2 em busca de melhores condições de vida muitos imigrantes saem de países pobres em direção aos te

O aliciamento de imigrantes bolivianos para trabalhar em confecções de costura no Estado de São Paulo bem como a sua submissão a trabalhos degradantes e análogos a escravidão vem-se tornando notório. Apesar de este grupo representar uma força trabalho bastante competitiva, acaba sendo submetido a condições de trabalho que ferem a legalidade jurídica e a ética da sociedade na qual estão inseridos, impactando na arrecadação de tributos por parte do Estado assim como na vida dos imigrantes. Nesse contexto, o trabalho buscou verificar qual é a realidade do imigrante boliviano no Estado de São Paulo, descrevendo os fatores preponderantes para a escolha do êxodo para o Brasil, assim como a maneira legal e ética que deve ser seguida pelas empresas para que essa mão de obra seja contratada. Para cumprimento do objetivo, optou-se por seguir a metodologia descritivo-exploratória tendo como procedimento técnico a revisão bibliográfica e documental. Por fim, se propõe que a contratação de funcionários, sendo eles imigrantes ou trabalhadores nacionais, deve cumprir com todos os requisitos dispostos na Consolidação das Leis do Trabalho bem como outros códigos relacionados e que a presença da ética é fundamental em qualquer tomada de decisões por parte das empresas, onde qualquer descumprimento delas torna as organizações passiveis de punições.

Palavras-chave: Imigração; trabalho escravo; contratações.

ABSTRACT

Enticing Bolivian immigrants to work in garment sewing in São Paulo and its submission to degrading slavery and similar work is becoming notorious. Although this group represents a very competitive labor force, end up being subjected to working conditions which violated the legal legality and ethics of the society in which they live, impacting tax collection by the state as well as in the lives of immigrants. In this context, the work seeks to find what is the reality of the Bolivian immigrant in the state of São Paulo, describing the preponderant choice of factors exodus to Brazil, as well as legal and ethical manner to be followed by companies for that hand labor is hired. To achieve the objective, we chose to follow the descriptive-exploratory methodology taking as technical procedure bibliographic and documentary review. Finally, it is proposed that hiring employees, they are immigrants or domestic workers, must meet all arranged in the Consolidation of Labor Laws and other related codes and requirements that the presence of ethics is paramount in any decision making firms, where any breach of them, makes insusceptible organizations punishments.

Keywords: Immigration; Slave Labor; Hires.

2. INTRODUÇÃO

2.1. Apresentação e delimitação do tema

A Bolívia é definida em sua constituição como uma República unitária, independente, livre, soberana, multiétnica e pluricultural. Diversas etnias e culturas são destaque desse país que está situada geograficamente na região centro-oeste da América do Sul.

Em contraste aos ditos da sua constituição, nas últimas décadas o país vem enfrentando diversos problemas, nos mais diferentes âmbitos. A situação socioeconômica da Bolívia apresenta aspectos muito delicados o que em parte está associada a problemas do passado do país, especialmente a dificuldades econômicas, a corrupção e a uma falsa democracia.

Para descrever esse panorama, se faz uso do ranking mundial de desenvolvimento humano de 2013, elaborado anualmente pelo Programa das Nações Unidades para o Desenvolvimento (PNDU), o qual mostra a Bolívia na 108ª posição de um total de 186 países com um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,675, estável em comparação ao ano anterior, este índice caracteriza país com uma nação com desenvolvimento humano médio. Quando apenas analisado o IDH dos países da América Latina, a Bolívia amarga à penúltima posição, afrente apenas do Paraguai.

Em decorrência de uma fraca economia, problemas sociais como saneamento básico, moradia, segurança e educação tendem a seguir o mesmo sentido, isto é, indicadores baixos que causam uma baixa qualidade de vida. Os conflitos étnicos também se mostram presentes no país, com destaque para as duas etnias mais predominantes, os collas e os cambas que lutam pela divisão do país entre oriente e ocidente.

Esses fatores condicionam a escolha da imigração da população Boliviana ao Brasil que com o passar do tempo, vem apresentando níveis cada vez mais elevados. Através de esquemas montados por aliciadores, em sua maior parte de maneira ilegal, os bolivianos optam pela entrada ao país.

Após achegada ao território nacional, o destino mais requisitado dos imigrantes bolivianos são as fábricas de costura, onde a grande maioria é explorada. Trabalhando em condições análogas à escravidão, os termos: jornadas exaustivas, coesão, violência psicológica, exploração são palavras que se tornam imperativas no trabalho da mão de obra boliviana.

Apesar de existirem leis claras que apontam diretamente para essa situação, o trabalho escravo ainda se mostra presente na cidade de São Paulo. Nesse cenário, diversas entidades público-privadas têm surgido em prol da proteção do imigrante, com destaque para a Pastoral do Imigrante, que atua para coibir as práticas do tráfico de pessoas e do trabalho escravo.

Torna-se muito desafiador analisar o trabalho escravo de imigrantes bolivianos em fábricas de costura e sobre como as empresas podem contratar essa mão de obra de maneira legal e ética. A solução desse problema envolve diversos aspectos, diversos fatores que se torna difícil encontrar uma solução que agrade todos os agentes envolvidos.

Nesse contexto, este trabalho delimita-se em verificar quais são os fatores preponderantes que favorecem a opção do imigrante boliviano ao Brasil, descrevendo as travessias maratônicas que são realizadas para chegar a solo nacional, analisando a imagem do país no imaginário boliviano, bem como as condições a qual é submetido, as características de uma contratação legal e a presença da ética no ato das contratações. É um trabalho viável, pois mesmo existindo pouca literatura a respeito desse assunto, o material existente é muito rico permitindo a execução de um bom trabalho.Com isso, pretende-se apresentar as organizações a maneira correta de contratar a mão de obra do imigrante boliviano.

2.2. Problema de pesquisa

Qual é a realidade do imigrante boliviano no Estado de São Paulo e qual é a maneira ética e legal que as empresas devem adotar para a contratação dessa mão-de-obra.

3. OBJETIVOS

3.1. Objetivo geral

Analisar a situação do imigrante boliviano no Estado de São Paulo em relação à maneira ética e legal que as empresas devem seguir para contratar essa mão-de-obra.

3.2. Objetivos específicos

  • Verificar o contexto socioeconômico da Bolívia em relação aos fatores dominantes na decisão de êxodo do país ao Brasil.

  • Descrever a situação do imigrante boliviano no Estado de São Paulo.

  • Verificar a importância da presença da ética e da legalidade no ato da contratação de funcionários por parte das empresas.

4. JUSTIFICATIVA

O presente trabalho se justifica com base em vários aspectos, de modo que a relevância científica se justifica ao agregar bibliografia para a academia, em visão de ser um assunto pouco estudado, apesar de ser um problema crônico.

A justificativa do trabalho no aspecto econômico é sustentado tendo em vista que contratações ilegais acarretam na queda arrecadação de impostos por parte do Estado e no dano econômico causado aos obreiros bolivianos.

Além de que ao exercer atividades trabalhistas em condições análogas a trabalho escravo, os imigrantes bolivianos perdem o convívio com as pessoas, as suas famílias e a sociedade, acarretando impactos sociais.

Entretanto, a justificativa maior é o interesse pessoal de indignação com a realidade do imigrante e as condições de trabalho que é submetido.

5. METODOLOGIA

5.1. Abordagem da pesquisa

Na parte metodológica do trabalho, quanto à classificação pelo objetivo, o trabalho é caracterizado como uma pesquisa de abordagem descritivo-exploratória. Como procedimento técnico para a elaboração do trabalho foi realizada uma revisão bibliográfica e documental e segundo a natureza de dados a pesquisa é classificada como sendo de uma abordagem qualitativa.

5.2. Sujeito de pesquisa

Na literatura existente sobre o assunto do trabalho análogo a escravidão, o sujeito de pesquisa é caracterizado pela mão de obra ilegal de imigrantes bolivianos que atuam em fábricas de costura.

5.3. Coleta de dados e instrumento

Quanto à coleta de dados e instrumento de pesquisa, foi realizado um levantamento de materiais relacionados ao assunto da submissão de imigrantes bolivianos a trabalhos análogos a condições de escravidão nas confecções de costura no Estado de São Paulo bem como pesquisa de documentos das diversas entidades que tem o foco nesse assunto, como a Pastoral do Imigrante, o Ministério da Justiça (MJ) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A descrição desses dados foi comparada com a legislação vigente que aborda esse assunto, dentre as quais se cita o Estatuto do Estrangeiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Penal Brasileiro (CPB), bem como o Código de Ética do Profissional de Administração (CEPA). Dessa maneira se mostrou a importância da ética e o cumprimento da legislação que regula as constatações.

5.4. Organização e análise de dados

Após o levantamento de dados, foi descrita a situação atual dos imigrantes bolivianos em São Paulo em relação à aplicabilidade das leis vigentes que descrevem esse contexto. Com isso, buscou-se propor meios, sobre como contratar a mão-de-obra do nosso sujeito de pesquisa destacando o cumprimento da legislação e a importância da presença da ética nas contratações.

6. DESENVOLVIMENTO DO TEMA

6.1. Contexto histórico e socioeconômico do imigrante boliviano

A situação socioeconômica da Bolívia apresenta aspectos muito delicados o que em parte está associada a problemas de ordem histórica, especialmente a dificuldades econômicas, a corrupção e a falta de democracia.

Antiga colônia espanhola e palco de grandes civilizações como a Tiahuanaco e o império Inca, obteve sua independência no dia 6 de agosto de 1825, tornando-se livre e soberana no ato da tomada de decisões políticas e de relações internacionais. É um país com características marcantes no que tange a diversidade étnica e cultural.

Encontra-se localizada no centro oeste da América do Sul e é definida no artigo 1° da sua Constituição Federal (CF) com uma “República unitária, independente, livre, soberana, multiétnica e pluricultural”, que adota a forma democrática representativa de governo.

Com uma população de aproximadamente 10,6 milhões de habitantes e uma taxa de crescimento de 2% ao ano, a Bolívia possui seus indicadores socioeconômicos considerados como um dos piores da América do Sul, destacando-se a pouca oportunidade de empregos, os salários baixos e as condições habitacionais de péssima qualidade. O censo de 2011 realizado pelo Instituto Nacional de Estadística (INE) mostra que 22% da população é subnutrida, implicando em um alto índice de mortalidade infantil (66 a cada 1000 nascidos morrem), o censo também traz que apenas 85% dos domicílios possui acesso à água potável e somente 43% das residências possui acesso à rede sanitária.

A realidade do censo feito pelo INE pode ser notada em outros levantamentos. De acordo com o ranking mundial de desenvolvimento humano de 2012, elaborado anualmente pelo Programa das Nações Unidades para o Desenvolvimento (PNDU), a Bolívia está na 108ª posição de um total de 186 países com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,675 considerado médio, estável em comparação ao ano anterior. Quando analisado o IDH apenas dos países da América Latina, a Bolívia amarga à penúltima posição, à frente apenas do Paraguai.

Rossi (2005) cita que “quase dois terços da população boliviana vive abaixo da linha da pobreza” e que esse indicador não caiu a mais de 20 anos, apesar de inúmeros investimentos estrangeiros e ações que o governo adotou a partir da década de 1990 com fim de incentivar a economia nacional. Também faz ressalva que a dívida externa acumulada que o país possui está na casa de 6,7 bilhões de dólares, valor que representa 81,7% do Produto interno Bruto (PIB) estimado em 8,2 bilhões de dólares.

O desemprego e o emprego informal dominam as ruas dos grandes centros urbanos. É fácil identificar nas ruas do país vendedores informais com carrinhos de mão cheios de inúmeros produtos como roupas, sabão, frutas, verduras, escovas de dente, água e condimentos a venda com o fim de obter um aumento na renda familiar. O censo de 2012 menciona que quase dois terços da população residem em áreas urbanas e se dedicam a atividades de comercio de alimentos, produção de vestuários e atividades informais, já a população residente em áreas rurais volta o foco das suas atividades econômicas para a agricultura e a pecuária com objetivo comercial, mas não se identifica de forma gritante a presença de atividades formais.

O Índice de analfabetismo de 15% da população total que o INE menciona através do censo de 2012, é considerado a principal causa pela falta de mão-de-obra qualificada para concorrer a funções laborais formais e de melhores salários, o que em parte causa a escolha de trabalhos informais.

Associado ao quadro socioeconômico desanimador, o país apresentou uma instabilidade política nos últimos anos, até a eleição do atual presidente Evo Morales, o qual também sofre de pressões políticas do próprio congresso e por parte da população do oriente boliviano (Santa Cruz, Beni, Pando).

Rossi (2005) descreve que nos anos 2002 a 2005, a presidência da República da Bolívia esteve a cargo de três nomes diferentes: Gonzalo Sanches de Lozada, deposto após uma onda violenta de protestos populares contra a proposta de transporte de gás natural para os Estados Unidos pelo Chile; Carlos de Mesa, vice de Sanches, que renunciou ao cargo duas vezes em virtude de conflitos em relação ao gás o qual teve o primeiro pedido de renúncia negado pelo congresso e quando saiu do cargo, o presidente da corte suprema Eduardo Rodriguez, assumiu a presidência e convocou eleições gerais no país onde o candidato eleito foi o atual presidente Evo Morales.

Diante desse quadro político conturbado, surge outro fator de aspecto social, que muitas vezes fica camuflada entre as manifestações da população boliviana: os conflitos raciais.

