25 horas semanais são quantos dias

A jornada de trabalho é um fator primordial das relações trabalhistas, visto que é ao longo do labor, que as atividades são desenvolvidas, e estão relacionadas às questões financeiras, legais e até mesmo comportamentais.

As determinações que envolvem a jornada sofreram algumas alterações, principalmente em relação à Reforma Trabalhista, que ocorreu em 2017.

Por isso preparamos um guia completo para tirar todas as dúvidas relacionadas à jornada de trabalho. Veja a seguir.

25 horas semanais são quantos dias

O que é a jornada de trabalho?

A jornada de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador permanece ao dispor da empresa. Ele é conhecido como período de trabalho e é estipulado semanalmente e diariamente.

O contrato trabalhista prevê qual é a jornada exercida pelo empregado e ela deve estar de acordo com a lei trabalhista e com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Todas as horas trabalhadas além dos horários ali previstos devem ser pagas como extras e com adicional de no mínimo 50%. Outra opção é a compensação de jornada, conforme veremos.

De acordo com as leis trabalhista, quais são os tipos de jornada de trabalho existentes?

Existem diversos tipos de jornada de trabalho que são previstas pelas normas trabalhistas, principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Confira quais são elas:

  • Presencial: jornada prestada na sede empresarial com horário definidos. Ela pode ser de até 44 horas semanais, sendo comum a utilização de 36 horas na semana;
  • Não-presencial: jornada exercida fora da empresa e sem possibilidade de fixação de horários, como é típico das categorias de motoristas;
  • Home Office (Teletrabalho): Não é uma jornada presencial ao mesmo tempo em que não apresenta óbice para ter horário fixado, diferentemente do item anterior;
  • Jornada em regime parcial: até 25 horas de trabalho semanal;
  • Em turnos ininterruptos: trabalho prestado com variação de turno do dia e não sempre no mesmo período;
25 horas semanais são quantos dias

Quais são as escalas de trabalho permitidas por lei?

A jornada se refere ao tipo de trabalho que é prestado, enquanto as escalas determinam como as horas serão distribuídas ao longo dos dias e da semana.

Segundo a lei trabalhista e a própria Constituição Federal a jornada máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que essas horas podem ser adaptadas para turnos de revezamento e outras escalas.

Um bom exemplo é a escala do tipo 12 x 36, em que o trabalhador presta serviços por 12 horas e descansa por outras 36 horas. Note que nesse caso em uma semana o trabalho será de 36 horas, enquanto no outro será de 48 horas. Há a compensação entre as semanas.

Conheça agora as escalas de trabalho previstas em lei:

  • Escala de 5X1: Corresponde ao trabalho prestado por 05 dias com 01 dia de folga. O dia de descanso costuma variar e ao menos 01 vez por vez corresponde ao domingo. Diariamente o trabalhador presta 7h20min de serviço com 01 hora de intervalo;
  • Escala de 5X2: É uma das escalas mais comuns praticadas no Brasil. Nesse cenário o trabalhador trabalha por 05 dias consecutivos e goza de 02 folgas semanais. Geralmente as folgas correspondem aos sábados e domingos. Existem duas opções aqui: empresas que fazem a compensação adiantada em que o trabalhador presta 8h48min de trabalho por dia para compensar as 04 horas do sábado. Ou dispensa do labor aos sábados e trabalho de apenas 40 horas semanais;
  • Escala 4X2: Essa é uma das escalas mais diferentes. Nela o trabalhador presta serviços por 04 dias, sendo que em cada um deles trabalha por 11 horas. Na sequência possui direito ao gozo de dois dias de folgas inteiros. Ao final do mês o trabalhador terá prestado serviços por 20 dias e descansado durante 10. O labor soma as 220 horas que seriam trabalhadas em uma escala de 44 horas semanais;
  • Escala de 6X1: Nessa escala os trabalhadores prestam 06 dias de serviço para 01 de folga. É o que ocorre quando há trabalho de 08 horas de segunda a sexta-feira e de 04 horas aos sábados, somando 44 horas semanais. Caso haja labor no domingo ele deve ser concedido como folga uma vez ao mês;
  • Escala de 12X36: Brevemente citada acima, essa jornada nada mais é do que o labor de 12 horas que se reveza com 36 horas de descanso. Normalmente essas jornadas são aplicadas para categorias especiais como é o caso dos trabalhadores em hospitais. Ela é atualmente prevista pela CLT visto que houve a Reforma Trabalhista em 2017;
  • Escala de 24X48: Esse é um tipo de escala muito menos comum e geralmente é aplicada para trabalhadores de pedágios e locais distantes de difícil acesso. Há 24 horas de trabalho que são substituídas por 48 horas de descanso.

