art. 9�. Os que, por motivos exclusivamente pol�ticos, foram cassados ou tiveram seus direitos pol�ticos suspensos no per�odo de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do ent�o Presidente da Rep�blica, poder�o requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de v�cio grave.

    Par�grafo �nico. O Supremo Tribunal Federal proferir� a decis�o no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

     Art. 10. At� que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7�, I, da Constitui��o:

    I - fica limitada a prote��o nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6�, "caput" e � 1�, da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966 ;

    II - fica vedada a dispensa arbitr�ria ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de dire��o de comiss�es internas de preven��o de acidentes, desde o registro de sua candidatura at� um ano ap�s o final de seu mandato;

    b) da empregada gestante, desde a confirma��o da gravidez at� cinco meses ap�s o parto.         (Vide Lei Complementar n� 146, de 2014)

    � 1� At� que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7�, XIX, da Constitui��o, o prazo da licen�a-paternidade a que se refere o inciso � de cinco dias.

    � 2� At� ulterior disposi��o legal, a cobran�a das contribui��es para o custeio das atividades dos sindicatos rurais ser� feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo �rg�o arrecadador.

    � 3� Na primeira comprova��o do cumprimento das obriga��es trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, ap�s a promulga��o da Constitui��o, ser� certificada perante a Justi�a do Trabalho a regularidade do contrato e das atualiza��es das obriga��es trabalhistas de todo o per�odo.

     Art. 11. Cada Assembl�ia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar� a Constitui��o do Estado, no prazo de um ano, contado da promulga��o da Constitui��o Federal, obedecidos os princ�pios desta.

    Par�grafo �nico. Promulgada a Constitui��o do Estado, caber� � C�mara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Org�nica respectiva, em dois turnos de discuss�o e vota��o, respeitado o disposto na Constitui��o Federal e na Constitui��o Estadual.

     Art. 12. Ser� criada, dentro de noventa dias da promulga��o da Constitui��o, Comiss�o de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o territ�rio nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amaz�nia Legal e em �reas pendentes de solu��o.

    � 1�  No prazo de um ano, a Comiss�o submeter� ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constitui��o, serem apreciados nos doze meses subseq�entes, extinguindo-se logo ap�s.

    � 2�  Os Estados e os Munic�pios dever�o, no prazo de tr�s anos, a contar da promulga��o da Constitui��o, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarca��o de suas linhas divis�rias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer altera��es e compensa��es de �rea que atendam aos acidentes naturais, crit�rios hist�ricos, conveni�ncias administrativas e comodidade das popula��es lim�trofes.

    � 3�  Havendo solicita��o dos Estados e Munic�pios interessados, a Uni�o poder� encarregar-se dos trabalhos demarcat�rios.

    � 4�  Se, decorrido o prazo de tr�s anos, a contar da promulga��o da Constitui��o, os trabalhos demarcat�rios n�o tiverem sido conclu�dos, caber� � Uni�o determinar os limites das �reas litigiosas.

    � 5�  Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rond�nia, conforme levantamentos cartogr�ficos e geod�sicos realizados pela Comiss�o Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos servi�os t�cnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica.

     Art. 13. � criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da �rea descrita neste artigo, dando-se sua instala��o no quadrag�simo sexto dia ap�s a elei��o prevista no � 3�, mas n�o antes de 1� de janeiro de 1989.

    � 1�  O Estado do Tocantins integra a Regi�o Norte e limita-se com o Estado de Goi�s pelas divisas norte dos Munic�pios de S�o Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Mina�u, Cavalcante, Monte Alegre de Goi�s e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goi�s com os Estados da Bahia, Piau�, Maranh�o, Par� e Mato Grosso.

    � 2�  O Poder Executivo designar� uma das cidades do Estado para sua Capital provis�ria at� a aprova��o da sede definitiva do governo pela Assembl�ia Constituinte.

    � 3�  O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais ser�o eleitos, em um �nico turno, at� setenta e cinco dias ap�s a promulga��o da Constitui��o, mas n�o antes de 15 de novembro de 1988, a crit�rio do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:

    I - o prazo de filia��o partid�ria dos candidatos ser� encerrado setenta e cinco dias antes da data das elei��es;

    II - as datas das conven��es regionais partid�rias destinadas a deliberar sobre coliga��es e escolha de candidatos, de apresenta��o de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais ser�o fixadas, em calend�rio especial, pela Justi�a Eleitoral;

    III - s�o ineleg�veis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que n�o se tenham deles afastado, em car�ter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das elei��es previstas neste par�grafo;

    IV - ficam mantidos os atuais diret�rios regionais dos partidos pol�ticos do Estado de Goi�s, cabendo �s comiss�es executivas nacionais designar comiss�es provis�rias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.

    � 4�  Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do par�grafo anterior extinguir-se-�o concomitantemente aos das demais unidades da Federa��o; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-� nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.

    � 5�  A Assembl�ia Estadual Constituinte ser� instalada no quadrag�simo sexto dia da elei��o de seus integrantes, mas n�o antes de 1� de janeiro de 1989, sob a presid�ncia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goi�s, e dar� posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.

    � 6�  Aplicam-se � cria��o e instala��o do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divis�o do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constitui��o.

    � 7�  Fica o Estado de Goi�s liberado dos d�bitos e encargos decorrentes de empreendimentos no territ�rio do novo Estado, e autorizada a Uni�o, a seu crit�rio, a assumir os referidos d�bitos.

     Art. 14. Os Territ�rios Federais de Roraima e do Amap� s�o transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geogr�ficos.

    � 1�  A instala��o dos Estados dar-se-� com a posse dos governadores eleitos em 1990.

    � 2�  Aplicam-se � transforma��o e instala��o dos Estados de Roraima e Amap� as normas e crit�rios seguidos na cria��o do Estado de Rond�nia, respeitado o disposto na Constitui��o e neste Ato.

    � 3�  O Presidente da Rep�blica, at� quarenta e cinco dias ap�s a promulga��o da Constitui��o, encaminhar� � aprecia��o do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amap� que exercer�o o Poder Executivo at� a instala��o dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.

    � 4�  Enquanto n�o concretizada a transforma��o em Estados, nos termos deste artigo, os Territ�rios Federais de Roraima e do Amap� ser�o beneficiados pela transfer�ncia de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constitui��o, e 34, � 2�, II, deste Ato.

     Art. 15. Fica extinto o Territ�rio Federal de Fernando de Noronha, sendo sua �rea reincorporada ao Estado de Pernambuco.

     Art. 16. At� que se efetive o disposto no art. 32, � 2�, da Constitui��o, caber� ao Presidente da Rep�blica, com a aprova��o do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.

    � 1�  A compet�ncia da C�mara Legislativa do Distrito Federal, at� que se instale, ser� exercida pelo Senado Federal.

    � 2�  A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto n�o for instalada a C�mara Legislativa, ser� exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o aux�lio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constitui��o.

    � 3�  Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribu�dos pela Uni�o na forma da lei.

     Art. 17. Os vencimentos, a remunera��o, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constitui��o ser�o imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, n�o se admitindo, neste caso, invoca��o de direito adquirido ou percep��o de excesso a qualquer t�tulo.         (Vide Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

    � 1�  � assegurado o exerc�cio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de m�dico que estejam sendo exercidos por m�dico militar na administra��o p�blica direta ou indireta.

    � 2�  � assegurado o exerc�cio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de que estejam sendo exercidos na administra��o p�blica direta ou indireta.

