É constitucional a lei que institua uma taxa que tenha por base de cálculo elemento que seja utilizado para calcular um imposto?

BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS

A base de cálculo de um tributo, no Brasil, é seu elemento monetário, sobre a qual incide a respectiva alíquota.

O fato gerador de tributos tem 3 elementos básicos, a saber: 

1) Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade;

2) Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo; 

3) Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária.

VEDAÇÕES

Uma taxa não pode adotar a base de cálculo de imposto, conforme determina o § 2 do artigo 145 da Constituição, mesmo que da competência do Governo que a instituiu.

A lei proíbe que as taxas possuam base de cálculo e fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos (art. 77, parágrafo único, do CTN) e que sejam calculadas em função do capital das empresas (acréscimo ao dispositivo citado, determinado pelo Ato Complementar 34/67).

Veja maiores detalhamentos sobre a base de cálculo dos tributos nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Real – Base de Cálculo

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

COFINS - Regime Não Cumulativo

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS - Regime Não Cumulativo

ICMS - Base de Cálculo - Inclusão do IPI

ICMS - Base de Cálculo

IPI – Base de Cálculo

ISS – Base de Cálculo

 

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Súmulas Vinculantes
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É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Precedente Representativo

Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...) O que a CF/1988 reclama é a ausência de completa identidade com a base de cálculo própria dos impostos e que, em seu cálculo, se verifique uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.
[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

Tese de Repercussão Geral

(...)
III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

[Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

(...) observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada no RE 576.321 RG-QO/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, nele proferiu decisão que torna acolhível a pretensão deduzida no presente recurso extraordinário. Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou os enunciados consubstanciados nas Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29, (...). Cabe destacar, por relevante, no que concerne à questão da compatibilidade, ou não, com o texto da Carta da República, da taxa de coleta de lixo domiciliar que utiliza a área do imóvel como elemento definidor do seu valor, que essa controvérsia jurídica já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal “(...) 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante 29. 6. Agravos regimentais não providos.” (RE 901.412 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli) (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 965.594 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).


[RE 1.165.562, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 20-11-2018, DJE 252 de 27-11-2018.]

A pretensão recursal merece acolhida. (...) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321 RG-QO/SP (Tema 146 da Repercussão Geral), de minha relatoria, ratificou a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem como assentou a legitimidade da adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e a outra. Ressalte-se, ainda, que o Plenário desta Corte, com apoio no referido julgamento, aprovou as Súmulas Vinculantes 19 e 29 (...). Além disso, observo que no julgamento do RE 576.321 RG-QO/SP, de minha relatoria, asseverei que, no cálculo das taxas, não há como se exigir correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço, ou, ainda, a adoção de fatores exclusivamente vinculados ao seu custo. Basta uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.


[RE 1.047.556, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 25-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]

O acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada no Tema 146 da sistemática da repercussão geral, logo deve ser reformado. Precedente: RE 576.321 RG, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 26-3-2010. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel.


[RE 971.511 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 14-10-2016, DJE 234 de 4-11-2016.]

(...) esta Corte consolidou o entendimento de que é constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral. (...) No que se refere à alegação da impossibilidade de se ter a metragem do imóvel como base de cálculo da taxa em tela, o Supremo Tribunal Federal consignou a constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo do referido tributo. (...) Por fim, reafirmo que incidem no presente caso as Súmulas Vinculantes 19 e 29 (...).


[RE 901.412 AgR, voto do rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 27-10-2015, DJE 249 de 11-12-2015.]

Conforme assinalado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento do RE 576.321 QO-RG/SP, de minha relatoria, manteve o entendimento pela constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais dos elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra.


[RE 549.085 AgR, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 23-8-2011, DJE 171 de 6-9-2011.]

As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra, são constitucionais (Súmula Vinculante 29 do STF).


[RE 613.287 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 2-8-2011, DJE 159 de 19-8-2011.]

Jurisprudência selecionada

● Ilegitimidade de taxa cobrada em razão de número de empregados

A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei 9.670/1983 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do poder público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, rel. min. Décio Miranda (DJ de 28-9-1979), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica.


[RE 554.951, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 15-10-2013, DJE 227 de 19-11-2013.]

● Vide Súmula Vinculante 19 e Súmula 595.

● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 146, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.

Data de publicação do enunciado: DJE de 17-2-2010.


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