De um lado os “cambas”, do oriente, mestiços de europeus e indígenas, lutando pela autonomia regional; de outro, os “collas”, habitantes do altiplano e na maior parte quéchuas e aymaras, defensores da nacionalização dos hidrocarbonetos, da convocação da Assembleia Constitucional e contrários à autonomia regional. (ROSSI, 2005).

Esse conflito étnico fica evidente nos episódios de protestos e manifestações nacionais, característico pela presença de episódios de violência entre indígenas e não indígenas, reforçado pelos discursos inflamados dos líderes de cada grupo.

Esse cenário confuso, onde a parte social, econômica e política associada à questão dos conflitos raciais e interesse de grupos com aspectos que se mostram escuros e muito conflitantes, são em sua essência, a principal causa da escolha da população boliviana pelo êxodo a lugares que ofereçam a oportunidade de mudar a qualidade de vida e concedam um futuro mais promissor. Sendo os destinos mais requeridos pelos bolivianos são os Estados Unidos, o país dos dólares, a Espanha, a Argentina, o Brasil e as nações que ofereçam um mínimo de condições melhores de vida em relação à Bolívia.

O pensamento que predomina é de sair do país, trabalhar no estrangeiro, ganhar dinheiro para melhorar as condições de vida tanto de si próprio como da família. Rossi (2005) complementa que o imigrante vê atingir o sucesso pessoal só quando consegue, além de melhorar a sua vida, melhorar a vida da sua família. E na escolha de migrar para o Brasil, a maioria dos imigrantes bolivianos vem para o Estado de São Paulo.

Cymbalista e Xavier (2007) descrevem que o inicio da imigração boliviana para o Brasil iniciou-se nos anos de 1950 através de um acordo entre ambos os países com a proposta de intercâmbio cultural de alguns estudantes que vieram em busca de qualificação acadêmica que não existia na Bolívia, muitos dos quais permaneceram na cidade.

Vários foram os estudantes bolivianos favorecidos pelo programa de intercâmbio cultural firmado entre Brasil – Bolívia, dentre eles Mario, um estudante boliviano, oriundo de Cochabamba.

Em janeiro de 1951, Mario, oriundo de Cochabamba – cidade situada na região central da Bolívia -, desembarca em Corumbá (MS), depois de uma longa viagem feita pelo trem que liga a cidade de Santa Cruz de lá Sierra a fronteira brasileira, para depois seguir em direção ao seu destino final, a cidade de Rio de Janeiro. Lá ele se empenharia em conquistar o seu sonho, isto é, estudar engenharia mecânica pelo programa de intercâmbio cultural Brasil - Bolívia. (SILVA, 2006)

A partir dos anos de 1970, o perfil do imigrante boliviano começa a mudar voltando seu foco para o Estado de São Paulo. Se o objetivo da vinda dos imigrantes bolivianos da década de 1950 era estudar, o novo perfil agora buscava trabalho e chances de melhorar de vida. Cymbalista e Xavier (2007) citam que: “a partir de meados da década de 1990, o fluxo de imigrantes bolivianos (vindos) a São Paulo assume uma nova escala”, em parte associado à implantação do novo plano econômico da época, o plano real.

Nesse cenário, o novo fluxo de imigrantes bolivianos passa a apresentar características singulares, onde o sonho da mudança de vida se torna predominante, associando-se com a irregularidade jurídica, a “preferência” de trabalho em oficinas de costura mediante as confecções de roupas, a baixa qualificação e a submissão a péssimas condições de trabalho, muitas vezes comparada a práticas análogas a trabalho escravo.

Alguns dos fatores que passaram a condicionar a manutenção desse sistema exploratório estão associados às novas características migratórias: a baixa qualificação e a disciplina do imigrante que passou a ser acompanhada de “novas ferramentas gerenciais”, a coerção psicológica e o endividamento junto aos donos de oficinas, que alegam despesas com a passagem do imigrante até o solo brasileiro.

Faz-se menção a história de René, que apresenta as novas características do imigrante boliviano. Ele é natural de La Paz e veio ao Brasil no ano de 2005 na busca da tão sonhada mudança de vida.

Cinquenta e quatro anos depois, no mês de maio de 2005, René, natural de La Paz – cidade do altiplano boliviano -, também escolheria o Brasil para morar e trabalhar, porém desembarcando na cidade que aglutina o maior contingente de imigrantes bolivianos no país, São Paulo. É nessa metrópole que ele tenta realizar o seu sonho: ter seu próprio negócio, isto é, uma oficina de costura. (SILVA, 2006).

Mesmo considerando épocas diferentes e motivos diferentes para a escolha de sair no país de origem, o processo de imigração da população boliviana, em sua essência está associado ao sonho de uma vida melhor, a busca de uma oportunidade de mudança de vida que o país não pode oferecer. Rossi (2005) comenta que os bolivianos “saem de seu país de origem em busca de uma vida melhor em solo brasileiro, em busca de um sonho, em busca de uma sobrevivência” com a intenção de fugir da fome, da miséria e a desesperança.

Para tal, Silva (2006) menciona que para o imigrante boliviano o Brasil se apresenta como um lugar exótico, o lugar que estava sendo procurado, um espaço que oferece a chance de mudar de vida e a dos seus parentes mais próximos, um El Dorado onde há oportunidades de emprego, de estudo, riquezas a conquistar e melhores condições sociais em relação à Bolívia. O autor narra a história de Benigno, um camponês boliviano, natural de La Paz que conta que na Bolívia apenas trabalhava para se alimentar e que os bens que possuía não permitiam condições melhores de vida, por isso decidiu vir ao Brasil com o intuito de buscar um emprego e a possibilidade da realização dos seus projetos de vida.

Fugir da pobreza e de uma economia precária que não oferece as condições mínimas para poder crescer e mudar de vida é considerada a principal razão para sair do país. Com a vinda ao Brasil, os imigrantes buscam vislumbrar alguma possibilidade de crescimento e de mudança. A maior parte dos bolivianos que vem ao Brasil é da região do altiplano boliviano (La Paz, Oruro e Potosí) e uma parcela vem de Cochabamba e pequenas cidades do interior do país.

Agora cada vez mais se torna impossível à identificação do real tamanho de imigrantes bolivianos, tendo em vista a divergência entre os números que entidades de controle de imigração como o Departamento de Policia Federal (DPF), o Consulado da Bolívia e a o Ministério Público (MP) mostram, os quais muitas vezes não incluem os imigrantes ilegais. Mas é consenso que existe um fluxo constante de bolivianos para o Brasil.

Com esse intuito, muitos imigrantes bolivianos vêm ao Brasil, burlando a lei e ingressando ao território nacional de forma ilegal, submetendo-se a travessias noturnas e homéricas, muitas vezes contra avisos de que serão explorados. Nesse sentido, a identificação de condições de trabalho análogas ao trabalho escravocrata nas atividades realizadas pelos imigrantes bolivianos é quase um imperativo.

Rossi (2005) explica que o processo imigratório ocorre na maior parte através de aliciamentos onde “na Bolívia, jornais publicam anúncios de emprego no Brasil no ramo da costura, incluindo moradia e alimentação (sem custo) e boas condições de trabalho”. Mas a realidade que o imigrante é submetido é totalmente diferente as feitas em anúncios que publicam as oportunidades de ouro. Muitas vezes o imigrante sabe disso, mas condições que são oferecidas pelo seu país são tão precárias que a submissão a trabalhos análogos ao trabalho escravo é a melhor opção.

Antes de tomar a tão dura decisão de sair do país, deixar familiares e amigos, enfrentar uma nova realidade, uma nova cultura, muitas vezes tendo conhecimento das condições ao que será submetido, o pensamento predominante é de imigrar, trabalhar, ganhar dinheiro e voltar para casa oferecendo melhores condições de vida para a sua família. Isto a princípio ocorre na maioria dos casos, mas a retorno para a Bolívia é condicionante para o novo regresso ao Brasil.

Para Rossi (2005) a tomada dessa decisão vem em segundo momento, isto é, o imigrante a princípio vem com a intenção de voltar em um período de curto prazo. Mas quando os imigrantes retornam ao seu país de origem “percebem que voltaram para as mesmas condições de miséria e de fome da qual tanto fugiram”, que tudo ao seu redor mudou, que seus amigos e familiares não se encontram mais lá porque eles também emigraram para outros países na busca de melhores condições de vida.

Nessas circunstancias, o retorno para o Brasil se torna consequência, pois ao ver que as pessoas ao seu redor estão passando fome sem nenhuma condição de manter-se, nenhuma oportunidade que garanta uma renda fixa, nenhuma chance de sobrevivência descente, então escolhem voltar às condições de trabalho escravocrata a qual eram submetidos, as longas horas de trabalho, as péssimas condições de vida da qual tanto fugiram.

Os imigrantes que foram embora e voltaram afirmam que regressaram com ideais diferentes, com outros objetivos. Rossi (2005) ressalta que o pensamento predominante entre os bolivianos que voltaram ao Brasil é de “montar um negócio próprio” o qual garanta a sobrevivência tanto pessoal como de toda sua família e de estabelecer residência fixa no país.

Como evidenciado, o processo de imigração de bolivianos ao país, especificamente ao Estado de São Paulo, é de ordem histórica e está associada às dificuldades socioeconômicas da Bolívia, consideradas como fatores preponderantes na escolha do êxodo da sua população. O sonho de mudar de vida é palavra de ordem no pensamento do imigrante e é o principal fator presente nas decisões que ele toma. O problema da imigração de bolivianos para fabricas de costura no Estado de São Paulo apresenta tantas vertentes, tantas considerações e tantos agentes envolvidos que é praticamente impossível chegar a uma interpretação clara e/ou a uma solução perfeita que consiga agradar todas as partes.

6.2. Situação do imigrante Boliviano

6.2.1. Condições legais para entrada do estrangeiro ao Brasil

Ao optar pelo êxodo para o Brasil, o imigrante pode realizar a sua entrada em solo nacional de maneira ilegal ou cumprindo com todos os requisitos jurídicos dispostos em lei. Quando escolhida a maneira legal, o estrangeiro é submetido a normas regidas pela Lei 6815 de 19 de agosto de 1980, que também é conhecida como Estatuto do Estrangeiro. Esse Estatuto define a situação jurídica de todos os estrangeiros (cidadãos não brasileiros) no Brasil. Suas disposições abordam uma ampla gama de aspectos relacionados com os procedimentos de imigração e extradição, dentre outros, traz informações sobre vistos, situações de asilo, naturalização e regulamentos de deportação e expulsão. Em seus preâmbulos, incumbe capacidade de controle e regulamentação do processo imigratório do país ao Conselho Nacional Brasileiro de Imigração e ao mesmo é encarregado orientar e coordenar a política brasileira no âmbito da imigração.

A análise do Estatuto do Estrangeiro, por questões de interesse do trabalho, está restrita apenas a seção da aplicação da lei e as normas de admissão do estrangeiro de maneira legal, em território brasileiro.

A Lei 6815/80 em seu artigo 1° descreve que “em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados nos interesses nacionais”. O cumprimento deste artigo de lei que trata sobre a entrada de estrangeiros ao território brasileiro requer de algumas condições a serem cumpridas, além de não contradizer interesses de políticas nacionais. A aplicação das leis do imigrante deve atender, necessariamente, a segurança nacional, a organização institucional, interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, assim como a defesa do trabalhador brasileiro, por essa razão, como traz o artigo 3° da Lei 6815/80, “a concessão de vistos, a sua prorrogação e transformação [...]” ficam condicionados as necessidades e interesses nacionais. Nesse contexto, os vistos representam um documento de admissão para ingressar em território nacional.

Sendo assim, o requisito primordial para a entrada legal do estrangeiro em território brasileiro, além de cumprir com as necessidades e interesses nacionais, é o visto, um documento individual, concedido pelas embaixadas e consulados brasileiros no exterior, que autoriza o ingresso e estadia de estrangeiros no Brasil, desde que satisfaça as condições previstas na legislação do imigrante (ou Estatuto do Estrangeiro) vigente. O visto de estrangeiro é considerado como um documento que “[...] configura mera expectativa de direito [...]”, tendo em vista que o ingresso em solo brasileiro e a estadia por parte do imigrante pode ser vedada pelas autoridades competentes a partir do momento que a sua entrada implique em malefício a nação. (MRE, 2014).

Cada situação requer um tipo de visto especifico que é adaptado a situações especificas. O artigo 4° da lei 6815/80 descreve os tipos de vistos e as situações em que são expedidos. Estes podem ser:

O visto de transito, destinado aos estrangeiros que passarão pelo país por causa de escalas de viagens, e cujo destino final é outro país. Esta modalidade permite ao estrangeiro um único ingresso no território nacional, com estada de 10 (dez) dias improrrogáveis, consentindo aos imigrantes possibilidade de ausentar-se da área de transito do aeroporto. (Lei n° 6815/80, artigo 4°, §I).

Outra modalidade é o visto de turista que é destinado a estrangeiros que vem ao território nacional com caráter de visita ou recreativo, sem finalidade imigratória, nem intuito de exercer atividade remunerada, possui validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, desde que solicitado ao Departamento de Policia Federal (DPF) antes do vencimento do prazo de validade do visto concedido no exterior. (Lei n° 6815/80, artigo 4°, §II).

O visto temporário, descrito na Lei 6815/80, artigo 4°, § III e detalhado no artigo 13 da mesma lei nos incisos § I ao VII, é outra modalidade de visto que é concedido aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil nas seguintes características: em viagem cultural ou missão de estudos; em viagem de negócios; na condição de artista ou desportista; na condição de estudante; na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob o regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro; na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agencia de notícias estrangeiras; e sob a condição de exercer missão religiosa.