     Art. 18. Ficam extintos os efeitos jur�dicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instala��o da Assembl�ia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concess�o de estabilidade a servidor admitido sem concurso p�blico, da administra��o direta ou indireta, inclusive das funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico.

    Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instala��o, entre 1� de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer v�cio jur�dico e dos quais decorram efeitos favor�veis para os destinat�rios ficam convalidados ap�s 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m�-f�.          (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 110, de 2021)

     Art. 19. Os servidores p�blicos civis da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, da administra��o direta, aut�rquica e das funda��es p�blicas, em exerc�cio na data da promulga��o da Constitui��o, h� pelo menos cinco anos continuados, e que n�o tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constitui��o, s�o considerados est�veis no servi�o p�blico.

    � 1�  O tempo de servi�o dos servidores referidos neste artigo ser� contado como t�tulo quando se submeterem a concurso para fins de efetiva��o, na forma da lei.

    � 2�  O disposto neste artigo n�o se aplica aos ocupantes de cargos, fun��es e empregos de confian�a ou em comiss�o, nem aos que a lei declare de livre exonera��o, cujo tempo de servi�o n�o ser� computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

    � 3�  O disposto neste artigo n�o se aplica aos professores de n�vel superior, nos termos da lei.

     Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-� � revis�o dos direitos dos servidores p�blicos inativos e pensionistas e � atualiza��o dos proventos e pens�es a eles devidos, a fim de ajust�-los ao disposto na Constitui��o.

     Art. 21. Os ju�zes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso p�blico de provas e t�tulos e que estejam em exerc�cio na data da promulga��o da Constitui��o, adquirem estabilidade, observado o est�gio probat�rio, e passam a compor quadro em extin��o, mantidas as compet�ncias, prerrogativas e restri��es da legisla��o a que se achavam submetidos, salvo as inerentes � transitoriedade da investidura.

    Par�grafo �nico. A aposentadoria dos ju�zes de que trata este artigo regular-se-� pelas normas fixadas para os demais ju�zes estaduais.

     Art. 22. � assegurado aos defensores p�blicos investidos na fun��o at� a data de instala��o da Assembl�ia Nacional Constituinte o direito de op��o pela carreira, com a observ�ncia das garantias e veda��es previstas no art. 134, par�grafo �nico, da Constitui��o.

     Art. 23. At� que se edite a regulamenta��o do art. 21, XVI, da Constitui��o, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuar�o exercendo fun��es com este compat�veis, no Departamento de Pol�cia Federal, observadas as disposi��es constitucionais.

    Par�grafo �nico. A lei referida dispor� sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.

     Art. 24. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios editar�o leis que estabele�am crit�rios para a compatibiliza��o de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constitui��o e � reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulga��o.

     Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulga��o da Constitui��o, sujeito este prazo a prorroga��o por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a �rg�o do Poder Executivo compet�ncia assinalada pela Constitui��o ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

    I - a��o normativa;

    II - aloca��o ou transfer�ncia de recursos de qualquer esp�cie.

    � 1�  Os decretos-lei em tramita��o no Congresso Nacional e por este n�o apreciados at� a promulga��o da Constitui��o ter�o seus efeitos regulados da seguinte forma:

    I - se editados at� 2 de setembro de 1988, ser�o apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de at� cento e oitenta dias a contar da promulga��o da Constitui��o, n�o computado o recesso parlamentar;

    II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e n�o havendo aprecia��o, os decretos-lei al� mencionados ser�o considerados rejeitados;

    III - nas hip�teses definidas nos incisos I e II, ter�o plena validade os atos praticados na vig�ncia dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necess�rio, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

    � 2�  Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulga��o da Constitui��o ser�o convertidos, nesta data, em medidas provis�rias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, par�grafo �nico.

     Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulga��o da Constitui��o, o Congresso Nacional promover�, atrav�s de Comiss�o mista, exame anal�tico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

    � 1�  A Comiss�o ter� a for�a legal de Comiss�o parlamentar de inqu�rito para os fins de requisi��o e convoca��o, e atuar� com o aux�lio do Tribunal de Contas da Uni�o.

    � 2�  Apurada irregularidade, o Congresso Nacional propor� ao Poder Executivo a declara��o de nulidade do ato e encaminhar� o processo ao Minist�rio P�blico Federal, que formalizar�, no prazo de sessenta dias, a a��o cab�vel.

     Art. 27. O Superior Tribunal de Justi�a ser� instalado sob a Presid�ncia do Supremo Tribunal Federal.

    � 1�  At� que se instale o Superior Tribunal de Justi�a, o Supremo Tribunal Federal exercer� as atribui��es e compet�ncias definidas na ordem constitucional precedente.

    � 2�  A composi��o inicial do Superior Tribunal de Justi�a far-se-�:

    I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

    II - pela nomea��o dos Ministros que sejam necess�rios para completar o n�mero estabelecido na Constitui��o.

    � 3�  Para os efeitos do disposto na Constitui��o, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos ser�o considerados pertencentes � classe de que provieram, quando de sua nomea��o.

    � 4�  Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-�o, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justi�a.

    � 5�  Os Ministros a que se refere o � 2�, II, ser�o indicados em lista tr�plice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, par�grafo �nico, da Constitui��o.

    � 6�  Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulga��o da Constitui��o, com a jurisdi��o e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o n�mero de processos e sua localiza��o geogr�fica.

    � 7�  At� que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercer� a compet�ncia a eles atribu�da em todo o territ�rio nacional, cabendo-lhe promover sua instala��o e indicar os candidatos a todos os cargos da composi��o inicial, mediante lista tr�plice, podendo desta constar ju�zes federais de qualquer regi�o, observado o disposto no � 9�.

    � 8�  � vedado, a partir da promulga��o da Constitui��o, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

    � 9�  Quando n�o houver juiz federal que conte o tempo m�nimo previsto no art. 107, II, da Constitui��o, a promo��o poder� contemplar juiz com menos de cinco anos no exerc�cio do cargo.

    � 10.  Compete � Justi�a Federal julgar as a��es nela propostas at� a data da promulga��o da Constitui��o, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justi�a julgar as a��es rescis�rias das decis�es at� ent�o proferidas pela Justi�a Federal, inclusive daquelas cuja mat�ria tenha passado � compet�ncia de outro ramo do Judici�rio.

    � 11. S�o criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6� Regi�o, com sede em Curitiba, Estado do Paran�, e jurisdi��o nos Estados do Paran�, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7� Regi�o, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdi��o no Estado de Minas Gerais; o da 8� Regi�o, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdi��o nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9� Regi�o, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdi��o nos Estados do Amazonas, Acre, Rond�nia e Roraima.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 73, de 2013)         (Vide ADIN n� 5017, de 2013)

     Art. 28. Os ju�zes federais de que trata o art. 123, � 2�, da Constitui��o de 1967, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977 , ficam investidos na titularidade de varas na Se��o Judici�ria para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexist�ncia de vagas, proceder-se-� ao desdobramento das varas existentes.

    Par�grafo �nico. Para efeito de promo��o por antig�idade, o tempo de servi�o desses ju�zes ser� computado a partir do dia de sua posse.

     Art. 29. Enquanto n�o aprovadas as leis complementares relativas ao Minist�rio P�blico e � Advocacia-Geral da Uni�o, o Minist�rio P�blico Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jur�dicas dos Minist�rios, as Procuradorias e Departamentos Jur�dicos de autarquias federais com representa��o pr�pria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais p�blicas continuar�o a exercer suas atividades na �rea das respectivas atribui��es.

