O que é aposentadoria integral por tempo de contribuição

Entretanto, existem diversas dúvidas sobre como conquistar uma aposentadoria integral diante de constantes alterações impostas a este direito.

O primeiro passo para encontrar a resposta é compreender como assegurá-lo em sua totalidade.

Qual a definição da aposentadoria integral?

A aposentadoria integral se trata do benefício que será recebido sem a incidência de nenhum desconto sobre a média mensal disponibilizada ao segurado.

No entanto, após a Reforma Previdenciária implementada em 2019, o recebimento deste seguro se tornou ainda mais complexo.

Antes da reformulação, o exigia-se um tempo mínimo de 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 para os homens, tendo em vista que o cálculo era feito sobre a base dos maiores salários de contribuições, o equivalente a 80% do período contributivo do mês de julho de 1994 até a respectiva data da aposentadoria.

Também existia a possibilidade de se aplicar o fator previdenciário resultando na redução do valor final da aposentadoria ainda que tivesse a incidência do aspecto em questão.

Portanto, há algumas alternativas que permitem ao segurado o recebimento do benefício de maneira integral.

Contudo, antes de observá-las, é preciso entender como realizar o cálculo do valor do seguro, bem como, a regra geral posterior à reforma.

Impactos da reforma no cálculo dos benefícios previdenciários

A princípio é importante ressaltar que, os segurados inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após a reforma da previdência, deve possuir 62 anos de idade e 15 anos de contribuição no caso das mulheres, e 65 anos de idade e 20 anos e contribuição para os homens.

Os índices do cálculo sobre o valor do benefício também foram alterados para novos parâmetros.

Sendo assim, o salário será a média de todas as contribuições desde julho de 1994.

Do total de 60%, serão acrescidos outros 2% por ano de todos os aspectos que ultrapassarem o período mínimo para a aposentadoria.

Portanto, ao considerar o acréscimo de 2% ao ano que ultrapassar o tempo mínimo exigido, a mulher irá precisar completar 35 anos de contribuição, já o homem deverá atingir a marca dos 40 anos para que possam receber o valor integral do seguro.

No entanto, como é possível perceber, se trata de uma regra difícil de ser cumprida, reduzindo as chances de recebimento do benefício total.

Quem tem direito à aposentadoria integral

Observe as classes de aposentadoria diante do novo regimento que possibilita o recebimento integral do valor.

Aposentadoria por invalidez

O segurado que for contemplado com uma aposentadoria por invalidez estará apto a receber 100% da quantia do seguro, desde que a causa seja resultado de acidente de trabalho, doenças profissionais ou do trabalho.

Por outro lado, se a aposentadoria permanente decorrer de doença incapacitante, o valor da aposentadoria será baseado na regra geral mencionada acima.

Aposentadoria de pessoa com deficiência

Neste caso, o benefício pode ser concedido tanto por tempo de contribuição quanto por idade, permitindo o recebimento da quantia integral.

Sendo assim, a média será calculada com base nas contribuições desde julho de 1994.

Quanto à idade, a média será de 70% mais 1% para cada ano de trabalho exercido.

Regras de transição do pedágio de 100%

A Reforma da Previdência excluiu a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

Contudo, para que os segurados próximos à estas circunstâncias se aposentarem, foram estabelecidas algumas regras transitórias no intuito de amenizar a migração entre as normas antigas e as vigentes.

Neste sentido, foram elaboradas quatro alternativas para esta modalidade, sendo que, três delas efetuam o cálculo do valor do seguro com base no novo regramento previdenciário.

Uma destas, é denominada e regra do pedágio de 100%, que possibilita o recebimento integral do salário ao completar determinado tempo mínimo de contribuição, bem como, o pedágio de 100% do período restante para a data da aposentadoria prévia à reforma.

Para as mulheres, é preciso que tenham 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e pedágio de 100% do período restante para completar o tempo exigido a partir do momento em que a reforma entrou em vigor.

No caso dos homens, é necessário ter 60 anos de idade, 35 de contribuição e pedágio de 100% do tempo restante.

Em outras palavras, basta estar ciente do valor do pedágio e multiplicar por dois o tempo que falta para o segurado se aposentar.

Sendo assim, além dos requisitos apresentados anteriormente, se faltavam dois anos para o segurado nessa condição se aposentar, agora, ele deverá contribuir por mais quatro anos.

Direito obtido

Caso o segurado tenha se enquadrado em todos os requisitos exigidos para se aposentar antes da promulgação da Reforma da Previdência, ele pode possuir o denominado direito adquirido.

Isso quer dizer que, a aposentadoria será autorizada com base nas normas “antigas”, tendo em vista que este direito foi obtido antes das alterações na legislação, resultando na execução de cálculos distintos dos atuais.