O visto de missão cultural ou missão de estudos é destinado a pesquisadores e conferencistas de assuntos e temas específicos, possui validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que persistam as condições que deram ensejo à concessão do visto. (Lei 6815/80, artigo 13, § I)

Já o visto de viagem de negócios é especifico para os estrangeiros que vem a território nacional com o objetivo restrito de negócios, sem ser verificada a intenção de imigrar. (Lei 6815/80, artigo 13, § II).

O visto de artistas e desportistas pode ser concedido a artistas e desportistas sem vínculo empregatício no Brasil, que tenham a natureza da sua vinda ao território nacional na participação de eventos atinentes a área de atuação. (Lei 6815/80, artigo 13, § III).

Quanto ao visto temporário de estudante, é disponibilizado apenas para estudantes de cursos regulares (cursos de ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação). Aos portadores do visto de estudante é vedado o exercício de atividades remuneradas, sobre pena de multa, notificação ou ainda deportação. Possui a validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente, enquanto durar o curso, sob condição de comprovação de aproveitamento escolar e de matricula. (Lei 6815/80, artigo 13, § IV).

O visto de temporário de trabalho é destinado a aqueles que vêm ao País, com o objetivo de exercer atividades laborais junto a empresas com vínculo empregatício no Brasil. A empresa responsável pelo ingresso e estadia do estrangeiro, deve solicitar previamente junto ao Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), a autorização de trabalho correspondente, observadas nas resoluções do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). É concedido por dois anos e prorrogável por igual período sob as disposições da legislação em vigor. (Lei 6815/80, artigo 13, § V).

Ainda em regime de visto temporário, é identificado o visto jornalístico, exclusivo para correspondentes de jornais, revistas, rádios, televisão, ou agências de notícia de outros países, que são remunerados por agências estrangeiras. O visto autoriza a estadia por no máximo 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento ao Ministério da Justiça (MJ), antes do vencimento. (Lei 6815/80, artigo 13, § VI).

E como última espécie de visto temporário, consta o visto de missão religiosa que é destinado para o estrangeiro que vêm a território nacional com atribuições de ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. Possui validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por período idêntico, mediante requerimento à Ministério da Justiça (MJ) antes do vencimento. (Lei 6815/80, artigo 13, § VII).

O visto temporário tem, em sua essência, um caráter de curto prazo, temporal, com data de início e fim para o ingresso e saída do estrangeiro do território nacional. Mas dados do Ministério da Justiça (MJ) identificam que grande parte do contingente de imigrantes vem a solo brasileiro com visto temporário e no decorrer da sua estadia optam por ficar no Brasil sem efetuar a regularização da situação jurídica, o que na maior parte está associada afasta de informações ou poucas condições financeiras para regularização, escolhendo muitas vezes, mesmo que inconscientemente, pela ilegalidade ou por outros meios de regularização.

Continuando com a modalidade de vistos, alternativa para o estrangeiro disposto no Estatuto do Estrangeiro é o visto permanente descrito na Lei n° 6815/80, artigo 4°, §IV e detalhado na mesma Lei no seu artigo 16 que diz que “O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil”. O Ministério da Justiça (MJ), mediante a sua página na internet, complementa a Lei ao citar que “o visto permanente tem finalidade imigratória e é destinado aquele eu pretenda fixar-se no Brasil de modo definitivo”.

Dessa maneira, ao considerar o visto permanente com cunho migratório, procura-se inicialmente, como descrito no artigo 16, parágrafo único do Estatuto do Estrangeiro, objetivar a aquisição de mão de obra especializada para os diversos setores da economia nacional, visando incremento da produção, a aquisição de novas tecnologias e a captação de recursos intelectuais, materiais e patrimoniais, para setores específicos do mercado de trabalho nacional.

Para obtenção do visto permanente, o estrangeiro deve estar de acordo com os requisitos e normas que forem fixadas em regulamentos vigentes, como o Estatuto do Estrangeiro, e “[...] as exigências de caráter especial prevista nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração”. (Lei 6815/80, artigo 17). Informações do site do Ministério da Justiça (MJ) complementam ao citar que a modalidade de visto permanente opção para o imigrante e “é concedido pela representação consular brasileira competente no país de origem daquele que pretende radicar-se no Brasil, ao amparo da lei n° 6815/80, bem como nas resoluções do Conselho Nacional de Imigração-CNIg”.

Outro tipo de documento legal é o visto de cortesia. Essa modalidade de visto é concedida, entre outros, aos empregados domésticos dos chefes de missão diplomática e de funcionários diplomáticos e consultores acreditados junto ao governo brasileiro; também são concedidas as autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao Brasil e aos respectivos dependentes (conviventes, cônjuges, prole). (Lei n° 6815/80, artigo 4°, §V).

As outras duas modalidades de visto, citadas no Estatuto do Estrangeiro, são o visto oficial e o visto diplomático. (Lei n° 6815/80, artigo 4°, §VI e §VII respectivamente). O visto oficial, segundo descrição do Ministério da justiça (MJ), refere-se “aos funcionários de organismos internacionais, embaixadas e consulados que esteja, em missão oficial no Brasil, e não possuam status de diplomata, bem assim aos seus cônjuges e filhos menores de 18 (dezoito) anos”. Já o visto diplomático é destinado aos diplomatas, funcionários de embaixadas com status diplomático, aos chefes de escritórios e organismos internacionais, incluindo os dependentes.

A concessão dos dois últimos tipos de visto é feito sobre competência do Ministério das Relações Exteriores (MRE). Trata-se de uma modalidade mais restrita e especifica que envolve cargos de relações bilaterais e o contingente de estrangeiros vinculados a esse tipo de visto é muito menor, em relação às outras modalidades descritas anteriormente.

Dentre todas essas modalidades, as que mais se adéquam ao perfil do imigrante boliviano radicado no Estado de São Paulo são os vistos temporários, especificamente o de estudante e o visto permanente. Dificilmente o perfil do imigrante em estudo usa das outras modalidades de visto, mas se faz menção que a grande maioria opta pela ilegalidade.

6.2.2. O “Jeitinho” do imigrante

Muitos dos estrangeiros que vem ao Brasil e se tornam imigrantes, isto é, com a situação jurídica irregular por já terem ingressado ao território nacional com esse status ou não terem regularizado a sua situação perante as autoridades competentes, optam por outros meios, para sua regularização, os quais constam com amparo legal.

Rossi (2005) menciona que no Brasil existem quatro tipos de “regularização compulsória”, aqui assim denominados, os quais estão fora dos dispostos no Estatuto do estrangeiro: o casamento, ter um filho em território brasileiro, solicitação de refúgio e o investimento mínimo de $ 200 mil dólares no Brasil. Esses meios são comentados sob a ótica da autora.

Rossi (2005) menciona sobre as maneiras de regularização compulsória que “uma delas é o matrimonio, ou seja, casar-se com um brasileiro ou uma brasileira, ou casar-se com um estrangeiro que já tenha a carteira permanente”. O casamento com uma pessoa, independentemente da sua origem, e que já possua visto permanente no Brasil, permite ao imigrante legalizar a sua situação jurídica, e garante a concessão de visto.

Uma segunda alternativa que o imigrante usa para tornar a sua situação jurídica legal é ter um filho nascido no Brasil. Isso permite a concessão de visto tanto para o pai quanto para a mãe da criança, independentemente da sua origem, isto é, não tomando em conta a sua naturalidade. Convém ressalva nessa opção, pois muitas vezes, a ânsia de uma regularização a qualquer custo, faz com que os imigrantes tomem decisões impensáveis, sem noção das consequências que ela traz, optando por ter um filho apenas para ter um documento.

A obtenção de visto através da escolha de ter um filho abrange a legalização de pai, mãe e do recém-nascido. Em sua essência o fim do imigrante é a obtenção do documento ou visto, mas o meio utilizado é um bebe. Essa escolha traz alguns problemas à tona: o que fazer com o filho? Como sustentar uma criança se as condições em que os pais vivem já são precárias, tendo em vista as oficinas de costura? Pois esse se tornará a sua creche, além disso, de onde obter a renda para suprir as necessidades que a criação de um bebe exige, se os salários que a imigrante ganha não dá nem bem para manter o próprio estomago? Rossi (2005) completa o pensamento afirmando que “gerar um filho para obter a legalização é ferramenta tão utilizada pelos imigrantes latino-americanos que pode ser comprovada a olho nu”.

Uma terceira forma de obter a regularização é o pedido de refúgio em território nacional junto ao Comitê Nacional de Refugiados (Conare), onde o imigrante deve comprovar que a corre risco de vida em seu país de origem. Após a avaliação do Conare, é expedido o documento de legalização para o imigrante.

E a quarta opção para regularização é o investimento de uma quantia no valor de $200 mil dólares no Brasil, esse investimento pode ser feito em qualquer setor de mercado, mas como Rossi cita (2005), “[esta] opção não abarca os latino-americanos em questão uma vez que é praticamente impossível para eles juntar tal quantia”.

Desta forma, ao ter a situação jurídica na não conformidade, o imigrante acaba tendo dificuldades para ter uma vida considerada normal, onde seja permitida livre realização de um trabalho, fazer um curso de graduação, participar de concursos públicos, etc. Por isso diversas vezes acaba optando por meios para obter a sua regularização. Estes meios muitas vezes são acompanhados de consequências que podem piorar a sua situação, é o caso da escolha de ter um bebê para obter o visto. É imprescindível que a regularização do imigrante seja racional, sem imprudências ou escolhas que acarretem na vida futura.

6.3. O Brasil no imaginário do imigrante

Como já mencionado, a escolha de deixar o país de origem e sair para outro, traz consigo a ideia de uma vida melhor, para si e para suas famílias. O pensamento predominante dos imigrantes bolivianos é a de sair do país, trabalhar, ganhar dinheiro, enviar para o país de origem e voltar melhorando as condições de vida pré-êxodo. Segundo Sayad (2000), “o retorno é um elemento constitutivo da condição do imigrante”. Entretanto a decisão de imigrar está sempre ancorada em ideias positivas sobre o país de destino, as quais são promovidas, em geral, pela imprensa, ou ainda, por agenciadores dos imigrantes no local da partida.

O Brasil, adjunto ao samba, ao país do futebol, carnaval, belas praias, natureza exuberante, ao país das mulatas e do desenvolvimento, associadas a ótimas oportunidades de emprego, veiculadas na mídia e pelos agenciadores, são fatores que propiciam o pensamento de migração para um país prospero na busca de um futuro melhor.

Silva (2006) compara a imagem do Brasil, ideia criada no imaginário do imigrante, com o El Dorado, um lugar exótico e de riquezas, especialmente de ouro, objeto primeiro do desejo que estimulou os empreendimentos de conquistas e afirma que “tal figura passou por transformações ao longo do século XVI. Da imagem de um homem coberto de ouro, onde seu nome de El Dorado, ou “Príncipe Dorado” passou a ser visto-imaginado como um reino”. Segundo a interpretação, esse reino passou a ser sem lugar fixo, ora aqui, ora ali, um reino de várias oportunidades, ode o sonho da abundância e da riqueza pudesse tornar-se realidade.

Hoje, a história do El Dorado se repete de forma inversa, pois descendentes de italianos, japoneses, alemães, entre outros imigrantes, realizam o caminho inverso, de volta para a terra de onde vieram seus antepassados. Mesmo nesse cenário, Silva (2006) afirma que “se para muitos brasileiros o Brasil já não e mais um país de oportunidades, para os bolivianos ele continua sendo”.

Pode-se aclarar que a ideia do El Dorado ainda está no imaginário do imigrante boliviano, a imagem do Brasil como o país das oportunidades, da riqueza, das realizações ainda é predominante na escolha do seu êxodo.

6.4. Realidades do imigrante Boliviano

Nas últimas décadas foi verificado um fluxo constante de imigrantes bolivianos vindos ao Brasil. Entraram ao país, pela fronteira com Corumbá, no Matogrosso do Sul, ao redor de 2000 bolivianos por mês. Desse montante, apenas 1000 estão de passagem os quais voltam para os seus locais de origem, os outros mil permanecem no Brasil.

A maior parte dos imigrantes brasileiros vem da região andina da Bolívia, principalmente dos departamentos (Estados) de La Paz, Oruro e Potosí, mas também, de Cochabamba e de pequenas cidades do interior do país. É uma imigração com características voltadas para o trabalho de ramo específico que é da costura de vestiário de roupas. Cymbalista e Xavier (2007) mostram em seu estudo que 86% dos entrevistados de uma amostra de 50 pessoas responderam que vieram ao Brasil com foco no trabalho voltado a confecções.

Rossi (2005) cita que “a média de idade dos bolivianos que resolvem arriscar a sorte no Brasil está entre 18 e 25 anos”. São pessoas que na maioria dos casos possuem apenas ensino fundamental, e aqueles que saem do interior do país não tem sequer qualquer tipo de estudo ou instrução.

Em entrevista, Miriam Orellana, ex-cônsul da Bolívia em São Paulo argumentou que a “opção de sair dos seus locais de origem, com destino ao Brasil, tem o objetivo de melhorar a situação econômica da família e dele próprio”, isto é, com a ideia do El Dorado no seu imaginário, o imigrante boliviano inicia a sua aventura, muitas vezes de dramaturgia, até sua chegada ao Brasil.

