Classificação da empresa quanto a responsabilidade dos sócios

  1. 1. Critérios de Classificação das Empresas CRITÉRIO JURÍDICO Segundo este critério, as empresas dividem-se de acordo com as suas responsabilidades civis e comerciais e os seus direitos contratuais ou legais. 1. As empresas individuais podem assumir duas modalidades: Empresário em nome Individual: o proprietário do capital é uma única pessoa. A responsabilidade do empresário é ilimitada, o que significa que o seu património particular responde pelas consequências da actividade comercial. A firma deverá ser constituída pelo nome do comerciante, completo ou abreviado, seguido ou não da actividade a que se dedica. Exemplos: • Marco António Matos • M. A. Matos • M. A. Matos – Produtos Regionais Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada: A responsabilidade é limitada ao montante do património afecto à actividade comercial. O capital mínimo para a sua constituição é de 5000 euros. A firma deve ser constituída pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, acrescido ou não da referência ao ramo de actividade, seguido do aditamento EIRL. Exemplos: • João Alves, EIRL • J. Alves, EIRL • J. Alves, Comércio de Aves, EIRL 2. As sociedades podem ser de cinco tipos diferentes:
  2. 2. Sociedade por Quotas: A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor da sua quota e ao valor das quotas subscritas pelos restantes sócios enquanto não forem realizadas. Neste caso, a responsabilidade é ainda solidária e subsidiária. O capital social mínimo é de 5000 euros. A firma é constituída pelo nome de todos os sócios ou de apenas um deles (firma propriamente dita) ou pelo objecto da sociedade (denominação particular), mas deve ter sempre como aditamento a expressão “Limitada” ou a abreviatura “Lda”. Exemplos: • Queirós & Machado, Lda. • Sociedade de Restaurantes do Centro, Lda. • Queirós & Machado, Restaurantes, Lda. Sociedade Unipessoal por Quotas: Funciona como uma sociedade normal, com um único sócio, que é titular de todo o capital social. Este capital social não pode ser inferior a 5000 euros. A responsabilidade é limitada ao património da sociedade. A firma é constituída pela expressão “Sociedade Unipessoal” ou pela expressão “Unipessoal”, antes da palavra “limitada” ou da abreviatura “Lda”. Exemplos: • Ópticas do Norte, Unipessoal, Lda. • Luís Rodrigues, Sociedade Unipessoal, Lda. Sociedade Anónima: O capital social é dividido em acções e a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das suas acções. O número mínimo de sócios é de cinco. O capital social mínimo é de 50 000 euros. A firma deve ser constituída pelo nome, completo ou abreviado, de um ou mais sócios, ou por uma referência ao seu objecto, e ter sempre o aditamento “Sociedade Anónima” ou “SA”.
  3. 3. Exemplos: • L. Silva, Produtos Informáticos, SA • Transportes do Centro, SA Sociedade em Nome Colectivo: A responsabilidade dos sócios é ilimitada porque pelas dívidas da sociedade responde o património da empresa e os bens complementares de cada sócio. A responsabilidade é também solidária. A firma deve ser constituída pelo nome de todos os sócios ou de alguns, mas neste caso deve ter o aditamento “& Companhia” ou outro que indique a existência de mais sócios. Exemplos: • Maia, Adão & Pires • Maia, Pires & Companhia • Maia & Filhos Sociedade em Comandita: Existem sócios que entram para a sociedade com o capital e têm responsabilidade limitada (os sócios comanditários), e sócios que entram para a sociedade com o seu trabalho e têm responsabilidade ilimitada (sócios comanditados). A firma deve conter o nome de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada. Exemplos: • António Alves & José Pires, em Comandita • Bastos & Comandita