No que compete ao exemplo da aposentadoria especial antes da reforma, a apuração da remuneração do benefício era feita com base em 80% das maiores contribuições do segurado, descartando automaticamente as 20% inferiores.

Além do mais, o valor do seguro oferecido era de 100% dessa média, um cenário bem distinto do atual.

Entretanto, é importante considerar que, um dia, a obtenção ou não deste direito adquirido pode fazer a diferença.

Para descobrir se este é o seu caso, procure o auxílio de um advogado previdenciário, o qual estará apto a realizar todos os cálculos e programações previdenciárias detalhadamente.

Importância da ajuda de um especialista

Conforme observado, há uma variedade de detalhes que devem ser levados em conta ao buscar pelo recebimento da aposentadoria integral.

Considerando que a Reforma da Previdência implementou diversas normas que podem causar certa confusão naqueles segurados que estão tentando conseguir o benefício.

Pode ser o caso do trabalhador que está prestes a enviar o pedido, mas que, ainda não se atentou quanto às diversas possibilidades existentes, bem como, aos vários tipos de aposentadoria, cada um com um regimento específico.

A compreensão sobre todas as alternativas é um ponto essencial em todo este processo.

É por isso que, em situações como essa, é imprescindível buscar o auxílio de um profissional capacitado.

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Fonte: Jornal Contábil

A Reforma da Previdência que começou a vigorar em 13 de novembro de 2019, alterou muitas regras dos benefícios concedidos pelo INSS, o cálculo do valor da aposentadoria está incluído nessas modificações. Será que ainda é possível conseguir o benefício com seu valor integral? Saiba os detalhes desse assunto no decorrer do artigo.

Como podemos definir a Aposentadoria Integral?

Quando falamos de Aposentadoria Integral, estamos nos referindo ao valor total do Salário de Benefício (SB). Esse valor sofreu alterações com a Reforma da Previdência.

Regra do Salário de Benefício, antes da reforma (até 12/11/2019)

Era feita a média aritmética dos 80% maiores salários de arrecadação, a partir de 1994.

Regra do Salário de Benefício, depois da reforma (a partir de 13/11/2019)

É realizada a média de todos os salários de arrecadação do trabalhador, a partir de 1994.

Importante: A aposentadoria integral diz respeito ao valor do benefício que o trabalhador irá receber, logo se o segurado recolheu valores baixos, sua aposentadoria não terá um valor alto.

 

Cálculo da aposentadoria Integral

As aposentadorias concedidas pelo INSS são baseadas no valor do Salário de Benefício (SB), o redutor pode ser aplicado ou não. 

Acompanhe a seguir, como o cálculo é realizado:

 1º- Calcular a média do Salário de Benefício, a partir de julho de 1994:

  • Para quem cumpriu os requisitos até o dia 12/11/2019 – o segurado tem o direito adquirido e poderá assegurar o benefício na regra antiga. Nesse caso, será feita a média aritmética dos 80% maiores salários de arrecadação, desde julho de 1994. O descarte dos 20% menores salários de arrecadação, faz com que o Salário de Benefício não seja reduzido;
  • Para quem cumpriu os requisitos a partir do dia 13/11/2019 – nesse caso, o Salário de Benefício tem como base a média aritmética de todos os salários de arrecadação desde julho de 1994.  

 2º Calcular o coeficiente (redutor) das aposentadorias

Normalmente, esses coeficientes diminuem o valor da aposentadoria, mas em alguns casos ele não é aplicado, tudo dependendo da modalidade de aposentadoria a que o segurado tem direito.

Veja a seguir os tipos de aposentadoria e os respectivos coeficientes, antes da Reforma da Previdência:

  • Aposentadoria por Idade (incluindo para a pessoa com deficiência) – Do SB, o segurado recebe 70% + 1% a cada ano de arrecadação que possui. O resultado é o valor da aposentadoria;
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (incluindo para a pessoa com deficiência) – O segurado multiplica seu SB pelo seu fator previdenciário. O resultado é o valor da aposentadoria;
  • Aposentadoria por Pontos – O contribuinte recebe justamente o seu SB;
  • Aposentadoria por Invalidez – O segurado recebe exatamente o seu SB;
  • Aposentadoria Especial – O contribuinte recebe exatamente o seu SB;
  • Aposentadoria Rural para os segurados especiais – O segurado recebe um salário mínimo como valor de aposentadoria.

Exemplo: Fernando tem 65 anos de idade,  18 anos de arrecadação, SB de R$2.500,00 e tem direito a uma Aposentadoria por Idade.

O benefício de Fernando será de: 70% + 18% = 88% de R$2.500,00 = R$2.200,00.