Associado ao El Dorado, o país das oportunidades e da riqueza, o que atrai a grande maioria dos bolivianos é, de início, fascinante:

Anúncios em rádios e jornais da Bolívia oferecem à população a tão esperada chance de mudança de vida. As ofertas alardeiam propostas tentadoras; ir para o Brasil, estudar, passear, conhecer o país e trabalhar apenas algumas horas por dia, com direito a casa, comida e um salário em torno de $ 200,00 por mês. (ROSSI, 2005).

Esses anúncios são vistos pelos bolivianos, como uma oportunidade de mudança de vida, muito tentadoras em comparação as ofertas de emprego locais e aos salários oferecidos em seu país. Depois dos anúncios é realizada uma convocação e os interessados devem comparecer em locais, dias e horários determinados.

Em entrevista, Roque Patussi, padre da Pastoral do Imigrante na capital paulista, relata que “Eles [os imigrantes bolivianos] olham isso como a oportunidade de futuro, e a esperança que estavam buscando. É o que eles sonhavam que não tem no país deles, mas tem em outro lugar”. Esse relato reforça o pensamento de um El Dorado no imaginário do imigrante, o lugar da riqueza e das oportunidades de uma vida melhor.

Com ânsia de mudança de vida, através da contemplação desses empregos, essas oportunidades perfeitas e tão sonhadas, inúmeras pessoas se juntam no momento combinado para acolhimento da notícia e participação da seleção, mas nem todas as pessoas são escolhidas pelos aliciadores, denominados como “gatos” por parte dos imigrantes, pois eles já possuem o perfil pré-estabelecido dos trabalhadores, incluindo sexo, porte físico, altura e idade que são requeridos pelos empregadores no Brasil.

Após a triagem e seleção dos candidatos, que são realizados pelos aliciadores, inicia-se uma maratona com o intuito de cruzar as fronteiras e chegar a solo brasileiro. Normalmente o imigrante vem para o El Dorado com um destino certo, uma fábrica de costura, que muitas vezes é de uma pessoa conhecida, residente no Brasil, e por isso nota-se a predominância do trabalho com parentes ou conhecidos.

Logo no início da viagem, surgem obstáculos para chegar ao El Dorado, em busca de uma vida melhor e das boas oportunidades de crescimento. O relato de Rossi (2005) permite verificar melhor essa situação:

O grande sonho de uma vida melhor, contudo, enfrenta obstáculos logo de início. Os bolivianos selecionados pelos aliciadores (gatos), segundo o que eles próprios contam, são colocados em ônibus ou trens apelidados de “Ônibus da morte” ou “trem da morte” em uma alusão a falta de segurança que expõem os passageiros. Depois disso, o imigrante tem os documentos retidos pelo aliciador antes de cruzar a fronteira com o Brasil; essa medida evita que os imigrantes fujam, mudem de ideia ou se arrependam da decisão – embora alguns desses imigrantes (...) não possuam um documento sequer de identificação na Bolívia.

A entrada dos bolivianos em território brasileiro é realizada por quatro pontos geográficos principais: Corumbá em Matogrosso do Sul, Cáceres em Matogrosso, Guajará-Mirim no Amazonas através de via fluvial e Manaus também via fluvial. Os imigrantes que não conseguem atravessar as fronteiras de maneira legal realizam a sua entrada ao Brasil pelo Paraguai, em momentos em que a Policia Federal não está fiscalizando a documentação dos turistas devido à superlotação das fronteiras. Após a passagem das fronteiras, o aliciador, diretamente, encaminha os imigrantes ao seu local de trabalho, entregando-os ao empregador, ou muitas vezes o imigrante segue a viagem por sua própria conta.

Com a entrada do boliviano em solo brasileiro, após uma viagem cansativa e muito conturbada, já em mãos do seu empregador, inicia-se uma nova luta em busca das oportunidades que o El Dorado oferece no seu imaginário. As atividades trabalhistas se iniciam, em sua maior parte em fábricas de costura, e logo as promessas de boas oportunidades, de crescimento, de desenvolvimento se transformam em frustração e humilhação.

Silva (2006) relata a história de Davi, um jovem boliviano, de 26 anos, grau de escolaridade média, natural da Ciudad del Alto La Paz onde trabalhava numa fábrica de bebidas. A sua vinda ocorreu em 2005, junto a mais três bolivianos, trazidos por um agenciador de mão de obra residente na sua cidade, o qual cobrou $400,00 de cada um dos viajantes pela viagem. Davi afirma que veio iludido ao Brasil com a promessa da imagem do El Dorado, a imagem de que em São Paulo, era possível ganhar muito dinheiro, de que o empregador lhe daria casa, comida, diversão nos fins de semana, mas a situação vivida foi diferente do que imaginava.

Quando, porém, chegou a São Paulo, a realidade era outra. Trabalhavam das seis da manhã até meia noite, alimentando-se mal. O patrão, um boliviano, não os deixava sair, intimando-os, dizendo que a federal (Policia Federal) estaria rondando por ali, e poderia detê-los. O tempo de reclusão, para indocumentados, segundo ele, seria de 15 anos. Trabalhou 5 meses com esse boliviano e não recebeu nada. Segundo o oficinista, o dinheiro era enviado à Bolívia para os seus familiares, o que não era verdade. Saiu num sábado e viu outros bolivianos e perguntou onde precisava de costureiro e começou a trabalhar para outro boliviano. (SILVA, 2006).

A situação do imigrante nas confecções é comparada na literatura a trabalhos análogos a escravidão, descritos como degradantes e subumanos, onde não são respeitados os preceitos mais básicos dos direitos humanos. A intensidade do trabalho, a má alimentação, a promiscuidade, a falta de interação social e outros fatores degradantes estão presentes nas confecções de costura onde os imigrantes bolivianos realizam suas atividades, isto constitui um fator ideal para surgimento de doenças como tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis, bem como para gravidez precoce entre outros agravos à saúde.

Rossi (2005) relata a respeito das condições nas confecções de costura que “os bolivianos, a comunidade mais numerosa e mais explorada, chegam a trabalhar até 18 horas por dia nas confecções de segunda a sexta-feira. Aos sábados, a jornada se encerra ao meio-dia e aos domingos a jornada é livre”.

Esses fatores afetam a vida social e física do imigrante. Ao viver em condições de sedentarismo, a propensão de adoecer torna-se elevada, a falta de exercícios e os ambientes de trabalhos inadequados também contribuem para esse fator se desenvolver.

Ainda nesse contexto, Rizek, Georges e Silva (2010), vêm às atividades em fabricas de costura, como:

[...] Clandestinas, de modo que o trabalhador costura em um ambiente inadequado, em galpões ou porões respirando o pó gerado pela grande quantidade de tecido que será transformado em peças. Ele vive no mesmo local dormindo sobre um colchonete, que estende atrás de sua máquina de costura, em uma situação abaixo das condições mínimas, sem refeitório e um banheiro coletivo.

Segundo relatos de imigrantes, as oficinas de costuras, onde os bolivianos realizam as suas atividades, funcionam em porões ou em locais escondidos, por que a maior parte delas é ilegal e não tem permissão para funcionar regularmente. Como meio de isolação acústica, as maquinas funcionam em ambientes fechados, onde não a circulação de ar e nem a frestas de entradas de luz solar.

A mídia passou a bordar o assunto do imigrante boliviano e as condições de trabalho que ele é submetido nas confecções de costura, não há muito tempo, e geralmente associa-o a longas jornadas de trabalho. No dia 12 de março de 2006, o jornal Estadão publicou uma reportagem descrevendo a situação de alguns imigrantes bolivianos em algumas confecções de costura e na publicação identificasse um maior enfoque a duração de horas de trabalho.

Dita publicação descreve que as jornadas laborais dos imigrantes bolivianos que trabalham em fabricas de costura duram em média 18 horas, que o funcionamento das maquinas vai das 6 horas da manhã até as 10 horas da noite, e o motivo está associado à insistência dos bolivianos, os quais trabalham até não ficar mais em pé, pois a sua remuneração depende da quantidade de peças que produzem. Em muitos casos, o trabalhador imigrante só recebe o dinheiro do seu trabalho após quitar as dívidas de transporte da viagem e da moradia, junto à oficinista que é o seu patrão, o contrato de trabalho existente é informal e verbal, o preço por peça gira em torno de 0,15 a 0,30 centavos de real, em decorrência disso a insistência de uma longa jornada de trabalho.

Muitas vezes a relação de trabalho evolui para o tipo “servidão por dívida” descrita por Rizek, Georges e da Silva (2010) onde o imigrante trabalha para o dono da oficina de costura não recebendo salário para assim poder pagar as dívidas com a viagem que o empregador fez para trazer o imigrante ao Brasil.

Os autores anteriormente citados, ainda descrevem que “o trabalhador só vai receber o dinheiro do seu trabalho quando for embora pelo termino do vínculo ou devido a uma emergência [...]” como doença ou morte de um familiar na Bolívia que acarrete a volta do imigrante ao seu país.

Desta forma, o salário ganho por peça e as “servidão por dívida” representam fatores preponderantes para que o imigrante boliviano opte por trabalhar durante longos períodos, pois dessa maneira a quitação das suas dívidas junto ao oficinista é mais rápida e o sonho do El Dorado é mais próximo.

6.4.1. A (não) consciência do trabalhador boliviano

O grande mercado de vestuário paulista absorve toda a mão de obra do imigrante boliviano, tendo em vista que a taxa de desemprego nessa classe possui índices baixos. Cymbalista e Xavier (2007) através dos seus estudos, concluem que 64% da amostra de 50 pessoas entrevistadas nunca ficaram desempregadas e que o tempo médio máximo para um imigrante boliviano atuante da área de confecção fique sem ocupação é de dois meses.

Como qualquer outro setor econômico-produtivo, o ramo das confecções de costura busca ao máximo a redução dos seus custos de produção, e a principal estratégia adotada é a contratação de mão de obra ilegal, especificamente o imigrante desse estudo, a baixos salários, dessa maneira consegue reduzir os seus custos com mão de obra.

Silva (1997) descreve que mesmo tendo muitos brasileiros prontos para aceitar as condições de trabalho escravo e os baixos salários que são oferecidos em fabricas de costura, estes possuem desvantagens em relação à mão de obra dos imigrantes bolivianos, pois eles são mais adequados para realizar as atividades nas confecções, pois a mão de obra ilegal “[...] possui as qualificações (baixas) e a disciplina (alta) para o trabalho [...]” e o risco de ser submetido a processos trabalhistas é muito menor, tendo em vista que a mão de obra imigrante não possui permissão legal para exercer atividade laboral, ou se quer possui conhecimentos básicos sobre a legislação trabalhista.

Ainda Silva (1997) propõe algumas razões pela preferência dos imigrantes bolivianos pelo ramo das confecções. A primeira razão é que o setor de confecções requer em geral a mão de obra de baixa qualificação, precisando apenas de boa vontade para adaptação as longas jornadas de laborais e as péssimas condições físico-psicológicas, excluindo assim o direito as leis trabalhistas. Esses argumentos permitem identificar porque o trabalhador nacional rejeita esse tipo de funções, uma vez que o pensamento cultural brasileiro em relação a trabalho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que a atividade de costura é tida como uma atividade feminina.

Outro elemento citado por Silva (1997) é de ordem conjuntural que remete ao período “em que os coreanos abdicaram de contratar a mão de obra dos seus próprios compatriotas, a partir do momento em que a imprensa passou a denunciar a existência de “trabalho escravo” na comunidade”. Mesmo sendo um assunto que mereça estudo específico devido a sua grande importância e não fazendo parte da análise desse trabalho, cabe fazer ressalvas para melhores esclarecimentos.

A nova maneira de produção e de trabalho no setor das confecções sofreu mudanças com a terceirização implementada por parte dos coreanos, essa estratégia contemplava a contratação de mão de obra ilegal e a custos baixos.

O modelo de produção em oficinas de costuras se generalizou através da introdução das formas de terceirização – tanto dos processos de contratação quanto dos riscos – ao longo da cadeia produtiva: onde os empresários terceirizavam a produção até a contratação de mão de obra mais barata por pequenos ateliês de fim de linha, empregando trabalhadores imigrantes [...] muitas vezes em situação ilegal. (RIZEK, GEORGES e da SILVA, 2010).

Silva (1997) descreve que anteriormente os donos de confecções de costura eram coreanos, estes empregavam pessoas de seu país que vieram ao Brasil, em condições similares às quais é submetido o imigrante boliviano atualmente. Em consequência disso, surgiram denúncias de trabalho escravo junto ao Ministério Público (MP). Para resolver essa situação, a estratégia adotada pelos coreanos foi à terceirização de suas atividades, dessa maneira a função de produção foi transferida para bolivianos, que ficaram incumbidos de contratar seus próprios compatriotas para trabalharem em regime de produção por peça.

O resultado da terceirização da produção de vestuários propiciou as confecções de costura maior competitividade, isso porque o foco dos coreanos foi voltado à essência do negócio, a comercialização de peças, e também diminuiu os custos de produção, aumentou a quantidades de mão de obra o que acarretou em redução de custos, especialmente com salários.

Um terceiro elemento que Silva (1997) cita e que explica a preferência pelo ramo da costura por parte do imigrante boliviano é “[...] a existência de redes sociais de contatos entre i país de origem e de destino [...]”, isto é, verificasse na Bolívia a existência de circulação de informações de boas oportunidades de emprego no ramo da costura no Brasil, a qual inclui boas condições de vida, moradia e alimentação.