  1. 1. Critérios de Classificação das Empresas. CRITÉRIO JURÍDICO Segundo este critério, as empresas dividem-se de acordo com as suas responsabilidades civis e comerciais e os seus direitos contratuais ou legais. 1. As empresas individuais podem assumir duas modalidades:
  2. 2. Empresário em nome Individual: o proprietário do capital é uma única pessoa. A responsabilidade do empresário é ilimitada, o que significa que o seu património particular responde pelas consequências da actividade comercial. A firma deverá ser constituída pelo nome do comerciante, completo ou abreviado, seguido ou não da actividade a que se dedica. Exemplos: • Marco António Matos • M. A. Matos • M. A. Matos – Produtos Regionais
  3. 3. Sociedade por Quotas: A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor da sua quota e ao valor das quotas subscritas pelos restantes sócios enquanto não forem realizadas. Neste caso, a responsabilidade é ainda solidária e subsidiária. O capital social mínimo é de 5000 euros. A firma é constituída pelo nome de todos os sócios ou de apenas um deles (firma propriamente dita) ou pelo objecto da sociedade (denominação particular), mas deve ter sempre como aditamento a expressão “Limitada” ou a abreviatura “Lda”. Exemplos: • Queirós & Machado, Lda. • Sociedade de Restaurantes do Centro, Lda. • Queirós & Machado, Restaurantes, Lda.
  4. 4. Sociedade Unipessoal por Quotas: Funciona como uma sociedade normal, com um único sócio, que é titular de todo o capital social. Este capital social não pode ser inferior a 5000 euros. A responsabilidade é limitada ao património da sociedade. A firma é constituída pela expressão “Sociedade Unipessoal” ou pela expressão “Unipessoal”, antes da palavra “limitada” ou da abreviatura “Lda”. Exemplos: • Ópticas do Norte, Unipessoal, Lda. • Luís Rodrigues, Sociedade Unipessoal, Lda.
  5. 5. Sociedade Anónima: O capital social é dividido em acções e a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das suas acções. O número mínimo de sócios é de cinco. O capital social mínimo é de 50 000 euros. A firma deve ser constituída pelo nome, completo ou abreviado, de um ou mais sócios, ou por uma referência ao seu objecto, e ter sempre o aditamento “Sociedade Anónima” ou “SA”. Exemplos: • L. Silva, Produtos Informáticos, SA • Transportes do Centro, SA
  6. 6. Sociedade em Nome Colectivo: A responsabilidade dos sócios é ilimitada porque pelas dívidas da sociedade responde o património da empresa e os bens complementares de cada sócio. A responsabilidade é também solidária. A firma deve ser constituída pelo nome de todos os sócios ou de alguns, mas neste caso deve ter o aditamento “& Companhia” ou outro que indique a existência de mais sócios. Exemplos: • Maia, Adão & Pires • Maia, Pires & Companhia • Maia & Filhos
  7. 7. Sociedade em Comandita: Existem sócios que entram para a sociedade com o capital e têm responsabilidade limitada (os sócios comanditários), e sócios que entram para a sociedade com o seu trabalho e têm responsabilidade ilimitada (sócios comanditados). A firma deve conter o nome de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada. Exemplos: • António Alves & José Pires, em Comandita • Bastos & Comandita

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Há três classificações importantes para as sociedades empresárias. A primeira delas leva em conta a responsabilidade dos sócios. Segundo esse critério classificatório, as sociedades podem ser de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo), de responsabilidade limitada (sociedade anônima e a sociedade limitada) ou mista (sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações).
Importante frisar que a limitação ou ilimitação de responsabilidade dos sócios diz respeito à sua responsabilidade pessoal por dívidas da sociedade, ou seja, a possibilidade de os credores da sociedade executarem o patrimônio pessoal dos sócios para satisfação de obrigações sociais. A
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A doutrina contemporânea defende que sociedades limitadas podem assumir feição capitalista, da mesma forma que sociedades anônimas podem assumir feição personalista. No Brasil não é incomum que sociedades anônimas – sobretudo companhias fechadas familiares – assumam essa feição personalista, por meio de regras estatutárias, como as que impõem a limitação de circulação de ações nominativas (art. 36 da LSA) ou por meio de acordos de acionistas (art. 118 da LSA). Em cada caso devem-se analisar os aspectos estatutários e contratuais para aferir se a sociedade anônima fechada ostenta feição capitalista, ou feição personalista. Da mesma forma, deve-se analisar atentamente o contrato social da sociedade limitada para aferir se ela ostenta feição capitalista ou feição personalista.

Sociedade em nome coletivo – Art. 1.039 a 1.044 do Código Civil. Sua principal característica é a responsabilidade ilimitada dos sócios que a compõem, ou seja, esgotado o patrimônio da sociedade em nome coletivo, seus credores podem executar o restante das dívidas sociais no patrimônio pessoal dos sócios. Conforme o artigo 1.039 do Código Civil somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo. Esta sociedade não admite sócio pessoa jurídica. Cabe destacar a regra do parágrafo único do artigo 1.039, do código civil que dispõe: “sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato


Classificação da empresa quanto a responsabilidade dos sócios
Classificação da empresa quanto a responsabilidade dos sócios

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Existem diversos tipos de empresa, o que torna o processo de abrir uma empresa mais burocrático. Conheça aqui os tipos de empresa e seu enquadramento.

Ao abrir uma empresa, a burocracia é grande e o ideal é conhecer alguns conceitos que facilitem esse processo. A classificação das empresas é um deles. Sendo uma empresa física ou virtual, é preciso ter constituição legal e estar registrada nos órgãos competentes. É preciso também, definir as atividades exercidas para determinar corretamente a Classificação Nacional das Atividades Econômicas(CNAE), para que os tributos sejam enquadrados corretamente.

Veja ao longo deste post as classificações para enquadramento das empresas. Estas classificações são categorizada em três universos, sendo eles a categoria empresarial, o enquadramento tributário e a receita bruta da empresa.

Quanto a categoria empresarial

A categoria varia conforme a quantidade de membros a frente de uma organização, sendo este dono ou sócio.

