BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS A base de cálculo de um tributo, no Brasil, é seu elemento monetário, sobre a qual incide a respectiva alíquota.
O fato gerador de tributos tem 3 elementos básicos, a saber: 1) Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade; 2) Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo; 3) Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária. VEDAÇÕES Uma taxa não pode adotar a base de cálculo de imposto, conforme determina o § 2 do artigo 145 da Constituição, mesmo que da competência do Governo que a instituiu. A lei proíbe que as taxas possuam base de cálculo e fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos (art. 77, parágrafo único, do CTN) e que sejam calculadas em função do capital das empresas (acréscimo ao dispositivo citado, determinado pelo Ato Complementar 34/67). Veja maiores detalhamentos sobre a base de cálculo dos tributos nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online: Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ Lucro Presumido – Cálculo da CSLL Lucro Real – Base de Cálculo PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo COFINS - Regime Não Cumulativo PIS e COFINS – Aspectos Gerais PIS - Regime Não Cumulativo ICMS - Base de Cálculo - Inclusão do IPI ICMS - Base de Cálculo IPI – Base de Cálculo ISS – Base de Cálculo
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Jurisprudência selecionada ● Ilegitimidade de taxa cobrada em razão de número de empregados A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei 9.670/1983 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do poder público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, rel. min. Décio Miranda (DJ de 28-9-1979), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. [RE 554.951, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 15-10-2013, DJE 227 de 19-11-2013.] ● Vide Súmula Vinculante 19 e Súmula 595. ● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 146, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015. Data de publicação do enunciado: DJE de 17-2-2010. Para informações adicionais, clique aqui. Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui. |