Mas como já abordado, a realidade não é essa. Apesar das características mencionadas pelo autor estarem presentes no perfil do imigrante e em sua sociedade, a dinâmica de trabalho que predomina é de ralação de dependência do empregado quanto ao dono da oficina de costura. Requer-se do trabalhador fidelidade, isso associado à situação jurídica ilegal favorece a servidão do imigrante e a sua exploração no trabalho.

Abordados os elementos de preferência pelas atividades de confecção por parte do imigrante boliviano citados por Silva (1997), associados ao medo de ser descoberto pelos agentes da Policia Federal, a sua situação jurídica irregular, o temor da deportação, a falta de informações e as pressões psicológicas que são submetidos por parte do oficinista, consegue-se identificar alguns dos motivos da passividade só imigrante frente às condições ao qual é submetido.

Mesmo com as condições de trabalho que o imigrante boliviano é submetido nas oficinas de costura é identificado entre esse grupo de pessoas residentes em São Paulo a não consciência de exercer atividades laborais análogas à escravidão.

Rossi (2005) cita que “eles (os imigrantes) não encaram a exploração de que são vítimas como uma situação escravizante e degradante”. Isso é associado à falta de experiências laborais o que torna as condições a qual os trabalhadores de costura são submetidos como natural e normal o que torna possível a ausência de base de comparação, criando dificuldade para o entendimento de trabalho escravo por parte do imigrante.

Em entrevista, Roque Patussi da Pastoral do Imigrante, afirma tornar-se difícil para o imigrante entender que, pelo fato do oficinista ter os seus documentos preços, fazer ameaças e pelo fato de trabalhar seis meses sem receber salário, com a justificativa de pagamento do custo de transporte da sua vinda ao Brasil, represente trabalho em situação análoga à escravidão.

Essa não consciência é um fator de bloqueio à disseminação e esclarecimento das condições de trabalho ao que o imigrante é submetido, o que impede o entendimento da sua real situação dentro das confecções de costura.

A descrição da situação do imigrante boliviano em fábricas de costura permite identificar em sua essência, que a preferência pela imigração, independentemente das condições de trabalho ou do ramo de atuação, está fincada no fator econômico do país de origem, isto é, a Bolívia, tendo em vista que o mercado de trabalho brasileiro, mesmo em épocas de crise, oferece inúmeras oportunidades de emprego, ao contrário do mercado de trabalho boliviano.

6.5. Tráfico de pessoas e trabalho escravo

O fluxo migratório da comunidade boliviana ao Estado de São Paulo data da década de 1950, com a chegada de estudantes bolivianos a partir de um intercâmbio assinado entre os dois países, onde mesmo com a conclusão dos cursos, os estudantes optavam por aqui ficar, em decorrência das ótimas oportunidades de empregos que o mercado brasileiro ofertava.

Na década de 1980 a presença boliviana em São Paulo tornou-se significativa, e esse fluxo foi mantido ao longo da década de 1990, sofrendo uma forte alteração no perfil da população migratória. Jovens bolivianos de ambos os sexos, com baixa escolaridade e a maioria da população que era composta de solteiros, começaram a caracterizar o imigrante boliviano. Essas condições favoreceram a empregabilidade do imigrante boliviano em indústrias e confecções de costura, situadas principalmente na região central de São Paulo, além de outras cidades da zona Leste e Norte da cidade.

No tempo, a situação econômica do país tem experimentado um crescimento sustentável e contínuo que tem favorecido o aquecimento do mercado consumidor interno, a valorização da moeda nacional e um aumento da demanda por mão de obra. Associado a esses fatores, a crise internacional de 2008, que principalmente afetou as maiores economias do mundo, representadas como principais destinos migratórios como a Espanha e os Estados Unidos, favoreceram a preferência de imigração para o Brasil.

Desde a década de 1990, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tem recebido de forma crescente, diversas denúncias de violências no ambiente de trabalho relacionadas com o fluxo imigratório irregular de trabalhadores estrangeiros. Na maior parte, essas denúncias apresentam características que dizem respeito à “servidão por dívida, trabalho forçado, maus tratos, precárias condições de segurança e saúde, assédio moral e sexual, jornadas de mais de 16 horas de trabalho e outras violações dos direitos humanos” (MTE, 2012).

Grande parte desses imigrantes entra ao país de maneira irregular, muitas vezes sendo vítimas de tráfico de pessoas, sendo submetido às péssimas condições de trabalho e pelo medo da deportação, o temido “retorno forçado”, optam por permanecer calados diante da situação e nessa condição o tráfico de pessoas se torna um assunto bastante presente.

6.5.1. Tráfico de pessoas

Ao estudar sobre o assunto das imigrações internacionais, torna-se notório a presença do processo de tráfico de pessoas ou tráfico de imigrantes. O Protocolo de Palermo (apud Illes, Timóteo e Fiorucci, 2008) é o instrumento legal a nível internacional que trata sobre o tráfico de pessoas, especialmente nos casos de mulheres e crianças, foi elaborado no ano de 2000 e entrou em vigor em 2003 sendo ratificado pelo Brasil em 2004 por meio do Decreto n° 5.017, de 12/03/2004, que promulgou esse protocolo. Esse código trata sobre a conceituação, a repressão a punição ao tráfico de pessoas e fica fundamentado com base em três premissas:

  • Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e crianças;

  • Proteger e ajudar as vítimas do trabalho de pessoas, respeitando plenamente os seus direitos humanos, e;

  • Promover a cooperação entre os Estados-parte.

Illes, Timóteo e Fiorucci (2008), conceituam o tráfico de pessoas através do artigo 3° da Constituição de Palermo, mencionando que é um processo que está relacionado com o:

Recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento das pessoas, recorrendo à ameaça, uso da força ou a outras formas de coação como o rapto, à fraude, o engano, ao abuso de autoridade ou a situação de vulnerabilidade ou entrega e aceitação de benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre a outra para fins de exploração.

O termo “exploração”, referido no protocolo de Palermo, diz respeito à presença mínima da exploração sexual, a atividades laborais ou serviços forçados, a escravatura ou outras práticas similares como a servidão ou a remoção de órgãos. Nesse sentido, é ressaltado que o consentimento da vítima é considerado irrelevante se para a obtenção do mesmo, tenha sido utilizado qualquer meio de coação.

Segundo Cacciamali e Azevedo (2006), o tráfico humano “é caracterizado por pessoas que ultrapassam fronteiras e logo após mediante coerção, fraude ou força estarão sujeitos a um tipo de exploração ou abuso”, sendo indiferente a causa, o meio e o fim que motivou o imigrante para o país de destino, e “por meios legais ou não, existe por parte de outrem uma intenção de exploração ou abuso”.

O tráfico de pessoas ocorre quando existe motivação da vítima para sair do seu país para outro, em circunstâncias ao não suprimento de suas necessidades em seu país de origem. Nesse panorama, surge à presença de intermediários que atuam como recrutadores, aliciadores ou até redes de crime organizado que agem no imaginário do imigrante criando expectativas positivas sobre o país de destino, assim, conduzindo-o para o local fim com foco exploratório e transacional.

Comumente é feita a distinção doutrinaria entre tráfico de pessoas e tráfico de imigrantes. O tráfico de imigrantes, ou contrabando de imigrantes, visa à promoção com fins de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou material através da entrada ilegal de uma pessoa em um Estado, parte da qual ela não seja residente. O consentimento da vítima é entendido como voluntario e ciente de ser traficado com fim de cruzar uma fronteira ilegalmente. Já o tráfico de pessoas possui fins exploratórios da vítima e o seu consentimento é obtido “através da coesão do aliciador ou por [a vítima] estar iludida com promessas que não se concretizaram ao chegar ao local de destino” (Illes, Timóteo e Fiorucci, 2008).

Tanto o tráfico de imigrantes quanto o tráfico de pessoas está presente no contexto das imigrações da população boliviana. Alguns buscam um agente especifico com fim de facilitar a sua entrada ao Brasil (tráfico de imigrantes).

Partimos de La Paz até Cochabamba e chegamos a Santa Cruz de la Sierra, ofereceram-nos passagem para Assunção do Paraguai por $65,00. Chegando a Assunção, nos esperava um paraguaio que nos prometeu passar a fronteira por $150,00. Ali já tinha mais gente que ofereceu levar-nos por $120,00, optamos pelo mais barato. Chegamos a Salto Del Guairá, na fronteira com o Brasil, e ai ele nos prometia que ia nos fazer passar, mas não chegava o momento, ficamos lá uma semana e o dinheiro acabava pouco a pouco [...]. (Trabalhador imigrante, 06/09/2006). (ILLES, TIMÓTEO e FIORUCCI, 2008).

Outros são persuadidos na Bolívia a sair do seu país e partir rumo ao Brasil com base em promessas e propostas que não se concretizam (Tráfico de pessoas).

Meu patrão... Que morava em Itaim Paulista me trouxe da Bolívia e prometeu pagar 300,00 reais por mês. Trabalhei 5 meses fechados numa casa, com cadeado, ele não me pagou nada, só um vale de 90,00 reais, (11/09/2006). (ILLES, TIMÓTEO e FIORUCCI, 2008).

Independente do cenário ou a categorização legal do processo imigratório percebe-se que o imigrante boliviano é vítima de um processo de interesses de terceiros que olham para ele como um meio de obtenção de na maioria das situações, vantagem financeira. A travessia do imigrante boliviano que opta por entrar ao país de forma ilegal apresenta inúmeras dificuldades, iniciando-se na escolha de sair do país de origem, a viagem cheia de obstáculos e sua estadia em solo nacional onde é imperativa a submissão a trabalhos degradantes, análogos ao trabalho escravo.

6.5.2. Trabalho escravo

O trabalho humano passou por inúmeras mudanças no decorrer da história mundial. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil valorizou o trabalho transformando-o em status de direito e uma garantia fundamental do Estado Democrático. Ao mesmo tempo em que o trabalho se valorizava, surgiam diversos problemas, alguns deles recorrentes, como o trabalho infantil, o trabalho análogo ao escravo e os trabalhos degradantes.

Essas chamadas “formas contemporâneas de escravidão” tem se transformado em uma das prioridades a nível global e nacional. Atuações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mediante ratificações e tratados, atuações do Governo Federal e de diversas instituições públicas e privadas como sindicatos, Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério Público (MP), a Pastoral do Imigrante e os consulados tem voltado seu foco para agir no combate a esse problema.

Mas diferentemente do que ocorria até o século XIX no país, o processo de escravização apresenta características próprias, entre as quais se destacam o aliciamento e a servidão por dívida.

O aliciamento se baseia em pressupostos e promessas que os aliciadores fazem aos imigrantes, envolvendo remuneração, moradia, alimentação e boas condições de trabalho capazes de mudar a vida da vítima. O trabalhador iludido pelas falsas promessas, aceita sair do seu país ou domicilio com o intuito de trabalhar e ganhar dinheiro, nesse momento tem início outra etapa, na qual o imigrante adquire dívidas junto ao aliciador ou o patrão, que mais tarde se tornam os fatores preponderantes da sua permanência no destino determinado pelo aliciador.

Caracterizada como consequência do aliciamento, a servidão por dívida é o processo na qual a vítima trabalha para o seu patrão sem receber o salário para que dessa maneira consiga quitar a suas dívidas o quanto antes. Estas dívidas são contraídas com o transporte do imigrante até o local de destino, somados ao custo de alimentação, moradia, higiene e saúde. Os preços praticados pelos patrões ou os aliciadores são muitas vezes cobrados acima dos padrões e considerados anormais o que torna a quitação da dívida ainda mais demorada.

Como se pode notar, as práticas do trabalho escravo, bem como o processo de aliciamento e a servidão por dívida estão presentes no processo imigratório do boliviano que opta por ingressar a país de maneira ilegal. Apesar de ser considerado um problema do passado, condenado pela legislação e ser considerado um crime, a escravidão através novas roupagens vem se tornando um problema crônico, cada vez mais presente no cotidiano das sociedades. A situação irregular, bem como as práticas coercivas do empregador, através da estruturação de um esquema de trabalho exploratório, impedem que o imigrante se livre dessa situação e busque uma oportunidade melhor.

6.5.3. O trabalho escravo e a legislação

O tema do trabalho escravo ganhou notada relevância com a Carta Constitucional, que entre muitas, inclui o trabalho entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O artigo XIII da Constituição Federal de 1988 descreve que é direito e garantia “o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão”, acrescentando no artigo 6° o trabalho como um “direito social”. (PEREIRA, 2005). A Constituição Federal de 1988 ainda dispõe no artigo 1° que “a República Federativa do Brasil [...] tem como fundamentos a: §III-dignidade pessoa humana e §IV- os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa” que por sua vez menciona no artigo 4° que o país conduz suas relações internacionais pelo princípio da §II- prevalência dos direitos humanos.

Ainda segundo a Constituição Federal de 88, no artigo 5° se identifica menção que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade”, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (§ III), e que a lei punirá qualquer descriminação atentatória aos direitos de liberdade fundamentais.

Na descrição do âmbito jurídico, a supressão dos direitos trabalhistas e a submissão do trabalhador a qualquer situação laboral degradante ou análoga à escravidão, atinge os direitos do trabalhador na dimensão em que a constituição lhe confere proteção máxima no que diz respeito à dignidade de pessoa humana. A dimensão citada está relacionada ao direito de receber tratamento digno frente aos direitos adquiridos pelo simples fato de ser pessoa. Apesar desse cenário, os índices de trabalho escravo ainda existem e mostram evolução.