    � 1�  O Presidente da Rep�blica, no prazo de cento e vinte dias, encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organiza��o e o funcionamento da Advocacia-Geral da Uni�o.

    � 2�  Aos atuais Procuradores da Rep�blica, nos termos da lei complementar, ser� facultada a op��o, de forma irretrat�vel, entre as carreiras do Minist�rio P�blico Federal e da Advocacia-Geral da Uni�o.

    � 3�  Poder� optar pelo regime anterior, no que respeita �s garantias e vantagens, o membro do Minist�rio P�blico admitido antes da promulga��o da Constitui��o, observando-se, quanto �s veda��es, a situa��o jur�dica na data desta.

    � 4�  Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Minist�rios P�blicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas fun��es passam a integrar o quadro da respectiva carreira.

    � 5�  Cabe � atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delega��o, que pode ser ao Minist�rio P�blico Estadual, representar judicialmente a Uni�o nas causas de natureza fiscal, na �rea da respectiva compet�ncia, at� a promulga��o das leis complementares previstas neste artigo.

     Art. 30. A legisla��o que criar a justi�a de paz manter� os atuais ju�zes de paz at� a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribui��es conferidos a estes, e designar� o dia para a elei��o prevista no art. 98, II, da Constitui��o.

     Art. 31. Ser�o estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

     Art. 32. O disposto no art. 236 n�o se aplica aos servi�os notariais e de registro que j� tenham sido oficializados pelo Poder P�blico, respeitando-se o direito de seus servidores.

     Art. 33. Ressalvados os cr�ditos de natureza alimentar, o valor dos precat�rios judiciais pendentes de pagamento na data da promulga��o da Constitui��o, inclu�do o remanescente de juros e corre��o monet�ria, poder� ser pago em moeda corrente, com atualiza��o, em presta��es anuais, iguais e sucessivas, no prazo m�ximo de oito anos, a partir de 1� de julho de 1989, por decis�o editada pelo Poder Executivo at� cento e oitenta dias da promulga��o da Constitui��o.         (Vide Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

    Par�grafo �nico. Poder�o as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do disp�ndio, t�tulos de d�vida p�blica n�o comput�veis para efeito do limite global de endividamento.

     Art. 34. O sistema tribut�rio nacional entrar� em vigor a partir do primeiro dia do quinto m�s seguinte ao da promulga��o da Constitui��o, mantido, at� ent�o, o da Constitui��o de 1967, com a reda��o dada pela Emenda n� 1, de 1969, e pelas posteriores.

    � 1�  Entrar�o em vigor com a promulga��o da Constitui��o os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposi��es em contr�rio da Constitui��o de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

    � 2�  O Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participa��o dos Munic�pios obedecer�o �s seguintes determina��es:

    I - a partir da promulga��o da Constitui��o, os percentuais ser�o, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecada��o dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais crit�rios de rateio at� a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;

    II - o percentual relativo ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal ser� acrescido de um ponto percentual no exerc�cio financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, � raz�o de meio ponto por exerc�cio, at� 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";

    III - o percentual relativo ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, a partir de 1989, inclusive, ser� elevado � raz�o de meio ponto percentual por exerc�cio financeiro, at� atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".

    � 3�  Promulgada a Constitui��o, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o editar as leis necess�rias � aplica��o do sistema tribut�rio nacional nela previsto.

    � 4�  As leis editadas nos termos do par�grafo anterior produzir�o efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tribut�rio nacional previsto na Constitui��o.

    � 5�  Vigente o novo sistema tribut�rio nacional, fica assegurada a aplica��o da legisla��o anterior, no que n�o seja incompat�vel com ele e com a legisla��o referida nos �3� e � 4�.

    � 6�  At� 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", n�o se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias ap�s a publica��o da lei que os tenha institu�do ou aumentado.

    � 7�  At� que sejam fixadas em lei complementar, as al�quotas m�ximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos n�o exceder�o a tr�s por cento.

    � 8�  Se, no prazo de sessenta dias contados da promulga��o da Constitui��o, n�o for editada a lei complementar necess�ria � institui��o do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante conv�nio celebrado nos termos da Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975 , fixar�o normas para regular provisoriamente a mat�ria.

    � 9�  At� que lei complementar disponha sobre a mat�ria, as empresas distribuidoras de energia el�trica, na condi��o de contribuintes ou de substitutos tribut�rios, ser�o as respons�veis, por ocasi�o da sa�da do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federa��o, pelo pagamento do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias incidente sobre energia el�trica, desde a produ��o ou importa��o at� a �ltima opera��o, calculado o imposto sobre o pre�o ent�o praticado na opera��o final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa opera��o.

    � 10.  Enquanto n�o entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulga��o se far� at� 31 de dezembro de 1989, � assegurada a aplica��o dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:

    I - seis d�cimos por cento na Regi�o Norte, atrav�s do Banco da Amaz�nia S.A.;

    II - um inteiro e oito d�cimos por cento na Regi�o Nordeste, atrav�s do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

    III - seis d�cimos por cento na Regi�o Centro-Oeste, atrav�s do Banco do Brasil S.A.

    � 11.  Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida regi�o, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, � 2�, da Constitui��o.

    � 12.  A urg�ncia prevista no art. 148, II, n�o prejudica a cobran�a do empr�stimo compuls�rio institu�do, em benef�cio das Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (Eletrobr�s), pela Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com as altera��es posteriores.

     Art. 35. O disposto no art. 165, � 7�, ser� cumprido de forma progressiva, no prazo de at� dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regi�es macroecon�micas em raz�o proporcional � popula��o, a partir da situa��o verificada no bi�nio 1986-87.

    � 1�  Para aplica��o dos crit�rios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

    I - aos projetos considerados priorit�rios no plano plurianual;

    II - � seguran�a e defesa nacional;

    III - � manuten��o dos �rg�os federais no Distrito Federal;

    IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da Uni�o e ao Poder Judici�rio;

    V - ao servi�o da d�vida da administra��o direta e indireta da Uni�o, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico federal.

    � 2�  At� a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�, I e II, ser�o obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vig�ncia at� o final do primeiro exerc�cio financeiro do mandato presidencial subseq�ente, ser� encaminhado at� quatro meses antes do encerramento do primeiro exerc�cio financeiro e devolvido para san��o at� o encerramento da sess�o legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes or�ament�rias ser� encaminhado at� oito meses e meio antes do encerramento do exerc�cio financeiro e devolvido para san��o at� o encerramento do primeiro per�odo da sess�o legislativa;

    III - o projeto de lei or�ament�ria da Uni�o ser� encaminhado at� quatro meses antes do encerramento do exerc�cio financeiro e devolvido para san��o at� o encerramento da sess�o legislativa.

     Art. 36. Os fundos existentes na data da promulga��o da Constitui��o, excetuados os resultantes de isen��es fiscais que passem a integrar patrim�nio privado e os que interessem � defesa nacional, extinguir-se-�o, se n�o forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.         (Vide Decreto Legislativo n� 66, de 1990)

     Art. 37. A adapta��o ao que estabelece o art. 167, III, dever� processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso � base de, pelo menos, um quinto por ano.

     Art. 38. At� a promulga��o da lei complementar referida no art. 169, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios n�o poder�o despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

    Par�grafo �nico. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, dever�o retornar �quele limite, reduzindo o percentual excedente � raz�o de um quinto por ano.

     Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposi��es constitucionais que impliquem varia��es de despesas e receitas da Uni�o, ap�s a promulga��o da Constitui��o, o Poder Executivo dever� elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revis�o da lei or�ament�ria referente ao exerc�cio financeiro de 1989.