Neste caso, o empresário é dono do negócio e a empresa leva o seu nome, sendo assim ele não pode ter sócio e nem possuir outra empresa como empresário individual ou MEI em seu nome. Este empresário pode ser sócio em outra empresa e continuar com as atividades em sua empresa.

Empresas individuais não têm contrato social. Como não há sócios, apenas um Requerimento de Empresário é formalizado com os dados de empreendedor e empresa.

Este empresário responde totalmente pela administração da empresa e, caso não pagar as dívidas da empresa, pode ter seu patrimônio pessoal confiscado.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

Apesar de ser uma empresa individual, a responsabilidade do sócio é limitada ao seu capital social. O nome empresarial é formado pelo nome completo do titular mais a sigla EIRELI. O capital inicial exigido é de 100 salários mínimos, de acordo com o salário atual vigente no país.

A Eireli é formada por apenas um sócio que toma as decisões sozinho, com seu patrimônio pessoal separado do da empresa e, responde financeiramente apenas pelo limite do capital social.

Este tipo de sociedade é constituída por dois sócios ou mais. A responsabilidade da empresa é limitada a seu capital social integralizado, conforme o contrato social.

Para a sociedade limitada, os patrimônios de pessoa física e jurídica são legalmente separados, ao contrário da empresa individual.

Quanto às decisões tomadas pelos sócios, também é prevista em contrato. Caso seja decidido que apenas um deve ter a palavra final, é importante esta informação constar no contrato social.

Quanto ao enquadramento tributário

As empresas são enquadradas de acordo com o faturamento da empresa. No Brasil, há três tipos de tributação em vigor:

Simples Nacional

É um regime que unifica a cobrança de impostos em apenas uma guia de recolhimento. É aplicado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Uma empresa no Simples deve faturar até R$ 4.800.000,00 anuais, valor ajustado em 01 de janeiro de 2018.

Os impostos que são englobados na guia do Simples são: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e CPP.

Os impostos são calculados de forma individual, sendo que o IRPJ e CSLL são considerados alíquotas de “presunção” do faturamento. O PIS, COFINS, ICMS e ISS são calculados sobre o faturamento do período.

O faturamento anual deve ser de até R$ 78.000.000,00. Esta opção de tributação é opcional, mas a empresa não pode estar dentro das obrigações do Lucro Real.

Lucro Real

As apurações de IRPJ e da CSLL são de acordo com o lucro do período, aplicando a alíquota de 15% de IRPJ e 9% de CSLL sobre este lucro. Já o PIS, COFINS, ICMS e ISS são calculados de acordo com o faturamento do período.

O Lucro Real gera crédito de PIS e COFINS quando a empresa compra mercadoria. Quando vende, gera um débito. A diferença entre o PIS e COFINS para o débito dos mesmos, é o valor a ser pago. Caso não haja vendas, não gera este recolhimento. O mesmo acontece com o ICMS.

a) que as atividades sejam de bancos comerciais, de investimentos ou de desenvolvimento, que envolvam movimentações financeiras. 

b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, não sendo confundido com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do Lucro Real.

Confira no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF

c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996.

e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

f) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pela Lei 12.249/2010).

g) também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

h) as Sociedades de Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes pelo Simples Nacional deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no Lucro Real, conforme estipulado no artigo 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

Além das obrigatoriedades acima, observar o limite de receita bruta anual, para fins de opção obrigatória pelo lucro real.

Quanto à receita bruta

Conforme a receita das empresas, elas são enquadradas da seguinte forma:

Micro empreendedor individual – MEI

Neste caso, o empresário não pode ter sócios, ter participação ou seu nome em outras empresas, e ainda poderá contratar apenas um funcionário.

Ao abrir uma empresa neste enquadramento, automaticamente seu regime tributário será o Simples Nacional e deve faturar no máximo, R$ 81.000,00 em 2018. Caso ultrapasse, diretamente é alterado o enquadramento.

Para a contribuição tributária, empresas MEI seguem uma tabela simplificada, com valor reduzido.

Microempresa (ME)

O porte micro diz respeito às empresas que faturam no máximo R$ 360.000,00 por ano.  Elas podem, desde que não exerçam atividade impeditiva, optarem pelo Simples Nacional.

É preciso ter um grande cuidado com o faturamento, pois se for ultrapassado o limite, será necessário refazer o contrato social e alterar o regime tributário conforme o novo faturamento.

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

É a empresa que fatura acima de R$ 360.000,00 por ano até o limite de R$ 4.800.000,00 anuais. Como a ME, pode estar enquadrada no Simples se não desenvolver alguma atividade que o regime não permita.

As EPP que ultrapassarem o valor anterior de R$ 3.600.000,00 de faturamento terão o ICMS e ISS calculados fora da tabela do Simples Nacional.

OBS: Existem diversas classificações quanto ao porte da empresa. Para este texto, foram utilizadas as classificações disponibilizadas pelo Sebrae. 

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