Alves et. al. (2011) descrevem que embora não existam confirmações oficiais sobre o número de trabalhadores em condições de escravidão no Brasil, dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT) mostraram que, em 2006, existiam 25 mil trabalhadores em essas situações.

Diante desse fato, Pereira (2005) afirma que:

É absolutamente inconcebível que nos dias de hoje, ainda existam trabalhadores reduzidos a condições de escravos, aliciados com o sonho de uma vida melhor, para acabarem vivendo em verdadeiro cárcere privado.

Diferentemente do que ocorre no trabalho infantil, onde se luta contra um vazio legislativo, os códigos aplicáveis relacionados ao tema do trabalho escravo são diversos, dentre os quais o mais obvio é o Código Penal Brasileiro que no artigo 149 descreve:

Reduzir alguém a condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (é condenado sob) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (CPB, 2013).

O trabalho forçado ou obrigatório descrito no artigo 149 do Código Penal Brasileiro (CPB) é identificado como todo serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não de dispõe de forma voluntária, os meios mais comuns de execução são o emprego de violência, ameaça, retenção de salário.

Já o trabalho degradante é aquele que não dispõe de garantias mínimas de proteção da saúde e segurança, além da ausência de condições físicas e psicológicas mínimas que permitam a realização de trabalho, higiene, respeito e alimentação, tudo devendo ser garantido em conjunto.

A jornada exaustiva por sua vez está relacionada com a quebra de normas trabalhistas que estabelecem limites de intervalo entre as atividades laborais executadas, pausa nas jornadas laborais, descansos semanais, direito a férias, enfim, características determinadas por lei que são irrenunciáveis e que o não cumprimento é condenado de acordo com a legislação vigente. Essas garantias tem fim de natureza biológica e visam preservar a integridade física e psicológica do trabalhador.

O código penal, ao mencionar sobre formas de impedir a locomoção do trabalhador trata sobre aspectos relacionados com a retenção de documentos, o que dá início ao processo de servidão, onde o aliciador se apodera dos documentos do trabalhador ao tempo que se inicia a servidão por dívida.

Como menciona a descrição do artigo 149 da CPB, as características da redução de um indivíduo a condição análoga a de escravo se encaixam com os traços presentes da realidade do nosso agente em estudo, o imigrante boliviano que ingressou de forma ilegal ao país. Jornadas exaustivas, trabalhos degradantes, trabalhos forçados, impedimento da locomoção, entre outros são características que ferem a legalidade no seu alicerce. Leis existem, mas a ausência de fiscalização e denúncias se tornam ausentes. É reprovável a existência dessas novas formas contemporâneas de escravidão. Diversas ações existem com o fim de impedir o trabalho escravo, ONG(s), entidades públicas e privadas, agências internacionais e grupos locais buscam atuar contra o trabalho escravo, mas apesar das ações, o trabalho escravo ainda se apresenta como um grande desafio.

Apesar da não consciência do imigrante boliviano, o trabalho escravo está diretamente ligado às atividades laborais que ele exerce nas fabricas de costura, onde as características predominantes são às longas jornadas de trabalho, a exploração, as péssimas condições de trabalho tanto físicas quanto psicológicas, a servidão por dívida e outras características que fazem parte do conceito de tráfico de pessoas e do trabalho escravo.

Afim o desafio é grande, mas e necessária à atuação constante de combate. Esse grupo de imigrantes deve ser visto como uma rica fonte de mão de obra qualificada e especializada. As empresas que desejam contratar um imigrante boliviano devem primeiramente olhar para ele como um colaborador, com o lado humanístico e não apenas como uma opção de redução de lucro. Assim como devem optar pela legalidade e a ética no ato da sua contratação.

7. CARATERÍSTICAS LEGAIS DE UMA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – CLT

O alicerce para a contratação de funcionários por parte das empresas deve ser a ética, bem como a presença imperativa de valores e princípios morais que visem tratar o empregado não apenas como o operador de uma máquina ou realizador de uma tarefa que trará receita para a organização. A presença desses postulados primários devém ir ao encontro do cumprimento de normas legais positivadas em códigos como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal artefato jurídico utilizado pelo Direito do Trabalho que dispõe sobre as diretrizes da relação empregado empregador.

O Direito do Trabalho é parte do ordenamento jurídico que tem como objetivo estudar as relações de trabalho subordinado, prestado por uma pessoa a um terceiro (empregado-empregador), onde é identificada a presença de dependência a este em troca de uma remuneração contratual previamente ajustada (SAAD, 1996, p. 25).

Considerado como uma tendência do Estado moderno, o Direito do Trabalho intervém nas relações trabalhistas com a finalidade de proteger o interesse da sociedade, o que inclui o empregador, o empregado e o Estado, além de outros aspectos das relações existentes entre estes como os direitos, deveres e obrigações que cada parte possui.

Como já descrito, o objeto principal do Direito do Trabalho, incluído o Direito Processual do Trabalho, é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma base da legislação brasileira no assunto, que foi criada através do Decreto de Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. As suas disposições versam auxiliar na análise e nas decisões da resolução de conflitos trabalhistas.

A CLT constitui o texto legislativo brasileiro básico em relação a âmbitos trabalhistas e é enriquecido por diversas fontes do direito (jurisprudência e costumes) bem como por leis complementares e pela própria Constituição Federal. As normas do Direito do Trabalho dispostos na CLT são compostas, em sua maior parte, por cláusulas impositivas e dispositivas, não podendo ser afastáveis pela vontade das partes, salvo para conferir maior proteção ao empregado.

As normas dispostas na CLT buscam analisar as relações trabalhistas, onde se identifica trabalho subordinado ou trabalho por conta alheia, podendo o empregador ser uma entidade pública ou privada. São excluídos desta análise o trabalho autônomo, o eventual e as filantropias ou de ensino como estágio e trabalhos de voluntários assim como os trabalhos de recuperação.

A CLT é uma consolidação de leis que dispõe de preceitos que regulam as relações individuais de trabalho bem como as normas gerais de tutela de trabalho, os princípios específicos, os requisitos para contratação individual de um empregado, as disposições da organização sindical, as convenções coletivas, os processos de multas administrativas, da justiça do trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT), o processo judiciário e sobre disposições finais e transitórias que ferem a celebrações de emprego.

Para cumprimento da proposta de trabalho de curso, analisamos as disposições da CLT que tangem sobre os requisitos legais para contratação de um empregado, bem como a descrição dos direitos, deveres e obrigações dos empregadores e empregados, no ato da celebração de um contrato de trabalho.

Para início se faz ressalva a Constituição Federal (CF) que equipara todos os membros da sociedade em deveres, direitos e obrigações, através do artigo 5° que delineia que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”, o que inclui o direito a saúde, a educação e ao trabalho. Esta equiparação torna passível todo cidadão residente no país das normas que ela dispõe, bem como, o Código Tributário Nacional, o Direito Penal e a CLT.

Nesse contexto “o estrangeiro, que haja entrado regularmente em território nacional, é protegido pelas normas consolidadas (da CLT) [...]” sendo assim possível a ele celebrar um contrato de trabalho. (Saad, Saad e Branco; 2004, p. 78), isto é, para que um estrangeiro possa ser contratado de maneira legal, torna-se necessária a posse do Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), ou o visto emitido pelo Departamento de Policia Federal (DPF), mas que permita ao estrangeiro exercer uma função laboral, tornando-se, assim, pré-requisito para criação da relação empregador-empregado.

Para tal, torna-se necessária a diferenciação entre o conceito dos dois agentes: o empregado e o empregador. O artigo 2° da CLT, § 1 e 2 cita que o empregador é toda “empresa individual ou coletiva, que, assumindo o risco de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” e que solidariamente é responsável pelos seus contratados. Sendo assim, o empregador é o detentor de todos os bens da empresa (capital financeiro, tecnológico, humano, etc.), o responsável pela administração de uma organização que exerce a busca de um fim econômico que deve atender a todos os dispositivos legais.

Já o artigo 3° do mesmo código considera que é empregado “[...] toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante (o pagamento) salário”. O empregado é considerado como parte hipossuficiente, a parte mais fraca da relação entre empregador-empregado, ao qual a lei protege, sendo ele apenas uma pessoa física ou natural, que presta serviços contínuos para a satisfação de uma necessidade organizacional, visando os seus próprios fins econômicos através do recebimento de um salário. O status de empregado somente pode ser atingido com a celebração de um contrato de trabalho que disponha em troca do trabalho subordinado por parte do empregado a troca do pagamento de um salário por parte do empregador, não havendo distinção entre trabalho braçal ou intelectual.

Sendo a presença do visto o pré-requisito para contratação do estrangeiro, a CLT menciona como documento obrigatório para celebração de contrato de trabalho, para empregado nacional ou não, independentemente da natureza econômica da organização, a apresentação por parte do empregado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No artigo 13° descreve que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego [...]”, assim como a respectiva ficha de declaração, que deve obedecer aos modelos que o Ministério de Trabalho e Emprego (MTE) adotar. Em caso de empregado estrangeiro, a CTPS deve constar de informações como “número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso” (CLT, art. 16, § IV).

Junior, Morais e Teixeira (2013) citam que “além de fazer o registro na CTPS, o empregador deverá realizar o registro do empregado no seu livro ou ficha de registro de empregados, ou até mesmo em seu sistema de dados do departamento de pessoal”. O não registro do empregado por parte do empregador é condenado pela CLT com uma multa de valor igual a um salário mínimo regional por cada empregado não registrado, e será acrescido igual valor a cada reincidência. (CLT, art. 47). Outro aspecto destacado é a punição, a apreensão, extravio ou a inutilização da CTPS por parte da empresa. O empregador que solicitar a Carteira de Trabalho para realizar anotações e a retiver por mais de 48 horas é passível de multa de valor igual à metade do salário mínimo regional (CLT, art. 52 e 53).

A celebração do contrato de trabalho deverá, além da apresentação de requisitos legais mínimos, como a Visto em caso de estrangeiros, a CTPS, e exames de admissão, apresentar a formalização através da assinatura de um contrato de trabalho que disponha sobre as condições, local de trabalho, período de atividades e outras características que digam sobre a prestação de serviços por parte do empregador. Junior, Morais e Teixeira (2013) citam que “após a seleção, o candidato selecionado à vaga não pode iniciar suas atividades sem antes ter o seu registro profissional em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e com contrato de trabalho escrito”.

Além dos requisitos documentais exigidos, a CLT também dispõe sobre as condições e os direitos que o empregado possui. Esta análise se inicia citando o art. 58 do código em destaque que trata sobre a duração das atividades laborais, onde se descreve que “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. Em caso de períodos de trabalhos maiores ao período máximo normal, poderão ser acrescidas duas horas complementares através de um acordo entre empregado e empregador ou mediante acordo coletivo de trabalho.

Entende-se por jornada de trabalho, a limitação do tempo de atividade que o empregado presta ao empregador, salientando o seu fim que é a de impedir que jornadas abusivas e desumanas sejam aplicadas, gerando exaustão do empregado e impactando na parte física e psicológica do hipossuficiente.

A Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969 no art. 165, § VI reforça este princípio citando que a duração diária mínima de trabalho não deverá exceder o período de 8 horas, incluindo um intervalo para descanso, salvo o contrário em casos previstos.

O limite legal de 8 horas diárias de trabalho é o máximo normal, mas nada impede que o empregador estabeleça um período laboral de menor duração. Existem situações onde a jornada de trabalho é menor que 8 horas e esse período é determinado por lei, é o caso dos cabineiros de elevador que têm fixadas as suas atividades em 6 horas diárias, e ainda taxativamente proibidas qualquer prorrogação da jornada de trabalho. (Lei n° 3270 de 30 de setembro de 1957).

O limite diário estabelecido pela CLT decorre da norma imperativa que defende a saúde do trabalhador contra a exaustão que uma jornada de mais de dez horas diárias pode produzir, e dispõe que toda prorrogação de jornada deve ser acordada de maneira formal.

O artefato legal em análise também dispõe que o trabalhador deve ter um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas laborais (CLT, art. 66). Este artigo não especifica que as jornadas devam ser máximas normais, isto é, de um intervalo de 8 horas, mas esse intervalo de descanso deve ser iniciado após o termino de uma jornada e o início da segunda jornada.

Também é assegura ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas de descanso, o qual, salvo necessidade pública ou acordo, deverá coincidir com o Domingo (CLT, art. 67). A coincidência do descanso semanal com o dia Domingo pode não ocorrer quando a empresa está, por natureza da sua atividade econômica, autorizada a trabalhar nesse dia, nessa hipótese, a empresa deverá publicar uma escala de revezamento que permita ao empregado, gozar periodicamente o período de descanso semanal no Domingo. A garantia do descanso semanal deriva de uma norma imperativa, portanto, o empregado não pode renunciá-lo.

Sendo o empregado uma pessoa que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador, é de natureza do contrato de trabalho este ser oneroso. Assim, o empregador recebe a prestação de serviços por parte do empregado, e a este cabe realizar o pagamento de um valor pelo recebimento do serviço. (Martins, 2006, apud Oliveira, 2008). Nessas condições, nas disposições descritas no capítulo III da CLT é garantido ao empregado o pagamento de um salário mínimo, este definido como:

“À contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”. (CLT, art. 76).