Como funciona o intervalo de cada um dos tipos de escala de trabalho

Os intervalos são os períodos de descanso dentro da jornada e entre uma jornada e outra. Eles são estabelecidos por lei e variam de acordo com o tipo de jornada do trabalhador.

Em relação ao intervalo intrajornada, que é aquele destinado à alimentação e descanso do trabalhador em meio ao período de trabalho, a legislação estabelece:

  • Intervalo de 15 minutos para jornadas entre 04 e 06 horas diárias;
  • Descanso de no mínimo 60 minutos e máximo de 02 horas quando a jornada for superior a 06 horas.

Aqui é importante se ressaltar que caso o trabalhador que trabalha em regime de 06 horas diárias realize horas extras a empresa é obrigada a conceder intervalo de 01 hora e não de 15 minutos.

Outro intervalo é o intrajornada, que corresponde às horas transcorridas ente o final de uma jornada e o início de outra. Ele é de 11 horas em qualquer caso e leva em consideração as horas extras. Já o descanso semanal remunerado é de 24 horas.

O que mudou na jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista é como ficou conhecida a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 e trouxe diversas alterações à norma aplicável aos contratos de trabalho. Confira quais são elas agora.

  • Acordo para a jornada de trabalho: uma das alterações em relação à jornada de trabalho diz respeito à possibilidade de que haja acordo entre a empresa e os trabalhadores para estipular a escala de trabalho conforme lhes for mais produtivo. Isso pode ser feito desde que respeitado o limite de 44 horas semanais e até 02 horas extras diárias. Outro ponto interessante é a possibilidade de acordo para diminuição do intervalo intrajornada;
  • Término das horas em itinere: anteriormente em algumas situações o empregador era obrigado a pagar horas extras ao trabalhador referentes ao tempo despendido entre a residência deste e o local de trabalho. Esse tipo de hora extra não existe mais;
  • Jornada de trabalho parcial: a nova lei criou a jornada parcial de 26 horas semanais com até 06 horas extras. Anteriormente esse tipo de jornada não aceitada a prestação de labor extraordinário e poderia ser de até 25 horas;
  • Compensação de horas e banco de horas: A nova lei permitiu que os acordos de compensação e de banco de horas fossem feitos individualmente e sem necessidade de intervenção dos sindicatos. Anteriormente o banco de horas era inválido se não previsto na CCT; agora, apenas não pode ser proibido por ela.
  • Trabalho intermitente: a lei criou esse novo tipo de contrato de trabalho. Quando um trabalhador é intermitente ele somente presta serviços quando for convocado para isso. A criação foi justificada para estudantes e outras pessoas com mais de um vínculo. A empresa pode convocar esses colaboradores quando houver necessidade, não havendo qualquer tipo de obrigação ou período em que deva convocá-los. Ao mesmo tempo o trabalhador não é obrigado a aceitar a convocação. Caso ele compareça e preste serviços receberá conforme os dias trabalhados. Isso se aplica para o salário e para as demais parcelas como FGTS, décimo terceiro e demais parcelas salariais que são pagas de forma proporcional;
  • Jornada de trabalho 12 x 36 horas: anteriormente essa jornada já era aplicada por muitas empresas a partir de convenção feita pelos sindicatos. Sua ausência legal causava muita confusão nos tribunais e insegurança jurídica. Ela foi trazida para a lei de forma que é admissível em qualquer contrato, desde que haja acordo sobre isso entre o trabalhador e o empregador;
  • Home Office: a Reforma Trabalhista trouxe previsões para prática do home Office, chamado por ela de teletrabalho. Ele permite o trabalho prestado à distância sem necessidade de apresentação do trabalhador perante a empresa. Outro ponto interessante sobre essas previsões diz respeito ao fato de que a lei expressamente determinou que a apresentação eventual do colaborador na sede da empresa não descaracteriza o trabalho remoto;
  • Intervalo intrajornada: agora a lei permite que o trabalhador e o empregador estipulem entre si o tempo para intervalo de descanso e alimentação, o que permite que ele seja limitado para até 30 minutos nos casos de trabalho de 08 horas diárias. Isso permite que o empregado saia antes e termine seu expediente de forma antecipada, o que é requerido por muitos.
25 horas semanais são quantos dias

Quantas horas um empregado deve trabalhar por dia?