    Par�grafo �nico. O Congresso Nacional dever� votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.

     Art. 40. � mantida a Zona Franca de Manaus, com suas caracter�sticas de �rea livre de com�rcio, de exporta��o e importa��o, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulga��o da Constitui��o.         (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)

    Par�grafo �nico. Somente por lei federal podem ser modificados os crit�rios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprova��o dos projetos na Zona Franca de Manaus.

     Art. 41. Os Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios reavaliar�o todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cab�veis.

    � 1�  Considerar-se-�o revogados ap�s dois anos, a partir da data da promulga��o da Constitui��o, os incentivos que n�o forem confirmados por lei.

    � 2�  A revoga��o n�o prejudicar� os direitos que j� tiverem sido adquiridos, �quela data, em rela��o a incentivos concedidos sob condi��o e com prazo certo.

    � 3�  Os incentivos concedidos por conv�nio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, � 6�, da Constitui��o de 1967 , com a reda��o da Emenda Constitucional n� 1, de 17 de outubro de 1969, tamb�m dever�o ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

    Art. 42. Durante quinze anos, a Uni�o aplicar�, dos recursos destinados � irriga��o:

    Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a Uni�o aplicar�, dos recursos destinados � irriga��o:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 43, de 15.4.2004)

    I - vinte por cento na Regi�o Centro-Oeste;

    II - cinq�enta por cento na Regi�o Nordeste, preferencialmente no semi-�rido.

     Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a Uni�o aplicar� dos recursos destinados � irriga��o:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 89, de 2015)

    I - 20% (vinte por cento) na Regi�o Centro-Oeste;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 89, de 2015)

    II - 50% (cinquenta por cento) na Regi�o Nordeste, preferencialmente no Semi�rido.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 89, de 2015)

    Par�grafo �nico. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no m�nimo 50% (cinquenta por cento) ser�o destinados a projetos de irriga��o que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legisla��o espec�fica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 89, de 2015)

     Art. 43. Na data da promulga��o da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulga��o da Constitui��o, tornar-se-�o sem efeito as autoriza��es, concess�es e demais t�tulos atributivos de direitos miner�rios, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra n�o hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.         (Regulamento)

     Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autoriza��o de pesquisa, concess�o de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidr�ulica em vigor ter�o quatro anos, a partir da promulga��o da Constitui��o, para cumprir os requisitos do art. 176, � 1�.

    � 1�  Ressalvadas as disposi��es de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficar�o dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, � 1�, desde que, no prazo de at� quatro anos da data da promulga��o da Constitui��o, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrializa��o no territ�rio nacional, em seus pr�prios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

    � 2�  Ficar�o tamb�m dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, � 1�, as empresas brasileiras titulares de concess�o de energia hidr�ulica para uso em seu processo de industrializa��o.

    � 3�  As empresas brasileiras referidas no � 1� somente poder�o ter autoriza��es de pesquisa e concess�es de lavra ou potenciais de energia hidr�ulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

     Art. 45. Ficam exclu�das do monop�lio estabelecido pelo art. 177, II, da Constitui��o as refinarias em funcionamento no Pa�s amparadas pelo art. 43 e nas condi��es do art. 45 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953 .

    Par�grafo �nico. Ficam ressalvados da veda��o do art. 177, � 1�, os contratos de risco feitos com a Petr�leo Brasileiro S.A. (Petrobr�s), para pesquisa de petr�leo, que estejam em vigor na data da promulga��o da Constitui��o.

     Art. 46. S�o sujeitos � corre��o monet�ria desde o vencimento, at� seu efetivo pagamento, sem interrup��o ou suspens�o, os cr�ditos junto a entidades submetidas aos regimes de interven��o ou liquida��o extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em fal�ncia.

    Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se tamb�m:

    I - �s opera��es realizadas posteriormente � decreta��o dos regimes referidos no "caput" deste artigo;

    II - �s opera��es de empr�stimo, financiamento, refinanciamento, assist�ncia financeira de liquidez, cess�o ou sub-roga��o de cr�ditos ou c�dulas hipotec�rias, efetiva��o de garantia de dep�sitos do p�blico ou de compra de obriga��es passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destina��es;

    III - aos cr�ditos anteriores � promulga��o da Constitui��o;

    IV - aos cr�ditos das entidades da administra��o p�blica anteriores � promulga��o da Constitui��o, n�o liquidados at� 1 de janeiro de 1988.

     Art. 47. Na liquida��o dos d�bitos, inclusive suas renegocia��es e composi��es posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empr�stimos concedidos por bancos e por institui��es financeiras, n�o existir� corre��o monet�ria desde que o empr�stimo tenha sido concedido:

    I - aos micro e pequenos empres�rios ou seus estabelecimentos no per�odo de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;

    II - ao mini, pequenos e m�dios produtores rurais no per�odo de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a cr�dito rural.

    � 1�  Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jur�dicas e as firmas individuais com receitas anuais de at� dez mil Obriga��es do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jur�dicas e as firmas individuais com receita anual de at� vinte e cinco mil Obriga��es do Tesouro Nacional.

    � 2�  A classifica��o de mini, pequeno e m�dio produtor rural ser� feita obedecendo-se �s normas de cr�dito rural vigentes � �poca do contrato.

    � 3�  A isen��o da corre��o monet�ria a que se refere este artigo s� ser� concedida nos seguintes casos:

    I - se a liquida��o do d�bito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulga��o da Constitui��o;

    II - se a aplica��o dos recursos n�o contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o �nus da prova � institui��o credora;

    III - se n�o for demonstrado pela institui��o credora que o mutu�rio disp�e de meios para o pagamento de seu d�bito, exclu�do desta demonstra��o seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produ��o;

    IV - se o financiamento inicial n�o ultrapassar o limite de cinco mil Obriga��es do Tesouro Nacional;

    V - se o benefici�rio n�o for propriet�rio de mais de cinco m�dulos rurais.

    � 4�  Os benef�cios de que trata este artigo n�o se estendem aos d�bitos j� quitados e aos devedores que sejam constituintes.

    � 5�  No caso de opera��es com prazos de vencimento posteriores � data- limite de liquida��o da d�vida, havendo interesse do mutu�rio, os bancos e as institui��es financeiras promover�o, por instrumento pr�prio, altera��o nas condi��es contratuais originais de forma a ajust�-las ao presente benef�cio.

    � 6�  A concess�o do presente benef�cio por bancos comerciais privados em nenhuma hip�tese acarretar� �nus para o Poder P�blico, ainda que atrav�s de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.

    � 7�  No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de cr�dito, o �nus recair� sobre a fonte de recursos origin�ria.

     Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulga��o da Constitui��o, elaborar� c�digo de defesa do consumidor.

     Art. 49. A lei dispor� sobre o instituto da enfiteuse em im�veis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extin��o, a remi��o dos aforamentos mediante aquisi��o do dom�nio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

    � 1�  Quando n�o existir cl�usula contratual, ser�o adotados os crit�rios e bases hoje vigentes na legisla��o especial dos im�veis da Uni�o.

    � 2�  Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplica��o de outra modalidade de contrato.

    � 3�  A enfiteuse continuar� sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de seguran�a, a partir da orla mar�tima.

    � 4�  Remido o foro, o antigo titular do dom�nio direto dever�, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar � guarda do registro de im�veis competente toda a documenta��o a ele relativa.