Acompanhe a seguir os tipos de aposentadoria e os respectivos coeficientes, depois da Reforma da Previdência (13/11/2019):

  • Regras de Transição das Aposentadorias (exceto a do Pedágio de 50% e 100%) – Do SB, o segurado recebe 60% + 2% a cada ano de arrecadação que ultrapassar 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos de contribuição (mulher);
  • Regra de Transição do Pedágio de 50% – O contribuinte multiplica seu SB pelo seu fator previdenciário. O resultado é o valor da aposentadoria;
  • Regra de Transição do Pedágio de 100% – O segurado recebe o seu SB;
  • Aposentadoria por Invalidez – Do SB, segurado recebe 60% + 2% a cada ano de arrecadação que exceder  20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos de contribuição (mulher);
  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – Do SB, o coeficiente aplicado é igual a da Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Contribuição (antes da Reforma da Previdência), dependendo de qual benefício o segurado tem direito;
  • Aposentadoria Programada – Do SB, o segurado recebe 60% + 2% a cada ano de arrecadação que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos de contribuição (mulher);
  • Aposentadoria Especial – Do SB, o contribuinte recebe 60% + 2% a cada ano de arrecadação que exceder  20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos de contribuição (mulher). Caso o segurado homem, tenha exercido atividade especial de alto risco (atividade permanente no subsolo de mineração subterrânea, em frente de produção), será acrescentado +2% ao ano que ultrapassar  15 anos de contribuição;
  • Aposentadoria Rural para os segurados especiais – O contribuinte recebe um salário mínimo como valor de benefício.

Exemplo: Hosana tem 57 anos de idade, 19 anos de contribuição, Salário de Benefício de R$3.000,00 e tem direito a uma Regra de Transição da Aposentadoria por Idade.

Seu benefício será de: 60% + 8% (2% x 4 anos acima de 15 anos de recolhimento) = 68% de R$3.000,00 = R$2.040,00.

É possível conseguir a aposentadoria integral em 2021?

Para essa pergunta, a resposta é sim, mas o valor do Salário de Benefício deve ser avaliado, pois receber o benefício total não quer dizer que o valor será grande. Conseguir a aposentadoria integral quer dizer que o segurado vai garantir 100% do valor do seu Salário de Benefício.

Existe a possibilidade de receber o valor integral do Salário de Benefício, mesmo para as aposentadorias que possuem redutores?

Sim, mas é preciso estar atento aos casos onde isso acontece.

Como o contribuinte pode garantir a Aposentadoria Integral ?

Acompanhe a seguir as regras, antes e depois da reforma:

Aposentadoria por Idade (incluindo para a Pessoa com Deficiência)

Antes da Reforma – Ter 30 anos de recolhimento.

Depois da Reforma – Ter 40 anos de recolhimento (homem) ou 35 anos de recolhimento (mulher).

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (incluindo para a pessoa com deficiência) 

Antes da Reforma – Ter fator previdenciário igual a 1 ou mais.

Depois da Reforma – Não se aplica, pois foi extinta essa aposentadoria.

Aposentadoria por Pontos

Antes da Reforma – Não se aplica, pois antes da reforma, a aposentadoria era igual a 100% do Salário de Benefício.

Depois da Reforma – Ter 40 anos de recolhimento (homem) ou 35 anos de recolhimento (mulher).

Aposentadoria por Invalidez

Antes da Reforma – Não se aplica, pois antes da reforma, a aposentadoria era igual a 100% do Salário de Benefício.

Depois da Reforma – Ter 40 anos de recolhimento (homem) ou 35 anos de recolhimento (mulher) na hora da incapacidade total e permanente para o trabalho ou se a incapacidade ocorrer por causa de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

Regras de Transição das Aposentadorias (exceto a do Pedágio de 50% e 100%)

Antes da Reforma – Não se aplica.

Depois da Reforma – Ter 40 anos de arrecadação (homem) ou 35 anos de arrecadação (mulher).

Regra de Transição do Pedágio de 50%

Antes da Reforma – Não se aplica.

Depois da Reforma – Ter fator previdenciário igual a 1 ou mais.

Regra de Transição do Pedágio de 100%

Antes da Reforma – Não se aplica.

Depois da Reforma – O benefício será sempre de 100% do  Salário de Benefício.

Aposentadoria Programada

Antes da Reforma – Não se aplica.

Depois da Reforma – Ter 40 anos de contribuição (homem) ou 35 anos de contribuição (mulher).

Aposentadoria Especial 

Antes da Reforma –  Não se aplica, pois antes da Reforma o benefício era igual a 100% do SB.Depois da Reforma – Ter 40 anos de arrecadação (homem) ou 35 anos de arrecadação (mulher). Caso o segurado homem tenha trabalhado em atividade especial de alto risco (atividade permanente no subsolo de mineração subterrânea, em frente de produção), precisará de 35 anos de arrecadação.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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