O salário mínimo é considerado como o valor mínimo limite de remuneração de trabalho do qual se presume que valor inferior não consiga satisfazer as necessidades primarias de subsistência do empregado. Desta maneira, não importa a modalidade de emprego, para que o salário mínimo seja sempre exigido, inclusive em caso de jornada normal inferior a 8 horas. Qualquer acordo que estabeleça o pagamento de salário inferior ao mínimo não possuirá validade jurídica.

O artigo 78 da CLT dispõe que mesmo que o contrato de trabalho seja convencionado por empreitada ou ajustado por tarefa ou peça, deverá ser garantida ao empregado uma remuneração diária, nunca inferior ao salário mínimo. Sendo assim, um costureiro que recebe por peça produzida, deverá ser bonificado com um salário diário que cumpra o mínimo legal. Esta lei garante ao empregado o pagamento de salário com base no mínimo legal, quando identificado o contrário, é direito do empregado reclamar o complemento do seu salário por parte do empregador.

Pode-se considerar que a universalização e parametrização do salário mínimo é um constante e incontestável processo a nível global, tendo em vista que todas as nações do globo fixam níveis salariais, proibindo acordos particulares que estabeleçam teto mínimo abaixo do apropriado.

Bem como os benefícios já citados. “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração” (CLT, art. 129), após o transcorrido de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho de maneira ininterrupta. As férias são computadas como realização de serviço efetivo e o período de gozo segue o disposto no art. 130 da CLT que faz relação entre os dias de direito a férias e a quantidade de faltas durante um ano.

O quadro I mostra a relação de dias de férias que o empregado tem em relação às faltas que o teve em um ano.

Quadro I –Dias de férias X Faltas.

Número de Faltas (Ano)

Número de dias de férias por direito

Até 05 faltas no período

30 dias corridos de férias

De 06 a 14 faltas no período

24 dias corridos de férias

De 15 a 23 faltas no período

18 dias corridos de férias

De 24 a 32 faltas no período

12 dias corridos de férias

Acima de 32 faltas no período

O empregado perde o direito a férias

Fonte: o Autor.

Ao se beneficiar do direito a férias, o empregado ainda terá direito a receber, durante esse período, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, seguindo os dispositivos do art. 142 da CLT que descreve a maneira de pagamento. O fim do contrato de trabalho, independentemente da causa, ainda mantém esse direito.

Como todo direito citado pela CLT, o direito a férias é irrenunciável, portanto, toda celebração de contrato de trabalho com disposições em que o empregado decide abrir mão desse benefício é nulo. As férias visam atender uma necessidade fisiológica de descanso das atividades laborais, ora sendo de natureza pública, sua renúncia é inaceitável.

O capítulo 5 da CLT estabelece normas atinentes à aplicação de práticas de higiene e segurança no trabalho. Estes preceitos são aplicáveis a todos os locais de trabalho e buscam evitar doenças fisiopsicológicas que influenciem a saúde do empregado. As cláusulas desse capítulo não desobrigam as organizações de não observar a adequação a outros códigos de segurança de trabalho bem como a cumprir convenções de segurança. Elas são responsáveis por cumprir e fazer cumprir todas as normas concernentes a este aspecto.

Nenhum estabelecimento comercial pode iniciar as atividades sem uma inspeção prévia do órgão competente, deve obrigatoriamente, instalar Comissões Internas de Prevenção contra Acidentes (CIPA’s), bem como disponibilizar gratuitamente aos empregados, Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), adequando-os ao risco de suas atividades, bem como são necessários exames médicos na admissão, na demissão e periodicamente, para avaliação da saúde do empregado, podendo o Ministério do Trabalho estabelecer normas de exames exigidos por ocasião de demissão e complementares.

A seguir são citadas algumas obrigações do empregador para proteção da saúde do empregado:

  • As instalações onde o empregado realiza suas atividades deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança a saúde e integridade do colaborador (Art. 170. CLT).

  • “Os locais de trabalho deveram ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerado a altura livre do piso ao teto” (CLT, art. 171), qualquer redução desse espaço será possível desde que exigências de iluminação e conforto térmico sejam compatíveis, acompanhadas do aval do órgão competente em segurança e medicina do trabalho.

  • Os pisos não podem representar riscos de acidente para os funcionários, bem como qualquer saliência deve ser protegida com o fim de impedir a queda de pessoas ou objetos. (CLT, art. 173).

  • A iluminação do ambiente físico onde o empregado exerce suas atividades deverá ser adequada à natureza das atividades, evitando ofuscamentos, sombras ou contrates excessivos que influenciem e afetem a saúde do empregado. O Ministério do Trabalho trona-se a entidade competente que estabelece os níveis mínimos de iluminação. (CLT, art. 175).

  • Os locais de trabalho deverão ter ventilação adequada ao serviço realizado, e se as condições do ambiente se tornarem desconfortáveis, o isso de roupas e vestimentas de proteção, isolamento térmico ou outros recursos similares serão obrigatórios, com fim de proteger os funcionários. (CLT, art. 177).

  • Será obrigatória a colocação de cadeiras que garantam uma postura adequada do empregado, buscando evitar posições incomodas ou forçadas, sempre que sua execução exija o trabalho sentado. Quando a natureza da atividade exija sua realização em pé, o empregador disponibilizará cadeiras para uso nas pausas. (CLT, art. 199).

  • O Ministério do Trabalho é o órgão competente para estabelecer disposições de higiene nos locais de trabalho, assim como instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, fornecimento de água potável, ambientes limpos e modos de execução funcional adequado a sua natureza. (CLT, art. 200, § VII).

Desta forma, o não cumprimento das disposições do capítulo V da CLT, que são relativas à medicina do trabalho, será punido com multa de 3 a 30 vezes o valor de referência dispostos no art. 2, parágrafo único, da lei n° 6205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes a segurança do trabalho com multa de 5 a 50 vezes o mesmo valor. “Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, o emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo”. (CLT, art. 201).

Como já se pode evidenciar, toda contratação de funcionário, seja estrangeiro ou não, deve sempre seguir os dispostos da CLT, desde a presença dos documentos necessários para a celebração de um contrato de trabalho no ato da contratação até o cumprimento de todas às regras e condições de higiene e segurança de trabalho, bem como o cumprimento de todas as garantias da parte hipossuficiente dessa relação, tais como a duração do tempo de trabalho, o direito ao recebimento de pelo menos um salário mínimo, a férias remuneradas, ao descanso semanal remunerado, dentre outras. A ausência dessas características na celebração de um contrato trabalhista fere as leis consolidadas e torna o agente empregador passível de penalidades.

8. ÉTICA: O PILAR ESSENCIAL DA VIDA COLETIVA

O uso em demasia de certas expressões faz com que o verdadeiro sentido do termo perca sua intensidade tornando-se trivial a ponto de transformar-se em um conceito subentendido que não é fácil defini-lo. Isto ocorre com diversas palavras como justiça, liberdade, igualdade e ética, a compreensão destes termos, especialmente a ética, está tão presente no cotidiano que se torna difícil a sua conceituação, um paradoxo que pela sua complexidade diversas vezes fica associada a análises filosóficas, mas que com seu (não) entendimento, nunca foi tão necessário como hoje reabilitar sua definição.

Cortella (2012, p. 105) cita que “é impossível pensar em ética sem pensar em convivência, em convívio coletivo, pois “ética” é o que marca a fronteira da nossa convivência”, em todos os âmbitos (pessoas, mercados ou outros indivíduos), é um processo que envolve uma auto avaliação dos princípios e valores que permitem a coexistência desde o nosso surgimento.

8.1. Histórico do estudo da ética

O convívio entre pessoas sempre existiu desde os primórdios da sociedade bem como as discussões éticas.

As discussões éticas tem sido uma constante na vida das pessoas desde os primeiros séculos [...] desde a antiga Grécia, a palavra “ética” sempre foi atualizada por aqueles que se dispunham a investigar as questões referentes ao comportamento humano e a vida em sociedade. (LLATAS, JUNIOR, 2005).

De acordo com a situação social e o modo de organização da vida em conjunto, diversos povos e civilizações antigas acabaram por desenvolver diversos e complexos sistemas legais que passaram pela analise ética.

As altercações éticas são tão antigas que a cultura dos antigos helenos já ás mantinham presente a partir do grande iluminismo ateniense do século V a. C. A partir desse período, o povo Grego é que passou a contribuir com o aprimoramento conceitual da ética, “com Sócrates e os sofistas a filosofia grega volta-se para os seres humanos, entendidos agora como medida de todas as coisas” (Llatas e Junior, 2005). Tornando-se assim, mais importante, conhecer a si mesmo e não o mundo, dessa maneira o pensamento socrático passou a ser resumido em duas máximas “só sei que nada sei” e “conhece-te a ti mesmo”, dando dessa maneira maior valor ao conhecimento da alma humana e a virtude do saber.

Após Sócrates, a definição de ética contou com os estudos de Platão que desenvolveu um sistema filosófico bastante influente até os dias atuais o qual se baseia no princípio de que a alma humana é composta de razão e emoção e que a parte racional possui supremacias e autonomia sobre as emoções, os impulsos e as vontades (Gouvêia, 2002, p. 15). Platão destacou a importância do estudo da ética na filosofia a partir do pensamento racional das questões da ética da sociedade onde o agente está inserido.

Aristóteles, discípulo de Platão, diferentemente do seu mestre, não desprezou a parte emocional ao estudar ética, mas buscou unir todas as observações cientificas e filosóficas e se preocupou em analisar a forma como as pessoas viviam em sociedade com o objetivo de buscar a felicidade, o bem absoluto chamo de felicidade (Llatas, Junior, 2005).

Todos estes pensadores consideram o homem não como um ente isolado, mas como um ser social, um animal político disposto de normas, regras e costumes de convívio por natureza o qual foi acompanhada por diversos pensadores modernos que analisaram a ética destacando os traços da sociedade onde estavam inseridos.

Na idade moderna a Ética vem envolvendo preocupações crescentes com as relações interpessoais e o respeito. Esta nova visão foi gerada paulatinamente ao longo do século XX e gerou movimentos de contestação e de busca de direitos de minorias como os hippies, e o Femen. Desta maneira ocorre o despertar da inconformidade em relação aos pontos fora da curva ética, dentre outros, hoje se destacam a desigualdade de sexos, o abuso de menores, o racismo, a homofobia, as guerras, conflitos étnicos, os desrespeitos aos direitos humanos e do cidadão, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo.

8.2. Origem e conceito

Etimologicamente a palavra ética deriva do termo ethos, em grego, que até o século VI significava “Morada do Humano”. Este termo é traduzido se refere à expressão domus, que em latim significa o lugar onde habitamos, o grupo, a sociedade onde estamos inseridos. (Cortella, 2012, p. 106). E da expressão mos, em latim, que quer dizer costume, modo de agir (Nalini, 1999, p. 34).

A moral está diretamente associada à ética, na realidade, a moral é o resultado da aplicação dos princípios éticos. A ética é uma ciência, pois tem um objeto próprio de estudo que é a moral, expressão que deriva da palavra romana mores, que ao igual de ethos, significa costumes e modo de agir, mas está associada a aplicação, a comportamentos e modos de agir tomadas com base em princípios éticos. Nesse sentido, a ética é o estudo do comportamento moral, o modo como os homens convivem em sociedade.

Essa similaridade existente entre elas faz com que ambos sejam tratados da mesma forma, mas a moral não pode ser tratada como ciência, pois ela é o resultado das aplicações das normas e regras éticas da sociedade que por sua vez não são apenas regras, mas sim valores e pilares de convívio. Sendo assim, a ética é a ciência do estudo da moral, isto é, o estudo do comportamento humano em sociedade.

Com exatidão, o objeto da ética é a moralidade positiva, ou seja, “o conjunto de regras de comportamento e formas de vida através das quais tende o homem a realizar o valor do bem” (Maynez, 1970, p. 12 apud Nalini, 1999, p. 34), é a ciência que estuda os costumes, além de ser normativa, não por criar normas, mas por descobri-las e elucidá-las, mostrando para as pessoas, quais princípios e valores devem nortear os seus convívios e sua existência, influenciando a conduta.

Segundo Cortella (2012, p. 106) a ética é um conjunto de normas e princípios que todo individuo, não sendo aético, usa como pilar para responder a três perguntas básicas, mas grandes perguntas que norteiam seu comportamento: Quero? Devo? Posso? Apenas o comportamento baseado com base em respostas positivas a essas três perguntas é considerado ético. A atitude ou comportamento tomado com base nessas perguntas é a moral, objeto de estudo da ética.

Elucidando, pode-se dizer que a ética é o meio cientifico (baseado em princípios, normas e costumes) utilizado para a realização de determinados fins (comportamento baseado na resposta as perguntas Quero? Devo? Posso?), podendo apenas ser considerado como ético o comportamento que respondeu positivamente as perguntas, e que as respostas podem mudar com base nos valores e princípios que cada pessoa ou agente de uma sociedade possui, o que sua maior parte é muito influenciada pelo grupo onde o agente está inserido.

8.3. O Código de ética do Administrador

No dia 4 de Abril de 2008, na 19ª reunião plenária do Conselho Federal de Administração (CFA), foi aprovada pela Resolução Normativa CFA n° 333, de 3 de dezembro de 2010 o Código de Ética do Profissional de Administração (CEPA), disposto do preâmbulo, 8 capítulos e 14 artigos que ponderam a respeito dos deveres, vedações, os direitos, os honorários profissionais, deveres especiais em relação aos colegas e a classe e as infrações disciplinares com o objetivo de ser para o administrador:

“[...] um guia orientador e estimulador de novos comportamentos fundamentado em um conceito de ética, direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estimulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade” (CEPA, Preâmbulo, § III).