     Art. 50. Lei agr�cola a ser promulgada no prazo de um ano dispor�, nos termos da Constitui��o, sobre os objetivos e instrumentos de pol�tica agr�cola, prioridades, planejamento de safras, comercializa��o, abastecimento interno, mercado externo e institui��o de cr�dito fundi�rio.

     Art. 51. Ser�o revistos pelo Congresso Nacional, atrav�s de Comiss�o mista, nos tr�s anos a contar da data da promulga��o da Constitui��o, todas as doa��es, vendas e concess�es de terras p�blicas com �rea superior a tr�s mil hectares, realizadas no per�odo de 1� de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

    � 1�  No tocante �s vendas, a revis�o ser� feita com base exclusivamente no crit�rio de legalidade da opera��o.

    � 2�  No caso de concess�es e doa��es, a revis�o obedecer� aos crit�rios de legalidade e de conveni�ncia do interesse p�blico.

    � 3�  Nas hip�teses previstas nos par�grafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse p�blico, as terras reverter�o ao patrim�nio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.

    Art. 52. At� que sejam fixadas as condi��es a que se refere o art. 192, III, s�o vedados:

     Art. 52. At� que sejam fixadas as condi��es do art. 192, s�o vedados:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

    I - a instala��o, no Pa�s, de novas ag�ncias de institui��es financeiras domiciliadas no exterior;

    II - o aumento do percentual de participa��o, no capital de institui��es financeiras com sede no Pa�s, de pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no exterior.

    Par�grafo �nico. A veda��o a que se refere este artigo n�o se aplica �s autoriza��es resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

     Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de opera��es b�licas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n� 5.315, de 12 de setembro de 1967 , ser�o assegurados os seguintes direitos:

    I - aproveitamento no servi�o p�blico, sem a exig�ncia de concurso, com estabilidade;

    II - pens�o especial correspondente � deixada por segundo-tenente das For�as Armadas, que poder� ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumul�vel com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres p�blicos, exceto os benef�cios previdenci�rios, ressalvado o direito de op��o;

    III - em caso de morte, pens�o � vi�va ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual � do inciso anterior;

    IV - assist�ncia m�dica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

    V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servi�o efetivo, em qualquer regime jur�dico;

    VI - prioridade na aquisi��o da casa pr�pria, para os que n�o a possuam ou para suas vi�vas ou companheiras.

    Par�grafo �nico. A concess�o da pens�o especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pens�o j� concedida ao ex-combatente.

     Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n� 5.813, de 14 de setembro de 1943 , e amparados pelo Decreto-Lei n� 9.882, de 16 de setembro de 1946 , receber�o, quando carentes, pens�o mensal vital�cia no valor de dois sal�rios m�nimos.

    � 1�  O benef�cio � estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribu�ram para o esfor�o de guerra, trabalhando na produ��o de borracha, na Regi�o Amaz�nica, durante a Segunda Guerra Mundial.

    � 2�  Os benef�cios estabelecidos neste artigo s�o transfer�veis aos dependentes reconhecidamente carentes.

    � 3�  A concess�o do benef�cio far-se-� conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinq�enta dias da promulga��o da Constitui��o.

     Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias receber�o indeniza��o, em parcela �nica, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 78, de 2014)         (Vide Emenda Constitucional n� 78, de 2014)

     Art. 55. At� que seja aprovada a lei de diretrizes or�ament�rias, trinta por cento, no m�nimo, do or�amento da seguridade social, exclu�do o seguro-desemprego, ser�o destinados ao setor de sa�de.

     Art. 56. At� que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecada��o decorrente de, no m�nimo, cinco dos seis d�cimos percentuais correspondentes � al�quota da contribui��o de que trata o Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982 , alterada pelo Decreto-Lei n� 2.049, de 1� de agosto de 1983 , pelo Decreto n� 91.236, de 8 de maio de 1985 , e pela Lei n� 7.611, de 8 de julho de 1987 , passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exerc�cio de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.

     Art. 57. Os d�bitos dos Estados e dos Munic�pios relativos �s contribui��es previdenci�rias at� 30 de junho de 1988 ser�o liquidados, com corre��o monet�ria, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulga��o da Constitui��o.

    � 1�  O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos n�o ser� inferior a cinco por cento do total do d�bito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.

    � 2�  A liquida��o poder� incluir pagamentos na forma de cess�o de bens e presta��o de servi�os, nos termos da Lei n� 7.578, de 23 de dezembro de 198 6.

    � 3�  Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Munic�pios consignar�o, anualmente, nos respectivos or�amentos as dota��es necess�rias ao pagamento de seus d�bitos.

    � 4�  Descumprida qualquer das condi��es estabelecidas para concess�o do parcelamento, o d�bito ser� considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hip�tese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participa��o, destinada aos Estados e Munic�pios devedores, ser� bloqueada e repassada � previd�ncia social para pagamento de seus d�bitos.

     Art. 58. Os benef�cios de presta��o continuada, mantidos pela previd�ncia social na data da promulga��o da Constitui��o, ter�o seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em n�mero de sal�rios m�nimos, que tinham na data de sua concess�o, obedecendo-se a esse crit�rio de atualiza��o at� a implanta��o do plano de custeio e benef�cios referidos no artigo seguinte.

    Par�grafo �nico. As presta��es mensais dos benef�cios atualizadas de acordo com este artigo ser�o devidas e pagas a partir do s�timo m�s a contar da promulga��o da Constitui��o.

     Art. 59. Os projetos de lei relativos � organiza��o da seguridade social e aos planos de custeio e de benef�cio ser�o apresentados no prazo m�ximo de seis meses da promulga��o da Constitui��o ao Congresso Nacional, que ter� seis meses para apreci�-los.

    Par�grafo �nico. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos ser�o implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

    Art. 60.Nos dez primeiros anos da promulga��o da Constitui��o, o Poder P�blico desenvolver� esfor�os, com a mobiliza��o de todos os setores organizados da sociedade e com a aplica��o de, pelo menos, cinq�enta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constitui��o, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental .

    Par�grafo �nico. Em igual prazo, as universidades p�blicas descentralizar�o suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior �s cidades de maior densidade populacional.

    Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulga��o desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o n�o menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal, � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universaliza��o de seu atendimento e a remunera��o condigna do magist�rio.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

    � 1� A distribui��o de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Munic�pios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constitui��o Federal, � assegurada mediante a cria��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio, de natureza cont�bil.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

    � 2� O Fundo referido no par�grafo anterior ser� constitu�do por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, al�neas "a" e "b"; e inciso II, da Constitui��o Federal, e ser� distribu�do entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

    � 3� A Uni�o complementar� os recursos dos Fundos a que se refere o � 1�, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

    � 4� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ajustar�o progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribui��es ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padr�o m�nimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

    � 5� Uma propor��o n�o inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no � 1� ser� destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exerc�cio no magist�rio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

    � 6� A Uni�o aplicar� na erradica��o do analfabetismo e na manuten��o e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementa��o a que se refere o � 3�, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

    � 7� A lei dispor� sobre a organiza��o dos Fundos, a distribui��o proporcional de seus recursos, sua fiscaliza��o e controle, bem como sobre a forma de c�lculo do valor m�nimo nacional por aluno.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

     Art. 60. At� o 14� (d�cimo quarto) ano a partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal � manuten��o e desenvolvimento da educa��o b�sica e � remunera��o condigna dos trabalhadores da educa��o, respeitadas as seguintes disposi��es:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).         (Vide Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