Essa resposta varia conforme a escala, da forma como mostramos acima. A jornada normal considera o trabalho durante 08 horas por dia e 44 horas semanais, podendo haver dispensa do trabalho aos sábados para jornada em 40 horas por semana.

Onde a CLT fala sobre a jornada do trabalho?

No artigo 58, sendo que outras regras estão espalhadas pelo mesmo capítulo ao qual ele pertence.

Como fazer o controle das horas extras?

Todas as horas trabalhadas para além da jornada contratual serão consideradas extras. Elas podem ser pagas ou compensadas, o que depende do acordo realizado entre as partes.

Para controlar a jornada dos trabalhadores a empresa fazia uso do cartão de ponto, inicialmente era manual e burocrático.

Hoje ele evoluiu para interessantes sistemas modernos que fazem uso do sistema digital. Ele é capaz de colher automaticamente as informações, organizá-las em documentos e pode ser acessado de qualquer lugar, como a plataforma Oitchau.

Qual a melhor forma de fazer o controle de horas extras?

O sistema digital de ponto é justamente o tipo mais eficaz para realizar o controle da jornada dos empregados. Ele é preciso, fazendo marcações com variações de segundos. No caso do sistema oferecido pela Oitchau é possível fazer o registro de jornada em apenas 03 segundos.

Esses sistemas são mais seguros do que os demais. Para a marcação se utilizam de biometria facial ou digital, o que aumenta a precisão e a segurança contra fraudes. Outras questões interessantes incluem a possibilidade de registro de jornada à distância, como no caso de viagens e home Office, do controle de faltas e do desenvolvimento automático de holerites e cartões de ponto.

Pode trabalhar mais do que 08 horas por dia?

Somente quando estabelecido de forma expressa outro limite e de acordo com as jornadas acima delimitadas. No caso da jornada 12 x 36 é óbvio que o trabalhador excederá o limite normal. Ao mesmo tempo ele terá as horas excedentes compensadas em uma folga maior que ainda respeita os limites semanais.

Para as jornadas que correspondem a 08 horas, sempre que esse limite for extrapolado o trabalhador terá direito à compensação ou ao pagamento do labor extraordinário. O que não pode ocorrer de forma alguma é a extrapolação do horário contratual em mais de 02 horas.

Até quantas horas um trabalhador pode trabalhar por dia?

Isso depende da jornada estipulada no contrato. Caso seja 12 x 26, o trabalhador poderá prestar serviços por 12 horas desde que tenha à disposição descanso de 36 horas. O importante é que as escalas respeitem aquelas previstas na CLT sobre as quais falamos acima.

O normal é que o trabalhador preste serviços por 08 horas por dia, sendo que esse limite somente pode ser ultrapassado nas escalas especiais que mesmo assim levem em consideração o limite de horas mensais (220 horas) e semanais (44 horas).

É possível estipular 12 horas de trabalho por dia?

Sim. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe essa possibilidade. Cabe ressaltar que anteriormente esse tipo de escala já era aplicada. O problema é que ela contava com muita insegurança jurídica, de forma que a legislação melhorou sua aplicabilidade nesse aspecto.

É preciso ter atenção no sentido de que a jornada somente pode ter 12 horas num dia caso ela seja sucedida de descanso de 36 horas. Para isso será igualmente requisitada a autorização do sindicato da categoria dos trabalhadores, o acordo entre trabalhador e empregador e a previsão em contrato de trabalho.

O controle da jornada nesses casos é feito da mesma maneira que nas outras escalas e a melhor opção é o sistema digital de jornada.

Há diferença entre jornada de trabalho e horário de trabalho?

Sim. Enquanto a jornada é a duração do expediente diário, semanal e mensal, o horário de trabalho se refere ao início e ao final de cada uma delas. Uma jornada pode ser de 08 horas enquanto o horário de trabalho é das 08 às 12h e das 13h às 17h.

Por que a jornada de trabalho é importante para o trabalhador?

Ela é importante por permitir que haja o controle do número de horas sem exploração do empregado. Ele recebe de acordo com as horas trabalhadas e extrapolado o tempo contratual tem direito a um valor extra.

Quem trabalha à noite tem direito a quantas horas de descanso?

O descanso dos trabalhadores noturnos é o mesmo que aos trabalhadores diurnos: 01 hora para intervalo de alimentação e 11 horas entre o final de uma jornada e início de outra.