A CEPA discorre sobre as normas essências que devem estar presentes no exercício da profissão do Administrador. Para objetivo do trabalho, serão analisados apenas alguns artigos relacionados ao tema de estudo.

A CEPA no seu preâmbulo define ética de maneira ampla como “[...] a explicitação teórica do fundamento ultimo do agir humano [...]” ao encontro do bem comum e a relação individual, o que implica no compromisso moral em relação a todos que envolvem a organização (cliente, empregados, fornecedores, etc.) bem como o seu macro ambiente (concorrentes, Estado e sociedade).

Nesse contexto, é dever do administrador exercer sua função com zelo a profissão, com emprenho e honestidade, defendendo os ativos e passivos organizacionais, bem como os interesses da empresa e da sociedade, sem abdicar da dignidade e de comportamentos éticos, comunicando e orientando o cliente ou a quem se serve, sobre a situação real da empresa.

Em caso de suspeita ou desconfiança por parte do cliente em relação ao comportamento do profissional é dever do administrador “renunciar, demitir-se ou ser dispensado do posto [...]” sempre mantendo elevado o prestigio da profissão assim como a dignidade (CEPA, art. 1), também é dever a busca da difusão e aprimoramento da Administração como ciência e como profissão. (CEPA, art. 9, § V).

O código de ética do administrador descreve no capítulo II sobre as proibições ao exercício da profissão, vedando ao profissional “sugerir, solicitar, provocar ou induzir a divulgação de textos de publicidade [...]” em benefício pessoal, salvo em casos de benefício da classe, da profissão ou das entidades associadas (CEPA, art. 2, § II). Não sendo permitido ao administrador disponibilizar o uso do seu nome em uma organização onde ele não exerça uma função ativa, assim como organizar ou manter uma sociedade profissional não adequada na lei, deixando de cumprir os dispostos do CEPA ou não atendendo as normas ou requisições administrativas legais dos conselhos federais e regionais de administração, pois “contribuir para realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá-la [...]” é um ato legalmente definido como crime ou contravenção, sendo passível de punições (CEPA, art. 2, § IX).

Os direitos do administrador seguem prescritos na CEPA, dentre os quais, destaca-se que o direito do exercício da profissão deve ser exercido independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, crenças, condições socioeconômicas ou quaisquer formas discriminatórias (CEPA, art. 3, § II), reforçadas pelo artigo 5° da CF que estabelece que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza.

Também é do direito do Administrador apontar falhas ou ações organizacionais julgadas indignas ao exercício da profissão ou prejudiciais ao cliente, procurando os órgãos competentes de imediato. (CEPA, art. 3, §II). Como aplicado ao exercício de outras profissões mediante Normas Regulamentadoras (NR’s), é direito do Administrador recusar-se a exercer sua profissão, independentemente de ser uma entidade pública ou privada, caso as condições de trabalho sejam degradantes a sua pessoa e a classe. (CEPA, art. 3, § IV).

O não cumprimento das disposições do código de ética do administrador além de “[...] todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do oficio, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem” é considerado como infração disciplinar e está sujeito as penalidades previstas no Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRA’s.

Desta maneira, pode-se observar que assim como o conceito de ética e moral, o Código de Ética do Profissional de Administração possui pilares baseados em formas de relacionamento e convívio entre o profissional e a organização, sendo a ética o código positivado (CEPA) e as atitudes que o administrador toma são considerados como moral.

Vale concluir mencionando que a ética deve estar presente em todas as atitudes do Administrador, desde a sua formação acadêmica, ao modo de entrada em uma empresa, nos processos produtivos, nas práticas motivacionais e considerado como mais importante, nas contratações de funcionários baseados na lei e não apenas no lucro ou baixo custo.

Desta forma, o administrador que ao contratar funcionários imigrantes a margem da lei, realizando o recrutamento de maneira enganosa nos países de origem, através de aliciamentos e ofertas de benefícios e condições que não são reais, para depois submetê-los a horas exaustivas de trabalho, retendo os seus documentos mediante coerção psicológica e servidão por dívida, sem citar as péssimas condições físicas que se submetem os imigrante, em prol de um lucro maior, fere além das normas dispostas na CLT e nos códigos relacionados, a ética da profissão do administrador, indo na contramão dos deveres dispostos no CEPA que é a de manter o prestigio da Administração exercendo a função com zelo, diligência e honestidade, dessa maneira se mostra diante da sociedade como um agente antiético e legalmente passível de punições.

8.4. Ética corporativa

Na atual sociedade em que vivemos nota-se um constante crescimento no número de organizações, classificadas pela quantidade de funcionários, a sua rentabilidade, o seu tamanho, o seu impacto, dentre outros. Podemos citar as Organizações Não Governamentais (ONG’s) que atuam em prol da defesa de ideias ou direitos de grupos específicos, pequenos empreendimentos que agem em mercados mais localizados e as multinacionais que tem seu mercado de atuação a nível mundial, cada um buscando atingir seus interesses de forma eficiente e eficaz.

Acompanhado desse cenário, identificasse uma crise nos valores orientadores do comportamento humano dentro das organizações. Santos e Pavão [2005] mencionam que “o sistema socioeconômico em que vivemos alijou valores fundamentais ao convivo social: o bom cedeu lugar ao útil, o correto ao funcional, o futuro ao imediatismo e o social ao individualismo exacerbado”.

No âmbito corporativo, muitas vezes o lucro se coloca acima da ética e da moralidade. O atingir da excelência corporativa se confunde com questões associadas à obtenção de maiores retornos sobre investimentos realizados, à busca por menores despesas e custos de produção, muitas vezes tornando-se presente um processo crônico da sociedade: a redução dos custos de produção mediante a contratação de mão de obra escrava ou em condições análogas ao trabalho escravo.

Diversas notícias associadas a esse contexto são relatadas nos mais diversos meios de comunicação, cita-se a matéria do Portal G1 do dia 15 de abril de 2014 que menciona que uma empresa de confecção do Estado de São Paulo, mais precisamente da cidade de Americana, teve o recurso de anulação de processo associado a trabalho análogo a escravidão negada pela Justiça do Trabalho. Nessa matéria a terceirização, um processo global que permite as organizações manter o foco na principal função da empresa, mostra o seu lado mais escuro: a vantagem de reduzir custos tornando excludente o ato de acompanhamento das atividades e a legalidade dos terceirizados.

É do conhecimento trivial que marcas consagradas no mercado têm suas maiores plantas fabril em países como a China, a Índia e no Bangladesh, lugares caracterizados pelo baixo custo de mão de obra, a grande oferta de trabalhadores e a facilidade de contratação, o que também ocorre em países em desenvolvimento. Desta maneira o lucro a qualquer custo vai se tornando um imperativo para as organizações, ferindo os princípios éticos da sociedade que cada vez mais tem se tornado consciente e exigido delas um comportamento mais adequado com os valores atuais de convívio social, econômico e ambiental.

Nesse contexto, torna-se necessário que as empresas, independentemente da sua classificação associem a obtenção do lucro uma visão humanista, que sigam a máxima cristã ama ao próximo como a ti mesmo, para isso torna-se necessário à presença de princípios e valores éticos no agir organizacional. A ética corporativa representa uma grande vantagem competitiva, tendo em vista que a sociedade está cada vez mais voltando seus olhares a esses aspectos.

Llatas e Junior (2005) definem ética corporativa como sendo as formas morais e pessoais que as empresas aplicam as suas atividades e a obtenção dos seus objetivos comerciais, na qual os valores corporativos não diferem dos valores sociais onde elas estão inseridas, pois as pessoas que as constituem, considerados “[...] sujeitos históricos e sociais” levam os seus princípios e crenças, aprendidos ainda como sendo membros da sociedade, para dentro das organizações.

Dessa maneira, todo conflito corporativo, presente no dia a dia das organizações, deve ser elucidado mediante a tomada e aplicação das decisões certas, sendo a ética das pessoas que a compõem a empresa, ferramenta primordial na tomada de decisões, independentemente do cargo que elas ocupam ou do lucro que elas dão a empresa. Como Santos e Pavão [2005] mencionam, é necessário que a formação humanística do administrador seja “[...] referendada como condição necessária para a libertação do homem e, consequentemente, do avanço social, através de pessoas éticas, solidárias e comprometidas com seu contexto social”.

“As decisões empresarias não são inócuas, anódinas ou isentas de consequências: carregam um enorme poder de irradiação pelos efeitos que provocam” (Srour, 2003 apud Llatas e Junior, 2005), sendo assim, é imperativo que as organizações se adéquem ao contexto no qual estão inseridas, posicionando-se com condutas exemplares que ressaltem a preocupação com o bem-estar social, pois não envolve apenas lucro, mais sim imagem organizacional, sociedade e pessoas.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema da imigração de bolivianos para o Estado de São Paulo, o trabalho nas fábricas de costura e a contratação dessa mão de obra por parte das empresas apresenta diversos fatores que tornam difícil o encontro de uma solução justa. Nesse sentido, o trabalho buscou através do estudo dos objetivos específicos responder à pergunta: Qual é a realidade do imigrante boliviano no Estado de São Paulo e a maneira ética e legal que as empresas devem adotar para a contratação dessa mão-de-obra.

Dessa maneira, a pesquisa permitiu verificar que a escolha do imigrante por sair do país está fortemente enraizada na ideia da mudança de vida pessoal assim como de todos os membros do seu grupo familiar e que essa decisão é profundamente influenciada pelos problemas socioeconômicos de ordem histórica que o país vem passando. A opção de imigrar é reforçada pela ideia de um El Dorado e pela ação de aliciadores que divulgam na Bolívia oportunidades de bons empregos e de ótimas condições de trabalho no Brasil, as quais serão capazes de mudar a vida do imigrante.

O estudo também mostrou que a situação do imigrante boliviano vindo ao Estado de São Paulo é cheia de dificuldades, as quais se iniciam no momento do êxodo onde os agentes optam por deixar seus familiares e entes queridos saindo do país em busca de uma vida melhor. Com a chegada em solo nacional o trabalho forçado ou obrigatório, o emprego de violência, a ameaça, a retenção de salário, a submissão a trabalhos degradantes, as jornadas exaustivas, o impedimento da sua locomoção mediante a retenção de documentos, a servidão por dívida, o trabalho análogo ao escravo, se tornam termos imperativos no cotidiano das confecções de costura indo na contramão das propagandas feitas pelos aliciadores.

Em contraste a essa situação, pode-se verificar que o mercado de confecções e venda de roupas absorve toda a mão de obra disponível, pois a demanda nesse setor é tida como alta, assim, a mão de obra do imigrante boliviano é vista na literatura com bons olhos, sendo considerada como qualificada e especializada, o que se torna uma vantagem competitiva para as organizações que querem contratar este grupo de trabalhadores. Mas a sua contratação deve estar fundamentada na ética e no cumprimento da lei. Dessa forma, o trabalho permitiu identificar a importância da ética e da legalidade no ato da contratação de funcionários por parte das organizações, mencionando que as mesmas são compostas por pessoas que tem princípios, crenças e valores e que toda decisão deve ser tomada com base nessas premissas, não ferindo a ética e nem a legalidade.

Todos os objetivos específicos foram atingidos de forma satisfatória o que permitiu responder a pergunta de pesquisa de forma clara e concisa, tornando possível concluir que as empresas podem contratar a mão de obra do imigrante boliviano, mas sempre cumprindo com os princípios legais e éticos da sociedade na qual estão inseridos.

Através da análise obteve-se o conhecimento de um novo fator de bloqueio para realização de denúncias por parte dos imigrantes à frente das situações que são submetidos: a passividade e a (não) consciência do imigrante boliviano em relação à situação análoga à escravidão ao qual é submetido. Acreditava-se antes da pesquisa que o maior bloqueio para denunciar as situações degradantes ao qual o agente de estudo é submetido estava associado ao medo da deportação e as pressões psicológicas por parte do empregador, mas foi identificado que o pensamento predominante entre os imigrantes bolivianos é de que as condições de trabalho ao qual são reprimidos são normais, sendo dessa maneira desnecessária a denúncia.

O material existente sobre o trabalho de imigrantes bolivianos nas fábricas de costura em São Paulo é pequeno em relação a outros assuntos como liderança e gestão financeira, nesse contexto, esta da pesquisa teve o fim de contribuir para a ciência e a academia com uma obra que pode ser utilizada não apenas por empresas, mas por cursos como sociologia, história, administração e cursos que tenham interesse bem como por instituições que vão ao encontro da defesa dos direitos do imigrante.

Nesse âmbito, o trabalho se limitou em verificar os fatores preponderantes que favorecem a opção do imigrante boliviano ao Brasil, descrevendo as travessias maratônicas que são realizadas para chegar a solo nacional, a análise da imagem do país no imaginário boliviano, as condições a qual é submetido, as características de uma contratação legal e a presença da ética no ato das contratações.

Por fim, pode-se identificar na leitura da literatura disponível sobre o assunto que a submissão a trabalhos degradantes não está apenas relacionada aos imigrantes bolivianos. Apesar de apresentar características peculiares, a “escravização moderna” está presente na vida de haitianos, chineses, coreanos e de outras nações. Nesse sentido, propõe-se como tema para pesquisas futuras o estudo dessa escravização moderna, os meios que podem ser utilizados para combater esse processo e verificar como é feita a abertura de instituições ou organização não governamentais que visem o apoio ao imigrante.

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Publicado por: Luis Eduardo Berrios