    I - a distribui��o dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Munic�pios � assegurada mediante a cria��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - FUNDEB, de natureza cont�bil;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo ser�o constitu�dos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as al�neas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constitui��o Federal, e distribu�dos entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos das diversas etapas e modalidades da educa��o b�sica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria estabelecidos nos �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constitui��o Federal e as metas de universaliza��o da educa��o b�sica estabelecidas no Plano Nacional de Educa��o, a lei dispor� sobre:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    a) a organiza��o dos Fundos, a distribui��o proporcional de seus recursos, as diferen�as e as pondera��es quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educa��o b�sica e tipos de estabelecimento de ensino;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    b) a forma de c�lculo do valor anual m�nimo por aluno;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    c) os percentuais m�ximos de apropria��o dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educa��o b�sica, observados os arts. 208 e 214 da Constitui��o Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educa��o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    d) a fiscaliza��o e o controle dos Fundos;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    e) prazo para fixar, em lei espec�fica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    IV - os recursos recebidos � conta dos Fundos institu�dos nos termos do inciso I do caput deste artigo ser�o aplicados pelos Estados e Munic�pios exclusivamente nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    V - a Uni�o complementar� os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente, fixado em observ�ncia ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utiliza��o dos recursos a que se refere o � 5� do art. 212 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    VI - at� 10% (dez por cento) da complementa��o da Uni�o prevista no inciso V do caput deste artigo poder� ser distribu�da para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educa��o, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    VII - a complementa��o da Uni�o de que trata o inciso V do caput deste artigo ser� de, no m�nimo:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais), no primeiro ano de vig�ncia dos Fundos;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    b) R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais), no segundo ano de vig�ncia dos Fundos;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais), no terceiro ano de vig�ncia dos Fundos;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vig�ncia dos Fundos;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    VIII - a vincula��o de recursos � manuten��o e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constitui��o Federal suportar�, no m�ximo, 30% (trinta por cento) da complementa��o da Uni�o, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    IX - os valores a que se referem as al�neas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo ser�o atualizados, anualmente, a partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em car�ter permanente, o valor real da complementa��o da Uni�o;             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    X - aplica-se � complementa��o da Uni�o o disposto no art. 160 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    XI - o n�o-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importar� crime de responsabilidade da autoridade competente;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    XII - propor��o n�o inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo ser� destinada ao pagamento dos profissionais do magist�rio da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    � 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o assegurar, no financiamento da educa��o b�sica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padr�o m�nimo definido nacionalmente.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    � 2� O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, n�o poder� ser inferior ao praticado no �mbito do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio - FUNDEF, no ano anterior � vig�ncia desta Emenda Constitucional.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    � 3� O valor anual m�nimo por aluno do ensino fundamental, no �mbito do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - FUNDEB, n�o poder� ser inferior ao valor m�nimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vig�ncia desta Emenda Constitucional.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    � 4� Para efeito de distribui��o de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-� em conta a totalidade das matr�culas no ensino fundamental e considerar-se-� para a educa��o infantil, para o ensino m�dio e para a educa��o de jovens e adultos 1/3 (um ter�o) das matr�culas no primeiro ano, 2/3 (dois ter�os) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    � 5� A porcentagem dos recursos de constitui��o dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, ser� alcan�ada gradativamente nos primeiros 3 (tr�s) anos de vig�ncia dos Fundos, da seguinte forma:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    I - no caso dos impostos e transfer�ncias constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das al�neas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento), no primeiro ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento), no segundo ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    II - no caso dos impostos e transfer�ncias constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constitui��o Federal:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento), no primeiro ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    b) 13,33% (treze inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento), no segundo ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    � 6� (Revogado).         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

    � 7� (Revogado).         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

     Art. 60. A complementa��o da Uni�o referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal ser� implementada progressivamente at� alcan�ar a propor��o estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1� de janeiro de 2021, nos seguintes valores m�nimos:        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    VI - 23% (vinte e tr�s por cento), no sexto ano.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    � 1� A parcela da complementa��o de que trata a al�nea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal observar�, no m�nimo, os seguintes valores:      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco cent�simos) pontos percentuais, no terceiro ano;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    IV - 7,5 (sete inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no quarto ano;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    VI - 10,5 (dez inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no sexto ano.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    � 2� A parcela da complementa��o de que trata a al�nea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal observar� os seguintes valores:        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    I - 0,75 (setenta e cinco cent�simos) ponto percentual, no terceiro ano;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    II - 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) ponto percentual, no quarto ano;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

    IV - 2,5 (dois inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no sexto ano.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

     Art. 60-A. Os crit�rios de distribui��o da complementa��o da Uni�o e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal ser�o revistos em seu sexto ano de vig�ncia e, a partir dessa primeira revis�o, periodicamente, a cada 10 (dez) anos.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

     Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as funda��es de ensino e pesquisa cuja cria��o tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos �ltimos tr�s anos, tenham recebido recursos p�blicos, poder�o continuar a receb�-los, salvo disposi��o legal em contr�rio.

     Art. 62. A lei criar� o Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legisla��o relativa ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Servi�o Nacional de Aprendizagem do Com�rcio (SENAC), sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os p�blicos que atuam na �rea.

     Art. 63. � criada uma Comiss�o composta de nove membros, sendo tr�s do Poder Legislativo, tr�s do Poder Judici�rio e tr�s do Poder Executivo, para promover as comemora��es do centen�rio da proclama��o da Rep�blica e da promulga��o da primeira Constitui��o republicana do Pa�s, podendo, a seu crit�rio, desdobrar-se em tantas subcomiss�es quantas forem necess�rias.

    Par�grafo �nico. No desenvolvimento de suas atribui��es, a Comiss�o promover� estudos, debates e avalia��es sobre a evolu��o pol�tica, social, econ�mica e cultural do Pa�s, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com institui��es p�blicas e privadas que desejem participar dos eventos.

     Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gr�ficas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, promover�o edi��o popular do texto integral da Constitui��o, que ser� posta � disposi��o das escolas e dos cart�rios, dos sindicatos, dos quart�is, das igrejas e de outras institui��es representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidad�o brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constitui��o do Brasil.

     Art. 65. O Poder Legislativo regulamentar�, no prazo de doze meses, o art. 220, � 4�.

     Art. 66. S�o mantidas as concess�es de servi�os p�blicos de telecomunica��es atualmente em vigor, nos termos da lei.

     Art. 67. A Uni�o concluir� a demarca��o das terras ind�genas no prazo de cinco anos a partir da promulga��o da Constitui��o.

     Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras � reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os t�tulos respectivos.

     Art. 69. Ser� permitido aos Estados manter consultorias jur�dicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulga��o da Constitui��o, tenham �rg�os distintos para as respectivas fun��es.

     Art. 70. Fica mantida atual compet�ncia dos tribunais estaduais at� que a mesma seja definida na Constitui��o do Estado, nos termos do art. 125, � 1�, da Constitui��o.