25 horas semanais são quantos dias

O que diz a CLT sobre escala de trabalho?

A CLT possui determinações específicas, que definem como a escala de trabalho dos colaboradores deve ser.

Art. 57 – Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

  Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                

§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

§ 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

§ 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.               

§ 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.   

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

 Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 

(…)

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

(…)

Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.

 Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Quem trabalha 44 horas tem direito a folga no sábado?

A jornada de 44 horas pode ser distribuída de diversas formas. Uma delas é pelo trabalho por 8h48min diários, compensando o horário do sábado que será um dia de folga.

Qual a carga horária permitida por lei?

A carga horária corresponde até 220 horas mensais, que por sua vez são 44 horas semanais. O empregador pode distribuir essas horas de diversas formas como escalas 5×1, 6×2, 12xx36 e outras.

Nos casos em que há extrapolação do limite em uma semana há compensação em outra. Dentro do limite é possível utilizar jornadas menores, como a de 36 horas semanais e 180 mensais.

Quais são as principais dúvidas sobre jornada de trabalho?

Separamos algumas das dúvidas mais comuns sobre a jornada com as respectivas respostas.

Funcionários que trabalham em escala 4 x 2 têm direito a um domingo de folga no mês?

Depende da Convenção Coletiva de Trabalho. A princípio a Constituição Federal aponta para a preferência da folga aos domingos e isso pode ser regulado por CCT. O normal é que a cada 04 semanas uma folga seja aos domingos.

O feriado trabalhado sempre demandará pagamento das horas em dobro?

Somente quando não for compensado com folga. De resto isso é válido para todos os tipos de escalas.

A legislação permite que sejam fruídos dois dias de folga para depois ocorrer a prestação de 11 dias consecutivos de trabalho?

Não. A legislação exige que a cada 07 dias haja uma folga, independentemente do adiantamento dela ou não. Isso é necessário para manutenção da saúde e convívio familiar e social do trabalhador.

As férias podem começar em dia de folga?

Não, as férias sempre deverão começar em data que anteceda pelo menos em 02 dias o repouso semanal remunerado.

E a escala de trabalho 7X1, existe?

Ela é encontrada na prática em alguns lugares e apesar disso não é válida legalmente. A folga semanal deve estar inclusa dentro dos 07 dias, sendo possível no máximo 06 dias consecutivos de labor para 01 folga.

Qual o mínimo de tempo que deve passar entre o fim de uma jornada e começo de outra?

11 horas, no mínimo, em qualquer tipo de escala.

Qual o melhor tipo de controle de jornada?

Seja qual for a escala utilizada pela empresa a melhor opção sempre corresponde ao sistema digital de ponto, o mais preciso e moderno do mercado.

Quais as vantagens de usar o sistema digital de ponto para qualquer tipo de escala?

São várias as vantagens de se apostar no sistema digital de ponto como o da Oitchau, que é repleto de facilidades, elimina a burocracia e aumenta a produtividade das equipes. Veja as principais delas:

  • Precisão: o sistema reconhece com precisão a variação de segundos e por isso mantém um registro condizente à realidade;
  • Segurança: o sistema digital apresenta maior segurança que os demais e impedindo a manipulação de horários;
  • Praticidade e dinamismo: o sistema da Oitchau permite que haja a marcação de ponto em apenas 03 segundos. Para isso, basta utilizar a biometria facial (leitura da imagem do rosto) ou digital (das impressões digitais dos dedos). Isso dispensa a memorização de senhas ou o porte de crachás para marcação e torna o exercício mais natural e rápido;
  • Acompanhamento diário: Os controles tradicionais de registro de ponto não permitem que haja o acompanhamento diário dos horários registrados pelos empregados. Os gestores têm conhecimento deles e do número de horas extras, faltas e descontos somente ao final do mês, o que atrapalha o gerenciamento e a própria área financeira. Com o sistema de ponto digital é possível ter noção em tempo real dos horários marcados pelos empregados;
  • Marcação sem contato físico: uma das possibilidades do sistema Oitchau é o uso de biometria facial que evita que haja qualquer contato físico com o aparelho de marcação. Em tempos de Covid-19 isso é crucial;
  • Possibilidade de marcação do ponto de forma remota: o sistema digital pode ser utilizado para registro do ponto de quem está em viagem ou em home Office.

Seja qual for o tipo de jornada e de escala usada por sua empresa o sistema digital é o melhor para você!