    Art. 71. Fica institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e outros programas de relevante interesse econ�mico e social.         (inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    Par�grafo �nico. Ao Fundo criado por este artigo n�o se aplica, no exerc�cio financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do � 9.� do art. 165 da Constitui��o.         (inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    Art. 71. Fica institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados prioritariamente no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e despesas or�ament�rias associadas a programas de relevante interesse econ�mico e social.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

     Art. 71. � institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos per�odos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados prioritariamente no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, incluindo a complementa��o de recursos de que trata o � 3� do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e despesas or�ament�rias associadas a programas de relevante interesse econ�mico e social.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1997)         (Vide Emenda Constitucional n� 17, de 1997)

    � 1� Ao Fundo criado por este artigo n�o se aplica o disposto na parte final do inciso II do � 9� do art. 165 da Constitui��o.         (Renumerado do par�grafo �nico, pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996) ]

    � 2� O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabiliza��o Fiscal a partir do in�cio do exerc�cio financeiro de 1996.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

    � 3� O Poder Executivo publicar� demonstrativo da execu��o or�ament�ria, de periodicidade bimestral, no qual se discriminar�o as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

     Art. 72. Integram o Fundo Social de Emerg�ncia: (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    I - o produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer t�tulo, pela Uni�o, inclusive suas autarquias e funda��es;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)         (Vide Emenda Constitucional n� 17, de 1997)

    II - a parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios, decorrente das altera��es produzidas pela Medida Provis�ria n.� 419 e pelas Leis n.�s 8.847 , 8.849 e 8848, todas de 28 de janeiro de 1994 , estendendo-se a vig�ncia da �ltima delas at� 31 de dezembro de 1995;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    III - a parcela do produto da arrecada��o resultante da eleva��o da al�quota da contribui��o social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    IV - vinte por cento do produto da arrecada��o de todos os impostos e contribui��es da Uni�o, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    V - a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n.� 7, de 7 de setembro de 1970 , devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

     II - a parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos e valores mobili�rios, decorrente das altera��es produzidas pela Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994 , e pelas Leis n�s 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994 , e modifica��es posteriores;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

      III - a parcela do produto da arrecada��o resultante da eleva��o da al�quota da contribui��o social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o � 1� do Art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria, mantidas as demais normas da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988 ;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

    IV - vinte por cento do produto da arrecada��o de todos os impostos e contribui��es da Uni�o, j� institu�dos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos �� 3� e 4�;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

    V - a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970 , devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria, sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e"         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

    V - a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos per�odos de 1�de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1� de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1997)         (Vide Emenda Constitucional n� 17, de 1997)

    VI - outras receitas previstas em lei espec�fica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    � 1.� As al�quotas e a base de c�lculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-�o a partir do primeiro dia do m�s seguinte aos noventa dias posteriores � promulga��o desta Emenda.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    � 2.� As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V ser�o previamente deduzidas da base de c�lculo de qualquer vincula��o ou participa��o constitucional ou legal, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    � 3.� A parcela de que trata o inciso IV ser� previamente deduzida da base de c�lculo das vincula��es ou participa��es constitucionais previstas nos arts. 153, � 5.�, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    � 4.� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constitui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    � 5.� A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emerg�ncia, nos termos do inciso II deste artigo, n�o poder� exceder: (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

    � 2� As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V ser�o previamente deduzidas da base de c�lculo de qualquer vincula��o ou participa��o constitucional ou legal, n�o se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

    � 3� A parcela de que trata o inciso IV ser� previamente deduzida da base de c�lculo das vincula��es ou participa��es constitucionais previstas nos artigos 153, � 5�, 157, II, 212 e 239 da Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

    � 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

    � 5� A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emerg�ncia, nos termos do inciso II deste artigo, n�o poder� exceder a cinco inteiros e seis d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

     Art. 73. Na regula��o do Fundo Social de Emerg�ncia n�o poder� ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

     Art. 74. A Uni�o poder� instituir contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

    � 1� A al�quota da contribui��o de que trata este artigo n�o exceder� a vinte e cinco cent�simos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelec�-la, total ou parcialmente, nas condi��es e limites fixados em lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

    � 2� A contribui��o de que trata este artigo n�o se aplica o disposto nos arts. 153, � 5�, e 154, I, da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

    � 3� O produto da arrecada��o da contribui��o de que trata este artigo ser� destinado integralmente ao Fundo Nacional de Sa�de, para financiamento das a��es e servi�os de sa�de.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

    � 4� A contribui��o de que trata este artigo ter� sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, � 6�, da Constitui��o, e n�o poder� ser cobrada por prazo superior a dois anos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

     Art. 75. � prorrogada, por trinta e seis meses, a cobran�a da contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, institu�da pela Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996 , modificada pela Lei n� 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , cuja vig�ncia � tamb�m prorrogada por id�ntico prazo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)

    � 1� Observado o disposto no � 6� do art. 195 da Constitui��o Federal, a al�quota da contribui��o ser� de trinta e oito cent�simos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta cent�simos, nos meses subseq�entes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)

    � 2� O resultado do aumento da arrecada��o, decorrente da altera��o da al�quota, nos exerc�cios financeiros de 1999, 2000 e 2001, ser� destinado ao custeio da previd�ncia social.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)

    � 3� � a Uni�o autorizada a emitir t�tulos da d�vida p�blica interna, cujos recursos ser�o destinados ao custeio da sa�de e da previd�ncia social, em montante equivalente ao produto da arrecada��o da contribui��o, prevista e n�o realizada em 1999.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)         (Vide ADIN n� 2.031-5)

    Art. 76. � desvinculado de �rg�o, fundo ou despesa, no per�odo de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecada��o de impostos e contribui��es sociais da Uni�o, j� institu�dos ou que vierem a ser criados no referido per�odo, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 2000:)

    Art. 76. � desvinculado de �rg�o, fundo ou despesa, no per�odo de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecada��o da Uni�o de impostos, contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico, j� institu�dos ou que vierem a ser criados no referido per�odo, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

    Art. 76. � desvinculado de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecada��o da Uni�o de impostos, contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico, j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 56, de 2007)

    � 1 o O disposto no caput deste artigo n�o reduzir� a base de c�lculo das transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios na forma dos arts. 153, � 5 o ; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constitui��o, bem como a base de c�lculo das aplica��es em programas de financiamento ao setor produtivo das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 2000:)

    � 1� O disposto no caput deste artigo n�o reduzir� a base de c�lculo das transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios na forma dos arts. 153, � 5�; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constitui��o, bem como a base de c�lculo das destina��es a que se refere o art. 159, I, c, da Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

    � 2 o Excetua-se da desvincula��o de que trata o caput deste artigo a arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o a que se refere o art. 212, � 5 o , da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 2000:)

    � 3� Para efeito do c�lculo dos recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constitui��o, o percentual referido no caput deste artigo ser� de 12,5 % (doze inteiros e cinco d�cimos por cento) no exerc�cio de 2009, 5% (cinco por cento) no exerc�cio de 2010, e nulo no exerc�cio de 2011.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 59, de 2009)

    Art. 76. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecada��o da Uni�o de impostos, contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico, j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 68, de 2011).

     Art. 76. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecada��o da Uni�o relativa �s contribui��es sociais, sem preju�zo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previd�ncia Social, �s contribui��es de interven��o no dom�nio econ�mico e �s taxas, j� institu�das ou que vierem a ser criadas at� a referida data.         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)

    � 1� O disposto no caput n�o reduzir� a base de c�lculo das transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios, na forma do � 5� do art. 153 , do inciso I do art. 157 , dos incisos I e II do art. 158 e das al�neas a , b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constitui��o Federal , nem a base de c�lculo das destina��es a que se refere a al�nea c do inciso I do art. 159 da Constitui��o Federal .         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 68, de 2011).

    � 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016) Produ��o de efeitos

    � 2� Excetua-se da desvincula��o de que trata o caput a arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o a que se refere o � 5� do art. 212 da Constitui��o Federal .         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 68, de 2011).

    � 3� Para efeito do c�lculo dos recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constitui��o Federal , o percentual referido no caput ser� nulo.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 68, de 2011).

    � 3� (Revogado).         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

    � 4� A desvincula��o de que trata o caput n�o se aplica �s receitas das contribui��es sociais destinadas ao custeio da seguridade social.          (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

     Art. 76-A. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais, e outras receitas correntes.         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

    Par�grafo �nico. Excetuam-se da desvincula��o de que trata o caput:         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

    I - recursos destinados ao financiamento das a��es e servi�os p�blicos de sa�de e � manuten��o e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do � 2� do art. 198 e o art. 212 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016) Produ��o de efeitos

    II - receitas que pertencem aos Munic�pios decorrentes de transfer�ncias previstas na Constitui��o Federal;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

    III - receitas de contribui��es previdenci�rias e de assist�ncia � sa�de dos servidores;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

    IV - demais transfer�ncias obrigat�rias e volunt�rias entre entes da Federa��o com destina��o especificada em lei;             (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

    V - fundos institu�dos pelo Poder Judici�rio, pelos Tribunais de Contas, pelo Minist�rio P�blico, pelas Defensorias P�blicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

     Art. 76-B. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Munic�pios relativas a impostos, taxas e multas, j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais, e outras receitas correntes.         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

    Par�grafo �nico. Excetuam-se da desvincula��o de que trata o caput:         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

    I - recursos destinados ao financiamento das a��es e servi�os p�blicos de sa�de e � manuten��o e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do � 2� do art. 198 e o art. 212 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016) Produ��o de efeitos

    II - receitas de contribui��es previdenci�rias e de assist�ncia � sa�de dos servidores;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

    III - transfer�ncias obrigat�rias e volunt�rias entre entes da Federa��o com destina��o especificada em lei;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

    IV - fundos institu�dos pelo Tribunal de Contas do Munic�pio.         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

     Art. 77. At� o exerc�cio financeiro de 2004, os recursos m�nimos aplicados nas a��es e servi�os p�blicos de sa�de ser�o equivalentes:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

    I - no caso da Uni�o:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

    a ) no ano 2000, o montante empenhado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de no exerc�cio financeiro de 1999 acrescido de, no m�nimo, cinco por cento;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

    b ) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela varia��o nominal do Produto Interno Bruto - PIB;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

    II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, al�nea a , e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Munic�pios; e         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

    III - no caso dos Munic�pios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, al�nea b e � 3�.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

    � 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III dever�o elev�-los gradualmente, at� o exerc�cio financeiro de 2004, reduzida a diferen�a � raz�o de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplica��o ser� de pelo menos sete por cento.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

    � 2� Dos recursos da Uni�o apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no m�nimo, ser�o aplicados nos Munic�pios, segundo o crit�rio populacional, em a��es e servi�os b�sicos de sa�de, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

    � 3� Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios destinados �s a��es e servi�os p�blicos de sa�de e os transferidos pela Uni�o para a mesma finalidade ser�o aplicados por meio de Fundo de Sa�de que ser� acompanhado e fiscalizado por Conselho de Sa�de, sem preju�zo do disposto no art. 74 da Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

    � 4� Na aus�ncia da lei complementar a que se refere o art. 198, � 3�, a partir do exerc�cio financeiro de 2005, aplicar-se-� � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios o disposto neste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

     Art. 78. Ressalvados os cr�ditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza aliment�cia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e suas complementa��es e os que j� tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em ju�zo, os precat�rios pendentes na data de promulga��o desta Emenda e os que decorram de a��es iniciais ajuizadas at� 31 de dezembro de 1999 ser�o liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em presta��es anuais, iguais e sucessivas, no prazo m�ximo de dez anos, permitida a cess�o dos cr�ditos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

    � 1� � permitida a decomposi��o de parcelas, a crit�rio do credor.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

    � 2� As presta��es anuais a que se refere o caput deste artigo ter�o, se n�o liquidadas at� o final do exerc�cio a que se referem, poder liberat�rio do pagamento de tributos da entidade devedora.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000) (Vide Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

    � 3� O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precat�rios judiciais origin�rios de desapropria��o de im�vel residencial do credor, desde que comprovadamente �nico � �poca da imiss�o na posse.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

    � 4� O Presidente do Tribunal competente dever�, vencido o prazo ou em caso de omiss�o no or�amento, ou preteri��o ao direito de preced�ncia, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seq�estro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes � satisfa��o da presta��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

     Art. 79. � institu�do, para vigorar at� o ano de 2010, no �mbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a n�veis dignos de subsist�ncia, cujos recursos ser�o aplicados em a��es suplementares de nutri��o, habita��o, educa��o, sa�de, refor�o de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional n� 67, de 2010)

    Par�grafo �nico. O Fundo previsto neste artigo ter� Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participa��o de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

     Art. 80. Comp�em o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)         (Vide Emenda Constitucional n� 67, de 2010)

    I - a parcela do produto da arrecada��o correspondente a um adicional de oito cent�simos por cento, aplic�vel de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na al�quota da contribui��o social de que trata o art. 75 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

    II - a parcela do produto da arrecada��o correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substitu�-lo, incidente sobre produtos sup�rfluos e aplic�vel at� a extin��o do Fundo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

    III - o produto da arrecada��o do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constitui��o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

    IV - dota��es or�ament�rias;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

    V- doa��es, de qualquer natureza, de pessoas f�sicas ou jur�dicas do Pa�s ou do exterior;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

    VI - outras receitas, a serem definidas na regulamenta��o do referido Fundo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

    � 1� Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo n�o se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constitui��o, assim como qualquer desvincula��o de recursos or�ament�rios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

    � 2� A arrecada��o decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no per�odo compreendido entre 18 de junho de 2000 e o in�cio da vig�ncia da lei complementar a que se refere a art. 79, ser� integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em t�tulos p�blicos federais, progressivamente resgat�veis ap�s 18 de junho de 2002, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

     Art. 81. � institu�do Fundo constitu�do pelos recursos recebidos pela Uni�o em decorr�ncia da desestatiza��o de sociedades de economia mista ou empresas p�blicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a opera��o envolver a aliena��o do respectivo controle acion�rio a pessoa ou entidade n�o integrante da Administra��o P�blica, ou de participa��o societ�ria remanescente ap�s a aliena��o, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverter�o ao Fundo de Combate e Erradica��o de Pobreza.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)         (Vide Emenda Constitucional n� 67, de 2010)

    � 1� Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, na forma deste artigo, n�o alcance o valor de quatro bilh�es de reais. far-se-� complementa��o na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposi��es Constitucionais Transit�rias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

    � 2� Sem preju�zo do disposto no � 1�, o Poder Executivo poder� destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da aliena��o de bens da Uni�o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

    � 3� A constitui��o do Fundo a que se refere o caput, a transfer�ncia de recursos ao     Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza e as demais disposi��es referentes ao � 1� deste artigo ser�o disciplinadas em lei, n�o se aplicando o disposto no art. 165, � 9�, inciso II, da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

     Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios devem instituir Fundos de Combate � Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participa��o da sociedade civil.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

    � 1� Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poder� ser criado adicional de at� dois pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os - ICMS, ou do imposto que vier a substitu�-lo, sobre os produtos e servi�os sup�rfluos, n�o se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

    � 1� Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poder� ser criado adicional de at� dois pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os - ICMS, sobre os produtos e servi�os sup�rfluos e nas condi��es definidas na lei complementar de que trata o art. 155, � 2�, XII, da Constitui��o, n�o se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

    � 2� Para o financiamento dos Fundos Municipais, poder� ser criado adicional de at� meio ponto percentual na al�quota do Imposto sobre servi�os ou do imposto que vier a substitu�-lo, sobre servi�os sup�rfluos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)